Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00014835 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO PLANO DE URBANIZAÇÃO SERVIDÃO NON AEDIFICANDI IRS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199511149520071 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 84/93-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/31/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART62 N2. CEXP91 ART22 N2 ART23 N1 ART24 N2 ART25 N2 N3. CCIV66 ART1310. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG83. AC RE DE 1994/05/12 IN CJ T3 ANOXIX PAG269. AC TC N52/90 IN DR IS DE 1990/03/30. | ||
| Sumário: | I - É apto para construção o solo de uma parcela expropriada que dispõe das infra-estruturas urbanísticas exigidas pelo artigo 24 n.2 alínea a), do Código das Expropriações, embora a construção em tal parcela implique a ampliação e reforço das mesmas; tal conclusão não é prejudicada pelo facto de o respectivo Plano Director Municipal prever aquela parcela como integrada em zona non aedificandi pelo facto de aí já estar prevista a implantação da via rodoviária cuja execução impõe a expropriação em causa. II - No cálculo da respectiva indemnização por tal expropriação deverá observar-se o disposto no artigo 25 n.2, daquele Código, a que deverão acrescer os montantes percentuais previstos no n.3 do mesmo artigo, verificadas as circunstâncias nele mencionadas. III - À fixação da indemnização é estranha a ponderação do Imposto sobre o Rendimento Singular que o expropriado eventualmente deveria se vendesse aquela parcela no mercado. IV - A actualização da indemnização prevista no artigo 23 n.1, do Código das Expropriações é fixada oficiosamente, pelo que o expropriado não tem o ónus de a pedir e essa actualização deverá efectuar-se tendo em conta o momento do depósito da mesma indemnização. | ||
| Reclamações: | |||