Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409122
Nº Convencional: JTRP00007108
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
OBRAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199010300409122
Data do Acordão: 10/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 293/77 DE 1977/07/20 ART18 ART19 ART20 ART21.
CCIV66 ART1093 N1 D.
Sumário: I - Compete ao juíz singular - mesmo na acção de despejo em que venha a ser requerida a intervenção do tribunal colectivo - presidir à produção de prova relativamente aos factos alegados e tidos como necessários para proferir eventual sentença provisória declarando a caducidade do direito de resolução por obras e deteriorações no prédio locado, atento a disposto no artigo 20, n. 2, com referência ao artigo 18, n. 2 do Decreto-Lei n. 293/77, de 20 de Julho.
II - O regime previsto nos artigos 18 a 21 do Decreto-Lei n. 293/77 não tem aplicação aos arrendamentos para comércio ou indústria.
Reclamações: