Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420051
Nº Convencional: JTRP00011928
Relator: DIONISIO CORREIA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
ROUBO
DANO
CONTRATO DE DEPÓSITO
Nº do Documento: RP199405309420051
Data do Acordão: 05/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 2642-3
Data Dec. Recorrida: 09/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART790 ART1188 N1.
DL 308/87 DE 1987/07/08 ART1 N1 ART5 A D E ART12 N2 D R ART33
A B C.
DL 282-B/84 DE 1984/08/20 ART12 N1 ART24 N1 NA REDACÇÃO DO
DL 366/88 DE 1988/10/14 ARTÚNICO.
PORT 494/88 DE 1988/07/27.
DL 151/90 DE 1990/05/15 ART1 N3 ART9 N1 ART11 N3.
PORT 207/91 DE 1991/03/13 ART54.
Sumário: I - A Administração dos Portos do Douro e Leixões (A.P.D.L.), instituto público, tem por atribuições, entre outras, a exploração económica dos portos do Douro e Leixões, coordena, fiscaliza e regulamenta as actividades exercidas dentro da área da sua jurisdição, e do seu pessoal fazem parte guardas-porteiros para assegurar a protecção de mercadorias, locais e pessoas.
II - Tendo sido desestivado um contentor com mercadoria por firma que tem esse trabalho como escôpo estatutário, a qual, no momento verificou estar intacto o selo de garantia da não violação, sendo-lhe aquele confiado e permitido pela Administração dos Portos do Douro e Leixões que ficasse retido no espaço portuário enquanto não fosse transportado para a firma importadora, verificando-se alguns dias depois a violação do selo e o furto de bens e a danificação de outros, não deve o referido instituto público ser responsabilizado civilmente por esse facto e pagar a respectiva indemnização, pois só quanto à firma desestivadora se pode entender haver sido celebrado um contrato de depósito que não foi regularmente cumprido.
Reclamações: