Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020126 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARTILHA DOS BENS DO CASAL PASSIVO REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO EFEITOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199612039620796 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 181-A/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1691 N1 D ART1789 N1 N2. CPC67 ART1336 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Os efeitos, quanto às relações patrimoniais, de um divórcio cuja acção inicialmente litigiosa foi convertida em mútuo consentimento, apenas se retroagem à data da propositura da acção e não à falta de coabitação. II - O artigo 1691 n.1 alínea d) do Código Civil respeita a dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges por créditos de terceiros garantidos pelo património conjugal, nada tendo a ver com a partilha dos bens que pertencem a este património. III - Se o problema de saber se uma verba do passivo relacionado pelo cabeça de casal é ou não da responsabilidade do património comum a partilhar não puder ser decidido apenas com as provas produzidas no processo do inventário, as partes devem ser remetidas para os meios comuns para aí ser resolvida a questão. | ||
| Reclamações: | |||