Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3055/07.3TVLSB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RP201203083055/07.3TVLSB.P1
Data do Acordão: 03/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O dever de comunicação imposto pelo art.º 5.º do DL n.º 446/85, de 25/10, é cumprido quando se proporcione ao outro contratante a possibilidade razoável de, usando de comum diligência, tomar real e efectivo conhecimento do teor das cláusulas.
II - Não cumpre esse dever o contratante que não demonstre que a minuta do contrato foi entregue ao aderente, ainda que por intermédio de terceiro, com a antecedência razoável que permitisse a uma pessoa normalmente diligente a efectiva e real possibilidade de ler e analisar todas as cláusulas e pedir os esclarecimentos que entendesse necessários à sua exacta compreensão.
III - A inobservância do dever de comunicação implica que se considerem não escritas as cláusulas que não tenham sido comunicadas.
IV - A nulidade do contrato só ocorre nas situações previstas no n.º 2 do art.º 9.º do aludido diploma, ou seja, se a aplicação das normas supletivas conduzir a uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou a um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 3055/07.3TVLSB.P1
Relator – Leonel Serôdio (211)
Adjuntos – José Ferraz
- Amaral Ferreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B…, S.A. intentou a presente ação declarativa com processo ordinário, contra C… e D…, pedindo a condenação solidária dos RR., no pagamento da quantia de € 28.203,70, acrescida de € 4.904,98 de juros vencidos até 27/06/2007 e de € 196,20 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, de juros que sobre a dita quantia de € 28.203,70 se vencerem, à taxa anual de 15,37%, desde 28/06/2007 até integral pagamento, bem como o imposto de selo, à taxa de 4%, ao ano.

Alega, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição de um veículo automóvel, o A., por contrato, constante de título particular, datado de 27/01/2006, emprestou ao R. C… a importância de €20.325,00. Nos termos do contrato celebrado a taxa nominal de juros convencionada foi de 11,37% ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros, bem como o prémio do seguro de vida, serem pagos, em 72 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Março de 2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. Ainda nos termos acordados a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o imediato vencimento de todas as demais prestações e em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 11,37% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 15,37%.
Mais alega que o R. C… não pagou a 3ª prestação, vencida em 10/05/2006, e as prestações seguintes, no valor cada de € 402,91, estando em divida € 28.203,70, quantitativo este a que acrescem juros – incluindo já a cláusula penal referida – que sobre eles se vencerem à referida taxa de 15,37% ao ano, desde 10/05/2006 até integral e efectivo pagamento, incidindo sobre os juros imposto de selo, à taxa de 4% ao ano.
Por fim alega que o R. D… assumiu perante o A. a responsabilidade de fiador e principal pagador por todas as obrigações assumidas pelo R. C…, no contrato referido, pelo que é também solidariamente responsável pelo pagamento ao A. dos montantes referidos.

Os RR regularmente citados, apenas contestou o réu C…, invocando a nulidade do contrato de mútuo em causa, alegando, em síntese, que apesar de ter assinado o contrato, dado sofrer de uma incapacidade, que é notória, que incide sobre a capacidade cognitiva, nomeadamente de entendimento da realidade, além de que é alcoólico e toxicodependente, fê-lo sem consciência alguma do que estaria a fazer, das obrigações que lhe adviriam da assinatura de tal contrato, das cláusulas nele existentes, assim como das consequência legais pelo incumprimento do mesmo, pelo que impugna o referido contrato de mútuo. Mais alega que foi ludibriado por um suposto “amigo” – E… – para que, em seu nome, assinasse esse contrato com a A. para que aquele beneficiasse do crédito para aquisição do veículo. Alega ainda que nunca possuiu esse veículo, não sabendo sequer onde se encontra, nunca pagou qualquer quantia referente à prestação mensal em causa, nem sabia que as tinha de pagar. Alega por fim que as cláusulas contratuais gerais atinentes ao contrato referido não foram entregues, nem apresentadas ao R. contestante, nem delas tomou conhecimento.
Conclui pela improcedência da ação.

O Banco A. replicou, sustentando que, as cláusulas que constituem as condições gerais de tal contrato fazem parte integrante do mesmo e estavam impressas no verso da única folha que o consubstancia, quando nele o R. C… apôs a sua assinatura, pelo que a elas teve acesso. Sustenta ser válido o contrato de mútuo e conclui pela improcedência das excepções invocadas pelo 1º R.

Por despacho de fls. 85 a 87 foi julgado incompetente, em razão do território, o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, onde a acção foi instaurada, e competente o Tribunal de Castro Daire.

O processo prosseguiu os seus termos e a final foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os RR dos pedidos.

O A apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

I - Atenta a matéria de facto constante dos autos e nela dada como provada, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 5º, consequentemente também, o disposto no artigo 8º, nº 1, alínea a) e no artigo 9º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, enquanto entendeu e considerou que o contrato dos autos era nulo por pretensa não comunicação das Condições Particulares e das Conduções Gerais do mesmo ao R., ora recorrido, C….
II – A sentença recorrida violou também - ao entender e considerar que o R. C… não tinha, como tem, que pagar à A. a importância que constitui o pedido formulado na acção - o disposto no artigo 406º, nº 1, do Código Civil.
III - Deve, assim, por violação das normas referidas nos nºs. 1 e 2, julgar-se procedente e provado o presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida na parte apenas unicamente em que é objecto de recurso e, em consequência, substituir-se a dita sentença por acórdão que, mantendo evidentemente a absolvição que não é objecto do presente recurso, ou seja a absolvição do R. D…, julgue a ação procedente e provada contra o dito ora recorrido C…, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da matéria de facto provada nos autos, correcta e exacta interpretação da lei a essa mesma matéria de facto.

Não houve contra-alegações.
Factos dados como provados na 1ª instância (transcrição):
a) No exercício da sua actividade comercial, e com destino à aquisição de um veículo automóvel da marca BMW, modelo …, com a matrícula ..-BD-.., o banco autor celebrou com o réu C… o contrato titulado pelo documento junto (por cópia) a fls. 10, mediante o qual lhe emprestou a importância de €20.325,00. – al. A) dos factos assentes;
b) Nos termos de tal contrato, a quantia emprestada vencia juros à taxa nominal de 11,37% ao ano – al. B) dos factos assentes;
c) Aquela importância e estes juros deviam ser pagos na sede do autor, em 72 prestações mensais e sucessivas, no montante de € 402,91 cada, vencendo-se a primeira em 10/03/2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes até 10/02/2012. – al. C) dos factos assentes;
d) De acordo com o referido contrato, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga – conforme ordem irrevogável logo dada pelo réu C… ao seu Banco – por transferência bancária a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária sedeada em Lisboa logo indicada pelo autor. – al. D) dos factos assentes;
e) Mais consta do aludido contrato que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações, na data do respectivo vencimento, implicava o imediato vencimento de todas as demais prestações. – al. E) dos factos assentes;
f) Daquele contrato consta, ainda, que em caso de mora sobre o indicado montante, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro referida no contrato (11,37%) acrescida de 4%. – al. F) dos factos assentes;
g) Das indicadas prestações foram apenas pagas as duas primeiras. – al. G) dos factos assentes;
h) No termo de fiança junto a fls. 12 (por cópia) consta que o réu D… se constituiu fiador e principal responsável, perante o autor, pelas obrigações assumidas pelo réu C… no contrato referido nas alíneas anteriores. – al. H) dos factos assentes;
i) O contrato aludido em a) e segs. foi celebrado na presença do vendedor do stand que vendeu o referido BMW de matrícula ..-BD-... – al. I) dos factos assentes;
j) Não tendo estado presente, na sua celebração, nem no decurso da transacção qualquer funcionário do banco autor. – al. J) dos factos assentes;
k) O réu C… apresenta um nível intelectual inferior aos padrões normais, um funcionamento intelectual pobre, confusão intelectual, que lhe dificulta a capacidade de raciocínio lógico e o entendimento das situações que impliquem tal tipo de capacidade. – resposta ao ponto 3º da base instrutória;
l) O réu o C… tem passado de consumo de estupefacientes e de consumo abusivo e de bebidas alcoólicas e é portador de Hepatite C e do vírus da imunodeficiência humana (VIH). – resposta ao ponto 5º da base instrutória;
m) O réu C… assinou o contrato referido nas als. a) a f), para que um seu conhecido, E…, beneficiasse do crédito em questão. – resposta ao ponto 7º da base instrutória;
n) As cláusulas contratuais (ou condições) gerais atinentes ao contrato referido nas als. a) a f) estão impressas no verso da folha única que consubstancia o mesmo contrato. – resposta ao ponto 11º da base instrutória.

Ao abrigo do disposto no artº. 659º, nº. 3, do C.P.C., consideraram-se, ainda, provados, por documento, os seguintes factos:

o) Por sentença proferida em 15 de Abril de 2010, transitada em julgado em 05/05/2010, no âmbito do processo comum nº. 127/06.5GACDR, deste Tribunal, foi o aí arguido E… condenado pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº. 1, al. a), do C.P., por ter aposto o nome de D…, ora 2º R., no termo de fiança mencionado na al. h), no local destinado à assinatura do fiador, sem o conhecimento e contra a vontade de D…, abusando da assinatura deste, falsificando-a naquele documento (termo de fiança) e utilizando o mesmo para conseguir financiamento bancário para aquisição do veículo automóvel da marca BMW, com a matrícula ..-BD-.. (cfr. certidão junto a fls. 263 a 281 dos autos).
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Cumpre decidir

A questão que se coloca é a de saber se houve por parte do Banco violação do deveres de comunicação e informação e, na hipótese afirmativa, quais os efeitos dessa inobservância.
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A sentença recorrida qualificou o contrato celebrado entre o Banco A. e o 1º R. C…, causa de pedir na presente acção como contrato de crédito, conexionado com um contrato de compra e venda, na denominada compra e venda financiada e, que o mesmo contêm cláusulas pré-determinadas (condições gerais), que não são passíveis de negociação individualizada, sujeitas, por isso, ao regime estabelecido no D.L. n.º 446/85 de 25 de Outubro, com as alterações introduzida pelo D.L. n.º 220/95 de 31 de Agosto e pelo D.L. n.º 249/99 de 7 de Julho.
De seguida decidiu que houve violação do dever de comunicação e considerou excluídas do contrato as cláusulas que constituem as Condições Gerais do mesmo, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 1, alínea a) e, nos termos do artigo 9º n.º 2 do citado DL n.º 446/85, declarou a nulidade do contrato, mas não condenou na restituição, porque o produto do financiamento do contrato em causa não foi remetido directamente ao R (Apelado), mas ao fornecedor do veículo e aquele nunca esteve na posse do veículo, entregue a um terceiro, aquando da celebração do contrato.

Não existe desacordo das partes quanto à qualificação do contrato e com a consideração das aludidas “condições gerais” como cláusulas contratuais gerais, submetidas ao regime específico decorrente do referido DL nº 446/85.

Como resulta do art. 4º, o regime consagrado no DL nº 446/85, também se aplica às cláusulas inseridas em contratos individualizados, que se incluem nestes pela aceitação.

Sobre o dever de comunicação dispõe o art. 5º:

“1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”.

Por outro lado, sobre o dever de informação, estipula o art.6º:

1. O contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2. Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.

Estabelece, por sua vez, o art. 8º que se consideram excluídas dos contratos singulares:
a)As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artº 5º.
b)As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo.

Importa ainda referir, o art. 9º (Subsistência dos contratos singulares) que estipula:
1. Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada, as normas supletivas aplicáveis, com recurso, necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
2. Os referidos contratos são, todavia, nulos, quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.

Como resulta dos citados artigos 4º a 6º do DL n.º 446/85 impõe-se à parte que utilize cláusulas contratuais pré-formuladas para uma pluralidade de contratos, independentemente das pessoas que os venham a subscrever, para serem aceites no seu todo – cláusulas contratuais gerais –, o dever de comunicação e de informação sobre o conteúdo de tais cláusulas.
É indiscutível, como expressamente estabelece o n.º 3 do citado art.5, que o ónus da prova do cumprimento do dever de comunicação incumbe ao contraente que submete a outrem as cláusulas gerais
No entanto, não basta, a mera “comunicação” para que as condições gerais se considerem incluídas no contrato singular.
É ainda necessário que ela seja feita de tal modo que proporcione à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado.
A lei impõe, em ordem a este objectivo, que a comunicação se realize de forma adequada e com certa antecedência, tendo em conta a importância do contrato e a sua extensão e complexidade (cf. Almeno de Sá, “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, 2ª edição, ps.240/241).
De referir, como salientam Almeida Costa e Meneses Cordeiro (“Cláusulas Contratuais Gerais” pág. 25), que o dever de comunicação é uma obrigação de meios, variando, no modo de realização e sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas.

Assim, como é pacifico na jurisprudência do STJ, como se decidiu no Ac. de 24.05.2007, com o n.ºSJ200705240013371, no sitio do ITIJ «o dever de comunicação constante do seu artigo 5º existe para “possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência de cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele, um comportamento diligente” (in Acórdão do STJ de 2 de Novembro de 2004, CJ/STJ, XII, III, 104; cf., ainda, o Acórdão de 28 de Junho de 2005 – 05B4052).
Julgou-se no Acórdão do STJ de 18 de Abril de 2006 – 06 A818, desta mesma conferência, nestes termos:
“Trata se de, e ainda na fase de negociação, ou pré-contratual, comunicar quais as clausulas a inserir no negocio mas, e também, prestar todos os esclarecimentos necessários, designadamente informando o aderente do seu significado e implicações.» (cf. no mesmo sentido Ac. do STJ n.º 2963/07.6TVLSB.L1.S1, de 20.01.2010 e outros nele citados).

O utilizador das cláusulas pré-elaboradas deve ainda esclarecer o aderente sobre o respectivo conteúdo, significado e consequências sempre que a sua complexidade, extensão, carácter técnico ou outras circunstâncias o justifiquem do ponto de vista das necessidades ou dificuldades de um aderente normal, perante o concreto bloco de cláusulas.
Assim, perante cláusulas contratuais de compreensão acessível para o homem comum, deve partir do aderente a iniciativa de esclarecimento, como decorre do n.º 2 do art. 6º.
No caso em apreço, a sentença recorrida sobre a questão da violação destes deveres, apresenta a seguinte fundamentação (no essencial):
Confrontando os factos provados, afigura-se-nos inquestionável que o A. não só não logrou demonstrar ter cumprido o referido dever de comunicação, adequada e atempada, conforme lhe era exigido nos termos do disposto no nº. 2 do artigo 5º da LCCG, ( …) estando assente que o contrato em apreço foi celebrado na presença do vendedor do stand que vendeu o veículo a cuja aquisição do crédito concedido/obtido através do contrato de que se trata e não tendo estado presente, na sua celebração, nem no decurso da transacção qualquer funcionário do banco autor [tratando-se esta de uma prática comercial corrente - a do contrato ser assinado nas instalações do fornecedor do bem a cuja aquisição se destinava o financiamento -, conforme se faz notar no citado Ac. da R.P. de 22/06/2009, proferido no processo 1490/07.6YXLSB.P1], sendo que no regime das cláusulas contratuais gerais não é de admitir delegação de competência daquele fulcral dever de comunicação, na terceira parte interveniente do contrato, ou seja ao fornecedor do bem a cuja aquisição o financiamento/crédito se destina [nestes sentido, a propósito do dever de informação, cfr. Ac. do STJ de 28/04/2009, proferido no processo 2/09.1YFLSB, acessível no endereço www.dgsi.pt].
E como vem sendo entendido, ao que se crê maioritariamente, pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, ainda que se tenha provado que as clausulas contratuais (ou condições gerais) atinentes ao contrato referido nas als. a) a f) estão impressas no verso da folha única que consubstancia o mesmo contrato, não se mostra suficiente para que se possa ter por cumprida a obrigação de comunicação e de informação, que impende sobre o Banco A.(neste sentido, vide, entre outros, Ac. da R.P. de 22/06/2009, já citado).
No caso vertente a comunicação e explicação do teor das cláusulas contratuais exaradas no verso da folha do contrato que foi assinado pelo 1º R. C…, impunha-se ainda com maior intensidade, em face da deficit das capacidades cognitivas, de raciocínio e de entendimento, que o mesmo Réu apresenta, ainda que não tenha ficado demonstrado que as mesmas fossem notórias para o homem comum.
Neste contexto, impõe-se concluir que o Autor incumpriu o dever de comunicação – adequada – das cláusulas (condições) gerais constantes do contrato em questão, a que estava adstrita.

Como se constata da fundamentação transcrita a sentença recorrida seguiu a posição da jurisprudência que faz uma interpretação mais exigente do dever de comunicação, sendo disso exemplo o citado desta Relação de 22/06/2009, proferido no processo 1490/07.6YXLSB.P1, no sítio do ITIJ com o seguinte sumário:
“I - Para que num contrato de adesão o aderente possa ter um conhecimento efectivo das cláusulas antes de as subscrever é preciso que as mesmas lhe sejam lidas e explicadas.
II - É de todo irrelevante o facto de as mesmas constarem no verso do contrato, possibilitando uma leitura posterior, dado que o cumprimento da “comunicação” se terá de cumprir no momento em que a declaração é emitida.
III - A omissão da leitura e explicação do teor das cláusulas contratuais implica que as mesmas se tenham por não escritas e excluídas do contrato.”
No mesmo sentido, ainda os acórdãos desta Relação:
- De 16.12.2009, proferido no processo n.º1179/08.9TJPRT.P1 que decidiu:
I – Nos termos do art. 5° a) do DL 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31 /01 e DL 249/99 de 07/07 (motivadas pela Directiva Comunitária n° 93/12/CEE do Conselho de 05/04 de 1993) o dever de comunicação desdobra-se em duas exigências:
- a comunicação integral das cláusulas; e
- a necessidade de proporcionar à contraparte a possibilidade de uma exigível tomada de conhecimento do respectivo conteúdo.
II - Não basta assim, a mera comunicação das cláusulas, sendo exigível, ainda, que a transmissão das cláusulas se concretize de tal modo e com tal antecedência que se abra caminho a uma exigível tomada de conhecimento por parte do parceiro contratual. De igual forma, exige-se que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo, a fim de, se o quiser, formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões.
- De 22.02.2010 no processo n.º 21594/07.5TBPNF.P1 que decidiu:
I - São contratos de crédito ao consumo, sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais, os contratos pelos quais uma entidade financeira declara emprestar a outrem determinada quantia com vista à aquisição de um veículo automóvel.
II - Se este contrato for celebrado no estabelecimento do vendedor do bem, sem a presença e intervenção do mutuante, não é possível que este cumpra os deveres de informação e comunicação e não é permitida a delegação da competência para o respectivo cumprimento, no vendedor.
III - Excluídas as cláusulas não comunicadas, apenas se mantêm o montante mutuado e o prazo do contrato, devendo ser declarada a nulidade deste.

Como invoca o Apelante esta orientação não é uniforme, sendo nesta Relação, desta 3ª secção os acórdãos mais significativos que preconizam uma interpretação menos rígida do conteúdo do dever de comunicação.
Disso é exemplo o acórdão citado pelo Apelante proferido em 15.12.2010, no processo n.º266/09.0TBLSD.P1, com o seguinte sumário:
I– A obrigação de comunicação prevista no art. 5º do DL nº 446/85, de 25.10, tem uma extensão variável, em função, essencialmente, da importância do contrato e da complexidade das suas cláusulas, devendo proporcionar ao aderente uma razoável possibilidade de tomar conhecimento dessas cláusulas.
II – Sendo o conteúdo contratual compreensível para o aderente, sem carecer de qualquer prévio esclarecimento e explicitação, deve considerar-se cumprido o dever de comunicação a que o proponente está vinculado com a entrega da minuta do contrato para o aderente assinar, tendo este, portanto, antes de subscrever o contrato, oportunidade para o ler e, assim, de tomar conhecimento integral e efectivo do seu teor, podendo pedir os esclarecimentos que entender necessários.
No mesmo sentido ainda:
O acórdão proferido em 19.12.2009, no processo n.º 872/08.0TBCHV.P1, com o seguinte sumário:
I – O dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais, imposto pelo art. 5º do DL nº 446/85, de 25.10, é adequadamente cumprido quando o contratante que as submete a outrem proporcione ao outro contraente a possibilidade razoável de, usando de comum diligência, tomar real e efectivo conhecimento do teor das cláusulas.
II – Nada impondo que essa comunicação tenha que ser efectuada de forma oral, mediante a leitura das cláusulas (salvo se o outro contratante não souber ler ou se o mesmo solicitar a leitura e explicação das cláusulas), o cumprimento daquele dever basta-se com a entrega da minuta do contrato, contendo todas as cláusulas (incluindo as gerais), com a antecedência que seja necessária – em função da extensão e complexidade das cláusulas –, na medida em que, com a entrega dessa minuta, uma pessoa normalmente diligente tem a efectiva e real possibilidade de ler e analisar todas as cláusulas e de pedir os esclarecimentos que entenda necessários para a sua exacta compreensão.
III – Se o aderente apõe a sua assinatura numa minuta da qual apenas constavam as cláusulas contratuais gerais, impõe-se concluir que o teor das referidas cláusulas lhe foi entregue antes da respectiva assinatura e, nessa situação, o eventual desconhecimento das cláusulas apenas poderá radicar na falta de diligência do contratante que assinou a minuta sem se certificar do respectivo teor.
O acórdão proferido em 23.09.2010, no processo n.º 1582/07.1TBAMT-B.P1, com o seguinte sumário: I – Apesar de a lei impor ao contraente que impõe as cláusulas o ónus de as comunicar ao outro contraente, exige-se também que este adopte um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo dessas cláusulas.
II – Destinando-se, embora, o dever de comunicação de cláusulas contratuais gerais a proteger o outorgante mais fraco dos abusos da parte mais forte e com maior poder económico, combatendo o risco de desconhecimento de aspectos significativos do contrato que vai ser celebrado, certo é também que o risco de desconhecimento de algumas cláusulas do contrato não decorre apenas do incumprimento do dever de comunicação, o qual também pode decorrer da falta de diligência da parte que vai aderir às referidas cláusulas, como sucede no caso da parte que assina um contrato contendo essas cláusulas sem ter qualquer preocupação sobre o conteúdo do documento que está a assinar.
III – O mencionado dever de comunicação é cumprido quando se proporcione ao outro contraente a possibilidade razoável de, usando de comum diligência, tomar real e efectivo conhecimento do teor das cláusulas.

Afigura-se-nos que esta orientação em tese geral, é a mais correcta, e como se escreve no citado acórdão de 23.09.2010, entendemos que o dever de comunicação é cumprido quando se proporcione ao outro contraente a possibilidade razoável de, usando de comum diligência, tomar real e efectivo conhecimento do teor das clausulas.
Nada impõe que essa comunicação tenha que ser oral, a não ser que o outro contraente/aderente não saiba ler, o que não consta que seja o caso.
Por outro lado, também do simples facto de o contrato ter sido assinado pelo mutuário, sem estar presente qualquer funcionário do mutuante A, não permite, desde logo, tirar a ilação que o dever de comunicação foi incumprido.
Contudo, é incontornável que incumbia ao A, nos termos do citado art.5º n.º3 do DL n.º 466/85, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva.
Ora, no caso para se considerar cumprido o dever de comunicação, impunha-se que estivesse demonstrado que ao R aderente tinha sido entregue a minuta do contrato, com a antecedência razoável, pelo menos, umas horas, que permitissem a uma pessoa normalmente diligente, a efectiva e real possibilidade de ler e analisar todas as cláusulas e de pedir os esclarecimentos que entendesse necessários para a sua exacta compreensão
Note-se que apesar das cláusulas não serem especialmente complexas para uma pessoa com instrução média, não deixam de exigir alguns esclarecimentos, quanto a determinadas cláusulas, designadamente a que integra a cláusula penal.
Quanto ao circunstancialismo em que foi assinado o contrato em causa, apenas se provou que não esteve presente, na sua celebração, nem no decurso da transacção qualquer funcionário do banco A, que R (Apelado) assinou o contrato, para que um seu conhecido, E…, beneficiasse do crédito em questão, que as condições gerais atinentes ao contrato referido estão impressas no verso da folha única que consubstancia o mesmo contrato e ainda que o R C… apresenta um nível intelectual inferior aos padrões normais, um funcionamento intelectual pobre, confusão intelectual, que lhe dificulta a capacidade de raciocínio lógico e o entendimento das situações que impliquem tal tipo de capacidade.
Perante este enquadramento fáctico menos adoptando a posição menos rígida, entendemos, não ser sustentável que o A (Apelante) provou que o R (apelado) tomou conhecimento das condições gerais do contrato.
Mesmo considerando que o dever de comunicação é uma obrigação de meios não está minimamente demonstrado que o Apelante tenha desenvolvido a actividade razoável para que o aderente tivesse tido a possibilidade de conhecer efectivamente as condições gerais constantes do verso do contrato.
Note-se que o mesmo está assinado apenas na face principal, as denominadas condições específicas.
Ainda que não se considerasse a concreta debilidade intelectual do aderente, que não ficou provado que fosse notória, impunha-se a prova que ao Apelado foram criadas as condições para ler e compreender as cláusulas contratuais gerais.
Assim, apesar de não se subscrever integralmente a argumentação expendida na sentença recorrida, entendemos que no caso em apreço, o Apelante não fez prova, como lhe competia que cumpriu o dever de comunicação.

Importa agora decidir quais os efeitos da inobservância desse dever de comunicação.
Como expressamente estipula o citado art. 8º al. a) do DL n.º 446/85 a consequência jurídica para as cláusulas contratuais gerais que não tenham sido comunicadas é a de não chegarem sequer a fazer parte do contrato singular celebrado, consideram-se excluídas, ou seja, têm-se por não escritas.

Importa, por fim, decidir qual a repercussão que a não consideração das condições gerais terá no contrato em causa.
Nos termos do n.º1 do citado art. 9º o contrato singular mantém-se válido e eficaz, vigorando, relativamente aos aspectos que o utilizador pretendia ver solucionado pelo regulamento contido nas condições gerais, as normas supletivas aplicáveis, com recurso se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
Admite-se, porém, como excepção, a nulidade do contrato, se a aplicação das regras supletivas conduzir a uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou a um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.

A sentença recorrida decidiu que o contrato era nulo, nos termos do citado art. 9º.
No entanto, entendemos que não se verifica nenhuma das duas situações previstas no n.º2 do art.9 para a não subsistência do contrato.
Segundo se depreende entendeu-se que ocorria uma insuprível indeterminação de aspectos essenciais do contrato, até porque está liminarmente excluída haver um grave desequilíbrio das prestações.
Como se referiu e foi decidido na sentença recorrida, apenas se consideram não escritas as condições gerais, mantendo-se as condições específicas constantes da parte principal do contrato assinado pelas partes.
Ora, essas condições especificas, contêm manuscritas o montante do empréstimo, o número das prestações, a data de vencimento da primeira e da última prestação, o montante de cada prestação, o valor total das prestações, a taxa de juro e a TAEG.

Importa referir que o R (Apelado) aceitou ter sido ele a assinar o documento que titula o contrato de mútuo, mas alegou factos donde resultava que tinha actuado com falta de consciência da declaração e que padecia de incapacidade notória mas não os provou e por isso, não estando demonstrado o alegado vício de vontade, o mesmo tem força probatória plena quanto às declarações nele emitidas (art. 374º e 376º do CC), e tem de ser tomado em consideração na decisão.
Assim e ao contrário do que decidiu a sentença recorrida entendemos que os elementos essenciais do contrato de mútuo subsistem.
A circunstância de não se considerarem as condições gerais, designadamente a cláusula penal, apesar de ter repercussões, apenas vai desfavorecer o Banco A e não o aderente.
Entendemos, pois, não haver fundamento para declarar a nulidade do contrato.

Assim e considerando o que está provado, eliminando o que resulta das condições gerais (al.s E) e F) dos factos assentes) há a considerar:
- O banco autor celebrou com o réu C… o contrato titulado pelo documento junto (por cópia) a fls. 10, mediante o qual lhe emprestou a importância de €20.325,00. – al. A) dos factos assentes;
- Nos termos de tal contrato, a quantia emprestada vencia juros à taxa nominal de 11,37% ao ano – al. B) dos factos assentes;
- Aquela importância e estes juros deviam ser pagos na sede do autor, em 72 prestações mensais e sucessivas, no montante de € 402,91 cada, vencendo-se a primeira em 10/03/2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes até 10/02/2012. – al. C) dos factos assentes;
- Das indicadas prestações foram apenas pagas as duas primeiras. – al. G) dos factos assentes.
Assim, e considerando que apenas foram pagas as duas primeiras prestações, o mutuário incorreu em mora e como decorre, do disposto no art. 781º do Código Civil, (que se aplica por não se considerar a condição geral 9º), considerando-se imediatamente vencidas as demais prestações.
Consequentemente tem o A direito ao montante peticionado de € 28 230, 70, correspondente às prestações em divida, acrescida dos juros convencionados, de 11,37% ao ano, desde a data em que o mutuário, entrou em mora, ou seja, na data do vencimento da 3ª prestação, em 10.05.2006, até integral e efectivo pagamento, incidindo sobre os juros imposto de selo, à taxa de 4% ao ano.
Como se referiu não tem direito ao acréscimo de 4% aos juros que decorria da cláusula penal, que está excluída.
Por fim, importa referir que, como de resto, refere a sentença, ao Banco A não pode ser oposta a relação que se estabeleceu entre o R C… e o terceiro que está na posse do veículo, que note-se está registado em nome do R.

Decisão

Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e altera-se a sentença recorrida e condena-se o Réu C… a pagar ao A a quantia de e € 28 230, 70, acrescida de juros à taxa de 11,37% ao ano, desde 10.05.2006, até integral e efectivo pagamento, incidindo sobre os juros imposto de selo, à taxa de 4% ao ano.
Mantêm-se a absolvição do 2º R D….
Custas em ambas as instâncias pelo R C… e A, na proporção do vencimento, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário concedido ao R.

Porto, 08-03-2012
Leonel Gentil Marado Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira