Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00004626 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL FORMA LEI APLICÁVEL DIREITO DE PREFERÊNCIA COMPRA E VENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199204029120820 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 103/88-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | L 76/77 DE 1977/09/29 ART42 N3. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 ART36 N3. CCIV66 ART12 N1. | ||
| Sumário: | I - O artigo 36, n. 3 do Decreto-Lei n. 385/88, de 25 de Outubro - que tem efeitos retroactivos - deve subordinar-se ao disposto no artigo 12, n. 1 do Código Civil. II - Sendo nulo, por falta de forma, o contrato de arrendamento rural acordado entre os autores e os réus vendedores, na data em que foi celebrada a escritura de compra e venda relativa ao mesmo prédio, entre os réus vendedores e os réus compradores, aqueles não eram obrigados a comunicar aos autores ( arrendatários ) os elementos, essenciais do negócio, porque a estes não assistia qualquer direito de preferência. | ||
| Reclamações: | |||