Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003147 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE TRANSITO EM JULGADO DESPACHO SANEADOR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199202149140640 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOIMENTA BEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 30/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART510 N1 A ART288 N1 B ART193 ART672 ART206 N1 ART494 N1 B ART26 N3 ART753 N1 ART495. CCIV66 ART882 N2 ART1311. | ||
| Sumário: | I - Se no despacho saneador se declara que o processo " esta isento de nulidades que o invalidem totalmente " e porque a petição inicial não e inepta; e se essa decisão, por transitar em julgado, passa a ter força obrigatoria no processo, não pode depois, na sentença final, decidir-se diferentemente a questão da legitimidade. II - Constitui-se na obrigação de indemnizar os prejuizos sofridos pelo autor a re que contratou com ele reparar o tractor de que era dono, não tendo ela, depois, cumprido a obrigação de o restituir. | ||
| Reclamações: | |||