Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140323
Nº Convencional: JTRP00004029
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
VENDA
MENORES
INTERESSE PROTEGIDO
Nº do Documento: RP199201079140323
Data do Acordão: 01/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 53/81-A
Data Dec. Recorrida: 05/15/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: CPC67 ART1410 ART1439.
OTM78 ART150 ART208.
CCIV66 ART1893.
Sumário: I - Sendo de jurisdição voluntária o processo que visa a autorização judicial para venda de bens de menor, o tribunal, incluindo a Relação na decisão do respectivo recurso, não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar em cada caso a solução que julgar mais conveniente e oportuna.
II - Tendo o representante legal do menor efectuado a autorizada venda e feito o depósito do preço dessa venda a favor do mesmo menor dentro do prazo para tanto fixado na sentença, não deve declarar-se sem efeito a autorização concedida, com anulação da venda efectuada ( cf. artigo 1893 do Código Civil ), só porque esse representante legal não juntou aos autos documentos comprovativos da venda e do depósito, no prazo que para tal fim se fixou na sentença.
III - Assim deve ser porque a anulação da venda não se revela como solução conveniente e oportuna, especialmente para os interesses do menor.
Reclamações: