Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CLÁUDIA RODRIGUES | ||
| Descritores: | AUTORIA CUMPLICIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20220223748/19.6PHMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O nosso ordenamento jurídico-penal acolhe no art.º 26º do Código Penal uma noção ampla de autoria (lato sensu), nela cabendo todas as figuras da comparticipação essencial, ficando apenas de fora a cumplicidade (cfr. art. 27º, nº 1, do Código Penal), a qual se distingue da autoria (em sentido amplo) porque a colaboração do cúmplice não é essencial: sem o autor (aqui também em sentido amplo), o crime não se teria cometido em determinadas circunstâncias; sem o cúmplice, poderia ter sido cometido, ainda que noutras circunstâncias de espaço, tempo ou modo. II - É punido como cúmplice (sendo a pena especialmente atenuada) quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso, tal como decorre do aludido preceito legal. III - O cúmplice ou participante não é autor, na medida em que não é ele que tem o domínio ou o condomínio do facto, pois este pertence ao autor. Ou seja, a participação ou cumplicidade está dependente da existência de um facto que tem outrem como autor, estando a punibilidade da cumplicidade dependente da «existência de um facto principal (doloso) cometido pelo autor (“facto do autor”)», dependência esta a que se dá o nome de acessoriedade da participação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º 748/19.6PHMTS.P1 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: * 1. RELATÓRIOApós realização da audiência de julgamento no Processo Comum Colectivo nº 748/19… do Juízo Central Criminal de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca …, foi em 11.10.2021 proferido acórdão e na mesma data depositado, no qual se decidiu (transcrição): “III - Dispositivo Por todo o exposto, decidem os Juízes que compõem o Tribunal Colectivo: - Absolver os arguidos AA., BB., CC. e DD. da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo art.º 21 n.º 1 e 24 b), c) e f) do Decreto-Lei 15/93 de 22.01, cometido em co-autoria. - Condenar o arguido AA. pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.º 21 n.º 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22.01, na pena de 5 anos e 8 meses de prisão. - Condenar o arguido AA. pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86 n.º 1 e) da Lei 5/2006 na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 7€, perfazendo o total de 560€ - Condenar o arguido BB. pela prática também em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.º 21 n.º 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22.0, na pena de 5 anos e 2 meses de prisão. - Condenar o arguido BB. pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86 n.º 1 c) da Lei 5/2006 na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. - Em cúmulo jurídico condenar o arguido BB. na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão. - Condenar o arguido CC. pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.º 21 n.º 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22.01, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão. - Condenar o arguido DD. pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.º 21 n.º 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22.01, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão, cuja execução suspendem pelo período de 4 anos e 2 meses. - Julgar parcialmente procedente o requerimento de liquidação de património deduzido pelo Ministério Público nos termos da Lei 5/2002, de 11.01 contra o arguido AA. e em consequência declarar que o valor do património deste arguido que deve ser perdido a favor do Estado é de 5.073,52€ (cinco mil e setenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), condenando este arguido no pagamento desse montante ao Estado no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão. - Julgar procedente o requerimento de liquidação de património deduzido pelo Ministério Público nos termos da Lei 5/2002, de 11.01 contra o arguido CC. e em consequência declarar que o valor do património deste arguido que deve ser perdido a favor do Estado é de 1.468.421,63€ (um milhão, quatrocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e vinte e um euros e sessenta e três cêntimos), condenando este arguido no pagamento desse montante ao Estado no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão. (…) - Vão os arguidos AA., BB. e DD. Condenados nas custas do processo, fixando em 2 Uc a taxa de Justiça devida por cada um. * * Medidas de coação:Os arguidos AA., BB. e CC. continuarão a aguardar os ulteriores trâmites processuais sujeitos a prisão preventiva, porquanto se mantêm inalterados – e até reforçados por força da decisão condenatória ora proferida – os pressupostos de facto e de direito (incluindo o conter-se no prazo máximo permitido para esta medida coativa) que presidiram à aplicação daquela medida de coação - art. 213 n.º 1 b) e n.º2, 214 n.º1 e) e 215 n.º 1 d), n.º2 e n.º3, todos do Código de Processo Penal Comunique ao E.P. (…)” Inconformados com o acórdão proferido, interpuseram recurso para este Tribunal da Relação do Porto os arguidos: 1. DD. 2. CC. 3. BB. Finalizando as respectivas motivações com as seguintes conclusões: (….) Por despacho proferido em 25.11.2021 foram todos os recursos regularmente admitidos, sendo fixado o regime de subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. O Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância respondeu aos três interpostos recursos, sustentando que a todos deve ser negado provimento e aduziu as conclusões que seguem: (…) Subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o art. 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), sufraga o entendimento e considerações expendidas na resposta ao recurso do Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância adequadamente equacionadas e debatidas em seu entender. E após rebater individualmente as questões suscitadas pelos arguidos, conclui pela improcedência de todos os recursos. Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do CPP, nada foi acrescentado. * Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.Cumpre apreciar e decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃOConforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412º, nº 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Entre outros, pode ler-se no Ac. do STJ, de 15.04.2010, disponível in www.dgsi.pt.: “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”. Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões que supra se deixaram transcritas, as questões suscitadas e que cumpre dirimir, são as seguintes: 1. DD. a) Não existem provas sólidas e concretas que sustentem a condenação do recorrente, pelo que, em obediência ao princípio “in dubio pro reo”, deveria ter sido absolvido; b) O recorrente não foi indispensável à prática do crime de tráfico de estupefacientes, pelo que a sua condenação, quanto muito, deveria ser enquanto cúmplice e não como coautor; 2. CC. a) Impugnação da matéria de facto, concretamente os pontos 4, 14 e 97 dos factos provados por as provas produzidas em julgamento não permitirem dar esses factos como provados, não se podendo presumir que o dinheiro depositado na conta bancária do recorrente resultava de lucro com o tráfico de droga, pelo que não poderá proceder a decretada perda alargada; b) A ilicitude dos factos cometidos pelo recorrente mostra-se consideravelmente diminuída, pelo que a sua conduta integra tão só e apenas o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, do Decreto-Lei nº15/93, de 22/01; c) A pena em que o recorrente foi condenado é excessiva, desproporcional e desadequada, devendo ser suspensa na sua execução; 3. BB. a) Atendendo a que sua participação não foi essencial na execução do crime de tráfico de estupefacientes, o recorrente deveria ser condenado apenas enquanto cúmplice e não como coautor; b) A pena única de cinco anos e oito meses de prisão em que foi condenado é desadequada, devendo o recorrente ser condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes na pena de quatro anos e dois meses de prisão por ser justa, adequada e proporcional, devendo, ainda, ser suspensa na sua execução, sendo que relativamente ao crime de detenção de arma proibida deverá ser condenado em pena de multa; Perante as questões suscitadas nos recursos, torna-se essencial - para a devida apreciação do seu mérito - recordar a fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida (transcrição): “II – Fundamentação 2.1. – Motivação de facto 2.1.1. – Factos Provados Discutida a causa, provou-se que: 1) Em data indeterminada, próxima mas anterior a Maio de 2020, o arguido AA. pretendeu adquirir produto estupefaciente (haxixe) no estrangeiro e transporta-lo para Portugal. 2) Para o efeito, contactou o arguido DD., seu conhecido de longa data, que conhecia fornecedores de haxixe no sul de Espanha, onde vivera. 3) Mediante o recebimento, como contrapartida, de algum do estupefaciente que viesse a ser adquirido, o arguido DD. predispôs-se a assegurar os contactos entre estes fornecedores e o arguido AA. e disponibilizou-se para marcar o hotel onde iriam, os dois, pernoitar em Espanha, onde se deslocariam com aquele propósito. 4) O arguido DD. contactou também o arguido CC., sócio gerente da empresa de Transportes L…, Lda, com sede num armazém localizado na Zona Industrial …, na Rua…, lote …, para que participasse no transporte do estupefaciente, ao que aquele acedeu, a troco de uma quantia monetária cujo exacto valor não se logrou apurar, mas de pelo menos 1500€, que veio a receber. 5) CC…, naquela qualidade de gerente de empresa de transportes, igualmente forneceu as justificações profissionais escritas para que AA. e DD. pudessem circular, em período de pandemia motivada pelo coronavírus, com o confinamento decorrente e fecho de fronteiras. 6) Assim, no dia 08 de Maio de 2020 o arguido AA. e o arguido DD… seguiram numa carrinha para o sul de Espanha, mais precisamente para Málaga. 7) Ficaram alojados no Hotel…, em …, Málaga. 8) Ao fim de alguns dias, fruto dos contactos com fornecedores referidos em 3), propiciados pelo arguido DD., o arguido AA. adquiriu pelos menos 6 amostras do produto estupefaciente pretendido, ou seja, 6 placas de resina de canábis, com peso unitário aproximado de 100 gramas e global de 600 gramas. 9) No dia 13 de Maio de 2020, o arguido CC. deslocou-se a Málaga na companhia de um seu funcionário de nome EE., com vista ao transporte do produto estupefaciente do arguido AA., como havia sido acordado. 10) Nesse mesmo dia, regressaram a Portugal onde chegaram no dia 14 de Maio de 2020. 11) Porém, o produto estupefaciente referido em 8) foi transportado pelo arguido AA. na viatura, carrinha, onde seguiu o próprio e o arguido DD.. 12) O produto estupefaciente em causa foi guardado pelo arguido BB., na sua residência, sita na … …, n.º .., …, Matosinhos, durante pelo menos 3 dias, a pedido do arguido AA., seu amigo de infância, sendo que BB. foi conhecedor da origem do dito estupefaciente já que estava a par da viagem de AA. ao sul de Espanha e do seu objectivo. 13) No início de Junho de 2020, na sequência da viagem anterior, do referido em 8), e como era já seu propósito, o arguido AA. decidiu efectuar nova deslocação ao sul de Espanha a fim de adquirir produto estupefaciente. 14) Desta feita, combinou com o arguido BB. que este o acompanharia, por ser a viagem longa, mantendo-se a participação do arguido CC. referida em 4), desta vez a troco de quantia monetária cujo exacto montante não se apurou mas não inferior a 2500€. 15) BB. acedeu a acompanhar AA., sabendo que iriam buscar e transportar para Portugal cerca de 20kg de haxixe. 16) Para tanto, o arguido AA. alugou uma carrinha da marca M… com a matrícula ..-ZR-... 17) No dia 02 de Junho de 2020, o arguido AA. e o arguido BB., na execução do acordo supra descrito, deslocaram-se para o sul de Espanha, mais precisamente a Málaga, na dita carrinha M… com a matrícula ..-ZR-... 18) Nessa cidade, o arguido AA. logrou adquirir a fornecedor cuja concreta identidade não se logrou apurar, 22.465 Kg (peso líquido) de produto vegetal prensado, contendo resina de canábis como substância activa, suficiente para 76.362 doses individuais, calculadas nos termos da Portaria 94/96, e que se apresentava em: - 109 placas com o peso líquido de 10705,00g de resina de canábis com o grau de pureza de 18,2% que permitia obter 38.966 doses - 120 placas de com o peso líquido de 11760,00g de resina de canábis com o grau de pureza de 15,9% que permitia obter 37.396 doses daquela substância. 19) Na posse de tal produto, o arguido AA. contactou o arguido CC. para vir ao encontro deles. 20) Sempre em execução do acordo descrito, no dia 08 de Junho de 2020, o arguido CC. deslocou-se a Málaga ao volante do veículo da marca M… S… com a matrícula AA-..-SM. 21) Os arguidos AA.,BB. e CC. guardaram o produto estupefaciente que o primeiro havia adquirido, supra descrito e que estava divido em vinte e duas embalagens, em duas divisórias existentes por debaixo dos assentos dos penduras do veículo da marca M… com a matrícula AA-..-SM. 22) No dia 09 de Junho de 2020, os três arguidos regressaram a Portugal. 23) Em execução do plano acordado entre eles, o arguido AA. e o arguido BB. seguiam ao volante do veículo da marca M… com a matrícula ..-ZR-... 24) Alguns quilómetros atrás seguia o arguido CC. ao volante do veículo da marca M… com a matrícula AA-..-SM, onde estava guardado o produto estupefaciente. 25) Esta estratégia que os arguidos preconizaram, e que seguiram pelo menos enquanto circularam em território espanhol, destinava-se a assegurar que, caso existissem operações de fiscalização rodoviária, os arguidos AA. e BB. conseguissem alertar o seu comparsa CC. para se desmarcar. 26) Os três arguidos, para ludibriarem as autoridades policiais caso fossem abordados, muniram-se da declaração que consta de fls. 709 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido onde se pode ler que “(…) a empresa Transportes L… Lda … aqui representado por CC, na qualidade de gerente, declara expressamente para todos os efeitos legais, que o AA e BB. são trabalhadores da Transportes L… Lda”. 27) Pelas 12h30m do referido dia 09 de Junho de 2020 o veículo com a matrícula AA-..-SM conduzido pelo arguido CC., deu entrada no armazém sito na … (já referenciado em 4) supra. 28) Pouco depois (cerca de 1 minuto) entrou ali o veículo com a matrícula ..-ZR-.. conduzido pelo arguido BB., encontrando-se o arguido AA. no lugar do pendura. 29) Nestas condições de tempo e lugar iniciou-se a intervenção policial, que localizou o produto estupefaciente, referido em 18), no interior do veículo com a matrícula AA-..-SM, produto que vinha acondicionadas em sacos de plástico. 30) Dentro da viatura de matrícula ..-ZR-.. foi encontrado a quantia de 120€, pertencente a BB., assim como dois telemóveis S…, um pertencente ao arguido BB. e o outro ao arguido AA., entre o mais. 31) Ainda nesse dia 09 de Junho de 2020, pelas 14h35m, foi encontrado na residência do arguido BB., sita na referida … …, .. na …, mais precisamente no seu quarto, dentro de um saco utilizado para guardar raquetes de ténis, um cofre de cor azul em cujo interior se encontrava: i. - 40,605 g de cocaína (éster metílico), com um grau de pureza de 27,7% que permitia obter 374 doses individuais, calculadas nos termos da Portaria 94/96, pertencente a BB.; ii. - a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) em numerário, em notas emitidas pelo BCE, pertencente a BB. e proveniente das vendas de estupefaciente, cocaína, que realizava; iii. - duas balanças digitais; iv. - vários sacos de plástico; v. - uma faca com cabo cor de laranja; vi. - uma colher de café. 32) Os objectos descritos eram pertença BB. e este utilizava-os para preparar as doses de produto estupefaciente - cocaína - que vendia, tendo todos eles vestígios desta substância. 33) De facto, pelo menos desde Dezembro de 2019 até Maio de 2020, o arguido BB. vendeu directamente cocaína com uma frequência quase diária a um consumidor daquela substância de nome FF. que conhecia desde criança por ser residente junto da residência da sua mãe. 34) Na cómoda do quarto do arguido BB. foi encontrado um caderno de cor cinza contendo no seu interior folhas onde surgem anotações manuscritas relativas às quantias que o arguido ia recebendo do produto estupefaciente que vendia. 35) No seu quarto foram ainda encontrados: i. - uma mochila de cor cinza que continha no seu interior uma arma de fogo transformada, feita a partir de um revólver de alarme da marca “Reck” modelo “Cobra”, de origem Alemã sem qualquer número de série com uma munição 6.35x15mm no seu tambor. Originalmente a arma era própria para deflagração de munições de salva (9mm salva) mas foi transformada em arma de fogo capaz de disparar munições de calibre 6.35 Browning, por transformação artesanal, inserção de um cano metálico com cerca de 5,4 como forma a permitir a passagem ajustada de bala do calibre em causa, não se encontrando o mesmo estriado. Tinha as dimensões aproximadas de 18,0x11,3x3,6 cm (arma curta) apresentando na face esquerda do cano as inscrições Reck-Cobra. Possuia acabamento de cor preta e platinas em madeira de cor castanha e apresentava condições mecânicas e funcionais para disparar (embora com deficiências ocasionais nos disparos); ii.- um estojo acondicionando um carregador, caixa com 26 munições calibre 9x17mm (9mmBrowning) e uma arma de fogo, feita a partir de uma pistola de alarme da marca “BBM”, modelo “Minigap”, de origem italiana, sem qualquer número de série. Originalmente a pistola era apenas própria para deflagração de munições de salva mas foi transformada em arma de fogo capaz de disparar munições de calibre 9x17mm por transformação artesanal (abertura do cano original que foi desobstruído de forma a permitir a passagem da bala). Possuía as dimensões aproximadas de 17,0x11,0x3,0 cm (arma curta) apresentando na face esquerda da corrediça as inscrições BBM, made in Italy, estando a referência ao modelo e calibre original rasurada. Possuía acabamento de cor preta, reproduzindo uma pistola Glock modelo 26 e estava acompanhada do seu carregador original, apresentando condições mecânicas e funcionais para disparar, (embora com deficiências ocasionais nos disparos); 36) Numa prateleira do quarto foi ainda encontrada, no interior de um guarda jóias, uma munição 9mm de calibre 9x19mm Parabellum, sem sinais de percussão e com todos os componentes em bom estado de conservação e em condições de ser imediatamente disparada em armas de fogo. 37) O arguido BB. sabia que guardava no seu quarto as armas e munições descritas, sabia que não tinha licença nem autorização legal para as deter e estava ciente de que a sua detenção é proibida mas, mesmo assim, agiu do modo descrito, o que quis e fez 38) Nesse dia 09 de Junho de 2020 foi encontrada no interior da residência do arguido AA., sita na Rua…, …, no quarto de arrumos, um saco plástico contendo 26 cartuchos calibre 12mm da marca “Gauge”, sendo que tais munições não apresentavam sinais de percussão e continham todos os componentes em bom estado de conservação e em condições de serem disparadas em armas de fogo; ali foi encontrado igualmente um iphone SE (IMEI…………), no quarto do arguido, entre o mais. 39) Tais munições pertenciam a arguido AA., que conhecia as suas características, sabia que não tinha licença nem autorização legal para as deter e sabia que a sua detenção era proibida mas, mesmo assim, agiu do modo descrito, o que quis. 40) No dia 09 de Junho de 2020, foi encontrada na posse do arguido CC. a quantia de €645,00 em notas emitidas pelo BCE, assim como, no interior da viatura AA-..-SM, um iphone cinzento, pertencente a este arguido. 41) Os arguidos EE., BB. e CC. tinham perfeito conhecimento das características estupefacientes dos produtos que o primeiro adquiriu em Junho de 2020 e que transportaram para Portugal na viatura M… com a matrícula AA-..-SM conduzida por CC.. 42) Estes arguidos actuaram em conjugação de esforços e de intentos com o propósito de transportar para Portugal os produtos estupefacientes supra descritos, adquiridos por EE.. 43) Sabiam estes arguidos que não lhes era permitido legalmente deter, transportar, vender ou ceder tais produtos mas, não obstante, agiram do modo descrito, o que quiseram e fizeram. 44) Do mesmo modo, EE., BB. e CC. tinham perfeito conhecimento das características estupefacientes dos produtos que, em Maio de 2020, o primeiro adquiriu no sul de Espanha, que transportou para Portugal, que o segundo guardou na sua residência e que o terceiro se predispusera a transportar. 45) Estes arguidos sabiam que não lhes era permitido legalmente deter ou transportar tais produtos, mas não obstante, agiram do modo descrito, o que quiseram e fizeram, em conjugação de esforços e de intentos. 46) O arguido DD., ao aceder a deslocar-se ao sul de Espanha com o arguido EE. em Maio de 2020 e a fornecer-lhe contactos de fornecedores de produto estupefaciente (haxixe), que aquele pretendia adquirir, para receber em troca algum desse produto, agiu em conjugação de esforços e vontades com este arguido e com o plano por este delineado, bem sabendo que a aquisição e detenção do estupefaciente era proibida e punida por lei. 47) O arguido BB. tinha ainda perfeito conhecimento das características estupefacientes do produto que detinha e vendia ao consumidor FF. (cocaína), bem sabendo que não lhe era permitido legalmente deter e vender tal produto mas, não obstante, agiu do modo descrito, o que quis e fez. 48) Todos os arguidos agiram de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua actuação. 49) A viatura AA-..-SM é propriedade de M… -Sociedade Financeira de Crédito SA. 50) Foi objecto de contrato de ALD, em 07.05.2020 com a sociedade M… Lda, com sede no armazém referido em 4), contrato esse que foi incumprido pelo que foi resolvido pela locadora, por carta datada de 09.06.2021, a produzir efeitos 15 dias depois. 51) Por não ter sido devolvida a viatura, a locadora instaurou providência cautelar para a sua apreensão. (…) 63) O arguido BB. cresceu num agregado parental equilibrado e afectuoso, mantendo-se a residir com a mãe após divórcio dos pais, aos 20 anos do arguido. 64) Habilitou-se com o 3.º ciclo e começou a trabalhar aos 18 anos, na área da logística de transportes e em funções indiferenciadas, com várias entidades patronais. 65) Iniciou consumo de estupefacientes aos 15 anos, consumindo haxixe e depois cocaína, cujo consumo ocasional mantinha à data dos factos. 66) É pai de uma filha de 9 anos, que vive com a respectiva mãe e com quem o arguido sustenta uma paternidade próxima e afectuosa 67) Á data dos factos o arguido estava a frequentar curso profissional de Logística, com bolsa de formação. 68) Actualmente, no EP, frequenta curso superior de Humanidades, na Universidade Aberta e mantém comportamento disciplinado. 69) Goza do apoio de toda a família e também da mãe da sua filha. 70) Confessou parcialmente os factos e reconheceu a censurabilidade e ilicitude da sua conduta, arrependendo-se. 71) Não tem antecedentes criminais 72) O arguido CC. provém de agregado familiar tradicional, sendo que a partir dos 12 anos começou a trabalhar com o pai, como técnico de electrónica, mantendo a frequência escolar - a dada altura em regime nocturno - até ao 12.º ano. 73) Após a separação dos pais, pelos 20 anos do arguido, esteve inactivo até concluir o serviço militar, pelos 23 anos, após o que se iniciou no trabalho por conta própria, em reparação de televisão e vídeo. 74) Casou em duas ocasiões, tem um filho de 22 anos e em 2012, coincidindo com o fim do 2.º casamento, regressou ao agregado familiar de origem, no Porto. 75) Nesse ano de 2012 começou a trabalhar no ramo dos transportes em empresas de amigos e desde 2017 passou a ser sócio e gerente da “Transportes L…, Lda”, que era de um conhecido seu e que, na época, enfrentava problemas financeiros. 76) Reside actualmente em nova união de facto, com a sua companheira GG., que estava desempregada, pagando 500€ de renda de casa. 77) Com a reclusão do arguido, a companheira passou a trabalhar como empregada de balcão, sendo que a “Transportes L…, Lda” passou a ser gerida pelas duas irmãs do arguido. 78) No EP o arguido mantém comportamento genericamente disciplinado, trabalha no sector eléctrico e conta com visitas e apoio de toda a sua família e companheira, tendo a sua reclusão sido vista com surpresa. 79) Foi condenado anteriormente por crime de abuso de confiança fiscal, cometido em 2014, em pena de multa, que pagou. 80) Confessou parte dos factos declarando ter agido por ganância, arrependendo-se. 81) O arguido DD. provém de agregado familiar de média condição económica e social, crescendo num clima relacional equilibrado 82) Foi estudante bem adaptado e dinâmico e frequentou durante 2 anos o curso superior de gestão hoteleira, que não concluiu. 83) Iniciou actividade laboral aos 18 anos na discoteca “…”, onde chegou a gerente, cargo que teve noutros estabelecimentos semelhantes. Mais tarde criou empresa de organização de eventos. 84) Com 32 anos, já consumidor de cocaína, abandonou as actividades laborais nocturnas, frequentou curso de técnico de logística e fez estágio profissional. 85) Em 2019 rumou ao sul de Espanha, onde trabalhou como empregado de restaurante, regressando ao agregado familiar de origem após o início da pandemia (início de 2020). 86) Trabalhou depois em Portugal como fiel de armazém e a partir de Abril de 2021 como motorista de pesados, auferindo em média 1600€/mês 87) Esteve em tratamento no CAT até Abril de 2020 e está actualmente abstinente do consumo de estupefacientes. 88) Mantém apoio familiar e é bem visto no seu meio social. 89) Não tem antecedentes criminais. 90) Confessou parcialmente os factos e mostrou vontade de se manter afastado do tipo de vida descrito. Liquidação de património (…) 95) CC. é titular das seguintes contas de depósitos à ordem no Banco HH. com o n.º PT.. ………………… (conta titulada exclusivamente pelo arguido) e a conta da II. com o n.º PT…………………… (conta titulada pelo arguido e pela companheira, conta esta que já foi extinta) que registou movimentos a crédito durante o período compreendido entre 09-06-2015 e 31-12-2019, conforme o mapa que segue: BANCO / IBAN / RELAÇÃO / ANÁLISE A FLS. / ATIVA/ENCERRADA /2015/2016/2017/2018/2019 II. /PT… / Arguido e cônjuge são co-titulares/ …-629/ Encerrada/1.500€/2=750€/8000€/2=4000€/0/0/0 II. /PT…/Arguido é o único titular / …-646/ Ativa/ 240.231,19€/122.781,26€/61.831,53€/207.799,64€/849.275,02€ TOTAL / 241.231,19€/126.781,26€/61.831,53€/207.799,64€/849.275,02€ 96) Os rendimentos declarados pelo arguido CC. no período de 2015 a 2019 são os seguintes: “………………………………………… …………………………………………. ………………………………………….” 97) Assim, no período compreendido entre 09.6.2015 a 31.12.2019, a quantia de €1.468.421,63 (correspondente à diferença entre o valor do património do arguido e tudo o que por ele foi declarado, em termos fiscais, como rendimento lícito) é incongruente com os seus rendimentos declarados, conforme mapa que segue: “………………………………………… …………………………………………. ………………………………………….” 2.1.2 - Factos não provados: Com pertinência ao objecto do processo não se provaram quaisquer outros factos, para além ou em contrário dos constantes no ponto anterior, designadamente que: a. Desde pelo menos Dezembro de 2019 até ao dia 09 de Junho de 2020 que os arguidos AA., BB. e CC. se dedicavam, de forma sistemática e em conjugação de esforços e de intentos, à venda lucrativa a terceiros de substâncias estupefacientes, nomeadamente, haxixe e cocaína, dividindo entre eles os proveitos económicos desta actividade ilícita. b. Para tanto, os arguidos adquiriam previamente no estrangeiro o produto estupefaciente que comercializavam, mais precisamente, no sul de Espanha. c. O arguido AA., o arguido BB. e o arguido CC. guardavam preferencialmente o produto estupefaciente que comercializavam num armazém localizado na Zona Industrial …, mais precisamente na Rua…, lote …. d. Os arguidos AA., BB. e CC. vendiam essencialmente no distrito do Porto o produto estupefaciente que adquiriam no sul de Espanha a outros fornecedores de produto estupefaciente deste distrito. e. O arguido CC., em conjugação de intentos com aqueles arguidos, vendia directamente canábis, do referido em a. e. b. com uma frequência quase diária a um consumidor daquela substância de nome FF.. f. Era o arguido AA. quem estabelecia preferencialmente os contactos com os adquirentes do produto estupefaciente que estes arguidos comercializavam. g. Esses contactos eram efectuados através de contatos telefónicos e WhatsApp. h. Os arguidos EE., BB. e CC. também estabeleciam contactos telefónicos entre eles, relativamente aos produtos estupefacientes que comercializavam. i. Por regra, o arguido EE. acertava com os adquirentes de produto estupefaciente o local onde o produto seria entregue e depois articulava com os seus comparsas BB. e CC. a deslocação ao armazém acima referido na zona industrial da Maia ou à residência de BB., a fim de levantar o produto estupefaciente que depois iam entregar no local combinado. j. Nestas deslocações o arguido EE. utilizava habitualmente o veículo da marca M… de cor preta com a matrícula ..-PQ-... k. Na ocasião referida em 1) a 12), o arguido EE., sempre em conjugação de esforços e de intentos com os seus comparsas, os arguidos BB. e CC., e na senda do plano descrito em a. e b., adquiriu cerca de 12 Kg de haxixe. l. O arguido DD. aderiu a esse plano descrito em a. e b., em Maio de 2020. m. Na posse dos 12 Kg de haxixe, o arguido EE., conforme previamente combinado com os arguidos BB. e CC., contactou com este último para que fosse ter consigo a Málaga. n. O arguido EE. e o arguido CC. guardaram os 12 Kg de haxixe que o primeiro adquirira em Málaga no interior da carrinha que iria ser conduzida pelo segundo. o. Na viagem de regresso a Portugal, o arguido E. seguiu à frente num veículo acompanhado do arguido DD.. p. Alguns quilómetros atrás, seguia o veículo onde o arguido CC. ocultava o produto estupefaciente. q. Os arguidos AA., BB. e CC. trataram de vender o haxixe que foi adquirido no sul de Espanha. r. Uma dessas vendas ocorreu no dia 19 de Maio de 2020 data em que, pelas 22H30, o arguido AA., fazendo-se transportar no veículo da marca M… com a matrícula ..-PQ-.., se deslocou à residência do arguido BB.. Este saiu de casa trazendo na mão um saco onde vinha acondicionado o produto estupefaciente, entrou no veículo em questão e, após, seguiram os dois nesse veículo para a zona da … onde venderam uma quantidade de haxixe não concretamente apurada a pessoa não identificada. s. As duas armas encontradas no quarto do arguido BB., referidas em 35), pertenciam ao arguido AA., que pediu ao arguido BB. que lhas guardasse. t. A quantia de 120€ encontrada no dia 09 de Junho de 2020, referida em 30) seja fruto da actividade delituosa a que o arguido BB. se vinham dedicando u. A quantia de 645€ encontra na posse de CC., referida em 40) seja fruto da actividade delituosa a que os arguidos se vinham dedicando. v. Os dois depósitos em numerário, de 400€ cada uma, recebidos pelo arguido EE. na sua conta bancária em 27 e 28 Setembro 2018 tenha sido efectivados por JJ., para pagamento de parte do preço da viatura ..-..-QF. 2.1.3 – A convicção do Tribunal (…) * 2.2 – Motivação de Direito (…)* Apreciação dos recursos:Passamos, agora, a apreciar as questões colocadas nos três recursos, seguindo a ordem da respectiva suscitação. Atente-se, então, nos fundamentos dos recursos: Começando pelo Arguido DD.: a) Não existem provas sólidas e concretas que sustentem a condenação do recorrente, pelo que, em obediência ao princípio “in dubio pro reo”, deveria ter sido absolvido; (…) b) O recorrente não foi indispensável à prática do crime de tráfico de estupefacientes, pelo que a sua condenação, quanto muito, deveria ser enquanto cúmplice e não como coautor; Adicionalmente insurge-se o arguido DD. contra a decisão recorrida sustentando que nunca deveria ser condenado como coautor e sim como cúmplice, já que perante a prova produzida é de se concluir que o arguido não detinha o domínio do facto. É certo que facilitou a prática pelo arguido EE. do crime de tráfico de estupefacientes, porém, acrescenta, limitou-se a indicar um fornecedor que poderia ou não ter acesso a um fornecedor maior e mais relevante. Para além disso, prossegue, o arguido AA. já era anteriormente referenciado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e o arguido recorrente não o era, o que significa que aquele arguido iria arranjar certamente um outro contacto ainda que o recorrente não lhe tivesse indicado o KK.. Trata-se de comportamento trivial, e compreensível no âmbito da relação de amizade que unia os arguidos bastando para integrar uma atuação cúmplice do recorrente, remata o recorrente. Vejamos então se este entendimento tem cobertura nos factos provados. O art. 26º do Código Penal dispõe que é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo (autoria material, directa) ou por intermédio de outrem (autoria mediata), ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou conjuntamente com outro ou outros (co-autoria) e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução (instigação). O nosso ordenamento jurídico-penal acolhe, pois, uma noção ampla de autoria (lato sensu), nela cabendo todas as figuras da comparticipação essencial, ficando apenas de fora a cumplicidade (cfr. art. 27º, nº 1, do Código Penal), a qual se distingue da autoria (em sentido amplo) porque a colaboração do cúmplice não é essencial: sem o autor (aqui também em sentido amplo), o crime não se teria cometido em determinadas circunstâncias; sem o cúmplice, poderia ter sido cometido, ainda que noutras circunstâncias de espaço, tempo ou modo. E assim, é punido como cúmplice (sendo a pena especialmente atenuada) quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso, tal como decorre do aludido preceito legal. O cúmplice ou participante não é autor, na medida em que não é ele que tem o domínio ou o condomínio do facto, pois este pertence ao autor. Ou seja, a participação ou cumplicidade está dependente da existência de um facto que tem outrem como autor, estando a punibilidade da cumplicidade dependente da “existência de um facto principal (doloso) cometido pelo autor (“facto do autor”)”, dependência esta a que se dá o nome de acessoriedade da participação - cfr. Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, 2007, p. 824 e ss.. Por isso, traduzindo-se a cumplicidade no auxílio moral a que se refere o art. 27º do CP, nomeadamente através do conselho, sugestão ou incentivo, ele tem como pressuposto, previamente a tal auxílio, que o agente já estivesse decidido a cometer um determinado crime. Sendo precisamente a existência desta prévia determinação que distingue a cumplicidade da autoria por instigação – vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da Republica Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª Edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, p. 148 e 149. Descendo ao caso vertente, argumenta o recorrente, como se viu, que o auxílio que prestou não foi indispensável à prática do crime, pois sem essa colaboração o arguido AA., já anteriormente referenciado pela prática do crime de tráfico de estupefaciente muito provavelmente, não deixaria de se dedicar a essa atividade, daí que a sua intervenção no facto é acessória. Possivelmente, fá-lo-ia de outro modo, em circunstâncias diversas, mas não seria a recusa de participação do arguido recorrente que o levaria a desistir do seu propósito criminoso, acrescenta. Porém, olhando à factualidade provada não podemos deixar de concluir que a participação do recorrente não se limitou à prestação de auxilio material à prática dos factos pelo arguido AA., isto é, não se limitou a um papel acessório, como reclama. Concretamente dos pontos 2), 3), 6), 7), 8), 11), 46) e 48), retira-se que o recorrente DD. era o detentor dos contactos em Espanha, sem os quais o arguido AA. não chegaria ao estupefaciente que pretendia adquirir e transportar para Portugal. Pelo que foi aquele que possibilitou o tráfico internacional, “já que tendo vivido no sul de Espanha e sendo à época consumidor de estupefacientes, tinha os contactos, naquele submundo, necessários para que AA. se apresentasse e negociasse o que pretendia comprar, como efetivamente sucedeu. Deslocou-se com AA. para Espanha, ali permaneceu vários dias, o tempo necessário para que as apresentações se fizessem, a confiança se estabelecesse e os negócios fluíssem, como fluíram, assentando-se também as raízes para outras transações futuras”, como de resto se lê no acórdão recorrido. Daí que, comungamos do entendimento ali vertido, que com acerto, concluiu que “o arguido DD. agiu pela forma descrita, de forma livre, deliberada e intencional, em conluio e conjugação de esforços com o co-arguido AA. desempenhando as suas tarefas, essenciais para o resultado final, sendo que pretendia obter para si parte do estupefaciente que viesse a ser adquirido por AA., para lhe dar o destino que entendesse, e que não seria o consumo próprio já que era consumidor de cocaína.” Significando isto que atuou no âmbito de uma decisão conjunta, contribuindo para a realização do facto típico, executando a tarefa que lhe cabia segundo a divisão de trabalho estabelecida, tomando assim parte, nos termos supra referidos, na execução conjunta do facto, e exercendo, por essa forma, “o condomínio do facto”. Repare-se que não se limitou o mesmo a indicar um fornecedor, eventualmente fornecendo um contacto telefónico, uma morada, marcando um encontro. Antes o seu papel foi muito mais além e por isso mesmo decisivo em todo o desenrolar da operação de tráfico, pois que acompanhou o arguido AA. ao sul de Espanha e ali permaneceu vários dias até que se concretizassem os negócios, e em concreto adquirido produto estupefaciente que foi inclusivamente transportado pelo arguido A. na viatura, carrinha, onde seguiu o próprio e o aqui recorrente. Em contrapartida receberia parte desse produto. Destarte, e para além da especifica tarefa que lhe foi atribuída, segundo a divisão de trabalho delineada pelo A., tomou parte na execução conjunta do facto – aquisição e transporte do estupefaciente, pelo que não poderia deixar ser condenado como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes e não enquanto cúmplice como pretende. Decai igualmente este fundamento do recurso, e este na totalidade. Passando para o recurso do arguido CC.: a) Impugnação da matéria de facto, concretamente os pontos 4, 14 e 97 dos factos provados por as provas produzidas em julgamento não permitirem dar esses factos como provados, não se podendo presumir que o dinheiro depositado na conta bancária do recorrente resultava de lucro com o tráfico de droga, pelo que não poderá proceder a decretada perda alargada; (…) b) A ilicitude dos factos cometidos pelo recorrente mostra-se consideravelmente diminuída, pelo que a sua conduta integra tão só e apenas o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, do Decreto-Lei nº15/93, de 22/01; (…) c) A pena em que o recorrente foi condenado é excessiva, desproporcional e desadequada, devendo ser suspensa na sua execução; (…) Por último cumpre apreciar o recurso interposto pelo arguido BB.: a) Atendendo a que sua participação não foi essencial na execução do crime de tráfico de estupefacientes, o recorrente deveria ser condenado apenas enquanto cúmplice e não como coautor; (…) b) A pena única de cinco anos e oito meses de prisão em que foi condenado é desadequada, devendo o recorrente ser condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes na pena de quatro anos e dois meses de prisão por ser justa, adequada e proporcional, devendo, ainda, ser suspensa na sua execução, sendo que relativamente ao crime de detenção de arma proibida deverá ser condenado em pena de multa; (…) * 3. DECISÃO.Pelo exposto, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento aos recursos, confirmando integralmente a decisão recorrida. * Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC para cada um dos arguidos DD. e BB. e 5 (cinco) UC para o arguido CC..* Notifique.Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelo Meritíssimo Juíz Adjunto. Porto, 23 de fevereiro de 2022 Cláudia Rodrigues João Pedro Pereira Cardoso |