Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
716/10.3TJVNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: CITAÇÃO ANULADA
EFEITOS
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
ERROS E OMISSÕES
ACTO DA SECRETARIA
DEMORA IMPUTÁVEL AO TRIBUNAL
Nº do Documento: RP20130527716/10.3TJVNF-A.P1
Data do Acordão: 05/27/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 323º E 482º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: Havendo demora excedente a 30 dias imputável ao tribunal na realização de citação depois de a primeira efectuada haver sido anulada, tal não pode prejudicar os efeitos interruptivos da citação posta em crise.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 716/10.3 TJVNF-A.P1
5ª SECÇÃO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
B… intentou em 19-02-2010 ação declarativa de condenação com processo sumário (com citação urgente) contra C…, SA, atualmente designada D…, pedindo a condenação da Ré no pagamento ao Autor da quantia de €. 6.866,57, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Invoca, para tanto, ter ocorrido um acidente de viação em 19-02-2006 na autoestrada .., tendo sido interveniente um veículo da propriedade do Autor e por si conduzido, que foi surpreendido ao Km 22,8 pelo surgimento inesperado de um cão que atravessava a via. O Autor não conseguiu evitar a colisão com o animal, tendo este morrido e o veículo do Autor sofrido danos, além de, ter o Autor ficado privado da viatura por 20 dias.
Imputa o acidente ao incumprimento pela Ré das normas de vigilância e segurança de acesso à via.
A fls. 34 e 36 mostram-se juntas duas certidões de citação pessoal da Ré, promovidas por mandatário judicial do Autor, datadas de 19-02-2010 e 22-02-2010, assinadas respetivamente por E... e F… que declararam “estar em condições de receber a citação” e a assinaram. A segunda citação destinou-se, como dela consta, a complementar primeira, quanto aos elementos do processo em falta (nº de processo e juízo) “os quais não foram mencionados no ato da citação, devido a citação urgente, precedida de distribuição, nos termos do art. 478º do CPC”.

Em 15-03-2010 veio esta Ré contestar invocando a nulidade da citação promovida por mandatário judicial, a exceção de prescrição, e impugnando os factos.
Assenta a invocação de nulidade de citação no facto de não constar da certidão destinada à citação pessoal, o juízo a que coube a ação e o número do processo, o que exclui a possibilidade da Ré se considerar citada, na medida em que, sem tais elementos, não se pode defender. E, mesmo tratando-se de citação urgente, nos termos do art. 478 do CPC, o processo sempre teria um número e sempre seria “atribuído” a um Juízo, como aliás teve. Por outro lado, não houve qualquer citação urgente porque nenhum juiz teve o processo a despacho, para assim o considerar.
Apenas a 24-02-2010, e deferida a citação urgente, chegou ao conhecimento da Ré, por via postal, a citação “completa”.
Por sua vez, fundamenta a exceção de prescrição no facto de, tendo a citação apenas ocorrido em 24 de Fevereiro de 2010, desde a data do sinistro 819-02-2010) até à data da citação ocorreram mais de 3 anos, sem que o A. tenha exercido contra a R. qualquer direito ou que esta o tenha reconhecido por qualquer forma.

O A. respondeu em 07-04-2010, pugnando pela improcedência das exceções.

Por decisão junta a fls. 99 e segs., (datada de 12-08-2010, apesar do termo de conclusão de 23-11-2010), foi decidido que:
“…a decisão urgente, prévia à distribuição, depende sempre de despacho judicial.
Por outro lado, a citação por mandatário judicial tem de ser requerida e, consequentemente, ser objeto de despacho judicial.
No caso em apreciação, o mandatário judicial efetuou a citação sem previamente obter um despacho que o deferisse.
(…) Ora, se no caso tal não aconteceu (a citação por mandatário data de 19/02/2010 e o despacho que autoriza a citação prévia data de 22/02/2010) concluímos facilmente que foi omitida, no ato de citação, uma formalidade legal.
Saliente-se, pois que, a citação efetuada nestes autos pela secretaria do tribunal, que produziu os efeitos a 24-02-2010, seria válida por terem sido cumpridas todas as formalidades da citação prévia.
Em face do exposto, nos termos conjugados dos artºs 198 nºs 1 e 2, 234º, nº 4, alª f) e 478º nº 1 do CPC podemos então concluir que a citação efetuada pelo Ilustre mandatário judicial nestes autos é nula, nulidade essa que se declara.
Veio o Autor invocar, no caso de ser considerada nula a citação promovida pelo seu mandatário judicial, o disposto no art. 482 do CPC, que estabelece o regime no caso de anulação da citação e que diz o seguinte: “Sem prejuízo do disposto no nº 3 do art. 323º do Código Civil, os efeitos da citação anulada só subsistem se o réu for novamente citado em termos regulares dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado do despacho de anulação”
(…)
Em face do exposto, julgamos que, não obstante a anulação da citação efetuada pelo mandatário judicial, à luz do disposto no art. 482º do CPC, o efeito interruptivo produzir-se-á, desde que seja a Ré citada pelo tribunal, com observância de todas as formalidades legais, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado deste despacho, o que se determina.
Notifique.
Após trânsito, proceda a nova citação, no prazo de trinta dias”.

Com data de 15-03-2010 a Ré, agora D…, S.A., veio de novo apresentar a sua contestação invocando a exceção de prescrição e impugnando os factos.
Fundamenta do seguinte modo a invocação da prescrição:
O despacho de 12-08-2011 foi notificado às partes com data de 01-09-2011, pelo que estas consideram-se notificadas em 05-09-2011 e, em 06-10-2011 o mesmo transitou em julgado.
Para que o efeito interruptivo da citação anulada ocorresse, a Ré teria de ser citada até ao dia 07-11-2011 (30 dias a contar do trânsito em julgado daquele despacho).
Sucede, porém que a Ré só foi validamente citada em 07-11-2011, pelo que o efeito interruptivo da prescrição, eventualmente ocorrido em 19-02-2010, não se verificou.
Está, assim, irremediavelmente prescrito o direito que o A. pretende fazer valer nesta lide.
Seguidamente foi proferido despacho saneador donde consta, nomeadamente que: “não existem exceções ou questões prévias, que obstem ao conhecimento do mérito da causa” e decisão dispensando a fixação da base instrutória.

Deste despacho veio recorrer a Ré D…, S.A., concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
1) Na modesta opinião da Ré apelante, o douto despacho saneador errou quando decidiu que não existem exceções a conhecer que obstem ao conhecimento do mérito da causa e ordenou o prosseguimento dos autos nos termos e para os efeitos previstos no artigo 512º do CPC.
2) Com efeito, a R./apelante invocou na sua contestação a exceção perentória da prescrição que devia ter sido apreciada desde já (em sede de despacho saneador-sentença, portanto), não sendo caso de essa apreciação dever ser relegada para final, para a sentença, porque eventualmente dependente (que não estava ou está) de produção de prova ulterior;
3) Dos autos consta que a citação promovida por mandatário judicial foi anulada (despacho de 12 de Agosto de 2011, transitado em julgado), mas que, ainda, assim, poderia produzir-se o efeito interruptivo da prescrição com essa citação, desde que a Ré fosse válida e legalmente citada pela secção no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desse despacho;
4) Sucede, porém, que essa citação da R., promovida pelo Tribunal (secção) ocorreu depois do prazo fixado naquele douto despacho transitado, razão pela qual o efeito interruptivo da citação (ainda que anulada) promovida por mandatário judicial não se pôde (ou pode) produzir, o que equivale a dizer que a R. não foi validamente citada nos três anos posteriores ao sinistro (art. 498º nº 1 CC).
5) O douto despacho saneador é nulo por omissão de pronúncia, nulidade que se invoca, pois que não apreciou nem decidiu desde já (e tinha que o fazer) a exceção de prescrição invocada pela Ré (artºs. 666º nº 3 e 668 nº 1 alª d) do CPC).
6) Acresce que, ao decidir pelo prosseguimento dos autos sem tomar conhecimento da exceção invocada pela Ré, aquilo que o despacho saneador acabou por fazer na prática foi julgar essa exceção improcedente (ainda que o tenha feito, como cremos, por omissão de pronúncia, por lapso ou indiretamente), sendo que, nenhuma razão válida havia para isso (ou para que deixasse de se pronunciar, como aconteceu, sobre essa exceção);
7) Do exposto resulta inequívoco, salvo, uma vez mais, o devido respeito, que o douto despacho saneador de que se recorre é nulo por omissão de pronúncia e por não se ter pronunciado sobre a exceção da prescrição invocada pela R. e também, como se impunha, por não ter julgado procedente, absolvendo a Ré do pedido formulado pelo A., violou o disposto no artigo 498º nº 1 do Cód. Civil e 493º nºs 1 e 3, 496º, 668º nº 1 alª d), 691 nº 2 alª h), estes do CPC, devendo por isso ser revogado em conformidade com o expendido nestas linhas.
A final requereu que, seja o mesmo revogado substituindo-se por outro que julgue procedente a exceção perentória de prescrição e absolva a Ré apelante do pedido formulado pelo A..

Não foram apresentadas contra-alegações.

Seguidamente o Mmº Juiz por despacho de 30-05-2012 veio reconhecer ter ocorrido lapso pelo facto de não ter sido conhecida a exceção de prescrição, e que pelo facto de se tratar de um lapso manifesto, pode o mesmo ser objeto de reforma.
Para tanto, ordenou, se notificassem as partes para, em 10 dias, querendo, se pronunciarem sobre a admissibilidade in casu, da reforma da decisão ao abrigo do disposto no art. 666 nº 2 do CPC, sendo que o seu silêncio será interpretado como não oposição à retificação do despacho saneador.
Respondeu o Autor dizendo que a exceção de prescrição havia já sido apreciada em sede de despacho autónomo de 12-08-2010. Mas além do mais, a factualidade invocada nas alegações de recurso diverge da factualidade alegada na nova contestação da Ré, pelo que, mostra-se suprida a exceção por não ter sido tempestivamente invocada.

O recurso da Ré D… foi recebido e, na decisão judicial subsequente (cfr. fls. 186) pronunciou-se o tribunal recorrido, como ora se transcreve:
“Tendo o recorrente suscitado a nulidade da decisão de fls. 155, por omissão de pronúncia quanto à já por si invocada exceção de prescrição, e cabendo-lhe razão quanto a tal fundamento, conforme já admitido por despacho de fls. 178 e segs, cumpre nos termos do art. 670, nºs 1 e 5, do CPC, corrigir tal vício.
Passaremos, assim, a conhecer, da invocada exceção de prescrição, suprindo a nulidade invocada.
Invoca a Ré D…, SA, em sede de contestação, a exceção de prescrição do direito do A., tendo em conta a data do evento gerador de responsabilidade.
De facto, segundo a alegação constante da petição inicial, o evento alegadamente danoso, ocorreu em 19-02-2007.
O direito de indemnização pelos danos decorrentes desse evento prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito (art. 498, nº 1 do CC).
Na contagem deste prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr – art. 279, al b) do CC.
A interrupção da prescrição dá-se com a citação, sendo que, se a mesma não se fizer em 5 dias por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram esses 5 dias (art. 323, nºs 1 e 2 do CC).
Decorre de fls. 33 e segs. que a aludida R. foi citada para a presente ação, através do mandatário judicial da A. em 19-02-2010.
Daqui decorre que o direito de indemnização da A. não prescreveu.
Note-se que o facto de a citação da Ré efetuada pelo mandatário judicial da A. ter sido julgada nula por despacho de fls. 98 e segs. em nada prejudica esse efeito interruptivo, face ao disposto no art. 323 nº 3 do CC.
Na verdade, importa sublinhar que o decurso do prazo de 30 dias previsto no art. 482º do CPC apenas prejudica os efeitos da citação previstos no art. 481 do mesmo diploma. Em contrário, não prejudica a interrupção da prescrição, conforme ressalvado pela parte inicial do aludido art. 482º do CPC (neste sentido, Lebre de Freitas, in CPC anotado, vol. II, p. 262).
Face ao acima exposto, temos de concluir que quando a prescrição se interrompeu por força da citação (ou seja, no dia 19-02-2010), ainda não haviam decorrido os 3 anos previstos no art. 498, nº 1 CC..
Assim, importará julgar improcedente a exceção de prescrição do direito do Autor.
Contra esta conclusão não se invoque o facto de, no aludido despacho de fls. 98 e segs. se ter considerado que, à luz do art. 482º do CPC, “o efeito interruptivo produzir-se-á desde que seja a R. citada pelo tribunal (…) no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado deste despacho”.
Na verdade, poderia argumentar-se que, neste despacho, já transitado em julgado, o Tribunal terá efetuado interpretação diferente daquela ora defendida quanto ao preceituado no art. 482º do CPC, no sentido de o decurso do prazo de 30 dias aí previsto prejudicar não só os efeitos da citação previstos no art. 481º do mesmo diploma mas também a própria interrupção da prescrição.
Porém, ainda que assim se entendesse, cumpre fazer notar o seguinte.
Nesse mesmo despacho, na sua parte final, determinou-se – expressamente – que se procedesse “a nova citação no prazo de 30 dias”.
Porém, a remessa à R. D… do expediente relativo a essa nova citação, apenas veio a efetuar-se em 14-11-2011, ou seja, após esses 30 dias.
Nesta perspetiva, importa sublinhar que o art. 161, nº 6 do CPC, dispõe que: “os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.
Deste modo, o facto de a secretaria não ter dado cumprimento tempestivo à parte final do despacho de fls. 98 e segs. não poderá prejudicar o A., fazendo-o arcar com as consequências de uma prescrição, pois a mesma decorreria de um ato não imputável ao A.
Ou seja, também por este fundamento deverá a aludida exceção de prescrição ser julgada improcedente.
Pelo exposto, julgo improcedente a exceção de prescrição invocada pela Ré C…, SA.
Consigna-se que o presente despacho se considera complemento e parte integrante da decisão de fls. 155 (art. 670º nº 1 do CPC).
Consigna-se ainda que o recurso interposto fica a ter por objeto esta nova decisão”

Notificada de tal decisão a Ré D… veio formular requerimento e aditamento ao recurso.
São as seguintes as conclusões em aditamento ao recurso:
I) É inexato que a Ré tenha sido citada para os termos destes autos no dia 19/02/2010 e é também pouco rigoroso que nesse dia tenha ocorrido uma interrupção da prescrição, não só pelo que decorre do despacho de fls. 98 e segs., mas também porque é pacífico que a Ré não foi citada no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desse despacho;
II) Ora, a nulidade da citação (mas também a falta dela) é totalmente imputável ao A., porque este não esperou – e bem sabia que devia – por um despacho/ato judicial (inexistente naquele dia 19/02/2010) que autorizasse aquela “tentativa”;
III) Ao contrário do que sucedeu com a Ré, o A. também não reagiu/reclamou em tempo útil de um ato da secretaria eventualmente gerador de nulidade e que eventualmente o prejudicava, conformando-se com ele, de modo que, essa nulidade, a existir, deve considerar-se sanada, além de que o Tribunal não podia ou pode dela conhecer (artºs. 201º nº 1, parte final, 202 nº 1, 2ª parte, 203º 205º do CPC).
IV) Por isso, deve a exceção de prescrição ser julgada procedente e ser a R. absolvida do pedido nesta ação.
Pelo que requer que, se dê provimento ao recurso, revogando-se aquele despacho e substituindo-se por outro que julgue procedente a exceção perentória de prescrição e absolva a Ré apelante do pedido formulado pelo A..
II
A factualidade a considerar consta do relatório supra.
III
É a seguinte a questão que importa apreciar, delimitada pelas conclusões das alegações:
- Se ocorreu a prescrição do direito do Autor.
Pretende a apelante que ocorreu a prescrição do direito do Autor por decurso do prazo para o seu exercício e, igualmente, por inexistência de interrupção válida e eficaz, porquanto, a nova citação com vista a convalidar a citação nula, ordenada em despacho judicial e prevista no art. 482 do CPC, não respeitou o prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do despacho de anulação, aí estabelecido.
Entendeu o tribunal recorrido que a citação nula foi efetuada antes de decorrido o prazo da prescrição, mas que tal nulidade não prejudica o efeito interruptivo da citação, necessitando tão-só de ser repetida regularmente, e que, muito embora, a nova citação tenha excedido o prazo previsto de 30 dias, tal circunstância, não só não é perturbadora da sua eficácia, como, não sendo imputável ao Autor, e exclusivamente imputável a ato da secretaria, não lhe pode desaproveitar.
Decisão que tem a nossa concordância.
Vejamos:
Na responsabilidade civil extracontratual “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete...”- art. 498 nº 1 CC.
O fundamento último da prescrição situa-se na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado.
Compreendendo-se que, razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas imponham que a inércia prolongada do credor envolva consequências desfavoráveis para o exercício tardio do direito, nomeadamente em defesa da expectativa do devedor de se considerar liberto de cumprir e até da dificuldade que ele poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova de um cumprimento que, porventura, tivesse feito. (nesse sentido, Ac. STJ de 04-03-2010 P. nº 1472/04.OTVPRT-C.S1, in www.dgsi.pt).
Ora, o acidente terá ocorrido em 19-02-2007, pelo que o direito de indemnização pelos danos decorrentes do mesmo prescreveria no dia 20-02-2010 (nessa contagem de prazo não se inclui o dia em que ocorre o evento, só a partir do qual o prazo começa a correr – art. 279, alª b) do CC.).
Em certas circunstâncias a prescrição pode ser interrompida (arts 323.º a 327.º do CC), sendo certo que, em consequência da interrupção o tempo decorrido fica inutilizado, começando, em princípio, o prazo integral a correr de novo a partir do ato interruptivo (art. 326 CC).
A interrupção é determinada por atos que tanto podem resultar de uma iniciativa do titular do direito (o credor), a qual terá lugar sempre que se dê conhecimento ao devedor, através de citação, notificação judicial ou outro meio judicial da intenção de se exercitar o direito (art. 323.º), como pelo reconhecimento do direito, tácito ou expresso, do próprio beneficiário da prescrição (art. 325.º).
A prescrição interrompe-se apenas pelos meios que a lei autoriza como tais, pois que, estando regulada por normas de ordem pública, não se admitem modificações operadas pelos particulares e, a interrupção da prescrição constitui um facto impeditivo da paralisação do exercício do direito, pelo que a respetiva alegação e prova incumbirá ao credor (Ac. cit.)
A Ré foi citada para a ação, através do mandatário judicial da A., ao abrigo do artigo 233º nº 3 do CPC, em 19-02-2010.
Tal citação veio a ser declarada nula, por decisão judicial transitada.
Contudo, não prejudicou a sua eficácia interruptiva pelo facto de ter sido declarada nula, face ao que dispõe o art. 323 nº 3 do CC: “A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores”.
Poder-se-á perguntar se tal eficácia interruptiva ficou, contudo, condicionada à regularização da citação, porquanto dispõe o art. 482 do CPC que: “Sem prejuízo do disposto no nº 3 do art. 323º do Código Civil, os efeitos da citação anulada só subsistem se o réu for novamente citado em termos regulares dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho de anulação”.
E, no caso, é consensual que tal nova citação ocorreu mas, tal prazo de 30 dias, foi excedido.
Diremos que não.
A norma do artigo 482º do CPC ao fazer depender os efeitos da citação anulada de uma nova citação dentro de 30 dias, só está a reportar-se aos “Efeitos da citação” previstos no artigo que o antecede, no qual este não se inclui.
Mas ainda que assim se não entendesse, importa considerar que a demora ocorrida na nova citação não resulta de causa imputável ao requerente, mas tão só a causa imputável à secretaria do tribunal.
De facto, podendo embora o requerente exercer um direito de reclamação pelo atraso no cumprimento (de vários meses) de tal ato (nº 5 art. 161 CPC), não prevê a lei o dever de o fazer ou consequências para tal omissão.
Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial, não podem, em qualquer caso prejudicar as partes (nº 6 art. 161 CPC).
Daqui decorre que tal demora, sendo imputável ao tribunal, não poderia prejudicar os efeitos interruptivos da citação posta em crise.
A prescrição interrompe-se pela citação do réu, ainda que aquele ato tenha sido objeto de anulação, na medida em que este efeito (anulatório) só é suscetível de afetar aquele ato quanto aos efeitos jurídicos relativos à comunicação para o exercício do direito de defesa (Ac. STJ de 31-03-2004 P. 04B1056, in www.dgsi.pt).
Assim, concluímos que, o direito de indemnização do A. não prescreveu, porquanto a citação feita pelo seu mandatário judicial, ainda que anulada, teve o efeito imediato de interromper a prescrição.
A decisão recorrida não merece, por isso, qualquer censura.
IV
Termos em que, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.

Porto, 27 de Maio de 2013
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida