Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120898
Nº Convencional: JTRP00003082
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: PODERES DE COGNIÇÃO
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199205189120898
Data do Acordão: 05/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 45/90-2
Data Dec. Recorrida: 04/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC61 ART666 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N2.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 N10.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/10/24 IN BMJ N300 PAG263.
AC STJ DE 1982/03/12 IN BMJ N315 PAG179.
Sumário: I - O requerimento da Ré, apresentado posteriormente à prolação da sentença, solicitando a notificação do Autor para vir aos autos esclarecer, sob compromisso de honra, as circunstâncias em que presta trabalho, não merece atendimento por, proferida a sentença, ficar esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
II - É nulo o processo disciplinar cuja nota de culpa não enuncia de forma precisa e concreta todas as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo dos factos imputados ao arguido e tal nulidade determina a ilicitude do despedimento.
Reclamações: