Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0555493
Nº Convencional: JTRP00038475
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
CLASSIFICAÇÃO
SOLOS
Nº do Documento: RP200511070555493
Data do Acordão: 11/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Área Temática: .
Sumário: Um terreno objecto de expropriação por utilidade pública que à data da declaração expropriativa estava integrado na RAN – Reserva Agrícola Nacional – deve ser qualificado com solo apto para outros fins, e não como solo apto para construção, a menos que se demonstre que aquela integração na RAN visava a desvalorização arbitrária do solo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1- No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão e nos presentes autos de Expropriação Litigiosa em que é expropriante Refer, E.P. – Rede Ferroviária Nacional e expropriados B.......... e esposa C.......... foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação a realizar pela Refer, EP, da parcela de terreno n.º 79, com a área de 2674 m2 a destacar de um prédio misto com a área de 14.780 m2, no tocante à parte rústica.
O prédio acima identificado fica situado no .......... ou .........., freguesia de .........., Concelho de Vila Nova de Famalicão e está inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 556 e na matriz urbana sob o artigo 660 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º ..../291200.
Realizou-se a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” nos termos que estão documentados a fls. 17 e ss.
À parcela em questão foi atribuído pelos árbitros, por unanimidade, o valor de Esc. 82.486,02 €, cfr. fls. 28 a 35.

Por decisão de 26.04.2002 (fls. 46) a propriedade de tal parcela foi adjudicada à entidade expropriante.
Este despacho foi notificado à Expropriante e aos Expropriados.

Não concordando com o valor atribuído à parcela, interpuseram recurso os Expropriados, peticionando que às parcelas em causa seja atribuído o valor de 414.182 Euros.

A Expropriante respondeu ao recurso apresentado pelos Expropriados.

Após a nomeação de peritos e a prestação de compromisso, procederam estes à avaliação nos termos constantes dos dois relatórios apresentados a fls. 125 a 136 (laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal e indicado pelos Expropriados) a fls. 114 a 119 (laudo do perito indicado pela Expropriante), no qual fixaram o valor da indemnização em 123.230,02 Euros (laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal e indicado pelos Expropriados), 47.844,89 Euros (laudo do perito indicado pela Expropriante), respectivamente.
Foram pedidos e prestados esclarecimentos.
A Expropriante (fls.179 e ss) e os Expropriados (fls. 193 a 198) apresentaram as suas alegações.

2- Na sentença subsequente (fls. 205 e seguintes), o Exmº Juiz a quo decidiu: “Nestes termos, dou total ao recurso interposto pelos Expropriados, considerando a redução do pedido efectuada em sede de alegações finais e revogando a decisão arbitral fixo a indemnização a atribuir aos Expropriados em € 123.230,02, com referência à data da declaração de utilidade pública, a actualizar, nos termos do artº 24º do C.Exp como supra referido”.

3- Inconformada a Expropriante apelou (fls. 224 e ss) formulando as seguintes conclusões:

a) A classificação e subsequente avaliação de uma parte da parcela – 1084 m2 – resulta de errada interpretação dos pressupostos de facto e de direito que devem ser considerados na expropriação a que os autos se referem.
b) Com efeito, o terreno que constitui a referida subparcela foi classificado e avaliado como “solo apto para construção”, apesar de, à data da competente declaração de utilidade pública, se encontrar, face ao PDM eficaz e em vigor, totalmente inserida não em núcleo urbano, mas sim em zona de RAN, cuja capacidade de uso, por sua própria natureza, é estritamente agrícola.
c) Por isso, tal terreno deveria ter sido classificado e avaliado como “solo para outros fins”.
d) Como, de resto, parece ter sido a intenção que presidiu à fixação do valor de aquisição do prédio pelos expropriados, que o pagaram à razão de € 12,15 por cada metro quadrado da parte rústica (donde se destaca toda a área objecto da expropriação).
e) No caso dos autos, toda a área expropriada foi desafectada da RAN para fins de expropriação, destinando-se à implantação do novo traçado da via férrea e da criação de um restabelecimento rodoviário consequente à supressão de uma passagem de nível e não à construção de qualquer edifício urbano.
f) De realçar que a construção de vias de comunicação é precisamente uma das finalidades não agrícolas para a qual podem ser utilizados os solos integrados em zonas de RAN – artigo 9 n.º 1 do DL n.º 196/89 de 14/06.
g) Por tudo isto, forçoso é concluir que, na douta sentença recorrida, o senhor juiz a quo não fez aplicação correcta do disposto no n.º 1 do artigo 23 do CE, por força do qual a avaliação deve ter em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes à data da respectiva declaração de utilidade pública.
Desta forma, na parte aqui recorrida, deve a douta sentença, sub júdice, ser revogada e substituída por outra que classifique e avalie o terreno da subparcela com 1084 m2 como “solo para outros fins”, fixando o preço do metro quadrado em € 9,84, ou, em alternativa em € 11,77 à semelhança do restante terreno expropriado, ou ainda em última análise em € 12,15 igual ao valor pago pelos expropriados sempre acrescido da actualização a que se refere o artigo 24 do CE.

4- Os Expropriados apresentaram contra-alegações defendendo a manutenção do decidido.

II - FACTUALIDADE PROVADA

Encontram-se provados os seguintes factos:
1 - A parcela expropriada, designada como parcela 79, com a área de 2674 m2, encontra-se identificada na respectiva planta cadastral do empreendimento de duplicação e electrificação do troço .......... – .......... (exclusive) e remodelação da estação de Famalicão e dos apeadeiros de .........., .........., .......... e .........., da Linha do Minho.
2 - Por despacho nº10.916/2001 do Secretário de estado adjunto dos transportes, publicado no DR nº 120, II série, de 24.5.2001, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações necessárias à efectivação da duplicação e electrificação do troço .......... - .........., (exclusive) incluindo a remodelação da estação de Famalicão e dos apeadeiros de .........., .........., .......... e .......... .
3- A parcela expropriada foi destacada de um prédio misto de maiores dimensões, o qual se encontra inscrito na matriz predial rústica da freguesia de .......... sob o artigo nº 556 e na matriz urbana sob o artigo nº660, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº ..../291200.
4- Tal prédio tinha uma área, no tocante ao artigo rústico de 14.780 m2, sendo que a parte urbana consta, na respectiva matriz, com a área coberta de 126m2 e logradouro de 60m2 e situa-se no .......... ou .........., freguesia de .........., Concelho de Vila Nova de Famalicão, confrontando de nascente com a linha férrea, do poente com a estrada nacional, do sul com caminho público e do norte com a D.........., SA.
5- A parcela expropriada está classificada e insere-se na RAN, estando definida no PDM deste concelho como “espaço canal para a construção da duplicação e electrificação da Linha do Minho do troço .......... - ..........”
6- O terreno dos expropriados situa-se junto aos limites da zona urbana da cidade de Vila Nova de Famalicão, possui acesso próprio à via pública, quer a sul, quer a poente, em calçada, confrontando com arruamento público em toda a extensão do lado sul, onde possui duas entradas carrais.
7- Enquadra-se em zona de «núcleos habitacionais consolidados», isto é, a zona envolvente, num raio de 300 metros do prédio em causa, encontra-se circundada por habitações unifamiliares de cave rés-do-chão e andar, um pavilhão industrial e mesmo, a poente, edifícios multifamiliares, em regime de propriedade horizontal, com 3 e 4 pisos
8- Possui fáceis acessos ao centro da cidade (dois minutos ou um pouco mais)
9- Está a dois minutos do nó da ......... (A3 e A7)
10- O local é servido de transportes públicos.
11- Possui energia eléctrica.
12- Junto à casa tem rede de saneamento.
13-Tem rede pública de abastecimento de água, embutida nos muros da parcela
14- É um terreno regular ou plano, com ligeira inclinação ascendente, no sentido nascente-poente, o que facilita a edificação de qualquer construção
15- A parcela, confrontava com caminho público, provido de redes de energia eléctrica, abastecimento domiciliário de água e telecomunicações. A restante parte do prédio confrontava do lado poente com a Estrada Nacional, que contém todas as infra-estruturas.
16- A parcela expropriada está inserida num espaço canal, tal como definido pelo Dec. Reg. 11/81 de 25 de Março, que cria uma servidão non aedificandi nas faixas de terreno confinantes com a linha férrea, à esquerda e à direita, entre os KM 16,000 e 40,0000, bem como na curva de concordância do ramal do Minho, entre os Kms. 39,300 e 39,350
17- Cerca de 1800 m2 da área da parcela expropriada está abrangida pela faixa non aedificandi do Dec. Reg. 11/81 de 25 de Março.
18- Os terrenos destinados a construção urbana da área envolvente e num raio de 300 metros, designadamente a poente, estão classificados no PDM de Vila nova de Famalicão como «espaços de expansão de aglomerados do Tipo T2».
19- Por toda a extensão sul, no sentido poente nascente, sobre a parcela expropriada e junto à casa de habitação que não foi expropriada será construída uma ponte e respectivo acesso
20- Tal ponte vai devassar a parte sobrante do prédio dos expropriados, principalmente a parte habitacional, vai retirar-lhe o acesso pela frente sul, ficando o talude da nova via encostado à habitação.
21- Além disso vai retirar-lhe luz solar isto é provocar ensombramento,
22- Os peritos que elaboraram o relatório maioritário consideraram que numa faixa com 30 metros de profundidade em relação ao arruamento que lhe dá acesso, a parcela tem capacidade construtiva e que a parte restante seria considerada espaço de logradouro, sendo o seu valor 15% em relação ao valor do terreno apto para construção, sendo as suas áreas respectivamente de 1084 m2 (construção) e 1590 m2 (outros fins).
23- Tendo em conta os acessos existentes, localização e qualidade ambiental e infra-estruturas urbanísticas adequadas em serviço na parcela e próximo desta os peritos do Tribunal e dos Expropriados entenderam que a percentagem de valorização do terreno é de 15%, (10,5% - localização e qualidade ambiental + 1,5%-rede de energia eléctrica + 1%-rede de telefone + 1% pelo abastecimento de água.
24- Consideraram que o custo de construção previsto na Portaria 1602-C/2000 de 31/10 para esta área é de 461,39 € por metro quadrado
25- E o índice médio de construção de 1,0m2.
26- O valor do terreno expropriado é de 82.486,02 €.
27- Relativamente ás benfeitorias existentes na parcela expropriada, nomeadamente ramadas e muros de vedação em pedra, foram avaliadas em 25.774 €.
28- Os peritos do Tribunal e o dos expropriados consideraram que a parte sobrante, perdeu qualidade ambiental e acessibilidades e por isso ficou desvalorizada em 15.000€.
29- O Perito indicado pela Expropriante classificou o terreno expropriado como “solo para outros fins”, e dado as produções que no mesmo se praticam (parte com vinha e parte com outras culturas) avaliou o valor do prédio em 35.634,89 Euros, avaliando ainda as benfeitorias existentes em 12.210,00 Euros e é de opinião que a parte sobrante não padece de qualquer desvalorização.

III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO

Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
A) A expropriação de bens por utilidade pública é admitida pela Constituição da República Portuguesa devendo, todavia, respeitar os princípios fundamentais por esta estabelecidos, nomeadamente de igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização (ou seja a retribuição justa do valor económico do bem expropriado).
Nos termos do artigo 62 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
Igual normativo prevê o n.º 1 do artigo 23 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18.9, (aplicável ao caso para a determinação do valor da indemnização, por ser o em vigor na data da declaração da expropriação por utilidade pública)
Dispõe o artigo 23 nº 2 do mesmo diploma que a justa indemnização não visa compensar o beneficio alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. [Já dispunha o artigo 22 n.º 2 do CE anteriormente vigente "que a justa indemnização não visa compensar o beneficio alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública"]
A indemnização será justa quando corresponda ao valor que o bem teria se colocado em circulação no mercado, ou seja ao seu valor de mercado, sendo que a lei no artigo 25 do Código das Expropriações, aprovado pelo Lei n.º 168/99 de 18.9, prevê determinados critérios e factores que traduzem o valor de mercado dos terrenos.
É pela adequada aplicação dos princípios estabelecidos no referido artigo 25, conjugado com o estatuído no artigo 24 do mesmo diploma, que se tenta alcançar a justa indemnização.

B) No caso concreto.
1) O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 n.º 3 do Código de Processo Civil.
A questão a decidir é apenas uma, a seguinte:
1- O terreno que constitui a parcela expropriada deveria ter sido classificado e avaliado como “solo apto para construção” – como o fez a decisão recorrida – ou deveria ter sido classificado e avaliado como “solo para outros fins” – como pretende a Recorrente?

Vejamos.
Qual será a classificação apropriada e justa para a parcela expropriada?
Nos termos do artigo 25 nº 1 do Código das Expropriações, aprovado pelo Lei nº 168/99 de 18.9, (aplicável, - como já se referiu supra -, ao caso para a determinação do valor da indemnização, por ser o em vigor na data da declaração da expropriação por utilidade pública - 24.5.2001 -) para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o solo ou é classificado como "solo apto para construção" ou então deve ser classificado solo para outros fins.
E, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, considera solo apto para construção:
"a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na aliena a);
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 artigo 10º.
Por sua vez, o seu n.º 3 considera “solo para outros fins o que não se encontra em qualquer uma das situações previstas no número anterior”. [O artigo 24º do CE, aprovado pelo DL nº 438/91 de 9.11 (actual artigo 25º ) dispunha que: “1-Para o efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:
a) solo apto para a construção;
b)solo para outros fins.
2- Considera-se solo apto para a construção:
a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações neles existentes ou a construir;
b) O que pertença a núcleo urbano não equipado com todas as infra – estruturas, referidas na alínea anterior, mas que se encontre consolidado por as edificações ocuparem dois terços da área apta para o efeito;
c) O que esteja destinado, de acordo com o plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possua, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública.
3- Para efeitos da aplicação do presente código é equiparada a solo apto para a construção a área de implantação e logradouro das construções isoladas até ao limite do lote padrão, entendendo-se este como a soma da área de implantação da construção e da área de logradouro até ao dobro da primeira.
4- Considera-se solo para outros fins o que não é abrangido pelo estatuído nos dois números anteriores.
5-Para efeitos de aplicação do presente código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção.”]
A este propósito a decisão recorrida fundamentou-se no laudo maioritário, subscrito pelos Peritos indicados pelo Tribunal e pelos Expropriados (que defendem tratar-se de “solo apto para construção”), sendo que no Relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, e no Relatório subscrito pelo Perito indicado pela entidade Expropriante, ora Recorrente, se entende que nos terrenos em causa a avaliação se deverá fazer considerando os solos aptos para outros fins.
Como é manifesto todos tiveram em consideração a localização da parcela expropriada.
Igualmente também ninguém coloca em causa que a lei não exige a verificação cumulativa de todos os requisitos previstos nas diversa alíneas do n.º 2 do art. 25 do CE para que um terreno seja classificado como solo apto para a construção.
De igual modo, pensamos ser entendimento pacifico e uniforme, apesar de o Julgador não estar vinculado ao valor indicado no laudo maioritário, defender-se que a indemnização, quando exista disparidade entre os relatórios dos Peritos (como no caso presente), se deve orientar e basear no Relatório dos Peritos nomeados pelo Tribunal, atentas as melhores garantias de imparcialidade que oferecem.
Mas como se acaba de afirmar o Julgador não está vinculado ao valor indicado no laudo maioritário, muito menos quando este assenta ou parte de pressupostos errados.
E afigura-se-nos que efectivamente o Laudo maioritário não pode ser aceite.
A questão está em saber-se se um terreno incluído em RAN pode ser valorizado como terreno apto para construção.
Em abstracto pode (por exemplo quando a Administração teve uma actuação pré-ordenada “traduzida na manipulação das regras urbanísticas, com vista a desvalorizar artificialmente o terreno, reservado ao uso agrícola, para mais tarde o adquirir por um valor degradado, destinando-o então à construção de edificações urbanas de interesse público” [Ac. Trib. Constitucional, n.º 275/2004, de 20. 04.2004, proferido nos autos de recurso n.º 03/04]).
No caso concreto afigura-se-nos claramente que não.
Como resulta do artigo 23 do CE/99 a justa indemnização será atribuída tendo em atenção o valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
Os terrenos da parcela expropriada estão inseridos na RAN ou seja neles não é – na data da DUP – permitida a construção nem esta constitui o aproveitamento económico normal daqueles terrenos.
Não se mostra (nem foi alegado) que a Administração tenha tido um comportamento menos correcto na definição das regras urbanísticas (tenha-se em atenção que se trata de uma expropriação com vista ao alargamento e melhoramento da rede ferroviária).
Os Expropriados na data da DUP não tinham qualquer expectativa de os terrenos expropriados servirem ou serem utilizados na construção sendo certo que a parte sobrante, não afectada pelo acto expropriativo continua a estar integrada na RAN, ou seja afecta a um uso agrícola, sem qualquer aptidão construtiva.
Deste modo afigura-se-nos que não é possível, tal como o fez o Laudo maioritário e foi aceite pela decisão recorrida, qualificar-se como “solo apto para construção” a parcela expropriada.
Atribuir uma indemnização partindo do pressuposto que os terrenos expropriados são “solo apto para construção” quando eles estão integrados em RAN, ou seja não têm aptidão construtiva nem neles legalmente se pode construir não traduz de forma alguma a atribuição de uma justa indemnização. [“Escreveu-se nos acórdãos n.ºs 333/2003 e 557/2003 já citados: Não tendo o proprietário, pela integração na RAN, expectativa razoável de ver o terreno desafectado e destinado à construção, não poderia invocar o princípio da “justa indemnização”, de modo a ver calculado o montante indemnizatório com base numa potencialidade edificativa dos terrenos que era para ele legalmente inexistente, e com a qual não podia contar”, Ac. Trib. Constitucional, n.º 275/2004, de 20. 04.2004, proferido nos autos de recurso n.º 03/04]
Em suma e em conclusão, entendemos que não podia a decisão recorrida considerar, para efeitos do cálculo do valor indemnizatório, qualquer potencialidade edificativa uma vez que estando a parcela expropriada integrada na RAN essa capacidade construtiva não existia nem podia nascer com a expropriação.
A parcela em causa deve ser classificada como “solo para outros fins” devendo a avaliação ter em consideração este facto.
Afigura-se-nos que a avaliação efectuada pelo Perito que subscreveu o Laudo minoritário se mostra adequada mas apenas no que concerne ao rendimento obtido pelos Expropriados com a exploração dos terrenos que constituem a parcela expropriada.
Deste modo o valor da parcela expropriada é de 35.634,89 Euros.
No que concerne às benfeitorias existentes e que são indemnizáveis vemos que as avaliações de todos os Peritos coincidem em parte (no que aos muros de vedação concerne). Todavia a avaliação realizada pelos Peritos que subscreveram o laudo maioritário mostra-se mais consentânea com a realidade uma vez que tem em consideração e bem o valor das ramadas existentes, o que não foi considerado no relatório minoritário.
Assim o valor das benfeitorias deve ser o indicado a fls. 128 ou seja o de 25.774 Euros.
Por ultimo importa, com vista a alcançar-se a justa indemnização, determinar se a parte sobrante ficou depreciada ou não.
Mais uma vez se nos afigura que a razão se encontra do lado dos Peritos que subscrevem o relatório maioritário.
Não nos restam dúvidas que a habitação existente vai ver a sua qualidade de vida degradada face ao aumento da poluição sonora e devassa da intimidade dos moradores, ficando igualmente depreciada pelo facto de o novo talude ficar muito próximo da habitação, perdendo ainda a acessibilidade do lado sul.
Por tudo isto entendemos como justo o valor indemnizatório de 15.000 Euros pela depreciação da parte sobrante.
Deste modo entendemos que a justa indemnização devida pela expropriação da parcela em questão deve ser fixada em 76.408,89 Euros (= 35.634,89 Euros + 25.774 Euros + 15.000 Euros).

3- CONCLUSÃO
Em suma e em conclusão, temos que o recurso interposto nos presentes autos, pela entidade Expropriante, merece parcial provimento e, consequentemente, a parcela expropriada deve ser classificada e avaliada como “solo para outros fins”, devendo a indemnização ser fixada em 76.408,89 Euros.

VI – Decisão

Por tudo o que se deixou exposto e nos termos dos preceitos citados, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação da Expropriante e revoga-se a decisão recorrida e, consequentemente, a parcela expropriada deve ser classificada e avaliada como “solo para outros fins”, devendo a indemnização ser fixada em 76.408,89 Euros.
Custas pelos Expropriados.
Porto, 7 de Novembro de 2005
José António Sousa Lameira
José Rafael dos Santos Arranja
Jorge Manuel Vilaça Nunes