Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PERDA DE RENDIMENTOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20140130624/12.3TBSJM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Há culpa de ambos os condutores quando circulam no mesmo sentido em vias paralelas e o embate ocorre junto ao eixo delas, em infracção ao disposto no art.º 13.º, n.º 1 do Código da Estrada, sendo esta sua conduta a única causa adequada do acidente, ainda que um deles, nomeadamente o veículo pesado, exceda a velocidade permitida em 25 km/hora. II - Reveste maior gravidade a culpa dum ciclomotorista, por dispor de mais espaço livre na via, que a do condutor dum veículo pesado, atenta a menor largura da faixa de rodagem e a largura do veículo, sendo de fixar o grau de culpa, respectivamente, em 60% e 40%. III - O direito à indemnização nos termos do art.º 495.º, n.º 3, do Código Civil existe mesmo que a necessidade de alimentos seja futura, bastando a verificação da qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício de alimentos. IV - O mesmo normativo tutela também os terceiros beneficiários de prestações alimentícias pelo lesado como decorrência de uma obrigação natural. V - O montante desta indemnização deve ser calculado com recurso à equidade, embora com auxílio de tabelas financeiras. VI - A compensação pelos danos não patrimoniais deve ser significativa e não miserabilista, constituindo um lenitivo para os danos suportados. VII - É adequado o montante de 65.000,00 € para compensar a perda do direito à vida de uma vítima com 57 anos de idade, trabalhador e saudável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 624/12.3TBSJM.P1 – 3ª Secção (Apelação) Acção Ordinária – 1º Juízo do Tribunal Judicial de S. João da Madeira Rel. Deolinda Varão Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…, C… e D… instauraram acção declarativa, com forma de processo comum ordinário, contra E…, COMPANHIA DE SEGUROS, SA. Pediram que a ré fosse condenada a pagar: A) Aos autores, a quantia de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima, a quantia de € 100.000,00, pela perda do direito à vida e a quantia de € 980,00, pela reparação do ciclomotor; B) À autora B… a quantia de € 60.000,00, pelos danos não patrimoniais sofridos; C) À autora C… a quantia de € 45.000,00, pelos danos não patrimoniais sofridos; D) Ao autor D… a quantia de € 30.000,00, pelos danos não patrimoniais sofridos. E) Às autoras B… e C… a quantia de € 172.480,00, a título de danos patrimoniais. F) Juros à taxa legal a partir da data do acidente, até efectivo e integral pagamento. Como fundamento, alegaram factos tendentes a demonstrar que F…, marido e pai dos autores, faleceu em 15.12.09, em consequência de acidente de viação, ocorrido por culpa exclusiva do condutor de veículo cuja responsabilidade civil está transferida para a ré, discriminando e quantificando os danos resultantes do acidente. A ré contestou, impugnando os factos alegados pelos autores, quer quanto à dinâmica do acidente, quer quanto à extensão e montante dos danos. Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: I. Condenou a ré a pagar: A) Aos autores, a quantia de € 4.500,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima; B) Aos autores, a quantia de € 24.000,00, pela perda do direito à vida; C) Aos autores, a quantia de € 411,26, pelos danos emergentes respeitante à reparação do ciclomotor; D) À autora B… a quantia de € 10.500,00, pelos danos não patrimoniais por si sofridos; E) À autora C… a quantia de € 7.500,00, pelos danos não patrimoniais por si sofridos; F) Ao autor D… a quantia de € 6.000,00, pelos danos não patrimoniais por si sofridos; G) Às autoras B… e C… a quantia de € 19.292,40, a título de danos patrimoniais (lucros cessantes); H) Aos autores, os juros de mora vencidos e vincendos contados desde a citação, à taxa legal de 4% e à taxa legal que em cada momento vigorar, até efectivo e integral pagamento de cada um dos supra mencionados montantes; II. Absolveu a ré do demais peticionado. Os autores recorreram, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª – Do disco do tacógrafo, junto aos autos a fls. 60, é possível verificar que às 15h10 (hora que ocorreu o acidente e ultima hora de circulação do veículo nesse dia) o veículo ..-..-DX circulava a 70/71 Km/h e não a 65/66 Km/h como foi referido, por mero lapso, pelo Sr. Agente e dado como provado pelo Tribunal “a quo”. 2ª – Termos em que requer se dignem alterar a resposta dada ao quesito 2º para “O veículo pesado ..-..-DX, conduzido por G…, circulava a uma velocidade de cerca de 70/71 Km/hora.” 3ª – A via onde circulava o ciclomotor tem 3,46 m e a via onde circulava o veículo pesado tem apenas 3,12 m. 4ª – Conforme consta da linha nº 3 do quadro de fls. 55, os vestígios (vidros e plásticos) do ciclomotor encontram-se a 3,42 do eixo Y, que corresponde ao bordo direito da faixa de rodagem. 5ª – Ora, tendo a via da direita 3,46 m e, encontrando-se os vestígios a 3,42 m do bordo direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha dos veículos, resulta que estes vestígios se encontram na via direita, onde circulava o ciclomotor. 6ª – As testemunhas G… e H… referiram que os vestígios se encontravam do lado direito da faixa de rodagem. 7ª – Por outro lado, foi dado como provado [na resposta ao quesito 7º] que, após o embate, o ciclomotor ficou imobilizado na via direita da faixa de rodagem, atendo o sentido de marcha do F…. 8ª – Foi ainda dado como provado [na resposta aos quesitos 1º e 76º] que o F… aproximou-se do centro da via por forma a passar por um veículo que se encontrava a ocupar uma pequena parte da via em que circulava. 9ª – E, medindo o ciclomotor 69 cm de largura, conforme consta da al. CC), o F… não tinha qualquer necessidade de passar para a via da esquerda da faixa de rodagem, para passar pelo veículo estacionado. 10ª – Encontrando-se os vestígios, plásticos e vidros, sendo que esses vestígios são da parte de trás do ciclomotor, conforme se exporá à frente, perto do eixo da via, mas na via da direita, onde seguia o F…, entendem os recorrentes que se deve dar como provado que o acidente ocorreu perto do eixo da via, na via da direita. 11ª – Termos em que requerem se dignem alterar a resposta dada ao quesito 6º para: “O embate ocorreu junto ao eixo da via, na via da direita”. 12ª – Para dar como provado o quesito 8º, relativamente aos danos na parte lateral, o Tribunal “a quo” teve em conta apenas o documento de fls. 52, onde o agente que elaborou o auto de participação de acidente referiu “Parte de trás e parte lateral esquerda danificadas.” 13ª – No entanto, resulta das fotografias juntas com a participação a fls. 58 e 59 e fotografia junta a fls. 72 que os danos relevantes no ciclomotor são todos na parte de trás. 14ª – A testemunha H..., única testemunha a referir-se aos danos do ciclomotor, referiu que os danos do ciclomotor foram atrás e não na parte lateral. 15ª – Termos em que requerem se dignem alterar a resposta dada ao quesito 8º para “Em consequência do mencionado acidente o ..-IB-.. sofreu danos visíveis na parte de trás, nomeadamente na luz de stop, matrícula e carenagem, deixando intactas as duas luzes intermitentes traseiras do ..-IB-.. (vulgo piscas-piscas)”. 16ª – O Tribunal “a quo” decidiu atribuir culpas concorrentes, pela produção do acidente, ao condutor do ciclomotor (40%) e ao condutor do veículo pesado (60%). 17ª – No entanto, dos factos dados como provados resulta que o F… não transpôs a sua via, ou seja, não passou para a via da esquerda. 18ª – O F… seguia pela via da direita, e conduzia um veículo com cerca de quatro meses, em bom estado, circulava com capacete de protecção e circulava devagar, tendo-se aproximado do centro da via por forma a passar em segurança pelo veículo que se encontrava estacionado e ocupava apenas uma pequena parte da via em que seguia o F…. 19ª – Por sua vez, o veículo pesado circulava a 65/66 km/h ou (caso se altere este ponto da matéria de facto) a 70/71 km/h, portanto, a mais 25 ou 30 Km/h do que o permitido naquele local. 20ª – O acidente deu-se num arruamento urbano, que tem uma limitação de velocidade de 40 Km/hora, assinalada por um sinal vertical, que fica a cerca de 100 m do local do acidente. 21ª – O veículo pesado, nos 100 m precedentes ao local do acidente, passou por cinco sinais de trânsito verticais (um a assinalar a limitação de velocidade, um a assinalar perigo por existência de passagem de peões e três a assinalar as respectivas passagens de peões) e por três passagens de peões devidamente sinalizadas pelas marcas longitudinais (tipo zebra). 22ª – E, mesmo assim, conduzia em excesso de velocidade a mais 25/26 ou 30/31 Km/hora que o permitido. 23ª – O F… não previa que o veículo pesado aparecesse a circular a cerca de 65/66 ou 70/71 Km/h naquele arruamento. 24ª – Entendem os recorrentes que, se o condutor do veículo pesado circulasse com uma velocidade inferior ou igual à permitida naquele local, ou seja, a 40 Km/h, o acidente não se teria verificado. 25ª – Por outro lado, é possível concluir, salvo melhor opinião, que o embate se deu na parte de trás do ciclomotor. 26ª – Não era possível ter-se dado um embate lateral e o ciclomotor ter sofrido os danos que sofreu na parte de trás, em que partiu a luz do stop, a carnagem e a matrícula, sem afectar os “piscas-piscas” que ficam cada um do seu lado (como é possível verificar nos fotos de fls. 72). 27ª – O que demonstra que o ciclomotor sofreu um “impacto” na traseira. 28ª – Nestes termos, consideram os recorrentes que dos factos dados como provados, ainda que não se altere a matéria de facto ora em crise, deve concluir-se que o responsável pela produção do acidente foi unicamente o condutor do veículo pesado, por conduzir em excesso de velocidade, embatendo na parte de trás do ciclomotor onde seguia o F…. 29ª – O F… auferiu em 2009, ano anterior a sua morte a quantia de € 7.255,45, sendo certo que ficou provado que ajudava familiares aos fins-de-semana em trabalhos agrícolas, onde retiraria sempre, pelos menos mais € 50,00 por fim de semana, o que daria por mês mais € 200,00 e por ano mais € 2.400,00. 30ª – O Tribunal “a quo” deu como provado que o F… entregava todo o montante que recebia à sua mulher e destinava às suas despesas pessoais cerca de e 50,00 mês, que dá por ano € 600,00. 31ª – Entendem os recorrentes que se deve considerar para efeito de cálculo da indemnização o montante € 7.255,45, mais € 2.400,00, menos os € 600,00, que totaliza o montante de € 9.055,45. 32ª – Se multiplicarmos € 9.055,45 por 18 anos (tempo previsível de vida do F… (75-57=18) daria um rendimento entregue às recorrentes de € 162.998,10. 33ª – Entendem os recorrentes que deve ser este o valor arbitrado para a indemnização por danos patrimoniais a ser dividido entre a viúva e a sua filha. 34ª – Tendo em conta que o montante indemnizatório pelos danos sofridos pelo cônjuge e pelos filhos, aliás, como faz referência o Douto Acórdão, invocado pelo Tribunal “a quo”, tem sido aplicado entre os € 20.000,00/€ 30.000,00 no caso do cônjuge e € 20.000,00/€ 15.000,00, no caso dos filhos, parece-nos, com o devido respeito, que os valores aqui encontrados pelo Tribunal “a quo” são relativamente baixos. 35ª – Nestes termos requerem se dignem alterar a douta decisão do Tribunal “a quo” fixando os seguintes valores: € 30.000,00, no que respeita à recorrente B…; € 20.000,00, no que respeita à recorrente C…; € 15.000,00, no que respeita ao recorrente D…. 36ª – O valor médio do dano morte tem sido aplicado, nos últimos anos, pelos Tribunais Portugueses entre os € 75.000,00. 37ª – Nestes termos, requerem que o montante pelo dano morte seja fixado pelo menos nos € 75.000,00. A ré também recorreu, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª – Com os factos provados não poderia o Mº Juiz a quo, ter considerado existir qualquer comportamento culposo do condutor do veículo seguro na recorrente, que tivesse contribuído para o acidente, impondo-se, ao invés, concluir pela inexistência de qualquer comportamento culposo do condutor do veículo seguro. 2ª – Resulta dos autos que ambos os veículos circulavam, antes do acidente, no mesmo sentido de trânsito, por uma via com duas hemi-faixas de rodagem, separadas por traço descontínuo, sendo esta via, por sua vez, separada da via de trânsito de sentido contrário, por um separador central. 3ª – Resultou provado, ainda, que tal hemi-faixa de rodagem tinha a largura de 6,58 m, correspondendo 3,46 m à hemi-faixa da direita e 3,12 m à hemi-faixa da esquerda, nas quais seguiam, respectivamente, o ciclomotor conduzido pela vitima e o veículo pesado, seguro na recorrente. 4ª – Como o veículo seguro circulava em velocidade superior à do ciclomotor, procedia à sua ultrapassagem, mantendo-se ambos os veículos a circular pelas respectivas hemi-faixas de rodagem. 5ª – Quando o veiculo pesado seguia já a par do ciclomotor, este flectiu à esquerda, o que é demonstrado, inequivocamente, pelo facto de o embate ter ocorrido entre o ciclomotor e o guarda-lamas da frente lado direito do pesado (cfr. respostas aos quesitos 3º e 77º). 6ª – Tratou-se, assim, de um embate entre as partes laterais dos veículos intervenientes, causado, exclusivamente, por uma manobra de aproximação ao eixo da via por parte do condutor do ciclomotor, efectuada, (tal manobra) já quando o veículo pesado circulava ao seu lado. 7ª – O que torna totalmente estranha à produção do acidente a velocidade a que seguia o pesado, cujo condutor, ainda que circulasse a 30km/h – desde que tal velocidade fosse superior à do ciclomotor, permitindo-lhe assim, ultrapassá-lo – nada poderia fazer para o evitar, salientando-se, aliás, que nenhum facto provado permite concluir que o condutor do pesado se terá apercebido da manobra do condutor do ciclomotor. 8ª – Não existe, igualmente, no processo, qualquer facto que permita considerar expectável o comportamento do condutor do ciclomotor, tendo em conta que o obstáculo existente à sua frente, ocupava apenas uma pequena de uma faixa de rodagem que media 3,46 m de largura. 9ª – Não é, ainda, de desconsiderar que o ciclomotor teria possibilidade de passar pelo veículo parado, mantendo-se a circular ainda suficientemente afastado do eixo da via, o que teria permitido a conclusão da manobra de ultrapassagem pelo pesado, sem que tivesse ocorrido o embate entre os veículos. 10ª – Impõe-se, assim, concluir que, não fora a manobra de aproximação ao eixo da via pelo condutor do ciclomotor, o acidente não se teria produzido, sendo totalmente irrelevante a velocidade a que seguia o pesado, pois desta circunstância não teria resultado o acidente, para o qual não contribuiu, minimamente que fosse, qualquer comportamento do condutor ao veículo pesado, que, nestas circunstâncias, fosse outra a velocidade a que seguia, não teria conseguido evitar o acidente. 11ª – Ao decidir como decidiu fez o Mº Juiz a quo, má aplicação por errada interpretação do disposto nos artigos 483º, 487º, nº 2 e 505º, todos do CC. Ambas as partes contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela parte contrária. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: A autora B… contraiu casamento católico, sem convenção antenupcial, em 22.12.74, com F…. (A) Do casamento, tiveram dois filhos: C… e D…. (B) O F… faleceu em 15.12.09, no estado de casado em primeiras e únicas núpcias com a autora B…, deixando como únicos filhos a autora C… e o autor D…. (C) e D) Não deixou testamento ou qualquer disposição de última vontade. (E) No dia 15.12.09, cerca das 15.10 h, o F… conduzia o seu ciclomotor, marca Generic, modelo …, cor azul, matrícula ..-IB-.., na …, em S. João da Madeira, no sentido Poente/Nascente, ou seja, no sentido …/…. (I) O F… usava capacete de protecção e circulava devagar. (J) e K) O tempo estava bom e o estado do asfalto encontrava-se em boas condições. (L) e M) O F… conduzia o seu ciclomotor na via da direita, atento o seu sentido de marcha. (N) Atrás do ciclomotor, conduzido por F…, circulava o veículo pesado, marca Scania, modelo …, cor branca, matricula ..-..-DX, conduzido por G…. (P) Que circulava na mesma direcção do F…, mas na via esquerda, atento o seu sentido de marcha. (Q) e R) O ciclomotor conduzido por F… tinha cerca de quatro meses e encontrava-se em bom estado de conservação. (AA) e BB) Media de comprimento cerca de 1,58 m e o guiador media cerca de 69 cm. (CC) A … situa-se num arruamento urbano, na cidade de S. João da Madeira. (DD) No local onde ocorreu o acidente (tomando o sentido Poente/Nascente ou seja …/…) este arruamento faz uma ligeira curva para a esquerda. (EE) E tem dois sentidos de trânsito, delimitados por um separador central e cada sentido de trânsito tem duas vias, por sua vez delimitadas por uma linha descontínua. (FF) No local do acidente, a … tem uma limitação de velocidade de 40 Km/hora, assinalada por um sinal vertical, que fica a cerca de 100 metros do local do acidente. (GG) A cerca de 100 m do local do acidente existe, também, uma passagem de peões, devidamente sinalizada por um sinal vertical e pelas marcas longitudinais (tipo zebra), paralelas ao eixo da via; a cerca de 75 m do local do acidente existe um sinal vertical de perigo a assinalar passagem de peões; a cerca de 50 m do local do acidente existe uma segunda passagem de peões, devidamente sinalizada por um sinal vertical e pelas marcas longitudinais (tipo zebra), paralelas ao eixo da via, e a cerca de 20 metros do local do acidente existe uma terceira passagem de peões, devidamente sinalizada por um sinal vertical e pelas marcas longitudinais (tipo zebra), paralelas ao eixo da via. (HH) No local do acidente, a via da direita, no sentido de marcha do F… (do bordo direito da faixa de rodagem até à linha descontinua) tem 3,46 m, a via da esquerda no sentido de marcha do F… (da linha descontinua até ao bordo do separador central) tem 3,12m, o que perfaz um total de 6,58 m, somando a largura das duas vias, atento o sentido de marcha dos veículos. (II) Porque se encontrava um veículo do lado direito a ocupar uma pequena parte da via em que circulava, F… aproximou-se do centro da via. (O), 1º e 76º) O veículo pesado ..-..-DX, conduzido por G…, circulava a uma velocidade de cerca de 65/66 Km/hora. (2º) O embate ocorreu entre o ..-IB-.. e o guarda-lamas da frente, do lado direito, do pesado. (3º e 77º) O embate ocorreu junto ao eixo da via. (6º) O embate provocou a queda do ciclomotor e do F…. (S) O veículo pesado não passou por cima do F…. (81º) O ..-..-DX ficou imobilizado, na via da esquerda, atento o seu sentido de marcha, a 30,70 m do local onde se deu o embate. (5º) Após o embate, o ..-IB-.. ficou imobilizado na via direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do F…. (7º) Em consequência do mencionado acidente, o ..-IB-.. sofreu danos visíveis na parte lateral esquerda e na parte de trás, nomeadamente na luz de stop e carenagem, deixando intactas as duas luzes intermitentes traseiras do ..-IB-.. (vulgo piscas-piscas). (8º e 71º) A queda provocou ao F… os ferimentos constantes do relatório de patologia forense, designadamente: - Na zona da cabeça, edema e congestão do encéfalo e na zona do tórax fractura dos arcos costais à direita, 1º e 2º anteriores e 4º e 5º posteriores, fractura dos arcos costais anteriores do 1º ao 5º e infiltração sanguínea dos tecidos adjacentes às fracturas, áreas de contusão nas pleuras e cavidades pleurais e laceração do tecido pulmonar. (T) Lesões traumáticas que lhe viriam a causar, directamente, a morte. (U) O F… foi transportado para o serviço de urgência do Hospital Distrital … em Santa Maria da Feira pelos Bombeiros Voluntários …. (V) e X) Onde viria a falecer, pelas 17.10 h do mesmo dia. (Z) Nos primeiros socorros, F… foi assistido no local, pelos bombeiros voluntários de … que o transportaram, em estado grave, para o serviço de urgência do Hospital …, em Santa Maria da Feira, onde deu entrada às 16 horas e veio a falecer nos termos descritos em U) e Z). (11º) Ao cair, o F… apercebeu-se da queda e que algo de grave lhe estava a acontecer. (9º) Os ferimentos e lesões sofridos provocaram-lhe dor e sofrimento. (10º) À data do acidente, o F… tinha 57 anos. (JJ) À data da morte do F…, a autora B… tinha 60 anos, a autora C… 34 anos e o autor D… 31 anos. (KK) O F… era um homem alegre, bem disposto e muito activo que gostava de viver e da vida que tinha. (13º) O agregado familiar do F… era constituído pela sua mulher, sua filha, seu genro e neto, que partilhavam a habitação, alimentação e demais despesas familiares. (14º) Constituíam uma família muito unida e na qual o F… era muito feliz. (15º) O F… era muito amigo da família e dos vizinhos e tinha muitos amigos e fazia amigos com facilidade, com quem gostava de conviver. (16º) O F… adorava passear com a família, brincar com os seus netos, conviver com os amigos e participar nas festas e cerimónias existentes na freguesia. (17º) Ajudava os mais carenciados e os bombeiros, quando podia. (18º) Era uma pessoa muito considerada e respeitada na freguesia onde vivia. (19º) O F… tinha o sonho de ver os seus netos concluir formação superior, sonho este que ficou por concretizar. (20º) O F… era um homem educado, responsável e muito calmo. (21º) Era um marido afável, carinhoso, sempre presente e amigo da mulher. (22º) O F… apoiava muito a sua mulher na doença, deslocando-se com a mesma sempre que necessário. (23º) Era um pai dedicado e amigo dos filhos com quem conversava constantemente. (24º) O F… constituía o pilar do seu agregado familiar. (25º) Contribuía para um ambiente de segurança, paz e harmonia no seio familiar, constituindo uma família verdadeiramente feliz. (26º) As autoras B… e C… estavam todos os dias com o F… com quem conviviam em plena harmonia. (27º) O falecido F…, saía sempre, aos fins-de-semana, com as autoras B… e C…, e com o seu genro e neto. (28º) Deslocavam-se regularmente a casa do seu filho D…, ao … e a várias festas. (29º) Saíam sempre juntos para todo o lado. (30º) Sempre que havia qualquer problema, os autores recorriam ao F…, que os apoiava e tinha sempre uma palavra de conforto para dar. (31º e 32º) A morte de F… alterou a vida dos autores. (33º) As autoras B… e C… sentiram e sentem muito a falta do F… em casa, principalmente à noite e aos fins-de-semana. (34º e 35º) Deixaram de sair e de se divertirem como o faziam quando o F… era vivo. (36º) A autora B… sente dor, desgosto e ainda chora pela perda do marido – que era o seu maior amigo, companheiro e confidente – lamentando, constantemente, o sucedido e vivendo angustiada. (37º, 38º, 39º, 40º, 41º e 42º) A autora C… chora muitas vezes com saudades do pai, que era um verdadeiro amigo, com quem desabafava e se apoiava. (43º e 44º) Os autores B…, C… e D… amavam o falecido F…, tratando-o com carinho e afeição, pois era um marido, pai e também avó extremamente zeloso, afectuoso e presente. (45º) Os autores sentiram-se muito chocados com a notícia da sua morte e vivem com profundo desgosto pela sua falta. (46º e 47º) O F… era uma pessoa dotada de boa capacidade física, saudável, trabalhador e poupado. (48º) À data do falecimento, a autora B… encontrava-se inválida, tinha diabetes, hipertensão arterial, dislipidemia mista e bronquite crónica. (49º) Necessitando de uma pessoa para cuidar de si. (50º) Auferia de invalidez, cerca de € 374,36 mensais. (51º) A autora C… encontrava-se em casa a cuidar da autora B…, sua mãe, sendo aquela quem fazia todas as tarefas domésticas, designadamente cozinhar, passar a ferro e limpar, não auferindo quaisquer rendimentos. (52º e 53º) O H… encontrava-se em casa de baixa médica, com uma verruga plantar no pé esquerdo, não podendo trabalhar. (54º) Em 19.12.11, foi declarado extinto por caducidade o seu contrato de trabalho, por incapacidade para o trabalho. (55º) O neto de F… frequentava a escola, na data da morte deste. (56º) F… trabalhou, durante vários anos, na I…, em São João da Madeira, que já tinha fechado antes da data do acidente, encontrando-se, nessa data, no Fundo de Desemprego, tendo auferido no decurso do ano de 2009 a quantia global de € 7.255,45, nos termos que constam do documento junto a fls. 126 a 129. (57º, 58º e 59º) Fora do horário de trabalho, F… ajudava familiares seus no trabalho agrícola. (61º) O vencimento do F… e a pensão da sua mulher constituíam para o seu agregado familiar a única fonte de rendimento. (63º) O falecido entregava todo o montante que recebia à autora B…, uma vez que era esta quem guardava o dinheiro do agregado familiar. (64º) F… destinava às suas despesas pessoais cerca de € 50/mês do que auferia, pois era muito poupado. (65º) Depois da morte de F…, o agregado familiar passou a necessitar da ajuda de instituições de solidariedade social, tendo o jornal “J…” feito uma reportagem em 14.04.11 sobre as dificuldades deste agregado familiar. (66º) As autoras necessitavam e continuam a necessitar do rendimento que F… auferia. (69º) Para a reparação do ..-IB-.. são necessários, pelo menos, € 685,44. (72º e 83º) Por contrato de seguro, titulado pela apólice nº ………….., a ré assumiu a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, emergentes da circulação do veículo pesado, marca Scania, modelo …, cor branca, matricula ..-..-DX, propriedade, à data do acidente, da empresa K…, Lda., com sede na Rua …, .., em São João da Madeira. (G) * III.As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões das alegações dos apelantes – são as seguintes: Na apelação dos autores - Alteração das respostas dos quesitos 2º, 6º e 8º; - Atribuição da culpa exclusiva na produção do acidente ao condutor do veículo de matrícula ..-..-DX (ainda que aquelas respostas não sejam alteradas); - Alteração do montante da indemnização. Na apelação da ré - Atribuição da culpa exclusiva na produção do acidente ao condutor do veículo de matrícula ..-IB-... 1. Alteração das respostas dos quesitos 2º, 6º e 8º (apelação dos autores) A) Q. 2º: O veículo pesado ..-..-DX, conduzido por G…, circulava a uma velocidade superior a 70 Km/hora? R: O veículo pesado ..-..-DX, conduzido por G…, circulava a uma velocidade de cerca de 65/66 Km/hora. R. pretendida: O veículo pesado ..-..-DX, conduzido por G…, circulava a uma velocidade de cerca de 70/71 Km/hora. Pelas razões que mais à frente aduziremos, a velocidade a que circulava o veículo pesado de matrícula ..-..-DX não contribuiu para a produção do acidente em causa nos autos. E, ainda que tivesse contribuído, nenhuma relevância teria que tal velocidade fosse de 65/66 km/hora, como o Tribunal recorrido considerou provado, ou de 70/71 km/hora, como os autores pretendem (tendo em conta que a velocidade máxima permitida para o local era de 40km/hora). De qualquer forma, sempre diremos que da cópia do disco do tacógrafo junta a fls. 60 e 61 – único meio de prova em que os autores fundaram a impugnação da resposta ao quesito 2º – não resulta que o veículo circulasse a velocidade diferente daquela que foi indicada pelo agente da PSP que elaborou a participação do acidente (cuja cópia está junta a fls. 57 e seguintes), não se evidenciando que o mesmo tenha cometido algum erro na leitura que fez do referido disco. Além disso, está provado que o veículo DX se imobilizou a 30,70 m do local do embate (reposta ao quesito 5º), o que situa a velocidade a que circulava entre 50 e 60 km/hora – tendo em conta que o tempo estava bom e que o estado do asfalto se encontrava em boas condições (als. L) e M)[2]. Mantém-se assim a velocidade de 65/66 km/hora, que o Tribunal recorrido considerou provada com fundamento na leitura do disco do tacógrafo feito pelo agente participante. B) Q. 6º: O embate deu-se na via direita, onde circulava o F…, atento o sentido de marcha dos veículos, a 3,42 m do bordo direito da faixa de rodagem? R: O embate ocorreu junto ao eixo da via. R. pretendida: O embate ocorreu junto ao eixo da via, na via da direita. Os autores fundam a impugnação da resposta ao quesito 6º no facto de os vestígios (vidro e plásticos) do ciclomotor de matrícula ..-IB-.. se encontrarem na faixa de rodagem por onde aquele circulava, argumentando ainda que o F… (condutor do ciclomotor) não tinha necessidade de invadir a faixa contrária para ultrapassar o veículo que estava estacionado na faixa por onde circulava porque esta tinha 3,46 m de largura e o ciclomotor tinha de largura máxima 69 cm. Resulta efectivamente da prova produzida que os vestígios do ciclomotor ficaram na faixa de rodagem por onde este circulava. Tal consta da participação policial, que os situou a 3,42 m da linha delimitadora do lado direito daquela faixa (cfr. fls. 53, 54 e 55), e resulta também dos depoimentos das testemunhas H… e G…. A primeira (genro do F…) chegou ao local do acidente logo após a ocorrência deste, quando o corpo do F… e o ciclomotor ainda ali se encontravam: Estavam na via onde estava a motorizada [os vestígios] – sendo que, como se provou, o ciclomotor ficou imobilizado na faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha (cfr. resposta ao quesito 7º). A segunda é o condutor do veículo de matrícula DX: O motociclo estava mais na faixa da direita. A motorizada estava junto do senhor. Acho que estava mais na via da direita. Tinha lá plásticos no chão. Eu acho que estavam na via da direita. No entanto, do facto de os vestígios do ciclomotor se encontrarem na faixa de rodagem da direita, atento o sentido de marcha do ciclomotor, não se pode inferir, sem mais, que o embate ocorreu naquela faixa. Atente-se em que os vestígios se situam a 3,42 m da linha delimitadora do lado direito da faixa e que esta tem de largura 3,47 m: ou seja, os vestígios situam-se a uma distância de apenas 5 cm do eixo da via – o que significa que podiam facilmente ter sido para ali projectados em consequência do embate e da queda do ciclomotor, ainda que o embate tivesse ocorrido na hemi-faixa contrária. Nenhum outro meio de prova foi produzido no sentido de que o embate tenha ocorrido na hemi-faixa direita, considerando o sentido de marcha do ciclomotor. A única testemunha presencial do acidente foi o condutor do veículo DX, G…, que afirmou que o embate ocorreu na hemi-faixa esquerda, atento o sentido de marcha do ciclomotor, junto à separação das duas faixas: Onde eu ia, foi onde eu parei. Eu ao desviar-me para a esquerda, tem um separador com uns postes. Ia bater nos postes. Eu senti o embate, travei, o mais à esquerda. Quanto às considerações que os autores fazem acerca de o F… não precisar de invadir a hemi-faixa contrária para ultrapassar o veículo que se encontrava estacionado do seu lado direito, estão as mesmas muito certas, como mais à frente melhor explicaremos; porém, considerações não são factos, não se podendo presumir que o F… fez o que deveria ter feito. Da prova produzida não é, pois, possível, extrair-se outra conclusão senão a de que o embate ocorreu junto ao eixo da via, pelo que não se altera a resposta que foi dada ao quesito 6º. C) Q. 8º: Com o embate, o ciclomotor sofreu danos visíveis apenas na parte de trás, nomeadamente na luz de stop e carenagem, deixando intactas as duas luzes intermitentes traseiras do ..-IB-.. (vulgo piscas-piscas)? Q. 71º: Com o embate, o ciclomotor sofreu danos na parte de trás, nomeadamente na luz de stop, carenagem e parte mecânica? R. conjunta: Em consequência do mencionado acidente, o ..-IB-.. sofreu danos visíveis na parte lateral esquerda e na parte de trás, nomeadamente na luz de stop e carenagem, deixando intactas as duas luzes intermitentes traseiras do ..-IB-.. (vulgo piscas-piscas). R. conjunta pretendida: Em consequência do mencionado acidente, o ..-IB-.. sofreu danos visíveis na parte de trás, nomeadamente na luz de stop e carenagem, deixando intactas as duas luzes intermitentes traseiras do ..-IB-.. (vulgo piscas-piscas). Da participação policial consta que o ciclomotor apresentava danos na parte de trás e na parte lateral esquerda (fls. 52). As fotografias juntas a fls. 58, 59 e 72 não contrariam tal facto. Embora evidenciem que os danos maiores foram na parte de trás do ciclomotor, não excluem a existência de danos nas partes laterais. Por outro lado, a testemunha H… também disse que o ciclomotor apresentava danos nas partes laterais, embora os danos maiores fossem na parte de trás: Eram do stop, a matrícula e era a carenagem, estava toda partida. Atrás. Da parte de trás. Partiu, a carnagem. Dos lados havia riscos. E a testemunha G… disse que foi o punho do ciclomotor que embateu no guarda-lamas da frente lateral direito do veículo DX: Porque ele embateu, aquilo tem um guarda-lamas por cima da roda do lado direito e ele embateu-me ali. Ele bateu-me de lado, no guarda-lamas. No guarda-lamas, de lado, por cima da roda. Do rodado da frente. Ele foi o punho que tocou no guarda-lamas de lado. No guarda-lamas está lá marcado. Acresce que, após o embate, o ciclomotor caiu, pelo que não é possível destrinçar quais os danos que resultaram do embate e quais os que resultaram da queda, mostrando-se, pois, correcta, a resposta que foi dada pelo Tribunal recorrido. 2. Culpa na produção do acidente (apelação dos autores e apelação da ré) Vem sendo maioritariamente considerado pela jurisprudência do STJ que a prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência[3]. Como se diz no Ac. daquele Supremo Tribunal de 20.11.03[4], embora em matéria de responsabilidade civil extra-contratual, em princípio, não se presuma a culpa do autor da lesão (artº 487º, nº 1 do CC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem outra menção), a posição deste é frequentemente aliviada por intervir aqui a chamada prova de primeira aparência (presunção simples): se esta prova aponta o sentido da culpa do lesante, passa a caber a este o ónus da contraprova. Para provar a culpa, basta assim que lesado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, a tornem muito verosímil, cabendo ao lesante fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso. Isto não está sequer em contradição com o disposto no artº 342º, que consagra um critério de normalidade no que respeita à repartição do ónus da prova, no sentido de que aquele que invoca um determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram, tendo a parte contrária de provar, por seu turno, os factos anormais que impedem a eficácia dos elementos constitutivos do direito. Diz o artº 563º que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Aquele preceito consagrou a doutrina da causalidade adequada. Na formulação de Galvão Telles[5], como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo. Mas uma condição deixará de ser causa adequada, tornando-se pois juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente, ou susceptíveis de ser conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática da acção. E dir-se-á que existe aquela relevância quando, dentro deste condicionalismo, a acção não se apresenta de molde a agravar o risco da verificação do dano. Como refere Vaz Serra[6], não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa aquela ou aquelas condições que se encontrem para com o resultado numa condição mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado. Finalmente, há que atender a que a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. É esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano[7]. O acidente em causa nos autos ocorreu em 15.12.09, pelo que são aplicáveis as normas do CE aprovado pelo DL 114/94, de 03.05, na versão da Lei 78/09, de 13.08. Diz o artº 13º, nº 1 do CE que o trânsito de veículos se deve fazer pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que lhes permita evitar acidentes. Resulta das disposições conjugadas dos artºs 27º e 28º do mesmo Diploma que os condutores não podem exceder os limites especiais de velocidade instantânea que lhes sejam impostos. No caso, ambos os veículos intervenientes no acidente circulavam no mesmo sentido de marcha, numa via que tem duas faixas de rodagem nesse mesmo sentido, circulando o ciclomotor conduzido pelo falecido F… na faixa de rodagem da direita e o veículo pesado na faixa da esquerda, atrás do ciclomotor. No local, está sinalizado o limite máximo de velocidade de 40 km/hora e o veículo pesado circulava à velocidade de 66/67 km/hora, ou seja, em infracção ao disposto nos citados artºs 27º e 28º do CE. Na faixa direita, estava parado um veículo que ocupava uma pequena parte daquela faixa e, para se desviar de tal veículo, o F… aproximou o ciclomotor do eixo da via, indo este embater no guarda-lamas da frente, do lado direito, do veículo pesado. O embate ocorreu próximo do eixo da via, desconhecendo-se se na faixa da direita, se na faixa da esquerda. Sucede que a faixa da direita, por onde circulava o ciclomotor, tem a largura de 3,46 m e que o ciclomotor tem a largura máxima de 69 cm (no guiador). Não se sabe qual a exacta parte da largura da faixa de rodagem do lado direito que ocupava o veículo que ali estava parado. Porém, “uma pequena parte” só pode significar menos de metade, pois que, se o veículo ocupasse pelo menos metade da faixa de rodagem, tal teria sido alegado. Tendo a faixa de rodagem direita a largura de 3,46 m, e considerando que 1,46 m já é até mais do que uma pequena parte, o ciclomotor dispunha de cerca de 2 m de faixa de rodagem para circular, o que, atendendo à sua largura máxima de 69 cm, permitia facilmente a sua passagem sem ter necessidade de se aproximar do eixo da via. Conclui-se, assim, que o F… infringiu o disposto no citado artº 13º, nº 1 do CE e que essa infracção foi causal do acidente. Mas, se o embate ocorreu próximo do eixo da via, também o veículo pesado circulava próximo desse eixo, em infracção ao disposto no mesmo preceito – pese embora a faixa de rodagem esquerda tenha 3,17 m de largura e haja que ter em conta as características do veículo (desconhecendo-se qual a sua largura, que nunca poderia exceder 2,55 m – cfr. artº 3º, nº 3, al. a), do DL 99/05, de 21.06, na versão do DL 131/06, de 11.07). Resulta do exposto que ambos os condutores infringiram a mesma norma estradal do artº 13º, nº 1 do CE e que nenhum deles conseguiu ilidir a presunção natural de culpa que para eles emana de tal infracção, sendo a sua conduta causal do embate. Essa presunção já se mostra ilidida quanto à infracção de excesso de velocidade cometida pelo condutor do veículo pesado, pois que, atenta a dinâmica do acidente, tal excesso de velocidade não foi causa adequada do mesmo. A causa do embate foi tão só a circulação próxima ao eixo da via, pelo que o embate sempre ocorreria ainda que o veículo pesado circulasse à velocidade máxima permitida de 40 km/hora. Resta fixar a medida da culpa de cada um dos condutores. E aqui não podemos deixar de entender que é mais grave a culpa do F… para o acidente, pois que, dispondo de cerca de 2 m de faixa de rodagem para circular com o ciclomotor, nenhuma necessidade tinha de se aproximar do eixo da via para contornar o veículo que ali estava parado do lado direito (como, aliás, os próprios autores reconhecem nas suas conclusões). Já a conduta do condutor do veículo pesado assume memos gravidade, atenta a menor largura da faixa de rodagem e as características do veículo, maxime, a sua largura. Por tais razões, entendemos ser de atribuir 60% de culpa ao condutor do ciclomotor e 40% ao condutor do veículo pesado. 3. Montante da indemnização (apelação dos autores) A) Perda de rendimento das autoras B… e C… Resulta do disposto no artº 495º, nºs 1 e 3 que, no caso de lesão de que proveio a morte, têm direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Segundo Antunes Varela[8], o direito à indemnização nos termos daquele normativo existe mesmo que a necessidade de alimentos seja futura, desde que seja previsível, por força do disposto no artº 564º. O mesmo autor[9] defende também que ainda que a necessidade futura não seja previsível, nenhuma razão há para isentar o lesante da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta da pessoa lesada. Já Vaz Serra[10] tem opinião contrária, defendendo que se o tribunal não tiver elementos que lhe permitam determinar se os danos são previsíveis não pode fixar uma indemnização por danos futuros. Acolhendo a doutrina de Antunes Varela, a jurisprudência vem entendendo, maioritariamente, que, para que nasça o direito à indemnização pelo denominado “dano da perda de alimentos” basta a verificação da qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício de alimentos, não relevando a efectiva necessidade dos mesmos[11], posição que perfilhamos. Como se diz no Ac. desta Relação de 14.07.00[12], na vigência da sociedade conjugal, a obrigação de prestar alimentos dilui-se no dever de assistência - artºs 1672º, 1675º, nº 1 e 1676º. Particularmente no que respeita ao nº 1 do artº 1675º, estabelece-se aí um dever amplo, que compreende além da obrigação de prestação de alimentos, a obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar. Assim, o dano sofrido pelo cônjuge sobrevivo em consequência da perda da contribuição que o cônjuge falecido dava para os encargos da vida familiar, é ressarcível por força do disposto no citado artº 495º, nº 3. O artº 495º, nº 3 não prevê apenas as situações que envolvem uma obrigação legal de alimentos, mas tutela ainda os terceiros beneficiários de prestações alimentícias concedidas pela vítima, não como efeito do cumprimento de um dever legal de alimentos, mas como decorrência de uma obrigação natural. De acordo com o artº 402º, a obrigação diz-se natural quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça. Como explica Almeida Costa[13], as obrigações naturais constituem casos intermédios entre os puros deveres de ordem moral ou social e os deveres jurídicos. Os primeiros fundamentam liberalidades, os últimos consubstanciam obrigações civis munidas de acção. No campo delimitado pelas duas fronteiras é que se situam as hipóteses a qualificar como obrigações naturais. Para o efeito, operará o intérprete com a directriz fornecida pelo legislador, competindo à jurisprudência, de harmonia com as concepções predominantes e as circunstâncias concretas de cada situação, averiguar, primeiro, se existe um dever social ou moral, e, seguidamente, se esse dever moral ou social é tão importante que o seu cumprimento envolva um dever de justiça. No caso dos autos, a autora B…, na qualidade de cônjuge sobrevivo, tem direito a ser ressarcida do dano causado pela perda da contribuição que o falecido F… dava para os encargos da vida familiar. Relativamente à autora C… – filha do B… que com ele vivia em economia comum – entendeu-se, na sentença recorrida, que o seu direito a ser ressarcida nos mesmos termos radicava numa obrigação natural, enquadrando-se, por isso, também no nº 3 do artº 495º. No recurso, está em causa apenas o quantum da indemnização por tal dano que, na sentença recorrida se fixou no valor global de € 32.154,00 e que os autores sustentam dever ser fixada no valor global de € 162.998,10. Enquadrando-se embora o direito à indemnização pela perda do rendimento do trabalho do lesado falecido na previsão do nº 3 do artº 495º, tem-se entendido que o cálculo do seu montante não deve ser feito segundo as regras do direito a alimentos, mas sim com recurso à equidade[14]. Na formulação de um juízo de equidade, deve o juiz atender aos factores que resultem da factualidade provada, fazendo prevalecer as razões de conveniência e de oportunidade sobre os critérios normativos fixados na lei. Como se lê no Ac. do STJ de 06.07.00[15], na atribuição da indemnização pela perda de rendimento do trabalho decorrente de incapacidade, o julgamento da equidade, como processo de acomodação dos valores legais às características do caso concreto, não pode prescindir do que é normal acontecer no que se refere à duração da vida, à progressão profissional do lesado e finalmente à flutuação do dinheiro quando perspectivado um período correspondente ao da vida provável do lesado. Com vista a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento lesivo (cfr. artº 562º), consagrou-se jurisprudencialmente um critério que se exprime da seguinte maneira: a indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, capital esse que se extinga no final do período provável da sua vida. É no cálculo de semelhante capital que a equidade intervém, pois há que assentar no tempo provável de vida da vítima, na diferença que, em cada época futura, existira entre o rendimento auferido e o que auferiria se não fosse a lesão e no valor da unidade monetária em que a indemnização se irá exprimir. Finalmente, no caso de a indemnização ser atribuída a terceiro há que atender ainda ao dispêndio relativo a actividades próprias. A dificuldade e mesmo impossibilidade de concretizar alguns desses dados, nomeadamente os que se prendem com a progressão profissional do lesado e com a evolução do valor da moeda a longo prazo, obrigam a que se recorra a expedientes mais ou menos abstractos, operando sobre os dados que equitativamente se devem ter como assentes, de que são exemplo as tabelas financeiras. Tal como qualquer outro método de cálculo que seja a expressão de um critério abstracto, as tabelas financeiras, a serem usadas, devem sê-lo como meros auxiliares, como elementos instrumentais da equidade. Se a equidade é precisamente a justiça do caso concreto, independente das normas gerais e abstractas eventualmente aplicáveis, seria contrário à mesma vincular o julgador ao uso de cálculos matemáticos que são parte integrante de normas gerais e abstractas. No entanto, equidade não significa arbitrariedade: para julgar equitativamente, é necessário que se tenham provado certos limites, que balizem a decisão (artº 566º, nº 3). O disposto neste preceito não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade[16]. Está provado que o falecido F… auferia um rendimento anual de € 7.255,45 (não se provou que auferisse mais € 50,00 por fim de semana pelos trabalhos agrícolas que fazia) e que destinava às suas despesas pessoais € 50,00 mensais, entregando o restante à autora B… para sustento do agregado familiar. Ao montante de € 7.255,45 há assim que deduzir € 600,00 (€ 50,00 x 12), pelo que se conclui que o F… contribuía com € 6.655,45 para as despesas domésticas. À data do acidente, o falecido tinha 57 anos de idade e era um homem dotado de boa capacidade física, saudável e trabalhador, pelo que é previsível que contribuísse com aquela quantia para as despesas domésticas durante todo o tempo provável da vida dele, mostrando-se adequado situar esse limite em 75 anos. Assim, tendo em conta a contribuição anual global de € 5.441,00, um período provável de vida de 18 anos e uma taxa de juro de 2%, por aplicação do respectivo índice das tabelas financeiras (14,992031), atinge-se o valor de € 81.571,64, que corresponde ao capital que se esgotaria no final do período provável da sua vida. Em sede de equidade, fixa-se a indemnização pelo dano sofrido pelas autoras B… e C… com a perda do rendimento do trabalho do falecido F… em € 82.000,00. B) Danos não patrimoniais Diz o artº 496º, nº 1 que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos e há-de apreciar-se em função da tutela do direito, devendo ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem patrimonial ao lesado[17]. Diz o nº 3 do preceito citado que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo, em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º. Dá-se aqui como reproduzido o que acima se escreveu acerca da equidade. As circunstâncias expressamente referidas no artº 494º são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, fazendo ainda referência este normativo “às demais circunstâncias do caso”. Nas demais circunstâncias do caso incluem-se, obrigatoriamente, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e as flutuações do valor da moeda. O facto de a lei ter mandado atender quer à culpa e à situação económica do lesante, quer à situação económica do lesado (pela remissão expressa do nº 3 do artº 496º para o artº 494º), significa que, no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, visa reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente[18]. A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de que a compensação pelos danos de natureza não patrimonial deverá ser significativa e não miserabilista, constituindo um lenitivo para os danos suportados. Só dessa forma se dará cumprimento efectivo ao comando do artº 496º[19]. No caso, fixou-se na sentença recorrida o valor de € 40.000,00 pelo dano de perda do direito à vida e os valores de € 17.500,00, € 12.500,00 e € 10.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores B…, C… e D…, respectivamente, com a morte do seu marido e pai. Sustentam os autores que aqueles montantes sejam elevados para € 75.000,00, € 30.000,00, € 20.000,00 e € 15.000,00, respectivamente. Na sentença recorrida, atribuíram-se juros a contar da citação quer sobre as quantias devidas a título de danos patrimoniais, quer sobre as quantias devidas a título de danos não patrimoniais, pelo que se conclui que os valores arbitrados a este último título não foram actualizados, reportando-se à data da instauração da acção – 22.06.12 (cfr. artº 805º, nº 3, 2ª parte e doutrina do Ac. UJ nº 4/02)[20]. A vida é indiscutivelmente reconhecida como um bem supremo e como tal tutelada no nosso ordenamento jurídico (cfr. artºs 26º da CRP e 70º do CC). Como se escreveu no Ac. do STJ de 29.10.13[21], a jurisprudência tem avançado no sentido de uma crescente valorização do direito à vida, atribuindo valores que geralmente oscilam entre os € 50.000,00 e os € 80.000,00, chegando mesmo a atingir os € 100.000,00 para vítimas jovens. Concordamos com aquele aresto quando se diz que é razoável admitir que seja atribuída uma indemnização mais elevada pela perda de uma criança ou de um jovem, cujas vidas ainda não foram vividas, do que pela morte de um adulto já no ocaso ou na curva descendente da sua existência terrena. Mas, neste último caso, o montante indemnizatório deve situar-se sempre dentro de parâmetros de dignificação da vida humana, afastando compensações miserabilistas. O falecido F… tinha 57 anos de idade à data do seu falecimento e era um homem dotado de boa capacidade física, saudável, trabalhador, alegre, bem disposto e muito activo, que gostava de viver e da vida que tinha. Ponderadas aquelas circunstâncias, em sede de equidade e à semelhança de decisões do STJ próximas da data da propositura da presente acção[22], fixa-se em € 65.000,00 o montante da indemnização pela perda do direito à vida do F…. Os danos de natureza não patrimonial sofridos pelos autores em consequência do acidente traduzem-se no sofrimento que lhes causou a morte do F… e que se encontra plasmado na factualidade descrita nas respostas que foram dadas aos quesitos 15º, 17º e 22º a 47º. Os critérios para fixação do quantum indemnizatório para ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial sofridos pelos autores em consequência da morte do seu marido e pai são os que acima se expuseram. A primeira observação que cumpre fazer é que há que distinguir entre os danos sofridos pela autora B… e os danos sofridos pelos restantes autores. No que respeita àquela autora, os seus danos resultam do sofrimento causado pela perda do companheiro de uma vida em comum, que se perspectivava que se prolongaria por mais quinze ou vinte anos, aproximadamente, uma vez que o F… tinha apenas 57 anos de idade quando faleceu, representando para ela conforto e amparo por mais aquele período de tempo. A autora B… ficou assim mais só e desamparada do que os seus filhos, que, embora afectivamente ligados ao pai, eram já pessoas adultas à data do acidente, com as suas famílias já constituídas, o que os ajudará a suportar a perda que sofreram. Por outro lado, entendemos não haver que distinguir entre os danos sofridos pela autora C… e D… porque ambos são filhos do falecido, pese embora a primeira vivesse com o seu pai, apesar de já ter a sua própria família constituída. Ponderando todas as circunstâncias acima mencionadas, afigura-se-nos adequado atribuir à autora B… a quantia de € 25.000,00 e a cada um dos restantes autores a quantia de € 15.000,00 como compensação pelo sofrimento que tiveram com a morte do seu marido e pai. Aos valores agora alterados acrescem os valores de € 685,44 pela reparação do ciclomotor e de € 7.500,00 pelo dano do sofrimento do F… antes de falecer. O montante global do valor da indemnização ascende assim a € 190.185,44 (€ 82.000,00 + € 685,44 + € 65.000,00 + € 20.000,00 + € 15.000,00 + € 15.000,00 + € 7.500,00), distribuídos desta forma: - A todos os autores: € 73.185,44 (€ 685,44 + € 65.000,00 + € 7.500,00); - Às autoras B… e C…: € 82.000,00; - À autora B…: € 20.000,00; - À autora C…: € 15.000,00; - Ao autor D…: € 15.000,00. A ré está obrigada a pagar aos autores a parte da indemnização correspondente à contribuição da culpa do condutor do DX, que fixámos em 40%, o que equivale a € 76.074,17, assim distribuída: - A todos os autores: € 29.274,17; - Às autoras B… e C…: € 32.800,00; - À autora B…: € 8.000,00; - À autora C…: € 6.000,00; - Ao autor D…: € 6.000,00. Àquelas quantias acrescem juros de mora nos termos fixados na sentença recorrida. * IVPelo exposto, acorda-se em julgar ambas as apelações parcialmente procedentes, alterando-se a decisão recorrida e, em consequência: - Condena-se a ré a pagar: A) A todos os autores, a quantia de € 29.274,17; B) Às autoras B… e C…, a quantia de € 32.800,00; C) À autora B…, a quantia de € 8.000,00; D) À autora C…, a quantia de € 6.000,00; E) Ao autor D…, a quantia de € 6.000,00. F) Os juros vencidos e vincendos sobre aquelas quantias nos termos definidos na sentença recorrida. Custas em ambas as instâncias pelos autores e pela ré na proporção do decaimento. *** Porto, 30 de Janeiro de 2014Deolinda Varão Freitas Vieira Madeira Pinto ________________ [1] Alterou-se a sistematização na discriminação dos factos provados, ordenando-os todos de forma que julgamos ser mais lógica e coerente, a fim de se retirar um sentido útil desse encadeamento e facilitar a respectiva análise e apreciação; designadamente, agruparam-se todos os factos relativos ao acidente e à sua dinâmica, só depois se passando aos factos relativos aos danos (a este respeito ver Pinto de Almeida, “Fundamentação da Sentença Cível”, Estudos e Intervenções, www.trp.pt.). [2] Cfr. o quadro de “cálculo de distância de paragem” inserido por António Serra Amaral em Código da Estrada, 2ª ed., pág. 51. [3] Acs. de 28.05.74, 20.12.90, 10.01.91, 26.02.92, 10.03.98 e 09.07.98, BMJ 237º-231, 402º-558, 403º-334, 414º-533, 475º-635 e 479º-592, respectivamente. [4] CJ/STJ-III-149. [5] Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 405. [6] Citado por Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 3ª ed., pág. 547. [7] Antunes Varela, obra citada, pág. 752. [8] Das Obrigações em Geral, I, 9ª ed., pág. 647. No mesmo sentido, Vaz Serra, RLJ, 108º-184. [9] Obra e local citados. [10] Obra citada, pág. 185. [11] Neste sentido, ver os Acs. do STJ de 20.10.71, BMJ 210º-68, de 24.09.98 e 08.07.03, CJ/STJ-98-III-177 e 03-II-141, respectivamente, e de 05.05.05, www.dgsi.pt, desta Relação de 11.05.04, CJ-04-III-174 e da RL de 04.10.90, CJ-90-IV-139. [12] www.dgsi.pt. [13] Direito das Obrigações, 11ª ed., págs. 175 e 177. [14] Neste sentido, ver os Acs. do STJ de 17.06.04, www.dgsi.pt e de 05.05.05, já citado. [15] CJ/STJ-00-II-144. [16] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 3ª ed., pág. 553. [17] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed., I, págs. 486 e 487. [18] Antunes Varela, obra citada, pág. 488. [19] Ac. do STJ de 25.06.02, CJ/STJ-02-II-128. No mesmo sentido, ver os Acs. do STJ de 28.06.07, 25.10.07 e 17.01.08, www.dgsi.pt. [20] DR-1ª série, nº 146, de 27.06.02. [21] www.dgsi.pt. [22] Ac. de 29.10.13, já citado, e os Acs. de 08.09.11, 31.01.12, 31.05.12, 10.05.12, 13.09.12, 07.02.13, todos em www.dgsi.pt. |