Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350201
Nº Convencional: JTRP00010992
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: VENDA DE COISA ALHEIA
NULIDADE
REGISTO PREDIAL
CAUSA DE PEDIR
SERVIDÃO
Nº do Documento: RP199310129350201
Data do Acordão: 10/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 72/91-2
Data Dec. Recorrida: 10/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART892.
CPC67 ART280 N1 ART286 ART273 N1.
CRP84 ART9 N1 ART34 N1.
DL 60/90 DE 1990/02/14.
Sumário: I - As restrições que o artigo 892 do Código Civil impõe aos outorgantes para obterem a declaração de nulidade não prejudicam a aplicação do regime geral da nulidade do negócio jurídico que pode, por conseguinte, ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado ou ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
II - O artigo 9, nº 1 do Código do Registo Predial estabelece um encargo cuja violação não arrasta a nulidade ou anulabilidade do negócio, mas tão só sanção disciplinar para o agente que o não cumprir.
III - É uma inaceitável alteração de causa de pedir abandonar, fora do tempo do artigo 273, nº 1 do Código de Processo Civil, a aquisição originária de um caminho, quedando-se pela sua aquisição derivada.
IV - O direito de servidão não é quantitativamente um
" minus " no cotejo com o direito de propriedade, mas um " aliud " relativamente a este direito.
Reclamações: