Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640559
Nº Convencional: JTRP00019482
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CRIME DE DANO
AGRAVAMENTO
DOLO EVENTUAL
PENA DE MULTA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PODER DE DIRECÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP199611069640559
Data do Acordão: 11/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART14 N3 ART71 ART308 ART309 N1.
CP95 ART212 N1.
CPP87 ART316 N1 ART323 B ART327 ART340 N1 N2.
Sumário: I - No decurso da audiência de discussão e julgamento, apesar de não ter sido indicada pelas partes, o juiz pode ouvir uma testemunha de harmonia com o preceituado nos artigos 323 alínea b) e 340 n.1 do Código de Processo Penal.
II - Comete um crime de dano simples ( e não agravado ) do artigo 308 n.1 do Código Penal de 1982 ( a que corresponde o artigo 212 n.1 do Código Penal de 1995 ), a arguida que pegou fogo a um amontoado de caixotes de madeira, o qual se propagou a algumas árvores pertencentes à ofendida, queimando-se, tendo aquela admitido a possibilidade de as chamas atingirem tais árvores, conformando-se com esse resultado, e actuando de forma livre e consciente.
III - A agravação é de excluir porque o amontoado de caixotes de madeira a que arguida pegou fogo não pode considerar-se " substâncias inflamáveis ", não tendo ficado demonstrada a sua intenção de utilizar tais materiais como " meio " de provocar o dano.
IV - Sendo concretamente mais favorável à arguida o regime do Código Penal de 1982, e considerando que não tem antecedentes criminais, que é comerciante modesta de mercearia, que actuou com dolo eventual, e que a ilicitude é de grau médio, mostra-se adequada, por suficiente, a pena de multa.
Reclamações: