Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007108 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA OBRAS RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199010300409122 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 293/77 DE 1977/07/20 ART18 ART19 ART20 ART21. CCIV66 ART1093 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Compete ao juíz singular - mesmo na acção de despejo em que venha a ser requerida a intervenção do tribunal colectivo - presidir à produção de prova relativamente aos factos alegados e tidos como necessários para proferir eventual sentença provisória declarando a caducidade do direito de resolução por obras e deteriorações no prédio locado, atento a disposto no artigo 20, n. 2, com referência ao artigo 18, n. 2 do Decreto-Lei n. 293/77, de 20 de Julho. II - O regime previsto nos artigos 18 a 21 do Decreto-Lei n. 293/77 não tem aplicação aos arrendamentos para comércio ou indústria. | ||
| Reclamações: | |||