Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201007142318/10.5TXPRT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Na análise dos pressupostos da aplicação da liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena, a avaliação da compatibilidade da libertação do condenado com a defesa da ordem e da paz social (al. b) do n.º 2 do art. 61.º, do CP) remete para elementos como a neutralização do efeito negativo do crime na comunidade, a dissuasão e fortalecimento do seu sentimento de justiça e de confiança na validade da norma jurídica violada e, portanto, para a natureza e gravidade do crime praticado. II- Em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e de prevenção especial, o primado pertence à prevenção geral. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº 2318/10.5TXPRT-C.P1 Proc. nº 2318/10.5TXPRT-C, do 1º Juízo, do Tribunal de Execução das Penas do Porto Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1. No 1º Juízo, do Tribunal de Execução das Penas do Porto, no Processo com o Nº 2318/10.5TXPRT, foi proferido despacho, aos 30/04/2010, que não concedeu ao condenado B…….., recluso no Estabelecimento Prisional de Izeda, a liberdade condicional, por se não encontrar preenchido o condicionalismo previsto no artigo 61º, nº 2, alíneas a) e b), do Código Penal. 2. Inconformado com o teor do referido despacho, dele interpôs recurso o arguido, para o que formulou as seguintes conclusões (transcrição): 1-0 Recorrente encontra-se a cumprir uma pena única de 5 anos de prisão à ordem do Processo n° 530/06.0GAPVZ, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim. 2- É delinquente primário, 3- Aquando da acção policial, colaborou com os Snrs. Inspectores, fez entrega de todo o estupefaciente que tinha consigo, e, entregou todo dinheiro resultante da venda do mesmo, embora pareça que lhe não pertencia, porque não era este arguido que procedia à venda do estupefaciente, que, recorde-se deu à costa na Póvoa de Varzim. 4- Até ao Julgamento esteve em prisão domiciliária, 5- Após a sentença deslocou-se para a Suíça onde começou a trabalhar, juntamente com a sua mulher. 6- Tem um filho e tinha uma vida estável. 7- Voltou a Portugal e sem hesitações entregou-se à acção da justiça para cumprir a pena em que foi condenado, entretanto revogada. 8- No estabelecimento prisional deixou por sua iniciativa o consumo de drogas e tem um comportamento de acordo com as regras impostas. 9- Em Abril de 2010 foi requerido ao Tribunal de Execução de Penas que fosse atribuído ao Recorrente a Liberdade Condicional que lhe foi negada por douto despacho proferido em 30 de Abril de 2010. 10- No entanto o comportamento deste indivíduo e o modo como foi praticado o ilícito diferirá de outros que vamos vendo, atento o exposto, mas e no entanto o Tribunal suportou a sua decisão atendendo ao disposto no Art° 61°, n°, al. b), do C.P. e ainda na al. a) do mesmo normativo. 11- Mas atento o percurso da sua detenção, o modo como se apresentou a acção da justiça e tudo o mais acima referido, outra deveria ter sido a decisão, pois entendemos que a não ser dada a liberdade condicional ao recorrente poucos serão aqueles que dela devam beneficiar. 12- De facto fala muito pouco o Recorrente talvez por isso o seu discurso critico não apareça, foi e está a ser prejudicado por falar pouco, mas é uma questão de feitio, que para si se tem traduzido num defeito, mas penso que interiorizou há muito, o mal da sua conduta. 13- Também deveria ser louvada a sua atitude de por si só ter deixado o tratamento por sucedâneos do estupefaciente, pois entendeu e teve a força suficiente para se deixar de paliativos no tratamento da sua toxicodependência. 14- Mas ao contrário de tudo o que entendemos por normal foi penalizado por o ter feito, o que não se entende. 15- Salvo devido respeito por opinião diversa, o Tribunal de Execução de Penas não apreciou devidamente toda a factualidade que envolve o caso, pois aditando ao acima exposto, já gozou de 2 saídas precárias, prolongadas e de curta duração, nunca tendo ocorrido nenhum incidente em alguma delas. 16- No estabelecimento prisional a Recorrente sempre manteve um comportamento de acordo com as normas institucionais, registando investimento na manutenção de uma ocupação laboral regular. 17- Tem recebido apoio familiar e tem residência em de seus pais, quando for restituído à liberdade, tendo já condições para se autonomizar e reorganizar a sua vida e tem trabalho garantido na suíça como jardineiro. 18- O Recorrente incutiu em si próprio que de facto actuou erradamente no passado, mas no futuro não vai voltar a incorrer no mesmo erro, uma vez que a pena que cumpriu teve o efeito pretendido pelo Tribunal, e pensamos que deve ser concedido ao Recorrente o benefício da Liberdade Condicional a que de facto tem direito. 3. Respondeu à motivação de recurso o Ministério Público junto do tribunal a quo, pugnando pelo não provimento do recurso, nos seguintes termos (transcrição): O quadro traçado nos relatórios e pareceres técnicos, nomeadamente no que respeita ao correcto comportamento dentro da prisão e ao êxito da medida de flexibilização concedida, bem como a sua primariedade, apontariam para a concessão da liberdade condicional. Contudo, a ausência de autocrítica perante o crime, as fragilidades económicas constatadas no agregado familiar (e veja-se a razão que alegou para o envolvimento nos factos – dificuldades económicas), o pouco consistente abandono do consumo de drogas (relembre-se o fracasso dos tratamentos anteriores e o recente abandono do tratamento em curso), a necessitar, claramente, de apertado controlo, e a colocação laboral não assegurada, tudo a potenciar sérios riscos de reincidência, afastam a razoabilidade da sua libertação nesta fase. Apesar do trajecto positivo ao nível do comportamento durante a execução da pena, designadamente a vontade demonstrada em adquirir formação escolar e profissional, haverá que melhor consolidar o esforço de reinserção social e assegurar uma melhor interiorização da sanção aplicada, de molde a afastar esses riscos de reincidência e de regresso ao consumo de drogas –de notar que o efectivo cumprimento da pena foi iniciado em 14/04/2009. Em suma, ainda não estão verificados os imprescindíveis pressupostos para a concessão da liberdade condicional ou da sua antecipação, com período de adaptação, nos termos previstos no artigo 62° do Código Penal. Consta do recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07/04/2010 (Proc. 2026/08.7TXPRT-A.P1), que " (...) a liberdade condicional não pode ser vista como uma medida de clemência concedida ao recluso condenado: é, isso sim, um dos mais eficazes e construtivos meios de evitar a reincidência, promovendo, de forma planeada, assistida e supervisionada a reintegração do condenado na sociedade [conforme reconhecimento feito pela Recomendação Rec (2003) 22 do Conselho da Europa, adoptada pelo Comité de Ministros em 24 de Setembro de 2003 -tradução do relator]. (...) Nos termos da Lei, a liberdade condicional é aplicada em função da emissão de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recluso em liberdade decorrente da avaliação das circunstâncias do caso da vida anterior do agente, da sua personalidade e da evolução desta durante a execução da pena de prisão; e se a decisão sobre a liberdade condicional for suscitada quando se mostra cumprida metade da pena -como é o nosso caso , a sua aplicação depende ainda do reconhecimento de que a libertação do recluso não afronta as expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma violada. (...) a liberdade condicional só deve ser recusada se houver razões sérias para duvidar da capacidade do recluso para, uma vez em liberdade, não repetir a prática de crimes, ou se a sua libertação afrontar as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico". (sublinhado nosso) Ora, perante a situação pessoal e familiar exposta naqueles relatórios, a conclusão é a da não verificação, nesta fase, dos necessários pressupostos. Todas as razões acima enunciadas constam do despacho recorrido, que está, portanto, suficientemente fundamentado. Em conclusão: O despacho judicial está suficientemente fundamentado e isento de qualquer vício (nulidade ou irregularidade), e assenta em prova e razões compatíveis com a respectiva conclusão; Não houve violação de lei; 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer também no sentido de o recurso não merecer provimento, louvando-se nos fundamentos da resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância. 5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo o recorrente apresentado resposta. 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I Série A, de 28/12/95. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação do recurso, a questão que se suscita é a de saber se estão preenchidos os pressupostos para a concessão da liberdade condicional ao recorrente. Com interesse para a decisão do recurso, retiram-se dos autos os seguintes elementos: A) O recorrente foi condenado, no Proc. nº 530/06.0GAPVZ, do1º Juízo de Competência Criminal, do T. J. de Póvoa de Varzim, por acórdão de 08/04/08, transitado em julgado, na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, sendo que por Acórdão da Relação do Porto de 21/01/2009 foi decidido não suspender a execução da pena. B) Encontra-se preso ininterruptamente desde 14/04/2009. Sofreu detenção em 15 e 16/11/2006 e prisão preventiva entre 17/11/2006 e 05/03/2007; permaneceu com a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação entre os dias 05/03/2007 e 08/04/2008, inclusive. Alcançou o meio da pena em 20/05/2010, estando o seu termo previsto para 20/11/2012, sendo que os dois terços da mesma serão atingidos em 20/03/2011. C) Não apresenta antecedentes criminais. D) O Director do E.P. emitiu parecer escrito em sentido favorável à libertação condicional “caso exista garantia de ocupação laboral”. E) Consta do relatório da Direcção-Geral de Reinserção Social, de fls. 78 a 84, o seguinte (transcrição): 1.1. Atitudes face ao crime, à pena e à vítima B…….. cumpre a pena de 5 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, tendo sido sujeito a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica de 05.03.2007 a 08.04.2008, estando o meio da pena para 20.05.2010. Embora negue os factos imputados, não reconhecendo a ilicitude da sua conduta criminal, o condenado admite, contudo, participação indirecta com a finalidade de obter uma compensação pecuniária, adoptando assim uma atitude ambivalente face ao crime e juízo crítico pouco satisfatório relativamente à gravidade dos factos. Considera a pena excessiva, tecendo considerações de que uma pena suspensa realizaria as finalidades da punição, reconhecendo constrangimentos de ordem pessoal e familiar, assumindo um discurso de vitimação. 1.2. Motivação para a mudança Durante a execução da pena, B…….. tem vindo a desenvolver acções com vista a preparação do seu processo de reinserção social, o que motivou o seu ingresso em frequência escolar - 2° ciclo EFA B2 e participação em curso de formação de electricidade, estando a aguardar pelo segundo módulo. Previamente ao desenvolvimento deste conjunto de acções esteve ocupado laboralmente na serralharia, reforçando os conhecimentos nesta área, experiência profissional exercida em meio livre. B……… tem investido na sua valorização pessoal, através da área escolar, formativa e desempenho laboral, aspectos determinantes no beneficio da licença de saída jurisdicional, cujo início se reporta a Dezembro de 2009, a qual foi apreciada favoravelmente em contexto familiar e social. Ao nível da toxicodependência, o condenado integrava a terapêutica de suboxone, o qual abandonou por iniciativa própria, com o propósito de se desvincular em definitivo das substâncias aditivas. Contudo esta decisão, tem suscitado no condenado elevados níveis de ansiedade, sem factos de registo, quer comportamental, quer ao nível de consumos de estupefacientes, dado que os testes de controle a que foi submetido têm dado valores negativos. 1.3. Capacidade de auto-controlo e relacionamento interpessoal B…….. tem demonstrado comportamento de adequação no relacionamento interpessoal com a comunidade prisional e cumprimento pelas normas institucionais, conseguindo gerir o seu quotidiano sem registo de infracções. 1.4. Avaliação Existem condições moderadamente favoráveis para a execução da liberdade condicional. 2. Habitação / meio sócio-residencial Em meio livre, o condenado integrará a moradia dos progenitores, inserida num bairro de habitação social, a qual reúne condições de habitabilidade. Situa-se em meio rural, numa freguesia limítrofe à cidade de Braga e com fortes relações de vizinhança 2.1. Avaliação Existem condições favoráveis para a execução da liberdade condicional. 3. Inserção sócio-familiar Quando em liberdade, B……… integrará o agregado familiar de origem composto pelos pais, 65 e 52 anos, ambos reformados, cônjuge, 33 anos, desempregada, filho de ambos, 3 anos, e filho da esposa, fruto de um anterior relacionamento, com 16 anos. O agregado manifesta incondicional apoio ao condenado, reforçando o suporte familiar durante a execução de pena e em liberdade, estando dispostos a participar activamente no seu processo de reinserção social. Estes membros mantêm entre si uma relação equilibrada, estreitando os vínculos afectivos durante a saída jurisdicional, estando os elementos familiares expectantes quanto à futura liberdade. 3.1. Avaliação Existem condições favoráveis para a execução da liberdade condicional. 4. Trabalho/ocupações 4.1. Experiência profissional e habilitações Ingressou no sistema de ensino e concluiu apenas a 4a classe aos 12 anos de idade, abandonando os estudos a fim de desenvolver uma actividade profissional remunerada que lhe possibilitasse maior autonomia pessoal. Iniciou-se na área da construção civil, onde sempre se manteve, tendo desenvolvido funções como estucador, junto do irmão, serralheiro e pintor. 4.2. Inserção profissional ou outra Relativamente à sua ocupação socialmente útil, o condenado tem perspectivas de emprego/auto-emprego condicionadas. Embora não tenha colocação laboral assegurada no exterior, B……… afirma ter apoio do irmão, o qual se disponibilizou a auxiliá-lo no seu enquadramento profissional. Para além do referido, tenciona efectuar diligências com a anterior entidade laboral, empresa de serralharia, situada na zona residencial, tendo expectativas de emprego quando em liberdade. 4.3. Avaliação Existem condições moderadamente favoráveis para a execução da liberdade condicional. 5. Situação económica e condições de subsistência Nenhum elemento do agregado desenvolve actividade profissional, sendo a subsistência do agregado garantida com 300€ de reforma do pai, 150€ relativo à reforma da mãe, e 200€ do Rendimento Social de Inserção atribuído ao condenado, e que o Centro Regional da Segurança Social manteve, após a reclusão de B…….., e transferiu para o nome da esposa. Assim, apesar de modesta, a situação económica encontra-se estabilizada, assegurando as condições de sobrevivência ao condenado. 5.1. Avaliação Existem condições favoráveis para a execução da liberdade condicional. 6. Saúde 6.1. Problemáticas de saúde relevantes B………. apresenta problemas de toxicodependência, cujas primeiras experiências se reportam a fase da sua adolescência, consumos que intensificou com o decurso dos anos, e que terão potenciado a aquisição de doenças infecciosas (HIV e Hepatite C). Durante a sua trajectória vivencial efectuou dois tratamentos à problemática aditiva, tendo integrado uma clínica em Braga, tratamento sem sucesso. Posteriormente, e enquanto permaneceu em OPHVE integrou o CRI de Braga, onde aderiu à terapêutica de suboxone, que manteve até há escassos dias. 6.2. Avaliação Existem condições moderadamente favoráveis para a execução da liberdade condicional. 7. Receptividade e inserção no meio comunitário A situação jurídico-penal de B………, bem como a sua problemática aditiva é conhecida pelos vizinhos e não constitui um factor de exclusão social. Os actos ilícitos pelos quais cumpre a presente pena de prisão, não foram percepcionados negativamente na área residencial, pelo que a sua presença no local não oferece qualquer tipo de rejeição. 7.1. Avaliação Existem condições favoráveis para a execução da liberdade condicional. B. AVALIAÇÃO GLOBAL E PARECER Do exposto, podemos concluir que o consumo de estupefacientes, enquanto problemática aditiva, constituiu-se como um factor de destabilização, com repercussões negativas, nomeadamente ao nível pessoal e familiar, mas também em termos de saúde. B……… tem vindo a assumir um percurso prisional favorável com particular relevância para a valorização pessoal, integrando curso de formação e ensino, bem como adopção de comportamento normativo. B…….. encontra-se no cumprimento de primeira pena de prisão e beneficiou, entretanto, de uma licença de saída jurisdicional apreciada favoravelmente em contexto familiar e social. Dispõe de enquadramento familiar do agregado de origem e do constituído, tem perspectivas laborais e beneficia da aceitação social, factores de protecção que se forem devidamente mobilizados e conjugados com a manutenção da abstinência aos consumos de estupefacientes permitirão ao condenado um processo de ressocialização adequada quando em liberdade. Deste modo, e considerando os factores de protecção acima mencionados, parece-nos que o único factor menos positivo é a atitude crítica pouco satisfatória relativamente à gravidade dos factos, o que nos leva a emitir um parecer moderadamente favorável face à medida em apreço. Contudo, e caso saia em liberdade condicional, deve ser imposta a injunção de manter o acompanhamento no CRI da sua área de residência, não só para consolidar a sua situação de abstinência, mas também como forma de prevenção da reincidência. F) Os serviços técnicos prisionais elaboraram relatório com o seguinte teor, na parte que releva (transcrição): Apresenta um discurso pouco crítico, considerando a pena excessiva, verbalizando “foi um fardo de cocaína que deu à costa e no qual lhe entregaram cerca de 9 kg e algum dinheiro para guardar”. Assim sendo, manifesta dificuldade de interiorização do sentido da pena. No que respeita ao seu comportamento interno, apresenta uma postura normativa, isento de registos disciplinares. No âmbito laboral, esteve impedido na Serralharia (23/06/09 a 09/11/09), com assiduidade. Frequentou o Curso de Formação Profissional Modelar de Electricidade (10/11/09 a 26/02/2010), administrado pela Cruz Vermelha Bragança. Em termos escolares, frequenta com regularidade, o 2º Ciclo EFA B2, desde 21/09/09. Quanto aos seus hábitos de consumo, todos os testes de despistagem efectuados apresentaram resultados negativos (último em 17/02/2010). Encontra-se em acompanhamento no CRI Bragança, desde 01/06/09, sujeito a terapêutica de Suboxone (inicialmente 8 mg, tendo vindo a reduzir para 2 mg). Desde 07/04/2010, por iniciativa e responsabilidade própria, deixou de efectuar a terapêutica medicamentosa. Encontra-se em Regime Comum, tendo beneficiado de uma SPP (23/12/09), a qual decorreu normativamente. Verbaliza o apoio dos progenitores, conjuntamente cm a sua esposa e dois filhos menores (3 anos e 15 anos) …com os quais mantém uma relação afectiva consistente. No âmbito laboral, refere que pretende trabalhar com o sei irmão C………, na área do “Pladur”. Pretende residir com os progenitores, conjuntamente com a esposa e filhos. Apresenta motivação para mudar o seu percurso de vida pregresso, verbalizando arrependimento. Refere ainda, querer refazer a sua vida, a fim de proporcionar aos seus dois filhos um futuro melhor. Os progenitores apresentam uma situação económica sustentável, os quais se esforçam para proporcionar as condições necessárias para ajudar. O B………, é um recluso primário e neste momento parece apresentar um projecto de vida e de apoios no exterior consistente. Apenas beneficiou de uma medida de flexibilização da pena. Na globalidade, avaliando o seu percurso prisional, de referir que é positivo. Não obstante apresentar dificuldade em interiorizar o sentido da pena, no entanto considerando todo o exposto, emito um parecer favorável para esta altura do cumprimento da sua pena. G) O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não ser concedida a liberdade condicional ao recluso, por não estarem reunidas as necessárias condições. H) Foi realizada a reunião do Conselho Técnico, ficando a constar da respectiva acta, a fls. 88/89, que o mesmo emitiu parecer favorável, com votação por unanimidade, à concessão da liberdade condicional. I) Procedeu-se à audição do recluso, conforme auto de fls. 90, tendo o recorrente dado o seu consentimento para a eventual aplicação do regime de liberdade condicional, afirmando, ainda, que viu-se envolvido num crime que não queria cometer, tendo sido influenciado para guardar droga e dinheiro que não lhe pertenciam. Mais acrescentou que se falou de que lhe iam pagar alguma coisa, não tendo sido concretizado esse valor, nada tendo chegado a receber. Nunca vendeu droga e se encontra arrependido dos factos ilícitos por si praticados. Referiu ainda que não consome drogas desde há cerca de dois anos, sendo seguido em consulta de Psicologia no CAT e pretende ir residir com os pais, a mulher e os filhos e trabalhar em montagem de tectos falsos, junto do irmão. J) Após, foi proferido despacho – objecto do recurso -, cujo teor é o seguinte (transcrição): Corre o presente processo gracioso de liberdade condicional referente ao condenado B………, identificado nos autos. Foi cumprido o disposto no artigo 484.°, n.° 1 e n.° 2, do Código de Processo Penal. O Ministério Público teve vista do processo. Reuniu o Conselho Técnico e procedeu-se à audição do recluso. Cumpre decidir, nada obstando. O condenado nasceu em 28.05.1984, é delinquente primário e cumpre a pena de 5 anos de prisão, à ordem do Proc. n.° 530/06.0GAPVZ, do 1.° juízo Criminal do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, no âmbito do qual foi condenado pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, cometido em finais de 2006. Atingirá o meio da pena em 20.05.2010, os dois terços da mesma em 20.03.2011, estando o seu termo previsto para 20.11.2012. O crime de tráfico em presença reveste-se de acentuada gravidade, resultando fortes as (notórias) exigências de prevenção ao nível geral que operam no caso em análise, atento o elevado número de vezes que este tipo de crime é cometido entre nós. Trata-se, neste âmbito, de preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática desse crime (v., a propósito do requisito da alínea b), do n.° 2, do artigo 61º, do Código Penal, as Actas da Comissão de Revisão do Código Penal, ed. Rei dos Livros, 1993, p. 62), o que se mostra incompatível com a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena de prisão, antes demandando acrescido período de prisão efectiva. Noutra vertente, concretamente no que se prende com as circunstâncias do caso sub judice (artigo 61º, n.° 2, alínea a), do Código Penal), cumpre considerar que o desvalor objectivo dos factos subjacentes ao crime de tráfico aparece como muito acentuado, manifestado, nomeadamente, na quantidade de substância estupefaciente envolvida na participação do agente - cerca de 20 quilos de cocaína, ainda que obtidos de forma fortuita, dos quais foram transaccionados, sob a sua direcção, cerca de 8 quilos, que proporcionaram uma quantia em dinheiro superior a €56.000 (cf. a súmula de fl. 27, último parágrafo). Por outro lado, conforme se retira de fl. 91 e do auto de fls. 110-111, o recluso não assume integralmente a sua participação nos factos e apresenta um discurso pouco crítico, manifestando, por isso, dificuldade de interiorização do sentido da pena, circunstâncias que, naturalmente, impedem o exercício de autocrítica satisfatória e são reveladoras de fragilidades pessoais a este nível. Por fim, verificam-se dúvidas sobre se a sua problemática de toxicodependência se encontra consolidadamente ultrapassada pois, conforme resulta de fl. 92, em 07.04.2010, por iniciativa e responsabilidade próprias, deixou de efectuar a terapêutica medicamentosa que vinha observando (Suboxone), pelo que, também por via disso, se suscitam fundadas dúvidas sobre o seu comportamento futuro. Todas estas circunstâncias desaconselham a aplicação do regime da liberdade condicional neste momento do cumprimento da pena, não obstante o globalmente bom trajecto prisional evidenciado pelo recluso, que tem vindo a procurar valorizar-se em termos pessoais/profissionais e a beneficiar, com êxito, de medidas de flexibilização da pena (saídas precárias e R.A.V.I., que têm decorrido com normalidade), e a existência de condições objectivas favoráveis existentes em meio livre (familiares e laborais). Por todo o exposto, entendo não resultar preenchido o condicionalismo previsto no artigo 61.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Código Penal, razão pela qual decido não colocar o condenado B………, com os demais sinais dos autos, em liberdade condicional. Notifique e comunique, aguardando os autos renovação da instância para 20.03.2011 (n.° 3 do citado artigo 61.°). Apreciemos Estabelece-se n o artigo 61º, do C. Penal, que: “1. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social”. Temos assim que, constituem pressupostos formais da concessão da liberdade condicional facultativa (no primeiro marco da sua apreciação), o cumprimento pelo condenado de metade da pena de prisão e, no mínimo, seis meses e que à mesma preste ele a sua concordância. Constituem seus pressupostos substanciais (ou materiais) que, de forma consolidada, seja de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respectiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (que constituem índices de ressocialização a apurar no caso concreto) e bem assim a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social. O requisito da compatibilidade da libertação com a defesa da ordem jurídica e da paz social traduz a preocupação com as exigências de prevenção geral, enquanto o juízo de prognose sobre a adopção de um comportamento socialmente responsável, defeso da prática de crimes, se prende com as necessidades de prevenção especial de socialização. A liberdade condicional tem como escopo criar um período de transição entre a reclusão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, de forma equilibrada, não brusca, recobrar o sentido de orientação social necessariamente enfraquecido por efeito do afastamento da vida em meio livre e, nesta medida, a sua finalidade primária é a reinserção social do cidadão recluso, sendo certo que, até serem atingidos os dois terços da pena, esta finalidade está limitada pela exigência geral preventiva de defesa da sociedade – cfr. Anabela Rodrigues, A Fase de Execução das Penas e Medidas de Segurança no Direito Português, BMJ, 380, pag. 26. Este instituto tem sido considerado (embora de forma não totalmente pacífica) como um incidente da execução da pena privativa de liberdade (ou modificação da sua execução), embora com a redacção dada ao artigo 61º, do Código Penal pela Lei nº 59/07, de 04/09, esta concepção se apresente em crise, mormente com a consagração de que tendo a liberdade condicional uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, se considera extinto todo o período que ultrapasse aquele limite (no pressuposto de que não venha ela a ser revogada, obviamente), pois estamos aqui verdadeiramente perante uma modificação posterior e substancial da condenação penal, traduzida na sua redução. Vejamos então se o recorrente reúne os requisitos para a colocação em liberdade condicional. Encontra-se a cumprir a pena de cinco anos de prisão, pela prática no ano de 2006 de um crime de tráfico de estupefacientes, não possuindo antecedentes criminais. À data dos factos por que foi condenado e cumpre pena, o recorrente estava desempregado, consumia produtos estupefacientes e mantinha acompanhamento no Centro de Respostas Integradas de Braga, beneficiando de um conjunto de recursos familiares e sociais. Estava casado e com um filho menor. Em reclusão tem adoptado comportamento institucional adequado, isento de sanções disciplinares e beneficiado de medidas de flexibilização da pena, mormente de saídas jurisdicionais (desde Dezembro de 2009), bem como de Regime Aberto Virado para o Interior, com avaliação positiva, como se ponderou na decisão recorrida, ao contrário do que afirma o recorrente, mas sem razão. Desenvolveu actividade laboral na Serralharia, de 23/06/09 a 09/11/09, com assiduidade. Frequentou Curso de Formação Profissional Modelar de Electricidade 10/11/09 a 26/02/2010, administrado pela Cruz Vermelha Bragança e frequenta com regularidade o 2º Ciclo EFA B2, desde 21/09/09. Ou seja, o recorrente tem demonstrado empenho durante a reclusão no sentido da aquisição de hábitos de trabalho imprescindíveis para a adaptação ao meio livre e vontade de aquisição de novas competências. Quanto à postura face ao crime que cometeu, constatamos que, embora verbalize arrependimento, revela dificuldade de interiorização do mal do crime e do sentido da pena, apresentando um discurso pouco crítico, com desculpabilização pela influência de terceiros e se ter visto envolvido em crime que não queria cometer, sendo certo que, como se refere no Acórdão da Relação do Porto atrás mencionado, teve ele em seu poder 20 quilogramas de cocaína, assumiu a direcção do processo de introdução do estupefaciente no circuito de comercialização, transportando-o no veículo automóvel próprio e procurando interessados na sua aquisição, tendo sido transaccionados cerca de oito quilogramas, que lhe proporcionaram, pelo menos, a quantia de 56.775,00 euros. Dispõe de apoio familiar em meio livre, protagonizado pelos progenitores e esposa, o que é um factor estruturante, mas antes da prática do crime já tinha o apoio da esposa e o seu agregado familiar integrava também um filho, o que não o impediu de enveredar pela delinquência e de natureza grave. No que tange aos seus projectos de trabalho quando em liberdade, apresenta, segundo resulta do relatório social e do elaborado pelos serviços técnicos prisionais, confirmado quando da sua audição pelo Sr. Juiz do TEP, o projecto de desenvolver actividade na área da construção civil (montagem de tectos falsos), com apoio do irmão, que se disponibiliza a enquadrá-lo profissionalmente, mas trata-se de uma mera perspectiva ou intenção, pois não tem colocação laboral assegurada e aliás, reveladora da falta de consistência deste seu projecto, é a alegação agora nas conclusões do recurso interposto de que “tem trabalho garantido na Suiça como jardineiro”. Apresenta problemática aditiva de estupefacientes, com início na fase da adolescência e encontra-se em acompanhamento no CRI Bragança, desde 01/06/09, com sujeição a terapêutica de substituição, mas desde 07/04/2010 que, por sua iniciativa, deixou de a efectuar. Ora, embora o recorrente afirme que só se absteve do tratamento por sucedâneo por entender que tinha vontade suficiente para ultrapassar o seu problema sem a adesão a tal método, na verdade e conforme resulta do relatório dos Serviços de Reinserção Social, durante o seu percurso vivencial já efectuou dois tratamentos à problemática aditiva, um deles integrado em clínica, que não obtiveram sucesso, o que faz recear que, com alto grau de probabilidade, fora do ambiente coercivo e de controle da reclusão, ocorra uma recaída com retoma dos consumos de estupefacientes. Tudo visto, importa concluir, como concluiu o tribunal a quo, que efectivamente não é possível fazer um juízo de prognose favorável em relação ao recorrente, no sentido de que, caso seja colocado em liberdade condicional, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, dada a atitude pouco crítica sobre a gravidade da conduta delituosa e a pena que, em consequência, cumpre, a inexistência de ocupação laboral assegurada em meio livre e a problemática aditiva de estupefacientes que se não encontra suficientemente ultrapassada, pese embora se reconheça o seu esforço nesse sentido, que se impõe, porém, consolidar. Mas, por outro lado e ainda que se entendesse que era de efectuar um juízo de prognose minimamente favorável ao recluso, também na perspectiva da prevenção geral, ou seja, da neutralização do efeito negativo do crime na comunidade, da dissuasão e do fortalecimento do seu sentimento de justiça e de confiança na validade da norma violada, considerando a natureza e gravidade do crime praticado, as respectivas exigências, muito fortes no caso em apreço, sempre impediriam a libertação antecipada neste momento, como se considerou correctamente na decisão revidenda, cumprindo que se tenha em consideração que, como se salienta no Ac. R. de Lisboa de 28/10/09, Proc. nº 3394/06.TXLSB-3, em www.dgsi.pt, “em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e especial, o primado pertence à prevenção geral. No caso de se encontrar cumprida apenas metade da pena, a prevenção geral impõe-se como limite, impedindo a concessão de liberdade condicional quando, não obstante o prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do condenado, ainda não estiverem satisfeitas as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico” sob pena de se fazer tábua rasa da tutela dos bens jurídicos, se banalizar a prática de crimes (incluindo os de gravidade significativa) e, no fundo, se defraudarem as expectativas da comunidade, criando nos seus membros forte sentimento de insegurança, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como principal regulador da paz social. Como tal, porque carece de razão o recorrente, tem ao recurso de ser negado provimento. III - DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Condena-se o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça do recurso em 3 UCs. Remeta de imediato cópia deste acórdão ao TEP e aos Serviços Prisionais. Porto, 14 de Julho de 2010 (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP). Artur Daniel T. Vargues da Conceição Jorge Manuel Baptista Gonçalves |