Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0334962
Nº Convencional: JTRP00036024
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
SEGURO DE CRÉDITOS
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200311270334962
Data do Acordão: 11/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: É da competência dos tribunais administrativos e não dos tribunais comuns um procedimento cautelar comum em que é pedido o depósito de documentos que titulam garantias - seguros-caução - relacionadas com um contrato de empreitada de obras públicas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I-Relatório:
Na 4ª Vara Cível da Comarca do Porto, B..., S.A., E., S.A. e P... requereram Procedimento Cautelar Comum contra Águas..., S.A. e C..., S.A., pedindo que se ordene que a requerida Águas... deposite no Tribunal, à ordem deste procedimento, os documentos que titulam as garantias identificadas nos artºs 12º a 21º, até que um Tribunal determine, em acção que tenha esse objecto, se esses documentos devem ser entregues às requerentes ou à requerida Águas....
Para tanto, alegam, em resumo, que, organizando-se em consórcio externo de responsabilidade solidária, na sequência de concurso público, celebraram com a requerida Águas... um contrato de empreitada de obra pública, pelo qual aqueles se obrigaram a realizar, para além do mais, o projecto e execução da captação de água superficial na albufeira de Crestuma-Lever.
Por força desse contrato e do programa do concurso, os requerentes obrigaram-se a uma caução bancária correspondente a 5% do valor da obra, que veio a ser prestada pela segunda requerida, na modalidade de “garantia bancária à primeira solicitação”.
Entretanto, vieram a celebrar um acordo pelo qual se alteraram os prazos da “garantia”, para efeito de seguro da obra e libertação da caução.
No entanto, e sem motivo justificado, a requerida Águas... accionou as referidas garantias prestadas pela C....
Entendem daí decorrer para os requerentes lesão grave e dificilmente reparável.

Os Requeridos vieram deduzir oposição, invocando, além do mais, a excepção de incompetência material dos Tribunais Comuns e sustentando que esta pertence aos Tribunais Administrativos.

Após os articulados legais, foi proferido Despacho, pelo qual se conheceu da excepção de incompetência material e, considerando que este pleito pertence à jurisdição dos Tribunais Administrativos, decidiu-se julgar o Tribunal (Comum) incompetente em razão da matéria para conhecer do presente procedimento cautelar comum e absolveu da instância as requeridas.

Inconformados, os requerentes interpuseram recurso, que foi recebido como agravo e em cujas alegações concluem pela forma seguinte:
Sendo a competência do Tribunal aferida pela causa de pedir e pelo pedido formulados pelo Autor, o presente procedimento é adequado, em função da autonomia dos seguros-caução aqui em causa relativamente ao contrato de empreitadas de obras públicas a que se reportam, a constituir dependência de uma acção em que as Agravantes formulem a pretensão de restituição dos documentos que titulam as garantias prestadas.
Assim sendo, e na medida em que o fundamento em que as Agravantes baseiam a extinção desse direito é constituído por normas de direito privado, que aplica a uma relação jurídica privada (o contrato de garantia), os Tribunais Judicias são competentes para preparar e julgar o presente procedimento.
Ao decidir diversamente, o Tribunal a quo violou o disposto nos artºs 224º do Dec. Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro, 253º do Dec. Lei nº 59/99, de 2 de Março, 66º do C.P.Civil e 18º nº1 da L.O.F.T.J..

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.

II-Fundamentos:
Os elementos factuais a considerar são os que atrás foram indicados e ainda os que, se considerados pertinentes, oportunamente se indicarão.
Apreciação e decisão da questão suscitada no recurso:
É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil.

Sustentam os recorrentes que o contrato de garantia pelo qual se fixaram seguros-caução assume autonomia jurídica em relação ao contrato de empreitada de obras públicas, de forma a que quanto a ele estamos perante uma relação jurídica de direito privado.
Da mesma forma, sustentam que o acordo pelo qual veio a ser alterado o regime de prazos e libertação das aludidas cauções que as garantias bancárias (à primeira solicitação traduzem) se autonomizam do contrato de empreitada, fundamentando, por sua vez e também, a pretendida atribuição de competência material aos Tribunais Comuns.

Com todo o respeito, afigura-se-nos que os recorrentes não têm razão.
O despacho recorrido mostra-se bem fundamentado, apreciou com clareza e acerto as questões pertinentes a esta excepção, tal como foi deduzida pelos Requeridos, indicou abundante jurisprudência e doutrina para se apoiar na explanação que desenvolveu, decidindo adequadamente.
Por isso, concordamos plenamente com o despacho recorrido, quanto aos fundamentos e decisão, que se confirmam e para os quais se remete este acórdão, nos termos do artº 713º nº5 do C.P.Civil.

No entanto e procurando não sermos repetitivos (cremos que o que já foi dito, não só nos articulados e nas alegações como nos fundamentos vertidos na decisão recorrida foi de tal forma exaustivo que tende a esgotar o tema, sempre diremos o seguinte:
A questão que ora se suscita respeita, apenas, à fixação da competência material para julgar a presente acção – se pertence aos Tribunais Comuns ou aos Tribunais Administrativos.
Em linhas gerais (reproduzindo aqui o que temos vindo a descrever em muitos outros acórdãos relatados pelo presente relator):
Nos termos do artº 66º do C.P.Civil e 211º da C. R. Portuguesa, estabelece-se a competência residual dos Tribunais Comuns, ao se estabelecer que estes exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
Por sua vez, segundo o artº 212º nº3 da mesma C. R. Portuguesa, compete aos tribunais administrativos, o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
Da mesma forma, estabelece-se no artº 3º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pelo Dec. Lei nº 129/84, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 229/96, de 29-11), que incumbe aos tribunais administrativos, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito da relação jurídica administrativa.
E, melhor esclarecendo os limites definidores da competência dos tribunais administrativos, refere-se no artº 4º nº1 f) do mencionado E.T.A F. que estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal, os recursos e acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.
Em geral, tem-se entendido que a distinção entre a jurisdição comum e a jurisdição administrativa está na diferença entre actos de gestão privada e actos de gestão pública.
Segundo A Varela, in “Das Obrigações em Geral”, ed. 1991, vol I, pág. 643, “actos de gestão pública são aqueles que, visando a satisfação de interesses colectivos, realizam fins específicos do Estado ou outro ente público e assentam sobre o jus auctoritatis da entidade que os pratica, enquanto que da gestão privada serão os actos que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do estado ou de outra pessoa colectiva pública, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares”
Ainda, para Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, 1991, vol I, pág 134: “a gestão privada é a actividade da administração pública desenvolvida sob a égide do direito privado; a gestão pública é a actividade da Administração desenvolvida sob a égide do direito administrativo”.
Nos termos do artº 9º nº1 de E.T.A F.,”para efeitos de competência contenciosa, considera-se como contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo” – v. também, artº 178º nº 1 do C.P.Administrativo.
Por “relação jurídica de direito administrativo” deve entender-se “aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração” – Freitas do Amaral, in “Direito Administrativo, vol III, pág. 439.

No caso presente, quanto à competência para dirimir o litígio decorrente do cumprimento do contrato de empreitada, parece não oferecer dúvidas e os ora recorrentes, segundo pensamos, aderem a esse entendimento– pertence aos tribunais administrativos, por se reportar a um contrato de empreitada de obra pública, mostrando-se a Requerida Águas... com vestes de entidade pública (empresa com capital do Estado) e destinada, sob um regime de concessão, a realizar uma obra de interesse público para cuja execução se procedeu a concurso público a que a empreitada foi submetida.
E também é sabido que a competência do tribunal se determina pelo pedido do Autor, mas harmonizado com a causa de pedir que é fundamento da acção.
No entanto, não se vislumbra fundamento válido que suporte o entendimento de que o aludido acordo posterior e o regime atinente à prestação de garantias/caução se desprendem do contrato de empreitada que lhes deu origem e assumem autonomia em relação a ele.
Aqueles procedimentos respeitam, directa ou indirectamente ao aludido contrato de empreitada, pois que dele derivam, numa relação de dependência.
Como se viu, a prestação de caução bancária foi imposta no contrato de empreitada de obra pública em que as partes foram intervenientes – decerto que sem essa clausula (vertida no aludido contrato sob o artigo 12º) tal acordo não se concretizaria pois que, como é evidente, pretendeu-se garantir o bom cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo consórcio adjudicatário.
Por isso, dissociar o regime atinente à prestação da “garantia” do contrato de empreitada que é seu fundamento parece não fazer sentido, atenta a evidente interligação que apresentam.
E o mesmo se passa quanto ao acordo pelo qual se alteraram os prazos a que o regime da “garantia bancária” estava anteriormente submetido – trata-se de um acordo que, em tudo, tem a ver com o dito contrato de empreitada, pelo que não é viável discutir-se seja o que for que lhe respeite que não contenda com o regime e conteúdo do contrato que está na sua origem.
Deste modo, e sem necessidade de mais considerações (já abundantemente expostas quer pelas partes quer na decisão recorrida) concluímos por considerar que a competência material pertence aos Tribunais Administrativos, tal como se decidiu.

III-Decisão:
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas do recurso, pelos agravantes.

Porto, 27 de Novembro de 2003
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes