Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036316 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO NULIDADE DO CONTRATO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200311240313870 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 753/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O regime de nulidades do contrato de trabalho segue um regime parcialmente diferente do regime das nulidades estabelecido no Código Civil. II - Assim, o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido, relativamente ao período durante o qual esteve em execução. III - Se a nulidade só for declarada depois de o contrato nulo ter cessado, a legalidade da cessação será aferida em função do regime em vigor à data em que ocorreu. IV - Assim, se um trabalhador for ilicitamente despedido, a posterior declaração de nulidade do contrato de trabalho não lhe retira o direito à indemnização devida pela ilicitude do despedimento. V - Nos contratos sem termo essa indemnização será a prevista no n. 3 do artigo 13 da LCCT e nos contratos a termo será a prevista no artigo 52 n. 2 alínea a) da mesma lei. VI - Todavia, nos contratos de trabalho a termo a indemnização não poderá ser superior à que o trabalhador receberia se o seu contrato fosse sem termo. VII - Não é de presumir que o autor auferiu rendimentos do trabalho, após o despedimento, com base no facto dado como provado de que ele passou a exercer a sua actividade num restaurante de que era sócio, uma vez que o exercício da comercial por conta própria nem sempre é lucrativa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Fernando... propôs no tribunal do trabalho de Gaia a presente acção contra Armando..., pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a importância de 7.461,14 euros, sendo a) 748,19 euros de retribuição relativa ao mês de Março de 2002, b) 4.489,14 euros de retribuições que teria auferido até ao termo do contrato (final de Setembro de 2002), c) 405,27 euros de proporcionais de subsídio de férias, d) 405,27 euros de proporcionais de férias, e) 405,27 euros de proporcionais de subsídio Natal, f) 936,00 euros de retribuição pelo trabalho suplementar prestado nos meses de Outubro.2001 a Março.2002 inclusive e g) 72,00 de retribuição pelo trabalho suplementar prestado no mês de Abril.2002. Subsidiariamente, para o caso de o réu invocar a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho, o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 2.244,57 euros de indemnização por despedimento ilícito, acrescida das demais importâncias pedidas nas alíneas a), c), d) e), f) e g). Fundamentando o pedido, o autor alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço do réu, em 1 de Outubro de 2001, mediante contrato de trabalho a termo, para desempenhar subordinada e remuneradamente as funções de “Chefe de Cozinha”, funções que exerceu até 13.4.2002, data em que o réu rescindiu o contrato e encerrou o estabelecimento e que, por determinação do réu, era obrigado a trabalhar, diariamente, pelo menos uma hora, para além do seu horário de trabalho. O réu contestou excepcionando erro na forma do processo e caducidade do direito de acção, alegando que ao encerrar o estabelecimento procedeu à cessação unilateral de todos os contratos de trabalho celebrados com os seus trabalhadores, configurando, assim, a sua conduta um caso de despedimento colectivo, devendo, por isso, a acção ter sido proposta no prazo de 90 dias e Ter seguido a forma especial prevista no art. 156.º do CPT. E, sem prescindir, o réu excepcionou a nulidade do contrato de trabalho, (alegando que o autor não possuía carteira profissional para o desempenho das funções que exercia (facto de que só tomou conhecimento após a cessação do contrato), não tendo, por isso, o autor direito aos créditos que peticiona com base numa pretensa ilicitude da cessação do contrato), impugnou a prestação de trabalho suplementar e reconheceu que deve ao autor a importância de 1.948,23 euros referente à retribuição do mês de Março (parte) e a 13 dias do mês de Abril/2002 e às férias, subsídio de férias e de Natal emergentes da cessação do contrato. O autor respondeu, alegando que só se pode falar em despedimento colectivo quando o empregador tiver previamente organizado o respectivo processo, o que no caso não aconteceu e que o réu bem sabia, antes da celebração do contrato, que ele não dispunha de carteira profissional. Realizado o julgamento, os factos dados como provados foram consignados em acta e, posteriormente, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, tendo o réu sido condenado a pagar ao autor 2.244,59 euros de indemnização pela cessação do contrato, 548,19 euros de retribuição referente ao mês de Março/2002, 324,22 euros de retribuição referente a 13 dias de Abril/2002, 1.215,81 euros de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e 189,84 euros a título de trabalho suplementar. Parcialmente inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas. O autor contra-alegou, defendendo a bondade do julgado e o M.º P.º junto desta Relação pronunciou-se no mesmo sentido. Cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) O Autor, no dia 1 de Outubro de 2001, foi admitido como trabalhador do Réu, através de um contrato que este denominou de “Contrato de Trabalho a Termo Certo” – doc. n.º 1, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. b) Este contrato foi celebrado pelo prazo de seis meses – Doc. n.º 1. c) O Autor foi admitido com a categoria profissional de “Chefe de Cozinha”, tendo passado a efectuar, sob as ordens, orientação, direcção e fiscalização do Réu, todas as tarefas inerentes a essa categoria – Doc. n.º 1. d) O local de trabalho do Autor era sito à Rua..., n.º ..., no estabelecimento de restauração denominado “D...” – Doc. n.º 1. e) O período de trabalho do Autor era de 40 horas semanais (doc. n.º 1). O Autor praticava o seguinte horário de Segunda a Sábado: - das 09:30 horas às 14:30 horas, com 1 hora para almoço (entre 11:30 horas e 12:30 horas) e das 18:00 horas às 22:00 horas (com intervalo das 18:30 horas às 19:30 horas para jantar). f) À data da sua admissão, o Autor auferia o vencimento mensal base de € 748,19 (150.000$00) – Doc. n.º 1. g) No dia 13 de Abril de 2002, o estabelecimento “D...” funcionou pela derradeira vez, tendo o Réu, alegando dificuldades financeiras, encerrou, enviando com data de 09 de Abril de 2002 uma carta ao Autor, dando-lhe conhecimento da rescisão do contrato de trabalho – Doc. n.º 2. h) Não mais tendo o Autor podido regressar ao seu posto de trabalho e exercer a sua função, porquanto o estabelecimento estava encerrado. i) Datada de 09/04/2002, a Ré enviou a carta junta a fls. 10, da qual consta: “ Vimos pela presente informar Vª Ex.ª de que rescindimos o contrato que o vincula a esta empresa a partir dia 13 do corrente devido ao facto do estabelecimento encerrar nessa mesma data por dificuldades económicas.” j) O Réu enviou uma carta idêntica à enviada ao Autor (junto a fls. 10) aos restantes trabalhadores do estabelecimento. l) Ao Autor, relativamente ao vencimento referente ao mês de Março de 2002, apenas foi liquidada a quantia de 200,00 euros. m) O Autor nunca gozou férias nem a esse título recebeu qualquer quantia. n) Datada de 16/05/02, a Ré enviou ao Autor uma carta do teor do doc. de fls. 37, da qual consta designadamente: “Serve a presente para informar V.ª Ex.ª de todos os direitos que tem a receber... De seguida, exponho plano de pagamento dos Seus direitos: Ordenado de Março ____________________________________ € 748,20; Descontos: Seg. Social ____________________ € 82,30; I.R.S. __________________________________ € 71,08; Total a receber do mês de Março/2002 _______ € 1.594,81; Valor já recebido ________________________ € 200,00; A receber _______________________________ € 394,81; Ordenado de Abril (13 dias) ______________________________ € 324,22; Indemnização (Proporcional) _____________ € 405,27; Férias (Proporcional) ___________________ € 405,27; Sub. Férias (Proporcional) _______________ € 405,27; Sub. Natal (Proporcional) ________________ € 218,22; Descontos: Seg. Social __________________ € 142,82; I.R.S. ________________________________ € 62,01; Total a receber do mês de Abril/2002 ______ € 1.547,41 Montante a Receber (Março + Abril)_______________________ € 1.942,22. Plano de Pagamento: o montante a receber será distribuído por 10 prestações as quais serão efectuadas para a Sua conta a partir do dia ...” o) O Autor não aceitou a referida proposta. p) Anteriormente a o Réu ter tomado a exploração do restaurante, o Autor já desempenhava ali as mesmas funções, tendo posto termo ao contrato com a anterior entidade patronal e celebrado com o Réu o contrato junto a fls. 8 e 9. q) A essa data, o Réu não curou de saber, nem para o efeito indagou junto do Autor, se este possuía carteira profissional. r) O Autor não possuía carteira profissional. s) O Autor desde Junho 2002 exerce actividade, num restaurante, sendo sócio do “mesmo”. «» A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada e não enferma dos vícios referidos no n.º 4 do art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus preciso termos.3. O mérito São quatro as questões suscitadas pelo recorrente, a saber: - nulidade da sentença, - direito do autor à indemnização pela cessação do contrato de trabalho, - valor dessa indemnização, 3.1 Da nulidade da sentença O recorrente alega que a sentença é nula, por existir “(...) uma evidente contradição entre os fundamentos da matéria de facto dada como provada e a decisão constante da Douta Sentença (...)”. Tal contradição, segundo o recorrente, de ele ter sido condenado a pagar ao autor a quantia de 189,84 euros, a titulo de trabalho suplementar, sem que tivesse ficado provado o que aquele alegou a tal respeito. Independentemente da eventual razão que pudesse assistir ao recorrente, trata-se de uma questão de que não ,podemos conhecer, por só ter sido arguida nas alegações do recurso. Tal arguição, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 77.º do CPT, devia ter sido feita no requerimento do requerimento de interposição do recurso. A sua arguição nas alegações é intempestiva e obsta a que dela se conheça. De qualquer modo, sempre se dirá que a sentença recorrida não sofre da nulidade que lhe é assacada. Com efeito, apesar de não ter ficado provado que o autor tinha prestado a sua actividade ao réu fora do seu horário de trabalho, o certo é que o horário de trabalho praticado pelo autor excedia em duas horas o limite máximo legal estabelecido que é de 40 horas semanais. E sendo, assim, aquelas duas horas não podem deixar de ser consideradas como trabalho suplementar, como muito bem salienta o Ex.mo Procurador da República, no seu douto parecer a fls. 134 verso. 3.2 Direito à indemnização Como já foi referido, o réu foi condenado a pagar ao autor 2.244,59 euros a título de indemnização pelo facto de a ré ter feito cessar o contrato de trabalho. Entendeu o Mmo Juiz que o facto de o contrato de trabalho ser nulo, por falta de carteira profissional, não interferia com o direito do autor àquela indemnização. O Mmo Juiz entendeu que o autor tinha sido ilicitamente despedido e que a nulidade do contrato não apagava os efeitos da ilicitude, por ter sido invocada pelo réu após o despedimento. A tal respeito, na douta sentença recorrida escreveu-se o seguinte: «O réu, aquando da contratação não curou de saber se o autor era possuidor de carteira profissional. A questão, é bom salientá-lo nunca se colocou, nem aquando da cessação do contrato. Este vigorou por todo o tempo até que a ré lhe pôs termo pela carta junta a fls. 10, só agora, já após a cessação e em sede do processo judicial se levantando a questão. Não pode o réu ora, depois de o contrato ter cessado por razão estranha à invocada e alegada nulidade, vir invocar esta, para se escusar ao cumprimento das consequências jurídicas da cessação do contrato, tal como na realidade ocorreu, a não ser nos estritos termos em que a lei o permite – artigo 15 da L.C.T.. Tendo o contrato cessado, sem nunca ter sido invocada qualquer nulidade, consolidou-se na esfera jurídica do autor os direitos decorrentes daquela específica cessação – no caso, despedimento ilícito, salva a restrição legal constante do artigo 15, n.º 4 da L.C.T., para os contratos com prazo. A invocação tardia de qualquer nulidade não poderia atingir tais direitos – a menos, o que não acontece no caso, que a cessação ocorresse por causa da própria nulidade. Claramente nesse sentido o artigo 15.º, n.º 3 da L.C.T., onde se refere que o regime estabelecido para a cessação do contrato de trabalho se aplica aos actos e factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ...» O recorrente discorda, por entender que o contrato de trabalho nulo só produz efeitos relativamente ao período em que tiver havido prestação efectiva de trabalho e que os efeitos da declaração da sua nulidade retroagem à data em que aquela prestação cessou. Salvo o devido respeito, o recorrente teria razão se fosse aqui aplicável o regime geral das nulidades, pois, se tal acontecesse, a declaração de nulidade do contrato produziria efeitos retroactivamente, por força do disposto no n.º 1 do art. 289.º do CC. Acontece, porém, que a nulidade do contrato de trabalho não segue o regime geral do CC. A LCT estabelece um regime substancialmente diferente (vide artigos 14.º a 17.º). Relativamente aos efeitos da invalidade do contrato de trabalho, a LCT rejeita o princípio da retroactividade, dispondo no n.º 1 do seu art. 15.º que “o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em exercício ou, se durante a acção continuar a ser executado, até ao trânsito em julgado da decisão judicial.” Como diz Pedro Romano Martinez”(Direito do Trabalho, Almedina, pag. 421), a invalidade do contrato não tem eficácia retroactiva e só impede a produção de efeitos para o futuro. “Durante a execução de um contrato de trabalho inválido constitui-se uma relação laboral de facto.” Tal solução justifica-se, uma vez que, havendo execução do contrato, a restituição da actividade prestada pelo trabalhador seria impossível de restituir. Por isso é que a regra do n.º 1 do art. 15.º só se aplica na medida em que o contrato tenha sido executado e relativamente ao período de execução. Se o contrato inválido não chegou a ser executado, isto é, se o trabalhador não chegou a prestar trabalho nem a receber salário, não há razões para afastar o regime do disposto no art. 289.º do CC. No caso em apreço houve execução do contrato e a nulidade do mesmo, por falta de carteira profissional do autor, não foi posta em causa nem o podia ter sido face ao disposto no n.º 1 do art. 4.º da LCT e no art. 6.º do DL n.º 358/84, de 13/11, conjugado com o disposto no Regulamento para a Indústria Hoteleira, aprovado pelo Despacho de 3/6/47, publicado no Boletim do INTP, de 1947, pag. 176 e 195. O que o recorrente pretende é que se aplique à cessação do contrato o regime do n.º 1 do art. 15.º. Nesse sentido alegou que, sendo o contrato nulo, só produz efeitos relativamente ao período em que esteve execução, ou seja, apenas produzirá efeitos que dependiam da prestação efectiva de trabalho e não aqueles que dependem da sua extinção. Admitimos que a questão pudesse ser discutível, perante o disposto no n.º 1 do art. 15, mas o disposto no n.º 3 do mesmo artigo não deixa margem para dúvidas, uma vez que aí se estabelece o regime a aplicar quando aos actos e factos extintivos do contrato ocorridos antes da declaração de nulidade ou de anulação do contrato. Diz aquele n.º 3 do art. 15.º: “3. O regime estabelecido no presente diploma para a cessação do contrato aplica-se aos actos e factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou da anulação.” Ora, como resulta daquele normativo legal, quando a declaração de nulidade ou da anulação do contrato ocorre depois da cessação do contrato, esta regula-se pelo regime previsto na LCT. A posterior declaração de invalidade do contrato não afecta os efeitos dessa cessação, analisada à luz do regime geral aplicável à cessação do contrato. Deste modo, como diz Pedro Romano Martinez (ob. cit., pag. 424), “se num determinado contrato de trabalho nulo, o empregador não invocar a invalidade e despedir o trabalhador, há o dever de pagar uma indemnização nos termos do art. 13.º da LCCT. Por outras palavras, aplicam-se as regras do despedimento, como se o contrato fosse válido, sendo devida indemnização nos termos gerais.” Tudo se passa, acrescentamos nós, como se o contrato fosse válido à data da cessação e tal facto permite compreender o disposto no n.º 3 do art. 15.º, uma vez que o regime aí contido surge como uma consequência lógico do disposto no seu n.º 1 e 2. . Depois da cessação do contrato, o empregador poderá invocar a nulidade do contrato e o tribunal poderá conhecer dela oficiosamente (art. 286.º do CC), mas a declaração de nulidade não afectará o direito à indemnização que, nos termos gerais, for devida ao trabalhador ilicitamente despedido. Em termos de cessação do contrato, tudo se passa como se o contrato tivesse sido válido. No caso em apreço, estamos perante um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de seis meses, com início em 1.10.2001. Tal contrato renovou-se, por igual período em 1.4.2002 e foi rescindido pelo réu em 13.4.2002, com o fundamento de que o estabelecimento ia encerrar. O encerramento do estabelecimento, só por si, não constitui justa causa para fazer cessar o contrato, o que torna aquela cessação ilícita, por ter sido levada a cabo antes do contrato atingir o seu termo que, por força da referida renovação, só ocorreria em 30.9.2002. Na prática, tudo se passa como se o autor tivesse ilicitamente despedido, o que torna inquestionável o seu direito a ser indemnizado. 3.2 Do valor da indemnização Nos contratos de trabalho a termo, como era o caso, o trabalhador ilicitamente despedido tem direito a receber a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato, ou até à data da sentença se aquele termo ocorrer posteriormente, deduzida do montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho que tenha auferido em actividades iniciadas posteriormente à cessação do contrato e terá direito ainda ser reintegrado no caso de o termo do contrato ocorrer depois da sentença (art. 52.º, n.º 2 e 3, da LCCT). Todavia, nos termos do n.º 4 do art. 15.º da LCT, se o contrato a prazo for declarado nulo ou anulado após ter sido rescindido, “a parte que houver recebido, de acordo com o disposto no artigo 110.º, indemnização de montante superior ao da calculada nos termos do artigo 109.º, deverá restituir a diferença à outra parte.” Com tal dispositivo, o legislador quis evitar que o trabalhador contratado a prazo recebesse por despedimento ilícito uma indemnização de montante superior àquela que seria recebida por um trabalhador com contrato sem prazo. Os artigos 109.º e 110.º da LCT estão revogados, devendo entender-se actualmente que a remissão referida no n.º 4 do art. 15.º é feita, respectivamente, para o art. 52.º, n.º 2, alínea a) e para o n.º 3 do 13.º da LCCT, que significa, no caso em apreço, que o autor não podia receber uma indemnização superior à que receberia se o seu contrato de trabalho não tivesse termo. Ora, se o contrato do autor fosse sem termo, ele só teria direito a receber de indemnização, nos termos do n.º 3 do art. 13.º, o correspondente a três meses da remuneração de base que auferia, uma vez que só trabalhou para o réu desde 1.10.2001 até 13.4.2002. O valor daquela indemnização seria de 2.244,60 euros, uma vez que auferia 150.000$00 por mês. Foi essa a indemnização que o réu foi condenado a pagar e da sentença recorrida depreende-se que o Mmo Juiz decidiu desse modo por entender que a indemnização devida ao abrigo do disposto no art. 52.º da LCCT seria superior àquela. À primeira vista, tal decisão parece correcta, uma vez que nos termos da alínea a) do n.º 2 do citado art. 52.º, o autor teria direito ao valor correspondente às retribuições mensais que teria auferido desde a data do despedimento (13.4.2002) até ao termo do contrato (30.9.2002), as quais perfazem um montante muito superior ao da indemnização que lhe foi arbitrada. Todavia, o entendimento do recorrente é outro. Alega ele que a indemnização calculada com base nos termos do art. 52.º é menor do que aquela que foi calculada com base no n.º 3 do art. 13.º, uma vez que à indemnização calculada nos termos do art. 52.º havia que deduzir, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, o montante das importâncias relativas aos rendimentos do trabalho auferidos pelo autor após a cessação do contrato. E tal dedução devia ser feita, por ter ficado provado que o autor exerce a sua actividade, desde Junho 2002, num restaurante de que é sócio (vide al. s) da m.f.) e por ser de presumir que o exercício daquela actividade era lucrativo. Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão, por entendermos que não se pode presumir que a actividade exercida pelo autor por conta própria era lucrativa. Pelo contrário, pois, como é sabido, lançar um negócio implica despesas e investimentos e, normalmente, nos primeiros tempos as despesas são maiores do que as receitas. As coisas seriam diferentes se tivesse ficado provado que o autor tinha começado a trabalhar por conta de outrém. Nesse caso, sendo o contrato de trabalho oneroso, teríamos de presumir que o autor tinha auferido rendimentos desse trabalho e relegar para execução de sentença a liquidação desses rendimentos e da indemnização que lhe seria devida. Não estando provado que o autor auferiu rendimentos do trabalho após o despedimento bem andou o Mmo Juiz ao ter condenado o réu a pagar a indemnização calculada com base no n.º 3 do art. 13.º da LCCT. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. PORTO, 24 de Novembro de 2003 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva José Carlos Dinis Machado da Silva |