Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019071 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL FORMA ESCRITA NULIDADE DO CONTRATO ARGUIÇÃO DE NULIDADES LEGITIMIDADE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA JUNÇÃO DE DOCUMENTO EXECUÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO MANDADO DE DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RP199605289620489 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 409/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/12/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | LAR88 ART3 N1 N3 N4 ART18 ART19 ART20 ART35 N5. CPC67 ART985 ART989 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/06/30 IN BMJ N378 PAG697. AC STJ DE 1991/01/14 IN BMJ N411 PAG549. AC RP DE 1990/01/04 IN CJ T4 ANOXV PAG224. AC RP DE 1992/04/19 IN CJ T2 ANOXVII PAG235. AC RP DE 1992/04/30 IN CJ T2 ANOXVII PAG243. AC RC DE 1987/10/27 IN CJ T4 ANOXII PAG 90. AC RC DE 1993/05/04 IN CJ T3 ANOXVIII PAG32. AC RC DE 1995/01/31 IN CJ T1 ANOXX PAG40. AC RL DE 1978/01/31 IN CJ T1 ANOIII PAG16. AC RE DE 1992/02/06 IN CJ T1 ANOXVII PAG272. | ||
| Sumário: | I - A consequência da falta de redução a escrito, após 1 de Julho de 1989, dos contratos de arrendamento rural de pretérito ( conforme artigo 3 n.1 do Decreto - Lei 385/88, de 25 de Outubro ) é a nulidade. II - Tal nulidade, porém, não é de conhecimento oficioso e só pode ser invocada pela parte que tenha usado da notificação a exigir a redução a escrito do contrato. III - A exigência contida no n.5 do mencionado Decreto - Lei ( Lei do Arrendamento Rural de 1985 ) - necessidade de qualquer acção ser acompanhada de um exemplar do contrato, sob pena de extinção da instância - não tem aplicação em processo executivo. IV - No regime da Lei do Arrendamento Urbano de 1985, a simples comunicação é suficiente para a denúncia do contrato de arrendamento rural, desde que nela se refira que o arrendado se destina a exploração directa, e não admite qualquer tipo de oposição por banda do arrendatário. V - Não se efectivando a entrega, o senhorio pode requerer ao tribunal a passagem de mandado de despejo, nos termos dos artigos 989 n.1 alínea a) e 985 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia. | ||
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