Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018557 | ||
| Relator: | SALVIANO SOUSA | ||
| Descritores: | EMPRESA TRANSITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP198407300003198 | ||
| Data do Acordão: | 07/30/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIV PAG263 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCT IN BMT N21/74. | ||
| Sumário: | I - A inscrição em qualquer organismo associativo não prevalece sobre a actividade real e efectiva da entidade inscrita. II - Assim, feita a prova de que a empresa ré não exercia a actividade de agente transitário, é irrelevante a circunstância de ter sido associada, durante algum tempo, do organismo associativo correspondente. | ||
| Reclamações: | |||