Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520071
Nº Convencional: JTRP00014835
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
PLANO DE URBANIZAÇÃO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
IRS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199511149520071
Data do Acordão: 11/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 84/93-2S
Data Dec. Recorrida: 10/31/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST76 ART62 N2.
CEXP91 ART22 N2 ART23 N1 ART24 N2 ART25 N2 N3.
CCIV66 ART1310.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG83.
AC RE DE 1994/05/12 IN CJ T3 ANOXIX PAG269.
AC TC N52/90 IN DR IS DE 1990/03/30.
Sumário: I - É apto para construção o solo de uma parcela expropriada que dispõe das infra-estruturas urbanísticas exigidas pelo artigo 24 n.2 alínea a), do Código das Expropriações, embora a construção em tal parcela implique a ampliação e reforço das mesmas; tal conclusão não é prejudicada pelo facto de o respectivo Plano Director Municipal prever aquela parcela como integrada em zona non aedificandi pelo facto de aí já estar prevista a implantação da via rodoviária cuja execução impõe a expropriação em causa.
II - No cálculo da respectiva indemnização por tal expropriação deverá observar-se o disposto no artigo 25 n.2, daquele Código, a que deverão acrescer os montantes percentuais previstos no n.3 do mesmo artigo, verificadas as circunstâncias nele mencionadas.
III - À fixação da indemnização é estranha a ponderação do Imposto sobre o Rendimento Singular que o expropriado eventualmente deveria se vendesse aquela parcela no mercado.
IV - A actualização da indemnização prevista no artigo 23 n.1, do Código das Expropriações é fixada oficiosamente, pelo que o expropriado não tem o ónus de a pedir e essa actualização deverá efectuar-se tendo em conta o momento do depósito da mesma indemnização.
Reclamações: