Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039657 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200610260635290 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 688 - FLS 151. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não existe óbice para a extensão à execução do fundamento previsto no n.º 4 do art. 279.º do CPC - acordo das partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Na execução comum para pagamento de quantia certa que B………., S.A. move a C………. e D………., vieram exequente e executada com um requerimento aos autos pedir se decrete a suspensão da instância por seis meses, por estarem em negociações tendentes à resolução da questão, invocando o disposto no art. 279.º/4 do CPC. Sobre tal requerimento incidiu despacho de indeferimento, nele se dizendo que «Ao processo executivo não se aplica a disposição legal invocada.» II. O exequente agravou desse despacho, concluindo como segue a sua alegação: 1. A questão em apreciação resume-se a determinar se o art. 279.º/4 se aplica ou não ao processo executivo e a resposta terá de ser positiva. 2. Desde logo por um argumento sistemático, o art. 274.º/4 insere-se no Título I relativo às “Disposições Gerais”, ao qual se segue o Título II do Processo Declarativo e o Título III relativo ao Processo Executivo. 3. Pelo que se terá de concluir, por maioria de razão, que as disposições gerais se aplicam a todo o processo judicial, ou seja, quer ao declarativo, quer ao executivo. 4. Por outro lado, atenta a natureza da acção executiva e por se não vislumbrar qualquer incompatibilidade do art. 274.º/4 com a mesma, também é de se admitir a aplicação do referido artigo ao processo executivo, ex vi da aplicação subsidiária do preceituado no art. 466.º/1 do mesmo CPC. 5. Na opinião de Abílio Neto, o artigo em causa faculta às partes o acordo na suspensão, sem necessidade de revelarem as razões desse acordo e sem que o tribunal se possa opor. 6. Na mesma linha de orientação se encontram a jurisprudência e doutrina, que também sufragam a possibilidade de suspensão da instância executiva por vontade exclusiva das partes. 7. Nomeadamente, o acórdão da Relação do Porto de 20.12.2004, que defende que tal posição mais não significa que “o respeito e reconhecimento do princípio dispositivo, o qual se traduz em atribuir às partes – na própria execução – a total e incondicional disponibilidade sobre o objecto do processo. 8. Por tudo o exposto, a suspensão da instância executiva requerida pelas partes tem de ser aceite pelo tribunal, sem possibilidade de indeferimento e sem necessidade de explicação dos motivos que levam a tal pedido. 9. Assim, o despacho agravado, ao indeferir a suspensão nos termos do art. 279.º/4, fez errada selecção das normas aplicáveis ao processo executivo, além de ter feito uma incorrecta apreciação e interpretação do disposto no art. 466.º/1 do CPC. Pede a revogação do despacho e a sua substituição por outro que acolha as razões do agravante, ordenando a suspensão da instância. O Sr. Juiz sustentou o seu despacho. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos com interesse são os que supra se deixam descritos. III. A questão levantada no agravo é a de saber se tem aplicação ao processo executivo a norma contida no n.º 4 do art. 279.º do CPC, que permite a suspensão da instância por acordo das partes. Questão que tem sido amplamente debatida doutrinária e jurisprudencialmente, tendo até sido objecto de assento do STJ de 24.5.1960, Bol. 97.º - 173, é a da suspensão da instância executiva pelo primeiro fundamento indicado no n.º 1 do art. 279.º, que corresponde ao n.º 1 do art. 284.º do CPC de 1939 – existência de questão prejudicial. Segundo Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, III, págs. 271/276, essa inaplicabilidade decorre do facto de a execução não ser propriamente uma causa a decidir, antes se destinando a dar satisfação a um direito já efectivamente declarado por sentença ou constante de título com força executiva, não havendo, em princípio, qualquer nexo de prejudicialidade, sendo que para as execuções existem normas especiais reguladoras da suspensão, como sejam os embargos de terceiro, que deverão prevalecer sobre a regra geral contida naquela disposição legal. Continua, pois, válida a doutrina do assento citado. Todavia, o acórdão do STJ de 18.6.96, CJ/STJ IV, 2, pág. 150, embora perfilhando a inaplicabilidade do n.º 1 do art. 279.º à execução propriamente dita, alerta para o entendimento de Jacinto Bastos, Notas ao CPC, II, 47, com o qual concorda e segundo o qual, posta esta restrição, não se vêem razões para advogar a não aplicação do preceito, mesmo quanto à sua primeira parte, no que respeita às fases declarativas que por vezes se enxertam no processo executivo. Por conseguinte, mesmo a inaplicabilidade da primeira parte do n.,º 1 do art. 279.º não é absoluta. Mas, o que interessa no caso em análise é saber se há fundamento para excluir do processo executivo o n.º 4 da norma, que permite às partes que acordem na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses. Não vemos que se possa definitivamente dizer, como se faz no despacho agravado sem grande fundamentação, que essa norma se não aplica ao processo executivo. É verdade que se encontram previstas na lei causas específicas, como sejam a revogação não definitiva pela Relação da sentença executada (art. 47.º/2, 2.ª parte), a dedução de oposição quando não haja lugar a citação prévia (art. 818.º/2), a dedução de oposição à penhora se o executado prestar caução, relativamente aos bens a que a que a oposição respeita (art. 863.º-B/3), a dedução de embargos de terceiro, quanto aos bens a que dizem respeito (art. 356.º), a reclamação de créditos fundada na penhora dos mesmos bens em execução anterior (art. 871.º), a apensação do requerimento em que é pedida a separação de bens dos cônjuges ou a junção da certidão comprovativa da pendência da acção de separação (art. 825.º/7, 1.ª parte), o acordo do exequente e do executado para o pagamento em prestações da dívida exequenda (art. 882.º/1), a apresentação de documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo (art. 916.º), a arguição pelo executado da falta ou nulidade da sua citação (art. 921.º/2), a comprovação de ter sido requerido processo especial de recuperação da empresa ou de falência do executado (art. 870.º) – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, pág. 411, a que se fizeram adaptações actualizadas. No entanto, o mesmo autor, no local citado, refere a existência de causas gerais de suspensão, dizendo que as causas específicas existem “além” daquelas, o que só pode querer significar que coexistem causas gerais e causas específicas. Ora, se a inaplicabilidade da 1.ª parte do n.º 1 do art. 279.º se tem como assente pelas razões adiantadas, já não vemos que haja fundamento para se não aplicarem as demais causas gerais de suspensão da instância ao processo executivo. Dir-se-á que prevendo a lei a suspensão por acordo do exequente e do executado para o pagamento em prestações da dívida exequenda, não há que lançar mão da causa geral consagrada no n.º 4 do art. 279.º. Acontece que pode não haver coincidência de fundamentos, isto é, na causa geral de suspensão da instância por acordo não é necessário que se estabeleça o pagamento em prestações, podendo, por exemplo, haver novação da dívida. Cremos, assim, que não existe óbice para a extensão à execução do fundamento previsto no n.º 4 do art. 279.º do CPC. Face ao exposto, concede-se provimento ao agravo e, revogando-se o despacho em crise, determina-se a sua substituição por outro que admitida a suspensão da instância por acordo das partes. Sem custas. Porto, 26 de Outubro de 2006 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira |