Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002380 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO MISTO RESOLUçãO DO CONTRATO REDUçãO DO CONTRATO DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RP199201279110555 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1992 | ||
| Votação: | UANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 444/90-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1028 N1 ART1028 N2 ART1028 N3 ART292. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/12/21 IN BMJ N262 PAG137. | ||
| Sumário: | I - A redução contratual consagrada no n. 1 do artigo 1028 do Codigo Civil funda-se não no que os contraentes hajam querido mas na sua vontade conjectural. II - Se em arrendamento para dois fins diversos se não verifica a subordinação de um fim em relação a outro e ha discriminação das partes correspondentes a cada um, inexiste a solidariedade entre as partes do local arrendado afectadas a cada um dos fins e, por isso, em caso de caducidade do arrendamento relativa a um so dos fins, o seu efeito restringe-se a respectiva parte sem embargo de haver uma so renda fixada e um so contador e de o arrendatario o ser inicialmente em relação a todo o local arrendado tão so para o fim em relação ao qual ocorreu a causa de caducidade. | ||
| Reclamações: | |||