Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019482 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CRIME DE DANO AGRAVAMENTO DOLO EVENTUAL PENA DE MULTA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PODER DE DIRECÇÃO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RP199611069640559 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART14 N3 ART71 ART308 ART309 N1. CP95 ART212 N1. CPP87 ART316 N1 ART323 B ART327 ART340 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - No decurso da audiência de discussão e julgamento, apesar de não ter sido indicada pelas partes, o juiz pode ouvir uma testemunha de harmonia com o preceituado nos artigos 323 alínea b) e 340 n.1 do Código de Processo Penal. II - Comete um crime de dano simples ( e não agravado ) do artigo 308 n.1 do Código Penal de 1982 ( a que corresponde o artigo 212 n.1 do Código Penal de 1995 ), a arguida que pegou fogo a um amontoado de caixotes de madeira, o qual se propagou a algumas árvores pertencentes à ofendida, queimando-se, tendo aquela admitido a possibilidade de as chamas atingirem tais árvores, conformando-se com esse resultado, e actuando de forma livre e consciente. III - A agravação é de excluir porque o amontoado de caixotes de madeira a que arguida pegou fogo não pode considerar-se " substâncias inflamáveis ", não tendo ficado demonstrada a sua intenção de utilizar tais materiais como " meio " de provocar o dano. IV - Sendo concretamente mais favorável à arguida o regime do Código Penal de 1982, e considerando que não tem antecedentes criminais, que é comerciante modesta de mercearia, que actuou com dolo eventual, e que a ilicitude é de grau médio, mostra-se adequada, por suficiente, a pena de multa. | ||
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