Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430124
Nº Convencional: JTRP00010668
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199409209430124
Data do Acordão: 09/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART69 N1 A.
Sumário: Se o senhorio pretende exercer o direito de denúncia do arrendamento com o fundamento de necessitar do local arrendado para habitação de um seu filho, deve, além do mais, alegar e provar que, tanto ele ( senhorio ), como esse seu filho, não tem, há mais de um ano, na respectiva área, casa própria, ou arrendada, que satisfaça as necessidades de habitação daquele descendente.
Reclamações: