Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SÍLVIA SARAIVA | ||
| Descritores: | VÍCIOS DE NULIDADE DA SENTENÇA INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PAGAMENTO DE PARCELA DESIGNADA “SUBSÍDIO DE ESCALA” | ||
| Nº do Documento: | RP20251212418/24.3T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE, MAS COM ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A Sentença recorrida não padece do vício de condenação em objeto diverso do pedido, suscitado pela Ré. A apreciação de eventual erro de julgamento constitui uma questão distinta. II - A Sentença é inteligível e não enferma de qualquer vício estrutural intrínseco, não se verificando error in procedendo nem vícios de ambiguidade ou obscuridade. III - A omissão de menção a um facto relevante na valoração e aplicação do direito não determina a nulidade da Sentença por omissão de pronúncia. Tal omissão pode configurar um error in iudicando (erro judicial), e não um error in procedendo (vício formal) caraterizador das nulidades da Sentença. IV - Para cumprimento dos ónus legais, o Recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, indicar nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, conforme o disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, definindo o objeto da impugnação. V - É indispensável a especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, de acordo com o previsto no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do CPC. VI - A ausência de indicação da decisão alternativa pretendida para a matéria de facto impugnada, quer na motivação, quer nas conclusões, justifica, por si só, a rejeição da impugnação, por incumprimento da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. VII - A limitação horária pedida pela Autora não transformou o seu horário num horário fixo e regular, uma vez que: continua a rodar entre serviços (R30, 62, 66, R20, etc.) e continua a ter dias de descanso rotativos. VIII - A irregularidade essencial da escala — a variabilidade na hora de início e de termo dentro da janela horária e a rotação entre serviços — manteve-se, sendo apenas reduzida ou condicionada, mas não eliminada. IX - A pretensão da Ré de cessar o subsídio de escala alegando que a Autora deixou de trabalhar nesse regime a seu pedido não se sustenta, pois o trabalho continuou a ser prestado em regime de serviços rotativos/por escala, apenas com uma limitação horária que a Ré aceitou gerir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 418/24.3T8VLG.P1 Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Valongo – Juiz 1 (secção social) Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva Adjuntos: Juiz Desembargador Rui Manuel Barata Penha Juiz Desembargador António Luís Carvalhão * Recorrente: “A..., E.P.E.” Recorrida: AA * Sumário: …………………………………………………………… …………………………………………………………… ……………………………………………………………
(Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
* Acordam os Juízes subscritores deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto: * VIII. Foi proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nesse mesmo despacho, o Tribunal pronunciou-se sobre a suscitada nulidade da sentença nos seguintes termos: «Salvo o devido respeito por diversa opinião, pensamos que não existe qualquer nulidade da sentença. Quer porque a condenação obedeceu ao objecto da lide e aos pedidos formulados pela autora quer porque não existe qualquer contradição entre os factos provados e não provados.» (Fim da transcrição) * IX. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foi aberta vista ao Ministério Público. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer constante da refª Citius 18865435.º, no qual se pode ler, para além do mais, o seguinte: «[…] Volvendo ao caso dos autos a trabalhadora/autora constituiu mandatário instaurou a ação e nela interveio sempre devidamente representada, nomeadamente na audiência de julgamento, e sem que o Ministério Público alguma vez interviesse acessoriamente. Uma vez recorrida, a A. apresentou contra-alegações que certamente refletem a estratégia processual que delineou com o seu mandatário, estratégia na qual não deve o Ministério Público imiscuir-se por se entender nada haver a suprir que pudesse relevar na sua posição. Acresce que também se não descortinam quaisquer interesses de ordem pública ou social inerentes à jurisdição laboral que imponham pronúncia do Ministério Público, tanto mais que consideramos bem fundamentada a sentença recorrida, tanto ao nível da matéria de facto como na subsunção do Direito aos factos. E quanto ao mais, relativamente à suscitada questão da nulidade da sentença, subscrevemos a posição manifestada nos autos pelo Mm.º Juiz a quo no despacho proferido a 16.12.2024.» (Fim da transcrição) * X. Em face do impedimento da Exma.ª Relatora, e do Provimento n.º 12/2025 emitido pelo Exmo.º Senhor Presidente desta Relação, foi o processo remetido à distribuição. * XI. Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos e o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * II – Questão(ões) a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[3]]. Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinam-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação). Assim, são as seguintes as questões a decidir: · (1) Das Nulidades da Sentença: Apurar se se verificam as invocadas nulidades da sentença, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), do Código de Processo Civil (CPC). · (2) Da Impugnação da Matéria de Facto: Conhecer da impugnação da matéria de facto (cuja apreciação prévia depende da verificação do cumprimento dos ónus legais impostos à Recorrente), sem prejuízo da intervenção oficiosa deste Tribunal de Recurso nesta sede. · (3) Do Erro de Julgamento (Direito): Determinar se ocorreu erro de julgamento da matéria de direito ao ter sido reconhecido à Autora o direito ao pagamento do subsídio de escala e das diferenças remuneratórias a ele atinentes, nos exatos termos reconhecidos na sentença recorrida. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
* Factos Não Provados. Da audiência final não resultaram provados os seguintes factos: 1. A A. pretendeu, através desse pedido, passar a ter folga fixa e passar a beneficiar de regime de horário fixo com descansos fixos: Sábados e Domingos e feriados. 2. Ou seja, deixar de estar sujeita à laboração por escalas de serviço ou por turnos rotativos. 3. Consequentemente, a A. passou a laborar em regime de horário fixo, sem qualquer sujeição a turnos. 4. Como resulta do que antecede, ao atribuir à A. um horário flexível sem sujeição ao regime de turnos rotativos, 5. A R. limitou-se a cumprir integralmente o pedido formulado e submetido pela A. 6. Note-se que o horário de trabalho praticado pela A. corresponde a um único turno fixo, de segunda a sexta-feira, 7. E com folga fixa aos Sábados e Domingos. 8. A prestação de trabalho de forma esporádica em outro local de trabalho não configura, como pretende fazer crer, trabalho em regime de turnos. 9. Apenas se refere a uma alteração temporária do seu local de trabalho, em consequência da qual é devidamente compensada. 10. Este regime é aplicável pela R., a todos os trabalhadores que se encontram na mesma situação da A., sem qualquer exceção.” * IV - APRECIAÇÃO/CONHECIMENTO 1 – Das Invocadas Nulidades da Sentença [Artigo 615.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), do Código de Processo Civil] Reverenciando a ordem de precedência lógica estatuída no Artigo 608.º, n.º 1, do CPC (por remissão do Artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma), iniciar-se-á a análise pela questão atinente às nulidades da sentença invocadas. Preliminarmente, cumpre tecer algumas considerações de cariz geral sobre as causas de nulidade da sentença, para que, subsequentemente, se possa incidir a análise no que respeita a cada um dos vícios imputados pela Recorrente. A sentença, enquanto ato jurisdicional, torna-se passível do vício da nulidade, nos termos do Artigo 615.º do CPC, sempre que atente contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou contra o conteúdo e os limites do poder à luz do qual é proferida. Em consonância com o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, assinala-se, desde já, que o elenco taxativo das causas de nulidade, constante do n.º 1 do Artigo 615.º do CPC, não inclui o "chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”[16]. As nulidades da sentença, previstas taxativamente no Artigo 615.º do CPC, reportam-se a vícios estruturais da decisão, também designados por erros de atividade (errore in procedendo) ou de construção da própria sentença, que não se confundem com o eventual erro de julgamento de facto ou de direito (errore in iudicando). Tais nulidades sancionam, pois, vícios formais, de procedimento. Conforme se evidencia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2021[17]: «[p]or vezes torna-se difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável – e o error in procedendo, que é aquele que está na origem da decisão. * 1.1. Análise da Nulidade por Condenação em Objeto Diverso do Pedido (Artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC) Na ótica da Recorrente/Ré, a sentença recorrida padece do vício de nulidade, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do Artigo 615.º do CPC, por condenação em objeto diverso do pedido. Tal nulidade decorre da condenação em objeto diverso do pedido, na medida em que a sentença condenou a Ré ao pagamento do subsídio de escala nos termos previstos na Cláusula 58.ª do Acordo de Empresa (AE), com efeitos a partir da data da instauração da ação, quando o pedido da Recorrida se limitava ao reconhecimento do direito ao regime de absorção nos termos da Cláusula 59.ª do AE. A Recorrente argumenta que a condenação não se circunscreveu ao reconhecimento do direito ao abono previsto na Cláusula 59.ª do AE — o qual corresponde à diferença entre a retribuição mensal que o trabalhador auferia com o subsídio de escala e a retribuição que passa a auferir, sendo esse abono absorvível por futuros acréscimos ou aumentos da retribuição mensal —, mas antes condenou no reconhecimento ao direito ao pagamento do subsídio de escala nos termos da Cláusula 58.ª do AE. Contrapõe a Recorrida/Autora que a primeira questão a apreciar, dentro do objeto do litígio definido por decisão proferida na audiência prévia, era precisamente apurar: “se a Autora tem direito a um subsídio mensal, denominado subsídio de escala, e que neste momento corresponde a 18,5% da retribuição base, nos termos do disposto na Cláusula 58.ª do Acordo de Empresa.” Sustenta que a Recorrente teve, assim, a oportunidade de se pronunciar e de exercer o seu direito ao contraditório relativamente ao objeto do litígio então fixado. Mais apela ao regime previsto no Artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho (CPT) e ao princípio da irrenunciabilidade de determinados direitos do trabalhador, reiterando que o exercício do contraditório ficou garantido à Recorrente, na medida em que a questão da atribuição ou não do subsídio de escala à Recorrida fez parte do objeto do litígio. Argumenta que peticionou as diferenças salariais relativas ao subsídio de escala desde julho de 2017 até à data da entrada da ação em juízo, e o reconhecimento do direito ao abono (subsídio de escala) em regime de absorção. No entanto, perante os factos provados, ficou demonstrado que tinha direito a receber o subsídio de escala nos termos configurados na Cláusula 58.ª do Acordo de Empresa, e não nos termos configurados na Cláusula 59.ª do Acordo de Empresa. Vejamos. Nos termos do Artigo 3.º, n.º 1, do CPC, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a deduzir oposição. O nosso direito adjetivo civil estabelece que o tribunal está impedido de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que for pedido (Artigo 609.º, n.º 1, do CPC). Consequentemente, o tribunal não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, designadamente no que respeita ao seu objeto. A regra da proibição da condenação ultra/extra petitum, consagrada no n.º 1 do Artigo 609.º do CPC, comporta a exceção prevista no Artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), intitulado "Condenação extra vel ultra petitum". Este preceito legal determina que o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando tal resulte da aplicação, à matéria provada ou aos factos de que possa servir-se (nos termos do Artigo 412.º do Código de Processo Civil), de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. A nulidade da decisão, quando o Tribunal condene em objeto diverso do pedido, encontra o seu fundamento no Princípio do Dispositivo, que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual, e no Princípio do Contraditório, segundo o qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a demanda pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de junho de 2019[18]). É um facto que, perante a sobredita regra, a sentença deve inserir-se no âmbito do objeto do processo, não podendo o juiz condenar (ou proferir a apreciação correspondente ao tipo de ação em causa) em quantidade superior ou em objeto diverso do que for pedido. Contudo, conforme salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Filipe Pires de Sousa Sousa[19], a prática judiciária tem revelado situações cuja resolução implicou alguma atenuação da rigidez desta regra. Em especial, tem-se admitido a reconfiguração jurídica do específico efeito peticionado pelo autor, considerando-se lícito ao tribunal atribuir-lhe, por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter. Tal interpretação atende ao facto de esse ser, por vezes, a única forma de resolver o litígio de modo definitivo. Com efeito, vem sendo defendida a necessidade de interpretar o Princípio do Dispositivo em moldes mais flexíveis, que permitam, sem violação dos limites expressos no Artigo 609.º do CPC, solucionar de forma definitiva o litígio entre as partes, desde que o decidido se contenha, ainda assim, no âmbito da pretensão formulada. Ou seja, que permita extrair do processo o seu sentido útil. No sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de outubro de 2018[20], afirma-se que: «IX. O nosso atual modelo de processo civil, assente no primado do direito substantivo sobre o direito adjetivo e no princípio da gestão processual, torna inevitável a flexibilização do princípio do pedido contido no artigo 609.º, n.º 1, do CPC, no sentido da necessidade de se apreender realmente o âmbito objetivo do pedido que foi formulado na ação”. Ainda neste sentido, expõe-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2015[21], o seguinte: «Na integração do caso não podem ainda descurar-se os objetivos apontados pelas sucessivas reformas processuais, designadamente quando delas emerge a sobreposição de aspectos de ordem material a outros de ordem formal, ou a necessidade de atribuir ao processo a necessária eficácia que permita alcançar uma efectiva e célere resolução de litígios. Importa ponderar também o que emana da doutrina que, fazendo coro com os referidos objetivos, aponta para a flexibilixação do princípio do pedido, como é defendido por Miguel Mesquita, em anotação a um aresto sobre direitos reais, na RLJ, ano 143º, págs. 134 e segs. intitulada precisamente “A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno CPC”. Assim, se é verdade que a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido, não podendo o juiz condenar (rectius apreciar) nem em quantidade superior, nem em objeto diverso do que se pedir, tal não dispensa um esforço suplementar que permita apreender realmente o âmbito objetivo do pedido que foi formulado na presente ação.» (Fim de transcrição). Claro está que, nesta integração do caso, não se pode olvidar o respeito pelo Princípio do Contraditório, pedra angular do sistema, visando que as decisões sejam proferidas após ser garantida a cada uma das partes a possibilidade de tomar parte ativa no debate (Artigo 3.º, n.º 3, do CPC). Revertendo ao caso sub judice, reconhecemos que a Petição Inicial não prima pela clareza no que respeita à identificação da pretensão material deduzida, o que exigiu um esforço suplementar para a apreensão do efetivo âmbito objetivo do peticionado. A Autora formulou o seu pedido em três alíneas distintas: · Alínea a): Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe diferenças de remuneração devidas desde julho de 2017 até à instauração da ação, contabilizadas no montante de € 8.602,56 (conforme os cálculos efetuados nos Artigos 24.º e 25.º da Petição Inicial). · Alínea b): Pediu, ainda, a condenação da Ré a "pagar à Autora e a reconhecer o direito ao abono a título de regime de absorção, em virtude da A. preencher os requisitos da Cláusula 59.ª, n.º 1 do AE, com as inerentes consequências nos demais pagamentos". · Alínea c) (Subsidiária): Peticionou que, "na eventualidade de na presente demanda se não conseguir quantificar, com exatidão as diferenças salariais a que a Autora tem direito, requer a liquidação das mesmas em execução de sentença”. Analisada a Petição Inicial no seu conjunto, forçoso é concluir que os pedidos formulados se encontram conexionados. O primeiro pedido [alínea a)] reporta-se à pretensão atinente a créditos laborais já vencidos à data da propositura da ação, cujo pagamento é peticionado e que, para a sua afirmação, pressupõe o reconhecimento do direito que lhes está subjacente. O segundo pedido [alínea b)] reporta-se ao pedido de reconhecimento do direito e ao pagamento dos créditos daí decorrentes a partir da data da propositura da ação. A verdade é que, na Petição Inicial, para fundamentar o peticionado, a Autora apela a duas cláusulas do Acordo de Empresa (AE) celebrado entre a Ré e o Sindicato Ferroviário da Revisão e Comercial Itinerante (SFRCI) e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 17, de 8 de maio de 2020, mais precisamente às suas Cláusulas 58.ª, n.º 1, e 59.ª, n.º 1. As Cláusulas 58.ª e 59.ª desse AE de 2020 apresentam a seguinte redação: “Cláusula 58.ª Subsídio de escala 1 – Os trabalhadores sujeitos a horários de trabalho o que constem de escalas de serviço previsto na correspondente cláusula deste AE, têm direito a um subsídio mensal, que corresponde a 18,50% (dezoito e meio por centro) da retribuição de base prevista na tabela salarial, que não incluiu a retribuição devida pela prestação de trabalho noturno. 2 – Deixando de se verificar a necessidade de organização do trabalho por escalas, cessa a atribuição do respetivo subsídio, salvo o disposto na cláusula seguinte.” “Cláusula 59.ª Regime de absorção 1 – O trabalhador que complete cinco anos consecutives de prestação de trabalho em regime de laboração por escalas de serviço ou por turnos rotativos, e que cesse a laboração nesse regime, tem direito a auferir, a título de complemento de vencimento, um abono correspondente à diferença entre a retribuição mensal que auferia e a retribuição mensal que passa a auferir, sendo tal abono absorvível por futuros acréscimos ou aumentos da retribuição do trabalhador, com exceção do disposto na alínea b) do número 4 da cláusula 87.ª do presente AE. 2 – O regime previsto no número anterior não é aplicável quando a cessação da prestação do trabalho em regime de escalas de serviço ou turnos rotativos seja motivada por pedido do trabalhador.”. É certo que o peticionado abrange um período temporal alargado, desde 2017, o que, em momento próprio, demandaria uma averiguação sobre a regulamentação coletiva aplicável ao longo do período em questão [Artigos 478.º, n.º 1, alínea c), e 519.º do Código do Trabalho de 2009]. Contudo, dispensamo-nos agora de o fazer, por desnecessário, na medida em que tal não influencia a decisão da nulidade da sentença ora em análise. Na Petição Inicial, a Autora apela ao disposto no n.º 1 das referidas cláusulas para alicerçar todo o seu pedido, sustentando que a Ré está a violar o preceituado nas mesmas, o que denota e gera confusão. De facto, a análise conjugada dos preceitos revela o seguinte: · O n.º 1 da Cláusula 58.ª prevê o direito a um subsídio mensal de escala para os trabalhadores sujeitos a horários de trabalho que constem de escalas de serviço, previsto na correspondente cláusula desse Acordo de Empresa (AE). · Por outro lado, o n.º 1 da Cláusula 59.ª aplica-se às situações em que o trabalhador tenha completado cinco anos consecutivos de prestação de trabalho nesse regime de laboração por escalas de serviço e que, subsequentemente, cesse a laboração nesse regime. o Esta cláusula prevê, nesse caso, o direito do trabalhador a auferir, a título de complemento de vencimento, um abono correspondente à diferença entre a retribuição mensal que auferia [atente-se que, nos termos da Cláusula 53.ª, alínea a), do AE, a retribuição mensal engloba a retribuição base, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de escala ou de isenção de horário de trabalho] e a retribuição mensal que passa a auferir [neste caso, sem o subsídio de escala]. o Este abono é, ainda, absorvível por futuros acréscimos ou aumentos da retribuição mensal do trabalhador. Na Cláusula 59.ª, não se prevê, pois, o direito a um subsídio mensal de escala correspondente a uma percentagem da retribuição de base (este direito está previsto na Cláusula 58.ª), mas antes o direito a um abono a título de complemento de vencimento, com a configuração aí fixada. A Autora invocou, em síntese, na Petição Inicial (p.i.) os seguintes pontos essenciais: · Regime Anterior: Trabalhou durante mais de cinco anos em regime de escalas, sendo-lhe pago o subsídio de escala. · Pedido de Flexibilidade (2016): Em meados de 2016, em virtude de ter sido mãe, solicitou junto da Ré a flexibilidade do horário de trabalho, indicando uma janela horária entre as 7h30 e as 18h30, com a ressalva de poder cumprir qualquer horário aos fins de semana. · Manutenção do Regime de Escala: Apesar do pedido de janela horária, a Autora alega que: o Mediante a gestão de serviço e a conveniência da Ré, foi escalada dentro desse horário (Escala R30 – Serviço 63); o Cumpriu, todavia, o Serviço 62 e o Serviço 66, e por diversas vezes, por ordem do Depósito, cumpriu outros serviços das escalas R20 e R30, que são denominados como serviços rotativos/por escala [apelando, por essa razão, ao disposto no n.º 1 da Cláusula 58.ª – cfr. Artigo 8.º da p.i.]. o Defende que apenas indicou uma janela horária, sendo a Ré quem elabora as escalas e atribui o serviço mais conveniente, daí o facto de ser escalada para serviços com rotatividade. · Cessação do Pagamento: Desde julho de 2017 até à instauração da ação, a Ré cessou o pagamento do “subsídio de escala em regime de absorção”, alegando que o regime não se aplica por a Autora ter deixado de trabalhar em regime de escalas a seu pedido, o que a Autora considera não ser verdade. · Discriminação: A Autora afirma que, após conferir com vários colegas da mesma categoria profissional, tomou conhecimento de que a alguns deles foi-lhes concedido horário flexível nos mesmos moldes, e a Ré não lhes retirou qualquer subsídio, continuando a pagar o subsídio de escala, configurando a sua situação uma desigualdade laboral e discriminação. · Interpelação da Ré: Questionou a sua hierarquia e interpelou a Ré no sentido de lhe serem pagas as diferenças salariais relativas ao subsídio de escala, aplicando o regime de absorção desde 2017. A Ré, porém, alega que a situação da Autora não confere direito ao subsídio de escala e, consequentemente, não se enquadra no regime de absorção. · Argumento de Boa-Fé: A Autora sustenta que a Ré bem sabia que, nas condições em que trabalha, a Autora é notoriamente abrangida pelo disposto nas Cláusulas 58.ª e 59.ª do AE, até porque o subsídio lhe foi pago mesmo após o pedido de flexibilidade, desde 2016 até julho de 2017 (conforme recibos de vencimento juntos como Documento n.º 2). · Prejuízo e Pedido: A Autora alega estar prejudicada em termos de retribuição mensal e que a Ré lhe deve diferenças salariais na remuneração mensal e diferenças salariais relativas a subsídio de férias e de Natal (tendo em conta que estes subsídios são abonados em função da retribuição base, diuturnidades e do subsídio de escala), nos montantes referidos nos Artigos 24.º e 25.º da p.i., conforme resulta do Documento n.º 2. Ora, se atentarmos no invocado nos Artigos 24.º e 25.º da Petição Inicial (p.i.), confrontando-o com os recibos de vencimento juntos (para os quais a Autora remeteu e deu como reproduzidos), verificamos, sem margem para dúvidas, que aquilo que a Autora peticionou, afinal, foi o pagamento de diferenças correspondentes ao subsídio de escala mensal. Esta pretensão reporta-se à percentagem da retribuição base fixada para o subsídio de escala nos Acordos de Empresa (AE) aplicáveis aos trabalhadores da Ré associados do SFRCI ao longo do período temporal relevante (desde 2017 – em que, numa primeira fase, a percentagem foi de 17,75%, e, a partir do AE de 2020, passou a ser de 18,5%). Os montantes peticionados foram calculados entrando em linha de conta com: 1. Os montantes que constam dos recibos como abono sob o item “1019 Reg Absorção Escala/Turno”; 2. O pedido da totalidade do montante referente ao subsídio mensal de escala a partir do momento em que o item 1019 deixou de ser abonado. Ou seja, a Autora considerou o valor mensal a que ascendia o subsídio de escala (por reporte à percentagem da sua retribuição base fixada no AE) e descontou o que, em cada um dos meses, lhe foi pago sob o item “1019 Reg Absorção Escala/Turno”. Verifica-se, pela análise dos recibos para os quais a Autora remeteu na Petição Inicial, o seguinte: · Fevereiro de 2016: A retribuição mensal figurava com os itens: o “1000 Retribuição Mensal Categoria”: € 741,38; o “1001 Diuturnidades”: € 22,70; o “1017 Subsídio de escala”: € 131,60. · Maio e junho de 2017: A retribuição mensal figurava com os itens: o “1000 Retribuição Mensal Categoria”: € 741,38; o “1001 Diuturnidades”: € 22,70; o O item “1017 Subsídio de escala” desapareceu, sendo substituído pelo item “1019 Reg Absorção Escala/Turno” com o abono de € 131,60. · Julho de 2017: A retribuição mensal figurava com os itens: o “1000 Retribuição Mensal Categoria”: € 778,98; o “1001 Diuturnidades”: € 45,40; o O item “1019 Reg Absorção Escala/Turno” abonado no montante de € 121,55. · Meses Subsequentes: Nos meses e anos subsequentes até dezembro de 2022 (com ressalva de que, em fevereiro de 2023, é deduzido o montante que a esse título tinha sido abonado em janeiro de 2023), continuam a constar sempre montantes abonados sob o item “1019 Reg Absorção Escala/Turno”. · A Partir de Janeiro de 2023: Deixou de ser abonado à Autora qualquer montante referente ao item “1019 Reg Absorção Escala/Turno”. Por todo o exposto, e pese embora se identifique na Petição Inicial uma certa confusão: · A nível terminológico — designadamente, a referência a "subsídio de escala em regime de absorção", conceito que sequer se encontra previsto; · A nível interpretativo — na medida em que se apela, simultaneamente, às Cláusulas 58.ª e 59.ª do AE, previstas para situações manifestamente distintas. Ainda que com algum esforço interpretativo, logra-se alcançar que aquilo que de facto a Autora pretende ver reconhecido com a ação instaurada é o seu direito a receber o subsídio de escala mensal previsto no Acordo de Empresa aplicável aos trabalhadores ao serviço da Ré associados do SFRCI, de que invocou ser associada. Tanto assim é que, como bem observa a Recorrida, na Audiência Prévia (cfr. ata referência CITIUS 460779599), no despacho a que aludem os Artigos 590.º, n.º 1, alínea f), e 596.º do CPC, por remissão do Artigo 62.º do CPT, foi expressamente fixada como fazendo parte do objeto do litígio a seguinte questão a apreciar e a decidir: «a) Saber se a Autora tem direito a um subsídio mensal, denominado subsídio de escala e que neste momento corresponde a 18,5% da retribuição base nos termos do disposto no artigo 58º do Acordo de Empresa.» (Fim da transcrição) Foram igualmente fixadas outras questões, designadamente, apurar se a Autora se enquadrava no n.º 1 da Cláusula 59.ª do AE e se o n.º 2 dessa cláusula não era aplicável [alíneas b) e f) do objeto do litígio]. No entanto, a questão referente à Cláusula 58.ª foi logo a primeira a ser fixada, sendo certo que as partes foram notificadas do despacho de fixação do objeto do litígio e identificação dos temas da prova (cfr. ata de audiência prévia) e não foi apresentada qualquer reclamação[22]. Daqui decorre que, se dúvidas subsistissem para a Ré sobre a pretensão da Autora, com a prolação desse despacho judicial ficou claramente definido que o objeto do litígio englobava também a apreciação e decisão sobre se a Autora tinha direito ao subsídio mensal de escala previsto na Cláusula 58.ª do AE. É certo que, como decorre do anteriormente analisado no que se refere à Petição Inicial, a pretensão formulada pela Autora pressupunha, necessariamente, o reconhecimento desse direito ao subsídio de escala mensal previsto na referida cláusula. O que é inegável é que, se atentarmos nos requerimentos de prova formulados nos autos e nos despachos proferidos com vista à junção pela Ré de prova documental (referente às escalas de serviço atribuídas à Autora desde 2017 e aos recibos de vencimento de trabalhadores da mesma categoria em horário flexível com os quais a Autora se comparava), verificamos que o que está sempre em causa é o pagamento do subsídio de escala mensal previsto na Cláusula 58.ª, e não o pagamento do abono previsto na Cláusula 59.ª sob a epígrafe regime de absorção (cfr. todos os recibos juntos pela Ré nos requerimentos datados de 1 de julho de 2024 e na tabela com as informações solicitadas pelo Tribunal a quo junta pela Ré no requerimento de 1 de outubro de 2024). Importa salientar que, como é evidente, a Ré não desconhece o que abonou à Autora no período em causa nos presentes autos, nomeadamente a título do item “1019 Reg Absorção Escala/Turno”. Pelo que estava a Ré até em melhores condições de alcançar que a pretensão da Autora se reporta ao reconhecimento do direito a receber o subsídio de escala mensal. Por fim, foi devidamente garantido e respeitado o Princípio do Contraditório, sendo que a Ré teve a oportunidade de se manifestar e de exercer o seu direito relativamente ao objeto do litígio, onde se inclui a sobredita questão na pretensão deduzida pela Autora, nos moldes antes explicitados. A Ré não pode alegar, de boa-fé, o desconhecimento da questão de direito em causa a decidir pelo Tribunal e respetivas consequências nos termos prefigurados. Isto porque foi confrontada com a eventualidade que emergia do regime convencional aplicável, e, concretamente, com a possibilidade de o regime de laboração da Autora poder dar lugar ao pagamento do subsídio de escala previsto na Cláusula 58.ª do AE. Nestes termos, a Sentença recorrida, nos moldes condenatórios em que foi proferida, não representa uma decisão-surpresa para qualquer das partes, e especificamente para a Ré. O conhecimento dessa questão impunha-se ao Juiz, quer em nome do interesse da boa administração da justiça, quer por força do princípio consagrado no Artigo 5.º, n.º 3, do CPC[23], ao enquadrar normativamente o efeito jurídico que teve por adequado à situação litigiosa, em moldes já previamente prefigurados na ação e dentro do objeto do processo. A sentença recorrida, salvo melhor e devido respeito, não enferma do vício apontado pela Ré de condenação em objeto diverso do pedido. Questão distinta é a eventual verificação de erro de julgamento, que não compete apreciar neste momento. Pelo exposto, e sem necessidade de considerações adicionais, a nulidade em apreciação improcede. * 1.2. Da Nulidade da Sentença por Oposição entre Fundamentos e Decisão, Ambiguidade ou Obscuridade [Artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil] No que concerne à alínea c) do n.º 1 do Artigo 615.º do CPC, decorre do seu primeiro segmento que o vício de nulidade da sentença — oposição entre fundamentos e decisão — ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir, logicamente, a um resultado oposto ao expresso na decisão. Está, pois, em causa um vício estrutural da sentença, por contradição intrínseca entre as suas premissas (de facto e/ou de direito) e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. Contudo, importa reiterar que esta nulidade não abrange, como supra já se referiu, o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, designadamente a não conformidade da sentença com o direito substantivo. A propósito desta causa de nulidade, referem A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa[24]o seguinte: «A nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifique quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente. A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.» (Fim da transcrição) Importa, ademais, ter presente que a contradição entre factos provados e factos não provados não integra a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do Artigo 615.º do CPC, uma vez que não se trata de contradição entre os fundamentos e a decisão final[25]. Do mesmo modo, uma situação relativa a uma suposta contradição entre a factualidade provada e a decisão proferida também não configura o vício arguido, pelo que não constitui causa de nulidade da sentença. O vício da ambiguidade ou obscuridade pressupõe a ininteligibilidade de uma decisão ou resposta, ou seja, que o seu sentido exato não pode ser determinado com segurança, quer porque não se encontra claramente expresso, quer porque contém em si mais do que um sentido possível. Sem necessidade de replicar a argumentação da Recorrente nesta sede, resulta claro da conjugação da motivação com as conclusões apresentadas que aquilo que a Ré aponta à sentença é, na verdade, um erro de julgamento e não o vício de nulidade ora em análise. Com efeito, a própria Recorrente apelida a censura que neste particular faz à sentença como: “Desconsideração de factos provados que estão em manifesta contradição com os fundamentos da decisão, relevando contradições na matéria de facto dada como provada e não provada, que configuram erro de julgamento.” Tece, subsequentemente, um conjunto de considerações em sede de aplicação do direito e por apelo à decisão da matéria de facto. Lida a Sentença recorrida, não se identifica qualquer vício estrutural e intrínseco da mesma que afete a sua estrutura lógica e que consubstancie uma situação de error in procedendo. Por outras palavras, não pode dizer-se que ocorra uma incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou que a fundamentação aponte num sentido que contradiz o resultado final. Não se deteta contradição — entendida esta nos termos supra explicitados —, pois, analisada a pronúncia da sentença, e embora o Recorrente possa divergir da solução a que na mesma se chegou, tal divergência não se traduz, porém, na existência do vício lógico que carateriza a nulidade em causa (em que os fundamentos conduziriam logicamente ao resultado oposto ao expresso). Na verdade, sendo ou não adequado o juízo e a conclusão a que se chegou na decisão recorrida — questão esta que, como vimos, não colhe cobertura no âmbito do vício analisado, mas sim no âmbito de um eventual erro de julgamento —, percebe-se o raciocínio seguido nessa sentença e as razões que conduziram àquela conclusão. A Recorrente poderá divergir do entendimento seguido, seja na subsunção e consideração dos factos provados (e não provados), seja depois na aplicação do direito aos factos, sendo que tal juízo não tem assento no vício de nulidade que se analisa. A sentença é também inteligível, não se identificando qualquer vício de ambiguidade ou obscuridade. Não se pode, pois, afirmar a verificação da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. * 1.3. Da Nulidade da Sentença por Omissão ou Excesso de Pronúncia [Artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC] Se bem percebemos a posição da Recorrente na parte em que invoca este vício de nulidade, a mesma sustenta a sua verificação por entender que a matéria de facto é manifestamente insuficiente para sustentar a decisão (cfr. Conclusão 5.ª). Argumenta a Recorrente que: “A decisão assenta numa factualidade insuficiente que não pode suportar a condenação no reconhecimento ao pagamento do subsídio de turno como erradamente fez a sentença recorrida.” Importa notar que a menção a um subsídio de turno só pode ter-se devido a lapso manifesto, na medida em que o que sempre esteve em causa na ação e foi objeto de decisão foi o pagamento do subsídio de escala e não do subsídio de turno. [Note-se que o subsídio mensal de turno está previsto numa outra cláusula do AE – a Cláusula 57.ª –, sendo que o regime de absorção previsto na Cláusula 59.ª está contemplado para as situações em que o trabalhador tenha completado cinco anos consecutivos de prestação de trabalho em regime de laboração por escalas de serviço ou por turnos rotativos e que cesse a laboração nesse regime.] A nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do Artigo 615.º do CPC está em consonância com o n.º 2 do Artigo 608.º do CPC, que dispõe: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Tal nulidade serve, pois, de cominação para o desrespeito do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, reconduzindo-se os vícios aí previstos à inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do tribunal. Assim, como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de março de 2023[26]: «[a] nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º l, d), do CPC1), sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”2 (isto é, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções) suscitadas pelos litigantes, ou de que se deva conhecer oficiosamente, cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3).» (Fim da transcrição) Importa, pois, não confundir questões a decidir com factos, argumentos, razões ou considerações. Questões a decidir, no sentido processual do Artigo 608.º, n.º 2, do CPC, são as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para as mesmas concorrem. Distinção entre Questão e Argumento · Não são questões a decidir os factos, nem a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. O facto material é um elemento para a solução da questão, não é a questão em si mesma. · O Juiz não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação. É certo que o facto de lhes não fazer referência — eventualmente por não ter considerado tais factos como relevantes no tratamento da questão — não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. · A circunstância de não ter sido feita menção a um facto que pudesse relevar no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no Artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. A sua falta pode consubstanciar um erro in iudicando (erro judicial), mas não o indispensável erro in procedendo (vício formal), que carateriza as nulidades da sentença previstas no Artigo 615.º do CPC. Refira-se que os casos de eventual omissão indevida de factos na pronúncia do Tribunal sobre a matéria de facto realizada na sentença têm cobertura no âmbito da reapreciação da matéria de facto, a que alude expressamente o Artigo 662.º do CPC [cfr. n.º 2, alínea c), do referido normativo]. Perante o sobredito enquadramento normativo, e revertendo ao caso dos autos, entendemos que, ao contrário do sustentado pela Recorrente, o vício de nulidade ora em análise não se verifica na Sentença recorrida. Relembre-se que o vício de nulidade por omissão de pronúncia se reporta a questões no sentido supra definido, não se podendo, pois, confundir questões com factos. Distinto é saber se ocorreu erro de julgamento, questão que não cumpre, neste momento, apreciar. Ora, percorrendo as conclusões de recurso e a motivação, verifica-se que a Recorrente manifesta a sua discordância com a Sentença proferida, assentando-a em eventuais erros de julgamento. O error in iudicando, como já demonstrámos, não consubstancia qualquer um dos vícios de nulidade da sentença previstos no Artigo 615.º do CPC. Na verdade, a Recorrente pode divergir do entendimento seguido, seja quanto ao juízo de suficiência dos factos considerados provados para o conhecimento do mérito e procedência do peticionado, seja quanto à subsunção e aplicação do direito aos factos. É certo que tal divergência e juízo não têm assento no vício de nulidade da sentença. Pelo exposto, e sem necessidade de considerações adicionais, conclui-se que a decisão recorrida também não enferma do invocado vício formal de nulidade em análise, improcedendo as conclusões de recurso quanto à arguida nulidade da sentença. * 2. Da Impugnação da Decisão da Matéria de Facto (Questão cuja apreciação pressupõe a verificação do cumprimento dos ónus legais impostos à parte Recorrente, sem prejuízo da intervenção oficiosa deste Tribunal de Recurso em sede da matéria de facto) Sobre a modificabilidade da decisão de facto no âmbito do recurso de apelação, o n.º 1 do Artigo 662.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi Artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), estabelece que: «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.» Por outro lado, o comando normativo contido no Artigo 607.º do CPC, relativo à discriminação dos factos, aplica-se igualmente a este Tribunal da Relação, atento o disposto no Artigo 663.º, n.º 2, do CPC. Ora, antes de nos debruçarmos sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, importa incidir a nossa análise no âmbito da intervenção oficiosa em sede de decisão da matéria de facto, por forma a que a mesma espelhe plenamente os factos admitidos por acordo das partes e provados por documentos. De igual modo, impõe-se que a enunciação dos factos provados obedeça à sua ordem cronológica, sequencial e racional, em consonância, aliás, com a ordem lógica da sua própria alegação. O procedimento seguido na sentença recorrida, ao enumerar primeiro os factos considerados assentes por despacho proferido na audiência prévia e, subsequentemente, enunciar aqueles que denominou como factos da petição inicial e da contestação (os factos controvertidos), cria dificuldades acrescidas na compreensão e compatibilização de toda a matéria de facto, desrespeitando a ordem cronológica e sequencial da própria alegação. A factualidade tida por provada foi, portanto, reorganizada cronologicamente e sequencialmente. Esta reorganização englobou a aglutinação, num só facto, de outros que configuravam meras repetições, e a inclusão de aditamentos oficiosos por parte do Tribunal ad quem (infra). Tais alterações encontram-se vertidas no elenco factual supra, estando a reorganização e os aditamentos destacados a negrito. * Isto posto, na sua alegação de recurso, mais precisamente na Alínea B (identificada nas páginas 4 a 9 das conclusões), a Recorrente sustenta que a decisão sobre a matéria de facto incorre em manifesto erro de julgamento, defendendo que a prova apresentada e produzida impõe uma resposta diferente da fixada pelo Tribunal a quo. A Recorrente alega que a decisão do Tribunal recorrido não respeitou as conclusões impostas pela prova testemunhal e documental dos autos. Para sustentar esta tese, reporta-se àquilo que considera terem sido os depoimentos de testemunhas que identifica, nomeadamente: · "Há uma errada valorização dos testemunhos a que a douta sentença faz referência, nomeadamente o da testemunha GG que afirmou [...]" (pág. 8); · "Por seu turno a testemunha HH referiu [...]" (pág. 8). Por outro lado, verifica-se que a Recorrente invocou a existência de contradição entre factos considerados provados e não provados, referindo que a decisão considera um facto essencial simultaneamente provado e não provado. Esta alegação reporta-se, em concreto, ao Ponto 18. dos factos provados e aos Pontos 3.º e 4.º dos factos não provados (cfr. Conclusões 2.ª e 3.ª). Do Incumprimento dos Ónus da Impugnação Contrapõe a Recorrida/Autora que a Recorrente não deu cumprimento ao estabelecido no Artigo 640.º do CPC, pelo que o recurso, na parte relativa à impugnação da matéria de facto, deve ser rejeitado. O recurso apresentado neste particular configura imputação de vícios à decisão sobre a matéria de facto, os quais constituem fundamento de impugnação da decisão de facto. Esta impugnação, como tal, encontra-se sujeita aos ónus cumulativos impostos pelo Artigo 640.º do CPC. Dispõe este último normativo o seguinte: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente indicar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante”; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (…)”. A Relação possui efetivamente poderes de reapreciação da matéria de facto proferida pela 1.ª instância, impondo-se-lhe, no que concerne à prova sujeita à livre apreciação do julgador, a (re)análise dos meios de prova produzidos, desde que o Recorrente cumpra os ónus legalmente definidos no Artigo 640.º do CPC. Com efeito, nessas situações, resulta da conjugação dos Artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, e 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, que, na impugnação da matéria de facto, e sob pena de rejeição do recurso (total ou parcial), o Recorrente deve: 1. Nas Conclusões: Especificar quais os pontos concretos da decisão em questão que considera incorretamente julgados (enquanto delimitação do objeto do recurso); 2. Na Motivação (sob precisão): o Identificar com precisão os meios probatórios que fundamentam a sua pretensão; o Indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso (tratando-se de prova pessoal); o Mencionar a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em causa em causa[27]. Como refere António Santos Abrantes Geraldes Geraldes[28], quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto: « (…) foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.» (Fim da transcrição) A modificação da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que for declarado pela 1.ª instância. Porém, como também salienta o Autor[29]: «(…) a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente, de forma concludente, as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que impliquem decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.» (Fim da transcrição) Assim, em face do que resulta da lei, para cumprir os ónus legais, repisa-se, o Recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, conforme estabelecido na alínea a) do n.º 1 do Artigo 640.º do CPC, enquanto definição do objeto do recurso. Revertendo ao caso concreto, constata-se que no corpo das alegações a Recorrente evidencia pretender impugnar a matéria de facto relacionada com a alegada discriminação, sustentando haver, quanto a essa temática, uma errada valorização dos testemunhos a que a Sentença faz referência, nomeadamente das testemunhas GG, HH, II e DD (página 8 das alegações). Contudo, ao contrário do que lhe era imposto para cumprimento do ónus primário estabelecido na alínea a) do n.º 1 do Artigo 640.º do CPC, a Recorrente não levou desde logo às conclusões a indicação do(s) concreto(s) ponto(s) de facto relacionado(s) com essa temática que considera incorretamente julgado(s). Mais ainda, a Recorrente sequer menciona no corpo das alegações qual ou quais os concretos pontos a que se estaria a reportar quando afirma que: “(…) a análise crítica da prova apresentada e produzida em julgamento permite concluir com segurança que a decisão do douto Tribunal a quo não respeitou as conclusões impostas pela prova testemunhal e documental dos autos.” Ademais, no que respeita à prova pessoal gravada, a Recorrente não menciona na fundamentação (corpo) das alegações ou nas respetivas conclusões (entendendo-se que seria suficiente a concretização na fundamentação) quaisquer passagens da gravação tidas por relevantes para a modificação da matéria de facto. No que concerne a tal prova, a Recorrente nem sequer indica a sessão de julgamento em que terá sido gravada, muito menos identifica o ficheiro em que os depoimentos terão sido gravados, ou sequer invoca as gravações em bloco. No que respeita à prova documental, a Recorrente limita-se a invocar a “prova documental dos autos”. Constitui, pois, uma realidade incontornável que inexiste, também por parte da Recorrente, qualquer especificação dos concretos meios probatórios que impusessem decisão diversa da recorrida. Não foi feita qualquer delimitação da prova, por mínima que fosse, de molde a cumprir minimamente os ónus legalmente previstos no Artigo 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do CPC. Assim, e desde logo, por incumprimento do ónus legal primário de levar às conclusões a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados por erro de julgamento (elementos probatórios esses que, como se viu, também não foram indicados nos termos legalmente exigidos), impõe-se a rejeição do recurso no que se refere a esta parte da impugnação da decisão da matéria de facto, o que se decide. Quanto à parte da impugnação da decisão da matéria de facto referente à alegada contradição entre o facto provado 18.º e os factos não provados n.ºs 3.º e 4.º, e apesar de se mostrar cumprido o referido ónus primário [alínea a)], a verdade é que sequer resulta do recurso apresentado, qual seria, afinal, a decisão alternativa pretendida (i.e., a decisão que deveria ser proferida sobre os pontos impugnados). Sobre a situação plasmada na alínea c) do n.º 1 do Artigo 640.º do CPC, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 12/2023[30], uniformizando a jurisprudência nos seguintes moldes: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.». (Fim da transcrição) De facto, como resulta deste Acórdão, a decisão alternativa proposta quanto à matéria impugnada pode não ser levada às conclusões, mas não pode deixar de ser vertida no corpo das alegações, o que terá de acontecer de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido. Tal exigência visa garantir o cabal exercício do Contraditório e a clara apreensão, por parte do julgador, da decisão alternativa pretendida. Daí que sobre o impugnante, nos termos do Artigo 640.º, n.º 1, do CPC, impenda também o ónus de aludir, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, à decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Ora, lido e relido o recurso, não se localiza, seja na motivação, seja nas conclusões, qualquer alusão — muito menos inequívoca — à decisão alternativa pretendida na referida matéria objeto de impugnação. Tal omissão, só por si, justifica a rejeição da impugnação com esse fundamento específico, o incumprimento da alínea c) do n.º 1 do Artigo 640.º do Código de Processo Civil. * 3. Saber se ocorreu erro de julgamento de direito ao reconhecer-se à Autora o direito ao pagamento do subsídio de escala e respetivas diferenças remuneratórias. A sentença recorrida, após aplicar o Acordo de Empresa (AE) celebrado entre a Ré e o Sindicato Ferroviário da Revisão e Comercial Itinerante (SFRCI), publicado no BTE n.º 44, de 29-11-2021, e de transcrever o teor das Cláusulas 58.ª e 59.ª, concluiu que a Autora tem direito ao subsídio de escala porquanto, mesmo após ter solicitado à Ré a flexibilidade do horário de trabalho, manteve-se em regime de escala, prestando serviços em diversas escalas e com um regime de dias de descanso rotativos (e não fixos). Argumentou, ainda, com o facto de a Autora ter solicitado a flexibilidade apenas com a indicação de uma janela horária (e não um horário fixo), demonstrando, assim, “disponibilidade para continuar a trabalhar em regime de turnos desde que com respeito pela janela temporal indicada e ao abrigo do regime especial do artigo 56.º do Código do Trabalho.” Doutro passo, concluiu que foi violado o princípio da igualdade salarial (trabalho igual, salário igual), dado que a Ré pagou (até muito recentemente) e noutros casos continua a pagar, a vários trabalhadores que exercem exatamente as mesmas funções que a Autora, e de forma arbitrária, o referido subsídio de escala, pelo que, também por esta via, a pretensão da Autora deverá proceder. A Recorrente/Ré defende, em síntese, que: · i) O serviço assegurado pela Autora é um dos vários constantes da escala, mas a Autora não efetua a rotação pelos restantes serviços. Assim, não possui um horário por escala, mas sim um horário único correspondente a uma Ordem de Serviço singular, pelo que não é devido o subsídio; · ii) O n.º 2 da Cláusula 59.ª constitui uma exceção ao regime previsto no n.º 1 da mesma Cláusula, significando que a Ré deixa de pagar o subsídio de escala a quem passa a ter um horário regular e não procede ao pagamento do abono em regime de absorção se a indisponibilidade para horários irregulares decorrer de pedido do trabalhador; · iii) A Autora não realiza nem lhe é exigida a realização de serviços com horários diferentes dos indicados no seu pedido de horário flexível, existindo uma impossibilidade prática de efetuar rotações que impliquem horários diversos; · iv) A Ré não discriminou a Autora ao não lhe pagar o subsídio, tendo cessado o pagamento indevido aos outros trabalhadores assim que o detetou. O tratamento dado à Autora resulta da aplicação do n.º 2 da Cláusula 59.ª do AE, que afasta o regime de absorção quando os trabalhadores deixam de trabalhar por escalas ou por turno na sequência de um seu pedido. Por sua vez, a Recorrida defende a decisão recorrida e o Exmo. Procurador-Geral Adjunto manifestou considerar a sentença bem fundamentada, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à subsunção do direito aos factos apurados. Daqui decorre que, na apreciação da pretensão da Autora, deverão ser tidos em consideração os Acordos de Empresa aplicáveis durante o período temporal em questão. Assim, atendendo ao período relevante, são aplicáveis os seguintes Acordos de Empresa: · 1. O Acordo de Empresa (AE) de 1999 o Publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 29, de 8 de agosto de 1999[33], a págs. 2208 e seguintes. o Foi celebrado entre a Ré e diversas associações sindicais, tendo o Sindicato de que a Autora é associada aderido em abril de 2000, conforme Acordo de adesão publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 18, de 15 de maio de 2000[34]. o Este AE foi subsequentemente alterado pelos BTE n.ºs 32 (29-08-2000), 18 (15-05-2000), 19 (22-05-2001) e 18 (15-05-2002[35]), embora tais alterações não incidam sobre as cláusulas relevantes para o presente caso. · 2. O Acordo de Empresa (AE) de 2020 o Publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 17, de 8 de maio de 2020[36], a págs. 1844 e seguintes, celebrado entre a Ré e o Sindicato Ferroviário da Revisão e Comercial Itinerante – SFRCI e outros. o Entrou em vigor cinco dias após a sua publicação no BTE (Cláusula 2.ª, n.º 1). o A respetiva Cláusula 2.ª, n.º 4, previu expressamente a atribuição de eficácia retroativa a 1 de janeiro de 2019 às cláusulas de expressão pecuniária aí estabelecidas, nomeadamente a Cláusula 54.ª (Diuturnidades), a Cláusula 57.ª (Subsídio de Turno) e a Cláusula 58.ª (Subsídio de Escala). Nos termos do n.º 5 da respetiva Cláusula 2.ª, com a entrada em vigor do AE de 2020 (em 13-05-2020), foi revogado o AE de 1999. · 3. O Acordo de Empresa (AE) de 2022 o Publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 44, de 29 de novembro de 2022[37], a págs. 4394 e seguintes, celebrado entre a Ré e o Sindicato Ferroviário da Revisão e Comercial Itinerante – SFRCI. o Entrou em vigor cinco dias após a sua publicação no BTE (com exceção das disposições referidas no n.º 4 da Cláusula 2.ª – cfr. n.º 1 dessa mesma cláusula). o Previu expressamente a atribuição de eficácia retroativa a 1 de janeiro de 2022 às cláusulas de expressão pecuniária previstas no n.º 4 da Cláusula 2.ª, entre as quais a Cláusula 74.ª (Retribuição e subsídio de férias). Nos termos do n.º 7 da respetiva Cláusula 2.ª, com a entrada em vigor do AE de 2022, e no que respeita à associação sindical outorgante, é revogado o AE de 2020. O AE de 2022 foi objeto de uma primeira revisão parcial em 2023 (publicada no BTE n.º 36, de 29-09-2023), e de uma segunda revisão parcial em 2024 (publicada no BTE n.º 39 de 22-10-2024[38], não tendo, contudo, tais alterações incidido sobre matérias ou cláusulas relevantes para o caso dos autos. Isto posto, o objeto do presente litígio pressupõe, em primeira linha, a análise das cláusulas relativas ao subsídio de escala e ao regime de absorção presentes em todos os identificados Acordos de Empresa. Assim, o AE de 1999, que vigorou até à entrada em vigor do AE de 2020 (em 13 de maio de 2020), previa essa matéria nas respetivas Cláusulas 50.ª e 51.ª, respetivamente. A Cláusula 50.ª, sob a epígrafe "Subsídio de Escala", tem o seguinte teor: “1 – Os trabalhadores sujeitos a horários de trabalho organizados segundo o regime de escalas de serviço previsto na correspondente cláusula deste acordo, têm direito a um subsídio mensal, que corresponde a 17,75% da retribuição de base prevista na tabela salarial que não incluiu a retribuição especial por trabalho noturno. 2 – Deixando de se verificar a necessidade de organização do trabalho por escalas, cessa a retribuição do respetivo subsídio, salvo o disposto na cláusula seguinte.” A cláusula 51.ª, sob a epígrafe regime de absorção, tem o seguinte teor: “Sempre que os trabalhadores hajam completado cinco anos consecutivos em regime de laboração por escalas de serviço ou por turnos rotativos e que cessem a laboração nesse regime, terão direito a auferir a título de complemento de vencimento um abono correspondente à diferença entre a retribuição convencional (RM) que auferiam (retribuição indiciária+diuturnidades+subsídio de escala ou subsídio de turno) e a retribuição mensal que passam a auferir, sendo tal abono absorvível por futuros acréscimos ou aumentos da retribuição mensal do trabalhador”. 1. Detalhe da Cláusula 49.ª do AE de 1999 Atente-se que o AE de 1999 continha também a Cláusula 49.ª, sob a epígrafe "Subsídio de Turno", que previa: · O direito a um subsídio mensal de turno para os trabalhadores sujeitos a horários de trabalho organizados segundo o regime de turnos rotativos, a pagar nos moldes e percentagens previstos nas alíneas a) e b) do respetivo n.º 1. · O n.º 2 estabelecia que este subsídio já incluía a retribuição especial por horário noturno. · O n.º 3 determinava que, deixando de se verificar a necessidade de organização do trabalho por turnos, cessava a atribuição do respetivo subsídio, ressalvando o disposto na Cláusula 51.ª (Regime de Absorção). 2. Transição para o AE de 2020 Relativamente ao AE de 2020, este entrou em vigor em 13 de maio de 2020, tendo atribuído eficácia retroativa a 1 de janeiro de 2019 à Cláusula 58.ª, de expressão pecuniária. Nesse novo Acordo de Empresa, a matéria do subsídio de escala e do regime de absorção passou a estar prevista, respetivamente, nas Cláusulas 58.ª e 59.ª. A Cláusula 58.ª, sob a epígrafe "Subsídio de Escala", tem o seguinte teor: “1 – Os trabalhadores sujeitos a horários de trabalho o que constem de escalas de serviço previsto na correspondente cláusula deste AE, têm direito a um subsídio mensal, que corresponde a 18,50% (dezoito e meio por cento) da retribuição de base prevista na tabela salarial, que não incluiu a retribuição devida pela prestação de trabalho noturno. 2 – Deixando de se verificar a necessidade de organização do trabalho por escalas, cessa a retribuição do respetivo subsídio, salvo o disposto na cláusula seguinte.” A cláusula 59.ª, sob a epígrafe regime de absorção, tem o seguinte teor: “1 – O trabalhador que complete cinco anos consecutivos de prestação de trabalho em regime de laboração por escalas de serviço ou por turnos rotativos e que cesse a laboração nesse regime, tem direito a auferir, a título de complemento de vencimento, um abono correspondente à diferença entre a retribuição mensal que auferia e a retribuição mensal que passa a auferir, sendo tal abono absorvível por futuros acréscimos ou aumentos da retribuição mensal do trabalhador, com exceção do disposto na alínea b) do número 4 da cláusula 87.ª do presente AE. 2 – O regime previsto no número anterior não é aplicável quando a cessação da prestação do trabalho em regime de escalas de serviço ou turnos rotativos seja motivada por pedido do trabalhador”. O AE de 2020 continha, igualmente, a Cláusula 57.ª, sob a epígrafe "Subsídio de Turno", que previa o direito a um subsídio mensal de turno para os trabalhadores sujeitos a horários de trabalho organizados em regime de turnos rotativos (Cláusula 18.ª), a pagar nas percentagens do seu n.º 1 [alíneas a) e b)]. O seu n.º 2 estabelecia que o subsídio já incluía a retribuição especial pelo trabalho noturno. A alteração decorrente do AE de 2020 deu-se ao nível da percentagem do subsídio mensal de escala, que aumentou de 17,75% para 18,50%, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2019, e com a introdução do n.º 2 na cláusula do regime de absorção. Este preceito, porém, aplica-se apenas a partir da entrada em vigor do AE de 2020, não possuindo, por conseguinte, efeitos retroativos (i.e., aplica-se apenas para o futuro). Sublinhe-se que a Cláusula 108.ª do AE de 2020, sob a epígrafe "Caráter globalmente mais favorável do presente AE", estabelece que as partes reconhecem que a regulamentação constante do AE é globalmente mais favorável para os trabalhadores do que a anteriormente aplicável. O AE de 2022 não introduziu qualquer alteração às cláusulas relativas ao subsídio de escala e ao regime de absorção, mantendo a redação das Cláusulas 58.ª e 59.ª já constante do AE de 2020. Também a Cláusula 108.ª do AE de 2022, sob a epígrafe "Caráter globalmente mais favorável do presente AE", estabelece o reconhecimento, pelas partes, de que a sua regulamentação é globalmente mais favorável para os trabalhadores do que a anteriormente aplicável. Por outro lado, todos os Acordos de Empresa identificados contêm uma cláusula sob a epígrafe "Escalas de Serviço": a Cláusula 17.ª no AE de 1999, a Cláusula 19.ª no AE de 2020, e a Cláusula 20.ª no AE de 2022. Análise da Cláusula 17.ª (Escalas de Serviço) do AE de 1999 1. Cláusula 17.ª: Regime de Escalas de Serviço A Cláusula 17.ª do AE de 1999 define e regula o trabalho por escalas: · Necessidade e Subordinação (n.º 1): O horário de trabalho constará de escalas de serviço sempre que a natureza da atividade o exija, salvaguardando as restantes disposições do AE relativas à organização do tempo de trabalho. · Conceito (n.º 2): Entende-se por escalas de serviço os horários de trabalho individualizados, destinados a assegurar a prestação de trabalho por períodos não regulares (no que respeita à organização diária e semanal, e às horas de entrada e saída). · Conteúdo da Escala (n.º 3): Além das horas de início e termo de cada período normal de trabalho, as escalas devem indicar, para cada trabalhador, o local (na sede ou fora dela) onde se inicia o período normal de trabalho diário e onde é gozado o repouso. · Duração (n.º 4): O período normal de trabalho do pessoal que labore em regime de escalas de serviço não pode ser inferior a seis horas nem superior a dez horas por dia, devendo ser observada uma média de oito horas diárias e quarenta horas semanais, aferida por períodos de referência de oito semanas. · Comunicação (n.º 12): O plano base de trabalho deverá ser afixado com uma antecedência mínima de 10 dias. A afetação dos trabalhadores a esse plano e as eventuais alterações pontuais às escalas serão comunicadas aos trabalhadores até ao termo do período de trabalho imediatamente anterior. 2. Cláusula 15.ª: Período Normal de Trabalho A Cláusula 15.ª do mesmo AE estabelece o regime-regra do período normal de trabalho (PNT): · Definição (n.º 1): Considera-se Período Normal de Trabalho o número de horas de serviço que o trabalhador tem de prestar em cada dia ou em cada semana. · Duração-Regra (n.º 2): O PNT é de oito horas diárias e quarenta horas semanais, sem prejuízo dos regimes especiais previstos no mesmo acordo (onde se insere o regime de escalas da Cláusula 17.ª). · Marcação (n.º 3): As horas de início e termo do PNT diário são as que constam dos horários de trabalho. Este detalhe normativo sublinha que o regime de escalas é, por definição, um horário de trabalho individualizado e não regular, o que é fundamental para determinar o direito ao subsídio em litígio. Análise da Cláusula 19.ª (Escalas de Serviço) do AE de 2020 1. Cláusula 19.ª: Regime de Escalas de Serviço A Cláusula 19.ª do AE de 2020 (que sucede a Cláusula 17.ª do AE de 1999) define e regula o trabalho por escalas: · Necessidade e Conceito (n.ºs 1 e 2): o Mantém-se o princípio de que o horário de trabalho pode ser organizado em regime de escalas de serviço sempre que a natureza da atividade o justifique. o A definição de escalas de serviço como horários de trabalho individualizados para períodos não regulares (quanto à duração diária e semanal e horas de início e termo do PNT) é substancialmente mantida. · Conteúdo da Escala (n.º 3): As escalas devem prever as horas de início e termo do PNT, a atribuição do trabalho, a indicação do local (na sede ou fora da sede) de início do PNT diário e onde é gozado o repouso. · Duração (n.º 4) – Alteração Face a 1999: o O PNT em regime de escalas não pode ser inferior a seis horas nem superior a nove horas (anteriormente dez horas). o Mantém a média de oito horas diárias e quarenta horas semanais. o O período de referência para aferição da média é alterado para doze semanas (anteriormente oito semanas). · Comunicação e Alterações (n.ºs 10, 11 e 12) – Alterações Face a 1999: o O plano base de trabalho deverá ser afixado, sempre que possível, com uma antecedência mínima de 15 dias (podendo ser 10 dias). o Alterações pontuais devem ser comunicadas aos trabalhadores afetados até três dias antes do termo do período de trabalho imediatamente anterior à alteração. o Admite-se a realização de alterações pontuais com menos de três dias de antecedência caso circunstâncias imprevisíveis e justificáveis o determinem (ex.: ausência imprevisível de trabalhador escalado). 2. Cláusula 17.ª: Período Normal de Trabalho A Cláusula 17.ª do AE de 2020 (que sucede a Cláusula 15.ª do AE de 1999) estabelece o regime-regra do período normal de trabalho (PNT): · Definição (n.º 1): O PNT é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia ou por semana. · Duração-Regra (n.º 2): O PNT é de oito horas por dia e quarenta horas semanais, sem prejuízo dos regimes especiais contidos nesse acordo (como o regime de escalas). · Marcação (n.º 3): As horas de início e termo do PNT diário são as que constam dos horários de trabalho. Conclusão: Embora haja ajustes nos limites diários e nos prazos de comunicação, a essência do regime de escalas mantém-se: é um horário individualizado e não regular (rotativo), justificado pela natureza da atividade. Esta irregularidade é a base para o subsídio de escala. Análise da Cláusula 20.ª (Escalas de Serviço) do AE de 2022 1. Cláusula 20.ª: Regime de Escalas de Serviço A Cláusula 20.ª do AE de 2022 (e a Cláusula 18.ª sobre o PNT) tem um teor idêntico ao do AE de 2020: · Necessidade e Conceito (n.ºs 1 e 2): o O horário pode ser organizado em regime de escalas quando a natureza específica do trabalho o justifique. o Escalas são horários de trabalho individualizados para períodos irregulares, quanto à duração diária e semanal e horas de início e termo do Período Normal de Trabalho Diário (PNTD). · Conteúdo da Escala (n.º 3): As escalas devem prever as horas de início e termo do PNT, a atribuição do trabalho, o local (na sede ou fora da sede) de início do PNTD e onde é gozado o repouso. · Duração (n.º 4): o O PNT em regime de escalas não pode ser inferior a seis horas nem superior a nove horas por dia. o A média é de oito horas diárias e quarenta horas semanais, aferida por períodos de referência de doze semanas. · Comunicação e Alterações (n.ºs 10, 11 e 12): o O plano base de trabalho deverá ser afixado com uma antecedência mínima de 15 dias (ou 10 dias, se necessário). o As alterações pontuais devem ser comunicadas aos trabalhadores afetados até três dias antes do termo do período de trabalho anterior à alteração. o Admitem-se alterações pontuais com menos de três dias de antecedência em caso de circunstâncias imprevisíveis e justificáveis (ex.: ausência imprevisível de trabalhador escalado). 2. Cláusula 18.ª: Período Normal de Trabalho A Cláusula 18.ª do AE de 2022 estabelece: · Definição (n.º 1): O PNT é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia ou por semana. · Duração-Regra (n.º 2): O PNT é de oito horas por dia e quarenta horas semanais, sem prejuízo dos regimes especiais (como as escalas). · Marcação (n.º 3): As horas de início e termo do PNTD são as que constam dos horários de trabalho. 3. Conclusão da Análise Normativa A análise das cláusulas relativas às escalas de serviço nos três Acordos de Empresa (AE de 1999, 2020 e 2022) revela uma consistência essencial no conceito de "escala": um horário individualizado caraterizado pela irregularidade ou não-regularidade na sua duração e nas horas de início/termo. Esta irregularidade justifica o pagamento do subsídio de escala em litígio. Por outro lado, todos os Acordos de Empresa identificados contêm uma cláusula que estabelece a definição de Retribuição Mensal (RM) para os efeitos do respetivo AE (a Cláusula 46.ª no AE de 1999, a Cláusula 52.ª no AE de 2020 e a Cláusula 53.ª no AE de 2022). Definição de Retribuição Mensal (RM) A definição da Retribuição Mensal (RM) é substancialmente idêntica nos três acordos. A RM é definida como o montante correspondente à retribuição devida pela prestação do período normal de trabalho (PNT), cujo valor mínimo é fixado nos anexos, adicionada das seguintes componentes (enquanto se verificarem as respetivas condições de atribuição): · Diuturnidades; · Abono ou Subsídio por isenção de horário de trabalho; · Subsídio de turno ou de escala. · Cláusula 46.ª do AE de 1999: Contém a definição inicial, referindo o subsídio de turno ou de escala como parte integrante da RM. · Cláusula 52.ª do AE de 2020: Mantém a mesma estrutura, referindo expressamente o subsídio de turno, de escala ou de isenção de horário de trabalho como componentes da RM. · Cláusula 53.ª do AE de 2022: Mantém inalterada a definição constante do AE de 2020. Em suma, o Subsídio de Escala integra a Retribuição Mensal para efeitos de cálculo, nos termos dos AE aplicáveis. Por último, e face ao peticionado a título de diferenças nos subsídios de férias e de Natal relativos ao período de 2018 a 2023, devem ser consideradas as cláusulas dos Acordos de Empresa que regem estas prestações. Subsídios de Natal e de Férias · AE de 1999: O subsídio de Natal (Cláusula 56.ª) tinha montante igual ao da remuneração mensal. O subsídio de férias (Cláusula 64.ª) tinha valor igual ao da retribuição mensal devida ao trabalhador. · AE de 2020: O subsídio de Natal (Cláusula 66.ª) tem valor igual à retribuição mensal. O subsídio de Férias (Cláusula 74.ª) corresponde à retribuição mensal (conforme Cláusula 53.ª, que inclui o subsídio de escala) acrescida das médias anuais das parcelas previstas na mesma Cláusula 74.ª. · AE de 2022: Mantém inalteradas estas previsões nas suas Cláusulas 66.ª (subsídio de Natal) e 74.ª (subsídio de férias). Em suma, o valor do subsídio de escala, quando devido, integra a base de cálculo tanto do subsídio de Natal como do subsídio de férias, nos termos dos Acordos de Empresa. Revertendo ao caso dos autos, resulta da matéria de facto provada que: · Funções: A Autora desempenha as funções de operadora de revisão e venda para a Ré desde a sua admissão em meados de 2005. · Regime Inicial e Subsídio de Escala (2016): o Em meados de 2016, a Autora trabalhava há mais de cinco anos em regime de escalas, sendo-lhe pago o respetivo subsídio. 2. Pedido de Flexibilidade e Alteração do Serviço · Pedido de Flexibilidade (Meados de 2016): Em meados de 2016, em virtude de ter sido mãe, a Autora solicitou à Ré flexibilidade do horário de trabalho. o Indicou para o efeito uma janela horária entre as 7:30 horas e as 18:30 horas. o Aos fins de semana, indicou poder fazer qualquer horário, ficando a realização dos turnos à consideração da Ré. · Serviço Atribuído (Gestão da Ré): o Mediante a gestão e conveniência da Ré, a Autora foi escalada dentro da janela horária indicada. o A Ré atribuiu à Autora o serviço compreendido na escala R30. · Confirmação do Regime de Escala/Rotativo: o Não obstante, durante outros períodos da mesma escala, a Autora cumpriu os serviços 62 e 66. o Por diversas vezes e por ordem do Depósito, cumpriu outros serviços das escalas R20 e R30, que são denominados como serviços rotativos/por escala. · Gestão do Horário: A Autora apenas indicou uma janela horária, sendo a Ré quem faz as escalas e quem lhe atribui o serviço que mais lhe convém em termos de gestão de recursos humanos. 3. Cessação do Pagamento · Cessação: A Ré deixou de pagar o subsídio de escala desde julho de 2017 até ao presente. · Alegação da Ré: A Ré justifica a cessação alegando que a Autora deixou de trabalhar em regime de escalas a seu pedido. Assim, a partir da análise do quadro normativo e da factualidade provada, a Recorrente não tem razão, sendo devido o pagamento do subsídio de escala à Autora. Esta conclusão baseia-se na conjugação do conceito legal de escala e no modo como o trabalho foi efetivamente prestado após o pedido de flexibilidade. 1. A Essência do Regime de Escalas Os vários Acordos de Empresa (AE de 1999, 2020 e 2022) definem o regime de escalas de forma consistente: · Definição: As escalas de serviço são horários de trabalho individualizados destinados a assegurar a prestação de trabalho por períodos irregulares/não regulares (quanto à duração diária, semanal e horas de início/termo do período normal de trabalho diário – Cláusula 17.ª/19.ª/20.ª). · Finalidade do Subsídio: O subsídio de escala visa compensar o trabalhador pela irregularidade e imprevisibilidade inerentes ao trabalho por escala (diferente de um horário fixo regular), que exige maior disponibilidade e sacrifício da vida pessoal. 2. Análise da Situação Factual da Autora A matéria de facto provada contradiz a alegação da Recorrente de que a Autora deixou de trabalhar em regime de escalas: · Pedido de Flexibilidade vs. Regime de Escala: A Autora solicitou apenas a flexibilidade para trabalhar dentro de uma janela horária (7:30h às 18:30h), mas continuou a deixar a gestão dos turnos e horários à conveniência da Ré (ficando à consideração da Ré a realização dos turnos). · Manutenção da Irregularidade: Embora a Ré tenha atribuído predominantemente o serviço R30 (dentro da janela horária), provou-se que a Autora cumpriu outros serviços da mesma escala (62 e 66) e, por ordem do Depósito, cumpriu outros serviços das escalas R20 e R30. · Natureza do Serviço: Estes serviços são denominados pela própria Ré como serviços rotativos/por escala. · Conclusão Factual: A limitação horária pedida pela Autora não transformou o seu horário num horário fixo e regular, uma vez que: o Continua a rodar entre serviços (R30, 62, 66, R20, etc.). o Continua a ter dias de descanso rotativos. o A irregularidade essencial da escala — a variabilidade na hora de início e de termo dentro da janela horária e a rotação entre serviços — manteve-se, sendo apenas reduzida ou condicionada, mas não eliminada. 3. Violação do Princípio da Igualdade Salarial Existe um argumento adicional de peso: · A sentença recorrida concluiu que o pagamento seletivo e arbitrário do subsídio a outros trabalhadores que exercem as mesmas funções da Autora [cfr. o facto provado sob o ponto 13)] configura uma violação do princípio da igualdade salarial. · A cessação do pagamento pela Ré à Autora, enquanto o manteve a outros (ainda que depois se alegue cessação de pagamento indevido), pode revelar uma discriminação no tratamento remuneratório por trabalho igual. Conclusão Final A pretensão da Ré de cessar o subsídio de escala alegando que a Autora deixou de trabalhar nesse regime a seu pedido não se sustenta, pois o trabalho continuou a ser prestado em regime de serviços rotativos/por escala, apenas com uma limitação horária que a Ré aceitou gerir. Consequentemente, o pagamento do subsídio de escala é devido à Autora (e, por inclusão na Retribuição Mensal, as diferenças nos subsídios de Férias e Natal também são devidas). Não obstante, a lista de factos apurados e provados não inclui os montantes mensais pagos à Autora/Recorrida, no período de julho de 2017 a novembro de 2023, referentes quer à sua retribuição base mensal, quer à rúbrica "1019 Reg. Absorção Escala/Turno". Desta forma, torna-se impossível, neste momento, calcular as diferenças salariais anuais efetivamente em dívida e, consequentemente, também as diferenças relativas aos subsídios de férias e de Natal. A sentença recorrida, para fundamentar o cálculo que efetua, reproduz o alegado pela Autora/Recorrida nos artigos 24) e 25) da petição inicial. Todavia, salvo o devido respeito por opinião diversa, o que consta nestes artigos da petição inicial não se traduz em factos. Pelo contrário, constitui um mero somatório conclusivo das quantias alegadamente devidas, em cada ano e mês, a título de diferenças salariais. Deste modo, a verificação da existência de diferenças salariais devidas implica que os respetivos montantes devam ser apurados em sede de liquidação posterior, nos termos previstos nos artigos 609.º, n.º 2 e 358.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. Ademais, o direito da Autora ao recebimento do subsídio de escala é reconhecido, sendo este acréscimo remuneratório devido enquanto subsistirem as mesmas condições condições operacionais e de trabalho descritas nos factos dados por provados.
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* I) Rejeitar a impugnação da matéria de facto, sem prejuízo da reorganização sequencial, cronológica e do aditamento oficioso efetuado pelo Tribunal ad quem. II) Julgar, no mais, improcedente o recurso interposto pela Ré, sem prejuízo da retificação da sentença recorrida que a seguir se expressa: a) Condenar a Ré “A..., EPE” a pagar à Autora AA as diferenças salariais devidas a título de subsídio de escala – deduzindo-se os valores que lhe foram pagos pela Ré a título de "1019 Reg. Absorção Escala/Turno" –, quer mensalmente, quer a título de subsídios de férias e de Natal, no período compreendido entre julho de 2017 e a data da interposição da ação. b) Relegar o apuramento dos respetivos montantes para a liquidação posterior do julgado, nos termos dos artigos 609.º, n.º 2 e 358.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. c) Condenar ainda a Ré a reconhecer ser devido à Autora o pagamento do subsídio de escala, mantendo-se este acréscimo remuneratório devido enquanto subsistirem as mesmas condições operacionais e de trabalho descritas nos factos dados por provados. Custas pela Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais). Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais). Notifique. Porto, 12 de dezembro de 2025. Sílvia Gil Saraiva (Relatora) Rui Manuel Barata Penha (1.º Adjunto) António Luís Carvalhão (2.º Adjunto) ___________________ [1] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos. [2] Adiante CPC. [3] Adiante CPT. [4] O texto é objeto de transcrição, mas foi reorganizado cronologicamente e sequencialmente, com a aglutinação num único facto de outros factos que eram meras repetições, e com a inclusão de aditamentos oficiosos pelo Tribunal ad quem, tal como se detalhará infra. A reorganização e os aditamentos estão assinalados a negrito, enquanto os factos não provados se mantêm em itálico. [5] Na sentença recorrida, este facto correspondia ao ponto 12) dos factos provados. [6] Trata-se de matéria de facto que é oficiosamente aditada pelo Tribunal ad quem e que se encontra sequencialmente aposta após o facto provado sob o ponto 5) da nossa reorganização. |