Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620796
Nº Convencional: JTRP00020126
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
PASSIVO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
EFEITOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP199612039620796
Data do Acordão: 12/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 181-A/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1691 N1 D ART1789 N1 N2.
CPC67 ART1336 N1 N2.
Sumário: I - Os efeitos, quanto às relações patrimoniais, de um divórcio cuja acção inicialmente litigiosa foi convertida em mútuo consentimento, apenas se retroagem à data da propositura da acção e não à falta de coabitação.
II - O artigo 1691 n.1 alínea d) do Código Civil respeita a dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges por créditos de terceiros garantidos pelo património conjugal, nada tendo a ver com a partilha dos bens que pertencem a este património.
III - Se o problema de saber se uma verba do passivo relacionado pelo cabeça de casal é ou não da responsabilidade do património comum a partilhar não puder ser decidido apenas com as provas produzidas no processo do inventário, as partes devem ser remetidas para os meios comuns para aí ser resolvida a questão.
Reclamações: