Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003082 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | PODERES DE COGNIÇÃO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199205189120898 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 45/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART666 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N2. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 N10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/10/24 IN BMJ N300 PAG263. AC STJ DE 1982/03/12 IN BMJ N315 PAG179. | ||
| Sumário: | I - O requerimento da Ré, apresentado posteriormente à prolação da sentença, solicitando a notificação do Autor para vir aos autos esclarecer, sob compromisso de honra, as circunstâncias em que presta trabalho, não merece atendimento por, proferida a sentença, ficar esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. II - É nulo o processo disciplinar cuja nota de culpa não enuncia de forma precisa e concreta todas as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo dos factos imputados ao arguido e tal nulidade determina a ilicitude do despedimento. | ||
| Reclamações: | |||