Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028430 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA DEFESA DA POSSE SERVIDÃO NÃO APARENTE SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES | ||
| Nº do Documento: | RP200003099951227 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 116-A/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART396 N4 ART522-A N2. CCIV66 ART1280 ART1548 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/03/18 IN BMJ N425 PAG283. | ||
| Sumário: | I - Quando a lei exige que os depoimentos sejam gravados, a gravação pode ser substituída por redução a escrito dos depoimentos, no caso de impossibilidade daquela; tal impossibilidade não tem de constar da acta, devendo considerar-se implícita no despacho que determina a redução a escrito. II - Os "sinais visíveis", como requisito da servidão aparente, têm de ser visíveis para toda e qualquer pessoa, não bastando que sejam visíveis para o dono do prédio serviente ou dele conhecidos. III - Não é admitida a defesa da posse de servidão não aparente, por falta dos referidos sinais, mesmo que o dono do prédio serviente dele tenha conhecimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |