Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍS CRAVO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PRESUNÇÃO INILIDÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP201605031223/13.8TBPFR-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 714, FLS.98-103) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O elenco legal das “pessoas especialmente relacionadas com o devedor”, cujos créditos sobre o insolvente devem ser considerados “subordinados”, nos termos do art. 49º do C.I.R.E., constitui presunção inilidível ou iuris et de jure de especial relacionamento, sobre tais pessoas e créditos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal de origem: Instância Central de Amarante – Sec. Comércio (J1) – do T.J. da Comarca do Porto Este Proc. nº 1223/13.8TBPFR-C.P1 Apelação (1ª) * Relator: Des. Luís Cravo1º Adjunto: Des. Fernando Samões 2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha * 1 – RELATÓRIOAcordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto * Por sentença, proferida nos autos principais em 10.01.2014, foi decretada a insolvência de B…, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da reclamação de créditos. * Foram reclamados dentro do prazo legalmente estabelecido e ao abrigo do artigo 128º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas[1] os créditos constantes da lista de credores reconhecidos, elaborada e apresentada nos autos, nos termos previstos no artigo 129º do referido diploma legal, pelo Sr. Administrador da Insolvência, a fls. 6 e apresentada também Lista de Créditos não reconhecidos, a fls. 7, e cumprido o disposto no artigo 129º, nº 4, do mesmo C.I.R.E..* Nesta sequência, foi apresentada nos autos impugnação da lista de créditos reconhecidos, pelo credor C…, reclamando que o seu crédito sobre o insolvente ascende ao montante global de 187.317,46 euros, sendo de capital o valor de 124.699,47 euros, já reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência, e de juros vencidos à data da reclamação a quantia de 57.617,99 euros, crédito este não reconhecido, além do crédito também não reconhecido, relativo a despesas judiciais e extrajudiciais, no montante de 5 000 euros.Além de impugnar a falta de reconhecimento de tais créditos, por juros e por despesas judiciais e extrajudiciais, impugnou ainda o credor Impugnante a qualificação de tal crédito reconhecido, feita pelo Sr. Administrador de Insolvência, pois que, no seu entender o crédito não é subordinado, antes garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 1181 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo 1263.º, melhor identificado na escritura pública de constituição da invocada hipoteca. * As credoras reclamantes D… e E… vieram responder à Impugnação apresentada pelo credor Impugnante C… pugnando que tal impugnação é extemporânea, já que o prazo para impugnar terminou em 5 de maio de 2014 e a impugnação apenas foi apresentada em 7 de maio de 2014 e, caso assim se não entenda, sem questionarem a celebração da escritura Confissão de Divida e Hipoteca a que se refere o credor Impugnante, defendem que o crédito do Impugnante deverá manter-se no valor que lhe foi reconhecido já que o credor não reclamou o seu crédito e por entenderem que não são devidos os juros reclamados e devendo manter-se também a qualificação de tal crédito feita pelo Sr. Administrador de Insolvência.Para tanto, alegam que da escritura de confissão de divida consta expressamente que o empréstimo é feito pelo prazo de cento e doze meses, sem quaisquer juros, que assim não são devidos; e alega ainda que, atenta a relação de pai e filho existente entre o credor e o devedor, tal crédito é subordinado, para efeitos da presente insolvência. * Também a credora reclamante “F…, S. A.” veio responder a tal impugnação, pugnando pela manutenção do valor do crédito já reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência e pela qualificação do mesmo nos precisos termos constantes na Lista de Créditos reconhecidos, invocando jurisprudência a favor da qualificação como subordinado de tal crédito, atenta a relação familiar existente entre o credor e o insolvente.Além de invocar que sendo o registo constitutivo da hipoteca e tendo o mesmo sido feito apenas em setembro de 2012, menos de um ano antes do inicio do incidente de plano de pagamento e pouco mais de um ano antes do processo de insolvência, o que se mostra prejudicial para os credores, deve ser resolvido em beneficio da massa insolvente por ser presumível a má fé do impugnante, beneficiário da hipoteca e pessoa especialmente relacionada com o insolvente. * Também o Sr. Administrador de Insolvência se pronunciou sobre a Impugnação apresentada, pugnando pela manutenção do montante do crédito e da sua qualificação constantes da Lista de créditos reconhecidos, oportunamente, apresentada por si nos autos e pelo indeferimento do mais peticionado pelo Impugnante.* Foi realizada tentativa de conciliação cujo objetivo se frustrou face à posição irredutível das partes.* Foi proferido despacho saneador, declarando válida a instância nos seus pressupostos objetivos e subjetivos.Foram reconhecidos os créditos constantes da Lista de Créditos apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência a fls. 6, que não foram alvo da Impugnação apresentada nem de outras impugnações inexistentes, e como tal, homologada a referida Lista nos termos previstos nos artigos 130.º, n.º 3 e 131.º, n.º 3, do C.I.R.E.. Sendo tais créditos de natureza comum, quanto aos credores indicados sob os números 1, 2, 3, 5, 6, 8, quanto ao montante de 288,11 euros, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, constantes da referida Lista e sendo de natureza subordinada quanto ao credor indicado sob o número 8, (Instituto de Segurança Social, I.P.), quanto ao montante de 0,80 euros. Relegou-se a graduação de tais créditos reconhecidos para a sentença final, ao abrigo do disposto no artigo 136.º, n.º 7, do C.I.R.E., atendendo a que a proceder a Impugnação apresentada, tal crédito poderá vir a ser considerado garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel apreendido nos autos sob a verba 1. Relegou-se o conhecimento da tempestividade da Impugnação apresentada pelo credor C…, porquanto não havia sido cumprido oficiosamente pela secção de processos o disposto no artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 17.º do C.I.R.E., ordenando-se o cumprimento de tal norma. * Na sequência da notificação que lhe foi feita, o Credor Impugnante C… efetuou o pagamento da multa e da penalização a que se refere no n.º 6, do artigo 139.º, e, efetuado tal pagamento, veio-se a considerar a sua Impugnação tempestiva.* Foi então considerado que o estado dos autos e os elementos de prova documental deles constantes, permitiam de imediato conhecer de mérito das questões suscitadas pelo credor Impugnante na sua Impugnação, tanto mais que as questões que se colocavam eram meramente de direito e não careciam de produção de qualquer outra prova além da documental já existente nos autos, pelo que, nada obstando, passou-se a proferir Sentença, o que se fez perfilhando o entendimento de que, não obstante se julgar parcialmente procedente a Impugnação apresentada pelo Impugnante C… e, em consequência, se reconhecer e verificar o seu crédito, no montante global de 180 745,90 euros, tinha de se qualificar o mesmo como subordinado, termos em que, na graduação que se veio a proceder a final, foi o mesmo graduado em conformidade, isto é, após todos os outros créditos, inclusive os comuns.* Inconformado com uma tal decisão, dela interpôs recurso de apelação o Credor Reclamante/Impugnante C…, finalizando a minuta alegatória através das seguintes conclusões:«1º A douta sentença recorrida qualificou o crédito do recorrente sobre o insolvente como subordinado pelo facto daquele ser pai deste.2º A douta sentença recorrida, nesta última parte, não aplicou devidamente o Direito e/ou fez uma errada interpretação das normas jurídicas, tendo violado, nomeadamente, o disposto nos artigos 47º nº 4, e 48º do CIRE.3º Classifica o artigo 47º nº 4 do CIRE os vários tipos de créditos sobre um insolvente, esclarecendo que serão subordinados todos aqueles enumerados sob o artigo 48º deste diploma legal.4º Dispõe tal preceito legal que, serão garantidos ou privilegiados, todos aqueles que (naquilo que ora interessa), beneficiem de garantias reais.5º Já o artigo 48º do CIRE enumera todos aqueles créditos que devem ser reconhecidos como subordinados,6º Sob a alínea a) do artigo 48º do CIRE ressalta que serão subordinados todos aqueles créditos que sejam detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que essa relação já existisse à data da sua constituição ou aquisição (caso dos presentes autos).7º O legislador, ao prever que o crédito de uma pessoa especialmente relacionada com o insolvente possa influir na qualificação do seu crédito, fá-lo para aqueles casos óbvios em que possam existir situações dúbias que possam prejudicar outros credores do insolvente, pretendendo-se prevenir (e muito bem) as chamadas “habilidades” que infelizmente grassam por estes Tribunais fora.8º Como é bem dito no preâmbulo do CIRE, no seu ponto 25: “O combate a uma fonte frequente de frustração das finalidades do processo de insolvência, qual seja a de aproveitamento, por parte do devedor, de relações orgânicas ou de grupo, de parentesco, especial proximidade, dependência ou outras, para praticar actos prejudicais aos credores é prosseguido no âmbito da resolução de actos em benefício da massa insolvente, pois presume-se aí a má fé das pessoas especialmente relacionadas com o devedor que hajam participado ou tenham retirado proveito de actos deste, ainda que a relação especial não existisse à data do acto.” – Sublinhado nosso9º Assim sendo, a consideração de um crédito como subordinado, apenas pelo facto de ser titulado por alguém especialmente relacionado com o insolvente não pode, nem deve, ser de aplicação automática, sob pena de subversão total do espírito da lei e do pensamento do legislador.10º O artigo 48º alínea a) do CIRE constitui apenas uma presunção, naturalmente ilidível.11º Sendo presumido que os créditos de uma pessoa especialmente relacionada com o insolvente o são em prejuízo dos outros credores,12º Necessário se tornaria atacar esse crédito e não o reconhecer (ou proceder a uma impugnação na totalidade) para, de seguida, poder utilizar a presunção estabelecida pelo legislador.13º A douta sentença recorrida ao reconhecer como válido, regular e exigível, o crédito do ora recorrente, na sua plenitude, não poderá vir depois beneficiar da presunção supra referenciada.14º Todo o constante da alínea a) do artigo 48º do CIRE, como já acima se referiu, constitui uma mera presunção que, como tal, poderá ser ilidível.15º Deveria o Mº Juíz a quo ter-se abstido de decidir nesta fase processual (como o fez) e relegar para julgamento a elisão da presunção (ou não) da especial relação existente entre pai (recorrente) e filho (devedor) que permitissem qualificar como subordinado este crédito.16º Assim não tendo agido, o MMº Juíz a quo coartou toda e qualquer possibilidade de elisão da presunção supra referida que, naturalmente, apenas seria de ilidir mediante produção de prova conforme requerido no momento adequado para o efeito pro parte do aqui recorrente.17º Nesta medida, violou a douta sentença recorrida os mais básicos preceitos legais e os princípios do contraditório e da normal e devida produção probatória sobre factos que deveriam ser controvertidos.18º Acresce ainda que o crédito do recorrente sobre o insolvente resulta de uma escritura celebrada há quase 14 anos a esta parte, (!!!)19º Quando nunca o insolvente sonharia sequer que algum dia o viria a ser!!20º Novamente, a presunção legal teria de soçobrar perante tal evidência, pois o que a lei pretende prevenir são as ditas “habilidades” e “manobras” que muitas vezes se fazem com o intuito de prejudicar credores ou beneficiar, ilegitimamente, não só os insolventes e/ou as pessoas directamente com eles relacionadas,21º Mas já não “destruir” negócios perfeitamente válidos e regulares celebrados por pessoas que, apesar de especialmente relacionadas, no momento da realização dos actos jurídicos criadores ou originários de créditos ou débitos, nunca sonhavam, sequer, que num futuro longínquo, com quase 14 anos de distância, em que tudo pode suceder, viessem in casu garantias prestadas a serem postergadas apenas pelo facto de o terem sido prestadas entre pai e filho,22º Quando nunca se imaginava (repise-se) que uma destas partes viesse passar pela provação de ser declarado insolvente.23º Sendo o crédito reconhecido válido e regular, e conforme reconhecido na douta sentença recorrida, não deverá o mesmo ser considerado subordinado, mas sim como garantido, decorrente da hipoteca valida e eficazmente constituída.24º A escritura celebrada entre recorrente e insolvente previa que a garantia oferecida (hipoteca) se destinava a fazer-se valer sobre o capital em dívida, os juros de mora e as despesas judiciais e extra-judiciais.25º Pelo que ao não se considerar abrangido pela qualificação como garantido (na parte que toca aos juros de mora e despesas judiciais e extra-judiciais) merece censura a douta sentença recorrida, devendo qualificar-se todo o crédito do recorrente como garantido.Termos em que se deve fazer ao recorrente a devida JUSTIÇA!» * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.* Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso cumpre apreciar e decidir.* 2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, a questão a decidir consiste em determinar se ao Credor Impugnante não deveria ser facultada a oportunidade de lograr a qualificação como créditos “garantidos” dos créditos pelo mesmo detidos, e na sua totalidade, atenta a garantia hipotecária resultante de estarem titulados por escritura pública de confissão de dívida com hipoteca, em vez da sua qualificação imediata como “subordinados” que foi operada no sentença, nomeadamente permitindo a tal credor ilidir a presunção da especial relação existente entre esse pai (dito Credor Impugnante) e filho (devedor) que conduziu à qualificação dos créditos em questão como “subordinados”, ex vi do art. 48º, al.a) do C.I.R.E…* 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs pressupostos de facto são os que foram elencados nos autos, na decisão sob censura, e que não resultam impugnados expressamente em sede de recurso, a saber: 1. Por escritura pública de Confissões de Dívida e Hipoteca, celebrada em 28.06.2002, no Cartório Notarial de Paços de Ferreira, a cargo do Notário Dr. G…, B… e mulher D…, como primeiros outorgantes, confessaram-se devedores ao terceiro outorgante, C…, da quantia de €124.699,47 (cento e vinte e quatro mil seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos), que este lhes emprestou em 01.06.2002, pelo prazo de 112 (cento e doze meses), sem quaisquer juros; e se obrigaram a devolver aquela referida quantia em prestações mensais, iguais e sucessivas, pagando ao terceiro outorgante a quantia mensal de € 1.113,39 (mil cento e treze euros e trinta e nove cêntimos), vencendo a primeira no dia 08.12.2002, e as demais em igual dia dos meses subsequentes, sendo que o não pagamento de duas prestações seguidas ou de quatro interpoladas implica o imediato vencimento das prestações ainda em dívida. Declararam ainda os primeiros outorgantes que, para garantia do bom pagamento do capital, dos juros de mora, bem como das despesas judiciais e extrajudiciais, que se fixam para efeito de registo em cinco mil euros, o primeiro outorgante marido, com a autorização da sua mulher, hipoteca a favor do terceiro outorgante sobre a raiz ou nua propriedade do prédio urbano constituído de casa de rés-do-chão, dois andares, sótão e logradouro, sito no lugar de …, da freguesia de …, descrito na Conservatória de Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 1181 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo 1263.º; declarou o terceiro outorgante que aceita a confissão de divida e hipoteca, nos termos e condições exarados. 2. O Insolvente B… é filho de C… e H…. 3. Mostra-se averbada, por AP 1443, de 28.09.2012, a Hipoteca Voluntária para garantia de empréstimo, capital de 124 699,47 euros, montante máximo assegurado 129 699,47 euros, a favor de C…, despesas 5.000 euros, sobre a raiz ou nua propriedade do prédio urbano constituído de casa de rés-do-chão, dois andares, sótão e logradouro, sito no lugar de …, da freguesia de …, descrito na Conservatória de Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 1181. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOCumpre então decidir a questão supra enunciada, sendo certo que a mesma consiste apenas em eleger a melhor interpretação dos dispositivos legais, isto é, trata-se de matéria de direito. Merecerá procedência o recurso interposto? Cremos bem que não – e releve-se o juízo antecipatório – por não assistir qualquer razão ao dito Credor Impugnante ora recorrente. Senão vejamos. Consabidamente os créditos sobre a insolvência, com relevo na respetiva graduação, assumem a natureza de “garantidos”, “privilegiados” e “subordinados”, pela definição que a tais créditos é dada pelo disposto no art. 47º, nº4 do C.I.R.E., sendo certo que os créditos “comuns” são os restantes. Sem embargo, os créditos “subordinados” graduam-se abaixo dos créditos “comuns” (cf. proémio do art. 48º do mesmo C.I.R.E.). Aprofundemos agora o restante regime legal. O art. 48º do C.I.R.E., com a epígrafe de “créditos subordinados” faz referência, nas suas diversas alíneas, aos créditos que devem considerar-se “subordinados”, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, prevendo, na sua al. a) os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já quando da respetiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. Por seu turno, o art. 49º do mesmo C.I.R.E. diz-nos quem considerar “pessoas especialmente relacionadas com o devedor”, consignando no nº1 as situações em que o devedor é pessoa singular, prevendo na al. b) “os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior.” A propósito de uma tal norma já foi doutamente sublinhado que «O que está aqui em causa é, precisamente, a presunção de os actos praticados pelo insolvente, para mais num período vizinho da abertura do processo de insolvência, com pessoas que, por uma razão ou por outra, lhe são próximas, tenderem a beneficiá-las. Daí que, se de tais actos resultam créditos, estes, em caso de consumação da insolvência, devem ficar sujeitos a um tratamento menos favorável que a generalidade dos demais (...)».[2] E, se atentarmos bem no que estipula este citado art. 49 nº 1, al. b), verificamos que tal norma manda atender ao grau de parentesco em si, o qual, naturalmente, no que ao caso sub judice concerne, se constituiu aquando do vínculo da filiação, já que estamos em presença de pai e filho, e, como tal, esta relação especial também já existia aquando da constituição da dívida reclamada. Por outro lado, é igualmente certo que a situação sub judice não se mostra excecionada pela al. b), do nº 4, do art. 47º, do mesmo diploma legal, já que não se trata de um crédito que beneficie de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipoteca legal, pois no caso dos autos trata-se de uma hipoteca voluntária. Finalmente, como igualmente sublinhado na sentença recorrida, em nada importa ao caso, a data da constituição do crédito em causa, já que o legislador não previu qualquer exceção ao disposto no art. 48º, al. a), com base na antiguidade do crédito reclamado. Ora se assim é, o que resulta para a questão decidenda? Talqualmente já foi sublinhado, que «a simples constatação do vínculo ou da situação de que é feita depender a qualificação como pessoa especialmente relacionada com o devedor basta para que ela opere e desencadeie os seus efeitos; por assim ser, não pode, em circunstância alguma, o atingido afastá-los com a alegação e prova de que esse vínculo ou situação em nada determinou ou condicionou o relacionamento com o devedor ou mesmo com a demonstração que desse relacionamento resultaram – ou até resultaram só – benefícios para o devedor».[3] Não podemos deixar de aderir a esta linha de entendimento. Na verdade, também quanto a nós, a situação elencada – como as demais constantes do art. 49º do C.I.R.E. – constitui uma presunção inilidível ou iuris et de iure da existência de uma relação especial com o devedor.[4] Assim, «o mero preenchimento de qualquer das alíneas conduz inelutavelmente à constatação da existência de uma especial relação, que não pode ser afastada com a alegação da boa fé da pessoa especialmente relacionada com o devedor. Esta solução fundou-se na suspeição que estes créditos suscitam, procurando-se, como afirma o ponto 25 do Preâmbulo, o “combate a uma fonte frequente de frustração das finalidades do processo de insolvência, qual seja a de aproveitamento, por parte do devedor, de relações orgânicas ou de grupo, de parentesco (…) para praticar actos prejudiciais aos credores”»[5] Ora, é precisamente nesse citado Preâmbulo não publicado do decreto-lei que aprovou o C.I.R.E. que encontramos melhor vincada a teleologia que presidiu a esta norma, a saber, quando no respetivo ponto 27 se diz o seguinte: «A categoria dos créditos subordinados abrange ainda, em particular, aqueles cujos titulares sejam “pessoas especialmente relacionadas com o devedor” (seja ele pessoa singular ou colectiva, ou património autónomo), as quais são criteriosamente indicadas art. 49.º Não se afigura desproporcionada, situando-nos na perspetiva de tais pessoas, a sujeição dos seus créditos ao regime de subordinação, face à situação de superioridade informativa sobre a situação do devedor, relativamente aos demais credores».[6] Pois que, o objetivo desta categoria de créditos – os “subordinados” – consistiu na necessidade de distinguir negativamente certos créditos, “em razão dos seus titulares ou em razão das suas características objectivas”.[7] Também na jurisprudência que conhecemos este tem sido o entendimento perfilhado.[8] Não vislumbramos assim razões ou argumentos concludentes para dissentir de uma tal linha de entendimento. Razão pela qual, tendo sido precisamente esse o entendimento no qual se fundou a sentença recorrida, nada há que censurar à mesma, assim improcedendo o recurso sem necessidade de maiores considerações. * 5 – SÍNTESE CONCLUSIVAO elenco legal das “pessoas especialmente relacionadas com o devedor”, cujos créditos sobre o insolvente devem ser considerados “subordinados”, nos termos do art. 49º do C.I.R.E., constitui presunção inilidível ou iuris et de jure de especial relacionamento, sobre tais pessoas e créditos. * 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se a final julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas do recurso pelo Credor Reclamante/impugnante/recorrente. Porto, 03 de Maio de 2016 Luís Cravo Fernando Samões Vieira e Cunha _____ [1] Doravante designado abreviadamente como “C.I.R.E.” (aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, e alterado pelo DL nº 200/2004, de 18 de Agosto, que o republicou). [2] Assim LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. I, a págs. 230. [3] Citámos mais uma vez os autores e obra referidos na nota anterior, ora a págs. 234. [4] Assim também LUÍS M. T. DE MENEZES LEITÃO, in “Direito da Insolvência”, Livª Almedina, Coimbra, 2ª ed., a págs. 104. [5] Citámos agora MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, in “Manual de Direito da Insolvência”, Livª Almedina, Coimbra, 2009, a págs. 203, a qual, obviamente, perfilha este mesmo entendimento, cumprindo apenas ressalvar que a transcrição por ela feita do Preâmbulo do C.I.R.E. (não publicado com o decreto-lei que aprovou o Código), mais corretamente consta do Ponto 27 do mesmo. [6] Cf. Preâmbulo não publicado do decreto-lei que aprovou o Código, in “Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas”, Ministério da Justiça, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, a págs. 199-236. [7] Como afirmado por RUI PINTO DUARTE em Classificação dos Créditos sobre a Massa Insolvente no Projecto de Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, in “Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas”, Ministério da Justiça, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, a págs. 55-56. [8] Designadamente no acórdão deste mesmo T.Rel. do Porto de 19.11.2013, no proc. nº1445/12.9TBPFR-A.P1, de que, aliás, foi Relator o aqui Exmo. 2º Adjunto, no qual doutamente se alude a dois outros arestos que mais diretamente versaram sobre o aspeto reverso deste, que é o da taxatividade do critério de subordinação dos créditos, em função do especial relacionamento com o devedor, a saber, o acórdão do T.Rel. de Coimbra de 2.2.2010, no proc. nº 171/07.5TBOBR-C.C1, e o acórdão do T.Rel. de Coimbra de 10.7.2013, no proc. nº 1686/12.9TBFIG-A.C1, estando todos eles acessíveis em www.dgsi/pt. |