Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951227
Nº Convencional: JTRP00028430
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
DEFESA DA POSSE
SERVIDÃO NÃO APARENTE
SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES
Nº do Documento: RP200003099951227
Data do Acordão: 03/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 116-A/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART396 N4 ART522-A N2.
CCIV66 ART1280 ART1548 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/03/18 IN BMJ N425 PAG283.
Sumário: I - Quando a lei exige que os depoimentos sejam gravados, a gravação pode ser substituída por redução a escrito dos depoimentos, no caso de impossibilidade daquela; tal impossibilidade não tem de constar da acta, devendo considerar-se implícita no despacho que determina a redução a escrito.
II - Os "sinais visíveis", como requisito da servidão aparente, têm de ser visíveis para toda e qualquer pessoa, não bastando que sejam visíveis para o dono do prédio serviente ou dele conhecidos.
III - Não é admitida a defesa da posse de servidão não aparente, por falta dos referidos sinais, mesmo que o dono do prédio serviente dele tenha conhecimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: