Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004029 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL VENDA MENORES INTERESSE PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199201079140323 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 53/81-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/15/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1410 ART1439. OTM78 ART150 ART208. CCIV66 ART1893. | ||
| Sumário: | I - Sendo de jurisdição voluntária o processo que visa a autorização judicial para venda de bens de menor, o tribunal, incluindo a Relação na decisão do respectivo recurso, não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar em cada caso a solução que julgar mais conveniente e oportuna. II - Tendo o representante legal do menor efectuado a autorizada venda e feito o depósito do preço dessa venda a favor do mesmo menor dentro do prazo para tanto fixado na sentença, não deve declarar-se sem efeito a autorização concedida, com anulação da venda efectuada ( cf. artigo 1893 do Código Civil ), só porque esse representante legal não juntou aos autos documentos comprovativos da venda e do depósito, no prazo que para tal fim se fixou na sentença. III - Assim deve ser porque a anulação da venda não se revela como solução conveniente e oportuna, especialmente para os interesses do menor. | ||
| Reclamações: | |||