Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010668 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199409209430124 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART69 N1 A. | ||
| Sumário: | Se o senhorio pretende exercer o direito de denúncia do arrendamento com o fundamento de necessitar do local arrendado para habitação de um seu filho, deve, além do mais, alegar e provar que, tanto ele ( senhorio ), como esse seu filho, não tem, há mais de um ano, na respectiva área, casa própria, ou arrendada, que satisfaça as necessidades de habitação daquele descendente. | ||
| Reclamações: | |||