Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1512/16.0T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE OBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RP201704051512/16.0T8AVR.P1
Data do Acordão: 04/05/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS N.º 255, FLS.7-20)
Área Temática: .
Sumário: I - Estando o trabalhador impossibilitado, por via de uma IPP de 50% decorrente de acidente de trabalho, de executar determinadas tarefas, não viola o mesmo o dever de obediência quando recusa essa execução que lhe foi determinada por superior hierárquico e não cometendo, por isso, qualquer infração disciplinar.
II - Tendo ficado provado, tão - só, que o A. “assina a folha de assiduidade ou livro de ponto à saída do serviço, e não à entrada, por considerar que dessa forma não perde tanto tempo de trabalho” tal é, só por si, insuficiente para se concluir no sentido da existência de justa causa para o despedimento.
III - A aplicação da sanção disciplinar de repreensão registada não dispensa o direito do trabalhador a audiência prévia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 1522/16.0T8AVR.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 968)
Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas
Des. Nelson Fernandes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B…, aos 05.05.2016, apresentou requerimento/formulário de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra C…, SA, juntando decisão escrita do despedimento com invocação de justa causa.[1]

A Ré apresentou articulado motivador do despedimento, invocando a existência de justa causa para o despedimento, para tanto alegando, em síntese, que:
- No dia 29 de Marco de 2016, o A. desobedeceu a ordens dadas pela sua encarregada, D…, utilizando a máquina auto lavadora para limpar a área da manutenção das instalações do cliente, quando aquela lhe tinha sido dito para o não fazer, porque o chão tinha sido pintado há cerca de uma semana e ficaria riscado, se utilizasse a referida máquina. Acabando o A., com a sua atuação, por riscar e despolir o chão da área de manutenção, o que provocou uma queixa formal do cliente em causa.
- Nesse mesmo dia, bem como no dia 01.04.2016, não passou um espanador conforme lho havia sido ordenado pela encarregada.
- O A. recusa-se a assinar a folha de assiduidade.
- O A. tem antecedentes disciplinares, tendo-lhe sido aplicada, no dia 5 de Janeiro de 2016, a sanção de repreensão registada, por ter desrespeitado reiteradamente o horário de trabalho que lhe está acometido.
- O comportamento do A. pôs em causa o bom nome da R..

O A. contestou, arguindo a nulidade do procedimento disciplinar, por não ter sido notificado da nota de culpa, tendo-lhe por isso sido vedado o direito de defesa de que legalmente dispõe.
Impugnou ainda a versão dos factos alegada pela R., contrapondo que no dia 29 de Março de 2016, a Encarregada não lhe disse em momento algum que não deveria limpar o chão com a auto lavadora, tendo-se limitado a cumprir as ordens que lhe foram dadas, pelo que se alguns danos foram provocados pelo uso da referida máquina, não lhe poderão ser imputados.
Negou também que se recusasse a assinar a folha de assiduidade, apenas o fazendo à saída das instalações e não à entrada, para não atrasar o trabalho, dado que à entrada estava sempre um elevado número de trabalhadores a efetuar o registo.
Mais referiu que, como é do conhecimento da Encarregada, teve um acidente de trabalho que afetou a sua mão esquerda e o incapacitou de efetuar certos serviços, tais como passar o espanador, o que levou à sua reconversão profissional. Apesar disso, a encarregada insistia para que fizesse serviços que não podia realizar. Não se tratando portanto de desobediência, mas de incapacidade da sua parte em desempenhar certas tarefas.
Razões pelas quais entende que o despedimento foi ilícito, pedindo por via disso, em reconvenção, a condenação da R. a pagar-lhe €3.274,20, de indemnização.

A Ré respondeu à nulidade arguida, no sentido da sua improcedência e que a sua invocação consubstancia uso abusivo e indevido dos meios judiciais, requerendoa condenação do A. como litigante de má-fé.

Proferido despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto, realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
“I. Julgar a acção procedente e, em consequência,
A) Julgar improcedente o motivo justificativo do despedimento invocado pela R., declarando ilícito o despedimento do A., pelas razões acima expostas.
B) Condenar a R. a pagar ao A., a título de indemnização, a quantia de €3.274,20 (três mil, duzentos e setenta e quatro euros e vinte cêntimos), mais juros de mora à taxa legal (actualmente de 4%), desde a citação da R., até integral pagamento.
II. Absolver o A. do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela R.”. Foi ainda fixado à ação o valor de €3.274,20.

Inconformada, veio a Ré recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. A factualidade dada como provada na Douta Sentença, não foi o que resultou do depoimento dos diversos intervenientes em Juízo, nomeadamente os produzidos pelas testemunhas da Ré D… e I… e as declarações de parte.
B. A Douta Sentença na parte que considerou provada os fatos constantes na Nota de Culpa e que se alegou em supra, não está devidamente fundamentada, não tendo o julgador cumprido com o estatuído no n.º1 do art. 154º do C.P.C.
C. No dia 1 de Abril de 2016, a Encarregada D… disse ao A. Para passar um espanador no corredor principal da fábrica, o que este voltou a não fazer, dizendo à Encarregada que não conseguia, por causa da limitação decorrente do acidente de trabalho.
D. Aferindo o teor da Douta Sentença, no que toca à matéria dada como provada, desde logo, o julgador, tal como se expôs em supra, não motivou nem tão pouco justificou como chegou a essa conclusão, nem tão pouco, indicou a parte que se referia às declarações de parte do Autor.
E. Sendo o Autor parte no processo, as declarações produzidas por este em sede de discussão e julgamento, têm que salvo melhor opinião, sofrer a competente valoração negativa fazendo parte integrante da sentença.
F. A Douta Sentença considera irrelevante que a circunstância de o Autor, à revelia de instruções dadas pela Ré não assinou a folha de assiduidade ou livro de ponto, prática essa reiterada, não tem relevo disciplinar, NÃO SE CONCORDA.
G. A Douta Sentença, considerou na nossa modesta opinião, mal que”… a aplicação aos trabalhadores de qualquer sansão disciplinar só pode ocorrer no âmbito de um procedimento disciplinar onde seja assegurado o direito de defesa, mormente de audiência prévia (cfr. Art. 329º nº6).
H. A Douta Sentença reforça a sua posição, invocando a cláusula 39.ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE, que refere “… impõe no seu n.º 7 um prazo de defesa de 10 dias úteis que não foi seguramente observado.”
I. Ora, se compulsarmos o n.º 4 da cláusula 39.ª do CCT mencionado, este sem mais refere que só é obrigatória a instauração de procedimento disciplinar, às sanções disciplinares previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 da cláusula ora em apreço.
J. O julgador na sua Douta Sentença andou mal, ao considerar que houve uma sanção abusiva de acordo com o art. 331.º n.º 1, al. B), houve sim, uma má aplicação do Direito, ao considerar que não foi dado ao trabalhador o prazo de 10 dias úteis previstos no art. 329º n.º 6 do CT.
K. Os instrumentos de contratação colectiva sobrepõem-se à lei geral desde que respeitados os limites impostos nas disposições do Art. 478.º do Código do Trabalho.
L. Como se concluiu no Acordão do Tribunal da Relação do Porto, de 9.12.2008 (Processo n.º 0845580) disponível em www.dgsi.pt: Conforme jurisprudência unânime (cfr. Por todos os Ac. STJ, de 25.9.96, in CJ STJ, 1996, T 3º, P.228 e ACRC de 21.01.97, CJ 1997, T1º, P.30) e entendimento generalizado da doutrina, a existência de justa causa do despedimento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
M. Um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador;
N. Outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho e na existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
O. A Douta Sentença, não atendeu àquilo a que a doutrina e jurisprudência definiu como “…impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo no caso concreto objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento.
P. Ao considerar que a Repreensão Registada foi aplicada de forma ilícita, o julgador na formulação da sentença, ao não considerar a reiteração, não pode aplicar devidamente o direito.
Q. Os factos constantes da Nota de Culpa, sendo na sua essência coincidentes com os constantes na Repreensão Registada, levam, a que havia uma reiteração por parte do Autor que se consubstanciava na desobediência das ordens dadas por seu superior hierárquico, que levou a que existisse uma quebra na confiança entre empregado e empregadora.

Não consta terem sido apresentadas contra-alegações.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto e do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Foi dado cumprimento a disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.
***
II. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância
Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
“1. O A. foi admitido ao serviço da R. em 08 de Setembro de 2008, com a categoria profissional de lavador/limpador.
2. O A. exercia as suas funções nas instalações de uma cliente da R., denominada “E…, Ld.ª”, sitas em Albergaria-a-Velha.
3. O A. não e sindicalizado.
4. Em 31 de Marco de 2016, a R. instaurou ao A. procedimento disciplinar, no âmbito do qual lhe veio a aplicar a sanção disciplinar de despedimento.
5. A instauração do referido procedimento disciplinar foi determinada por despacho da gerência da R. de 31 de Marco de 2016, proferido na sequência da participação que consta de fls. 2 e seg. do apenso, tendo sido nomeados instrutores do processo F… e G…, advogados.
6. Em 06/04/2016 foi proferida nota de culpa, com intenção de despedimento do A., tendo nesse mesmo dia sido remetida cópia ao A., através de carta registada com aviso de recepção, que veio devolvida com a indicação de “Objecto não reclamado”.
7. A Encarregada da R., D…, no dia 29 de Marco de 2016, disse ao A. para limpar a área da manutenção das instalações do cliente “E…”, porque já não era limpa há muito tempo.
8. Cerca de uma semana antes, o chão das instalações da fábrica, incluindo da zona da manutenção, tinha sido pintado.
9. Pelo menos nessa altura, em que o chão da fábrica estava a ser pintado, a Encarregada D… disse ao A. que não deveria lavá-lo/limpá-lo com a auto lavadora, porque poderia riscá-lo.
10. O A., no dia 29 de Marco de 2016, lavou o pavimento da área da manutenção com a auto lavadora.
11. Posteriormente, nesse mesmo dia, a Encarregada D… disse ao A. para passar um espanador nos cantos, o que o A. não fez, dizendo-lhe que não o conseguia fazer, por causa da limitação decorrente do acidente de trabalho que sofreu.
12. O chão da área da manutenção ficou riscado, em consequência da utilização pelo A. da auto lavadora.
13. No dia 1 de Abril de 2016, a Encarregada D… disse ao A. para passar um espanador no corredor principal da fábrica, o que este não fez, dizendo à Encarregada que não o conseguia fazer, por causa da limitação decorrente do acidente de trabalho que sofreu.
14. O A. assina a folha de assiduidade ou livro de ponto à saída do serviço, e não à entrada, por considerar que dessa forma não perde tanto tempo de trabalho.
15. A R. remeteu ao A., em 05/01/2016, carta registada com aviso de recepção, recebida em 06/01/2016, com o seguinte teor:
Assunto: Repreensão Registada
Exmo. Senhor,
Serve a presente para informar V. Exa., nos termos e para os efeitos do disposto na clausula 39ª nº 1 alínea b) do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, foi decidido aplicar a V.Exa., a sanção de REPREENSÃO REGISTADA, porquanto, no dia 30 de Dezembro de 2015, foi-nos participado pela encarregada D…, que reiteradamente não respeita o horário que lhe esta acometido, não utiliza o fardamento que lhe foi atribuído e não respeita as ordens que lhe são ditas pela encarregada.
Que por diversas vezes foi chamado à atenção sobre o seu comportamento, pela encarregada D…, mas V. Exa., nunca acatou estas, continuando a prática descrita em supra.
Mais se informa V. Exa., que a predita REPREENSÃO REGISTADA, fará parte integrante do processo individual de trabalhador.”.
16. A morada do A. é “Rua …, n.º …, …. - … … - Aveiro”.
17. No dia 1 de Julho de 2015, o A. recebeu uma carta que lhe foi enviada pela R. para a Rua …, …, ….-… …, com o título de “Reconversão Categoria Profissional”.
18. No dia 5 de Janeiro de 2016, a R. enviou ao A., sob registo, com aviso de recepção, uma carta dirigida à Rua …, …, ….-… …, tendo o A/R sido assinado pela companheira do A., H….
19. No dia 29 de Abril de 2016, a R. enviou ao A. uma carta sob registo e com aviso de recepção, para a morada Rua …, …, ….-… …, carta essa que foi recepcionada pelo A..
20. Com data de 3 de Maio de 2016, o A. preencheu e entregou neste tribunal um formulário, onde consta como morada “Rua …, …, ….-…”.
21. Na sua ficha de funcionário da R., consta como morada do A. a Rua …, …, …, ….-… Aveiro.
22. De acordo com a política da R., cabe aos trabalhadores a actualização das respectivas moradas, sempre que se verifique qualquer alteração.
23. Aquando da celebração do contrato de trabalho a termo certo entre a R. e o A., no dia 8 de Setembro de 2008, este indicou como morada a Rua …, n.º…, …, …. Ílhavo.
24. Posteriormente, o A. alterou essa morada para a que actualmente consta na ficha de funcionário (Rua …, …, …, ….-… Aveiro).
25. Pelo menos um morador do prédio onde o A. reside apresentou reclamação nos CTT, por causa do não recebimento e troca de correspondência que lhe era dirigida.
26. O A. foi vítima de um acidente de trabalho, que afectou a sua mão esquerda e que lhe provocou uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 50%.
27. Em consequência do referido acidente e IPP, a R. procedeu à reconversão profissional do A., tendo-lhe enviado em 01/07/2015 comunicação onde lhe transmitiu que “(…) face à incapacidade atribuída em sede de acidentes de trabalho de 50% IPP, a qual, nos termos da mesma, a incapacidade para o exercício da função para a qual foi contratado, urge proceder à reconversão da categoria profissional.
Assim, e como a C…, tem sempre a defesa dos interesses dos seus colaboradores, vimos informar que a partir desta data passará a exercer a função de lavador-limpador conduzindo uma máquina/aspirador sentado, por esta se coadunar à sua incapacidade.
Mais se informa que o novo horário de trabalho passará a ser das 06,00 - 10.00 e das 10.30-14.30 horas.(…)”.
28. Em resultado das sequelas decorrentes do acidente que sofreu, o A. tem pelo menos sérias dificuldades em realizar determinados trabalhos, como passar o espanador ou varrer.
29. A Encarregada D… insistia com o A. para que procedesse a limpezas com uso do espanador e vassoura, respondendo-lhe o A. que não o conseguia fazer, em consequência das lesões decorrentes do acidente de trabalho que sofreu.”.
***
III. Fundamentação
1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas:
- Falta de fundamentação da decisão da matéria de facto;
- Impugnação da decisão da matéria de facto;
- Da justa causa para o despedimento.
2. Da falta de fundamentação da decisão da matéria de facto
Diz a Recorrente, no que toca aos factos provados, que a 1ª instância não os justificou, não tendo indicado “ a parte em que se referia às declarações do Autor.”.
Não lhe assiste razão como decorre da simples leitura da fundamentação da decisão da matéria de facto aduzida pela 1ª instância, da qual resulta que ela se encontra suficientemente fundamentada, permitindo perceber o raciocínio prosseguido pelo Tribunal a quo e os meios de prova que levaram à sua convicção e em que a decisão assentou. Que a Recorrente deles discorde está no seu direito, mas o certo é que não ocorre falta de fundamentação, designadamente no que se reporta à atendibilidade que foi tida por pertinente quanto ao depoimento do A., que aliás foi conjugado com outros meios de prova, nomeadamente com o depoimento da testemunha D…, encarregada de limpeza da Recorrente. Na fundamentação referem-se os meios de prova em que a decisão assentou por reporte à matéria de facto provada, pelo que nada melhor do que a transcrever, o que se passa a fazer:
“A convicção do tribunal fundou-se na apreciação crítica da globalidade da prova produzida em julgamento, à luz das regras da experiência comum e, em particular:
No que concerne às respostas total ou parcialmente positivas Arts. 1º e 2º-A e B do articulado motivador do despedimento: Nos termos e peças processuais que integram o procedimento disciplinar instaurado ao A., autuado por apenso Art. 6º n.ºs 1), 2), 3), 4), 5), 6), 12) e 13) do articulado motivador do despedimento e 15º, 16º, 17º, 18º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º e 33º da contestação: Na conjugação do depoimento da testemunha D… (que trabalha para a R. desde há 16 anos, como Encarregada de Limpeza, sendo superiora hierárquica directa do A.), com as declarações de parte prestadas pelo A., donde se extraiu que no dia 29 de Marco de 2016, aquela disse ao A. para limpar a área da manutenção das instalações do cliente em questão, que já não era limpa há muito tempo, em virtude de ter sido pintado o pavimento, cerca de 1 semana antes. Tendo o A. procedido a tal limpeza, fazendo uso da máquina auto lavadora, com a qual costumava trabalhar, o que acabou por provocar riscos no pavimento.
Do depoimento da testemunha D… decorreu que pelo menos na altura em que o chão da fábrica estava a ser pintado, disse ao A. que não deveria lavá-lo/limpá-lo com a auto lavadora, porque poderia riscá-lo. Não tendo no entanto ficado claro se lhe voltou a transmitir isso quando no dia 29 de Marco de 2016 mandou o A. limpar a área da manutenção – afirmando o A. que não lhe foi nessa altura dito para não fazer uso da auto lavadora e que só ficou sem a poder usar para aí até dois ou três dias depois do chão ter sido pintado.
Tendo o A. reconhecido que posteriormente, no mesmo dia 29 de Marco de 2016, a Encarregada D… lhe disse para passar um espanador nos cantos, o que o A. não fez, argumentando que que não o conseguia fazer, por causa das dores e limitações de que ficou a padecer na mão esquerda, em consequência de acidente de trabalho que sofreu ao serviço da R., que lhe afectou o uso da mão esquerda.
Afirmando a esse respeito a sua companheira e testemunha no processo, H… (com quem vive em união de facto desde Janeiro de 2016), que o A. não consegue apanhar objectos com a mão esquerda e ficar com ela fechada, por causa do acidente, queixando-se frequentemente de dores nessa mão.
Resultando da cópia da comunicação efectuada pela R. ao A. em 01/07/2015, de que se encontra cópia junta aos autos a fls. 46 dos autos, que tal acidente de trabalho provocou ao A. IPP de 50%, o que não pode deixar de significar que, pelo menos, lhe afectou seriamente o uso da mão esquerda, nomeadamente em trabalhos que impliquem em princípio o uso das duas mãos, como varrer ou usar o espanador. Tanto assim que R. procedeu à reconversão profissional do A., transmitindo-lhe que a partir dessa data (01/07/2015), passaria a exercer “(…) a função de lavador-limpador conduzindo uma máquina/aspirador sentado, por esta se coadunar à sua incapacidade”.
O que foi corroborado pela testemunha I… (que trabalha para a R. há 13/14 anos, sendo responsável pelos recursos humanos), segundo a qual na sequência do acidente sofrido pelo A., que lhe seccionou os tendões da mão esquerda, causando-lhe uma IPP de 50%, procederam à sua reclassificação profissional, alterando-lhe as tarefas a desempenhar.
O A., nas declarações de parte que prestou, reconheceu também ser verdade que no dia 1 de Abril de 2016, a Encarregada D… lhe disse para passar um espanador no corredor principal da fábrica, mas que não o fez, porque não conseguia, por causa das dores e limitações que sentia no uso da mão esquerda.
De resto, quer o A. quer a testemunha D… referiram que esta frequentemente o mandava efectuar limpeza com uso do espanador e vassoura, o que o A. não fazia, invocando as dores e limitações que sentia. Argumentando em julgamento a testemunha D… que embora reconheça que a realização de tais tarefas implicavam um esforço e sacrifício acrescido para o A., entendia ainda assim que ele as podia executar.
Art. 6º n.º 11) do articulado motivador do despedimento e 24º, 25º, 26º e 27º da contestação: Nas declarações a tal respeito prestadas pelo próprio A..
Art. 6º n.º 15) do articulado motivador do despedimento: Na cópia da missiva em apreço, respectivo talão de registo e aviso de recepção, a fls. 63 a 65 dos autos.
Arts. 7º e 8 da contestação: Nas declarações prestadas pelo A., que reconheceu ser essa a sua morada (Rua …, n.º…, ….-… … – Aveiro).
Art. 10º da contestação: No depoimento nesse sentido prestado pela testemunha J…, que mora no mesmo prédio do A..
Arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da resposta: Na cópia das comunicações em questão e respectivos registos e avisos de recepção, a fls. 63 a 66 dos autos; no teor do formulário que deu origem aos presentes autos, a fls. 2; na impressão da “Ficha de funcionário” do A., enquanto trabalhador da R., a fls. 68; e na cópia do contrato de trabalho celebrado entre as partes, a fls. 69/70. Assim como no depoimento da testemunha I…, no que concerne à política da R. quanto à alteração das moradas dos trabalhadores.
No que se refere à matéria de facto objecto de respostas (total ou parcialmente) negativas, para além da contraditoriedade com factos dados como assentes e do que já acima ficou dito, o convencimento do tribunal assentou na ausência de prova produzida capaz de a sustentar.” [fim de transcrição]
Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.
3. Da impugnação da decisão da matéria de facto
A Recorrente parece pretender impugnar a decisão da matéria de facto.
3.1. Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC/2013.
Em tal preceito dispõe-se que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recruso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)”
O Recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deve pois: identificar os concretos pontos dessa decisão de que discorda; indicar o que, em seu entender, deveria ter sido decidido; indicar os concretos meios de prova que sustentam as alterações pretendidas.
Por outro lado, fundamentando-se a discordância em depoimentos que hajam sido gravados, deverá identificar as testemunhas por referência aos factos em cujos depoimentos sustenta a alteração, bem como dar cumprimento ao disposto no nº 2, al. a), do citado art. 640º.
De referir que, sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, o Recorrente deverá indicar, nas conclusões, quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, bem como o sentido das respostas que pretende. Cfr., neste sentido, Acórdão do STJ de 07.07.2016, Processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, nos termos de cujo sumário consta que “I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.”
Já quanto à indicação quer dos meios de prova em que assenta a impugnação (e das concretas passagens da gravação dos depoimentos testemunhais que sustentam a impugnação) poderão ter lugar no corpo das alegações na medida em que tal se prende com a fundamentação dessa impugnação.
E a norma é expressa e clara no sentido de que o incumprimento de tais requisitos é a rejeição da impugnação, dispondo o nº 2 do art. 9º do Cód. Civil que não pode, pelo intérprete, ser adotada interpretação que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Como referiu António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126/127/129, – em comentário ao referido artigo – “(…). a) …, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)” e acrescentando ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”.

3.2. Como se referiu, a Recorrente parece discordar da decisão da matéria de facto.
Mas se era sua pretensão impugnar tal decisão, importa então referir que a Recorrente não deu cumprimento a nenhum dos requisitos previstos no art. 640º, nºs 1, als. a), b) e c), e nº 2, al. a), do CPC/2013.
Com efeito, nas conclusões não indica os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda e as respostas que, em seu entender, deveriam ter sido dadas, o que também não indica no corpo das alegações.
Por outro, das atas da audiência de discussão e julgamento, decorre que depuseram 4 testemunhas, duas sobre toda a matéria do articulado motivador do despedimento e outas duas sobre toda a matéria da contestação e, bem assim, que o A. prestou declarações, resultando também da fundamentação da decisão da matéria de facto que para a sua decisão concorreu a referida prova. Ora, a Recorrente, pese embora invoque os depoimentos de D…, I… e as declarações do A., também não dá cumprimento à al. a), do nº 2 do art. 640º, sendo que não indica qualquer excerto dos depoimentos prestados que levariam a diferente decisão, excertos que não transcreve, nem a eles faz qualquer referência, nem indica o tempo da gravação correspondente aos eventuais excertos dos depoimentos que tivesse por pertinentes.
Aliás, dos autos nem tão pouco parece resultar que a audiência de julgamento haja sido objeto de gravação: esta não foi pedida, nem descortinamos que haja sido ordenada e, também, da ata da audiência de julgamento não resulta que os depoimentos hajam sido gravados. A falta de gravação da audiência de julgamento impede a alteração da decisão da matéria de facto pois que, tendo sobre ela incidido prova testemunhal, não dispõe a Relação dos meios probatórios produzidos e que a sustentaram por forma a poder avaliá-los.
Ou seja, quer por a prova testemunhal não haver sido gravada, quer por não ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 640º, nºs 1, als. a), b) e c), e nº 2, al. a), do CPC/2013, não é possível a reapreciação da decisão da matéria de facto.
4. Da justa causa para o despedimento
Na sentença recorrida, após considerações de natureza jurídica, referiu-se o seguinte:
“Com efeito, da circunstância do A. assinar a folha de assiduidade ou livro de ponto à saída do serviço, e não à entrada, por considerar que dessa forma não perde tanto tempo de trabalho, não se retira, por si só, a existência de qualquer infracção com relevo disciplinar.
Quanto aos riscos que o A. provocou no pavimento da área da manutenção das instalações do cliente, em consequência de ter usado a máquina auto lavadora, não se demonstrou que quando nesse dia a Encarregada D… o mandou limpar a referida área, porque já não era limpa há muito tempo, lhe tenha dito para não usar a dita máquina. O que se provou sim, foi que cerca de uma semana antes, quando o chão das instalações da fábrica estava a ser pintado, a Encarregada disse ao A. que não deveria lavá-lo/limpá-lo com a máquina auto lavadora, porque poderia riscá-lo. Não sendo exigível supor, em termos de razoabilidade, que cerca de uma semana depois da pintura, o A. entendesse que a indicação para não utilizar a máquina ainda se mantinha, por persistir o perigo de danificar o chão.
Por fim, no que se refere ao não acatamento pelo A. das ordens dadas pela Encarregada nos dias 29 de Marco de 2016 e 1 de Abril de 2016, no sentido de passar um espanador nos cantos onde a máquina não actuou e no corredor principal da fábrica, embora se possa à partida configurar uma violação do dever de obediência, plasmado no art. 128º n.º 1, al. e), não pode deixar de se atender às razões invocadas pelo A. para assim proceder.
Na verdade, tal como sucedeu nessas duas ocasiões, temporalmente delimitadas, apurou-se que a Encarregada D… insistia em geral com o A. para que procedesse a limpezas com uso do espanador e vassoura, respondendo-lhe o A. da mesma forma que o fez nessas duas situações, dizendo que não conseguia fazer tal coisa, por causa das lesões decorrentes do acidente de trabalho que sofreu.
E provou-se efectivamente que o A. foi vítima de um acidente de trabalho, que afectou a sua mão esquerda e que lhe provocou uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 50%, ficando por via disso, pelo menos, com sérias dificuldades em realizar determinados trabalhos, como passar o espanador ou varrer.
O que determinou que a R. procedesse à reconversão profissional do A., tendo-lhe enviado em 01/07/2015 comunicação, com o teor transcrito no n.º 27 dos factos provados, onde lhe transmitiu, além do mais, que face à incapacidade para o exercício da função para a qual foi contratado, passaria a exercer “(…) a função de lavador-limpador conduzindo uma máquina/aspirador sentado, por esta se coadunar à sua incapacidade”, alterando-lhe ainda o respectivo horário de trabalho.
Essa reafectação a novas funções enquadra-se no disposto no art. 283º n.º 8, nos termos do qual “O empregador deve assegurar a trabalhador afectado de lesão provocada por acidente de trabalho ou doença profissional que reduza a sua capacidade de trabalho ou de ganho a ocupação em funções compatíveis”, sendo a regulação dessa matéria remetida pelo art. 284º para legislação específica, no caso, a Lei n.º 98/2009, de 04/09, que prevê o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças profissionais – doravante designada abreviadamente por LAT.
No art. 44º n.º 1 da LAT reafirma-se, sob a epígrafe “Reabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho”, que “O empregador deve assegurar a reabilitação profissional do trabalhador e a adaptação do posto de trabalho que sejam necessárias ao exercício das funções”.
Tal matéria é desenvolvida no capítulo IV da LAT, dedicado justamente à reabilitação e reintegração profissional, que veio regular o “regime relativo à reabilitação e reintegração profissional de trabalhador sinistrado por acidente de trabalho ou afectado por doença profissional de que tenha resultado incapacidade temporária parcial, ou incapacidade permanente, parcial ou absoluta para o trabalho habitual” – cfr. art. 154º.
Estabelecendo o art. 155º n.ºs 1 e 2 da LAT que o empregador é obrigado a ocupar o trabalhador que, ao seu serviço, sofreu acidente de trabalho de que tenha resultado qualquer das aludidas incapacidades, em funções e condições de trabalho compatíveis com o respectivo estado, assegurando-lhe “(…) a formação profissional e a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos previstos na presente lei”.
Significa isto que era obrigação da R. assegurar ao A. ocupação em funções e condições de trabalho compatíveis com o seu estado. O que a R. efectivamente fez, determinando que o A. passasse a exercer as função de lavador-limpador, conduzindo uma máquina/aspirador sentado, certamente no reconhecimento que a incapacidade de que ficou a padecer o impediria ou pelo menos desaconselharia a que desempenhasse tais funções de outra forma, designadamente mediante uso de espanador ou vassoura.
O que nos leva a considerar que as objecções suscitadas pelo A. em relação às ordens que lhe eram dadas pela Encarregada, para que efectuasse limpezas com uso do espanador e vassoura, eram na realidade fundadas e justificadas. Cabendo na excepção consagrada na parte final da al. e) do n.º 1 do art. 128º, onde se ressalva que o trabalhador não tem o dever de obedecer a ordens e instruções do empregador, respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, quando essas ordens sejam contrárias aos seus direitos ou garantias.
Uma nota final quanto aos alegados antecedentes disciplinares do A.. Provou-se apenas nessa matéria que a R. remeteu ao A. uma carta em 05/01/2016, por este recebida em 06/01/2016, dando conta de que a R. decidiu aplicar-lhe a sanção de repreensão registada, que integraria o seu processo individual de trabalhador, porque no dia 30 de Dezembro de 2015, foi-lhe participado pela Encarregada D… que o A. reiteradamente não respeita o horário que lhe está acometido, não utiliza o fardamento que lhe foi atribuído e não respeita as ordens da encarregada.
Tendo em conta que a aplicação aos trabalhadores de qualquer sanção disciplinar só pode ocorrer no âmbito de um procedimento disciplinar onde seja assegurado o direito de defesa, mormente de audiência prévia (cfr. art. 329º n.º 6), não nos parece possível que esse direito tenha em concreto sido assegurado ao A., uma vez que a R. só teve conhecimento dos factos em 30/12/2015 e pelo menos em 05/01/2016 já tinha a decisão tomada. Sendo certo que a clausula 39ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a Fetese (Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores), que a R. expressamente cita na comunicação da sanção disciplinar, impõe no seu n.º 7 um prazo de defesa de 10 dias úteis – que não foi seguramente observado.
De resto, se estava também aqui em causa desobediência a ordens da Encarregada no sentido de usar espanador e vassoura nas limpezas, tratar-se-ia, pelo menos nessa parte, de uma sanção abusiva, de acordo com o art. 331º n.º 1, al. b).
Em suma, o despedimento do A. constituiu uma sanção desproporcionada, em face dos factos apurados, sendo por conseguinte um despedimento sem justa causa e ilícito, nos termos do art. 381º, al. b).”.

Do assim decidido discorda a Recorrente pelas razões que alega no recurso.

4.1. Dispõe o artº 351º, nº 1, do CT/2009 que constitui justa causa do despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, elencando-se no nº 2, a título exemplificativo, diversos comportamentos suscetíveis de a integrarem.
É entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência[2] que são requisitos da existência de justa causa do despedimento: a) um elemento subjetivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador violador dos deveres de conduta decorrentes do contrato de trabalho; b) um elemento objetivo, nos termos do qual esse comportamento deverá ser grave em si e nas suas consequências, de modo a determinar (nexo de causalidade) a impossibilidade de subsistência da relação laboral, reconduzindo-se esta à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística[3].
Quanto ao comportamento culposo do trabalhador, o mesmo pressupõe um comportamento (por ação ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral.
O procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá verificados os demais requisitos, dar causa a despedimento com justa causa (Abílio Neto, in Despedimentos e contratação a termo, 1989, pág. 45).
Porém, não basta um qualquer comportamento culposo do trabalhador, mostrando-se necessário que o mesmo, em si e pelas suas consequências, revista gravidade suficiente que, num juízo de adequabilidade e proporcionalidade, determine a impossibilidade da manutenção da relação laboral, justificando a aplicação da sanção mais gravosa.
Com efeito, necessário é também que a conduta seja de tal modo grave que não permita a subsistência do vínculo laboral, avaliação essa que deverá ser feita, segundo critérios de objetividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjetivamente como tal, impondo o art. 351º, n.º 3, que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes.
Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de proteção do emprego, não sendo no caso concreto objetivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento.
Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Edição, Vol. I, p. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho “sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador.”
E, conforme doutrina e jurisprudência uniforme, tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução contratual (arts. 126º, nº 1, do CT/2009 e 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais.
Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja suscetível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento. Como se diz no Acórdão do STJ de 03.06.09 (www.dgsi.pt, , Processo nº 08S3085) existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
O apontado nexo de causalidade exige que a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador.
Importa, também, ter em conta que o empregador tem ao seu dispor um alargado leque de sanções disciplinares, sendo que o despedimento representa a mais gravosa, por determinar a quebra do vínculo contratual, devendo ela mostrar-se adequada e proporcional à gravidade da infração.
Há que referir também que dispõe o art. 128º, nº 1, que constituem deveres do trabalhador, designadamente, os de “(…); c) Realizar o trabalho com zelo e diligência; (…) “e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias.”..
Por fim, resta dizer que sobre o empregador impende o ónus da prova da justa causa do despedimento – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil.

4.2. No caso, e tendo em conta a matéria de facto provada, são três as situações imputadas ao A.:
i) Ter, no dia 29.03.2016, procedido à lavagem do chão da área de manutenção com a auto lavadora, com o que aquele ficou riscado;
ii) ter-se recusado, nesse dia, a passar o espanador conforme lhe havia sido ordenado pela encarregada, alegando que não o conseguia fazer por causa da limitação decorrente do acidente de trabalho que sofreu (e do qual lhe resultou uma incapacidade de 50%);
iii) Assinar a folha de assiduidade ou livro de ponto à saída do serviço, e não à entrada.
No que se reporta às acusações referidas em i) e ii) estamos no essencial de acordo com as considerações tecidas na sentença recorrida.
Com efeito, não ficou provado que a encarregada haja, no dia em questão, advertido o A. de que não deveria usar a auto lavadora, sendo que tal advertência tinha tido lugar uma semana antes, quando o chão estava a ser pintado, e nada nos levando a supor que o A. soubesse, ou não devesse ignorar, que não poderia, nesse dia, utilizar a auto lavadora.
E quanto à recusa de passar o espanador a sua desobediência é, pelas razões invocadas na sentença recorrida, para onde se remete, legítima.
Ou seja, em relação a esses dois imputados comportamentos, não existe, sequer, infração disciplinar, pelo que, manifestamente, carece de fundamento a aplicação de qualquer sanção disciplinar.
Quanto ao referido em iii), da nota de culpa apenas consta o A. se “recusa a assinar a folha de assiduidade”. Pese embora tal imputação seja vaga e genérica, o A., na contestação, não pôs em causa tê-la entendido, pois que a ela respondeu alegando que “23. Também não corresponde à verdade que o trabalhador se recusava a assinar a folha de assiduidade. 24º Acontece que, é verdade que os trabalhadores são obrigados a picar cartão e a assinar uma folha de assiduidade à entrada e saída do posto de trabalho. 25º Porém, e derivado ao numero elevado de trabalhadores que se encontravam à mesma hora a efetuar esse procedimento, o trabalhador para não se atrasar com o trabalho que tinha que efetuar não o fazia naquele momento, apenas por esse motivo. 26º E não por outro. 27º Todavia, à saída do seu posto de trabalho apontava a hora da entrada e assinava a folha, não obstante a sua encarregada considerar falta, pelo facto de não o fazer de manha.,”.
E, a este propósito, provou-se que “14. O A. assina a folha de assiduidade ou livro de ponto à saída do serviço, e não à entrada, por considerar que dessa forma não perde tanto tempo de trabalho.”. Ou seja, daí resulta que o A. não se recusava, propriamente, a assinar o registo de ponto, mas que o fazia à saída.
Apesar de não constar da matéria de facto provada, nem haja sido alegado, que o livro de ponto devesse ser assinado à entrada, afigura-se-nos que, pelo menos em abstrato, tal é o que decorre da essência e da razão de ser da existência de um livro de ponto e da necessidade, aliás legal (art. 202º do CT/2009), do registo dos tempos de trabalho. Não obstante, há que notar que daí não resulta, necessariamente, que, em concreto, seja essa a prática determinada ou, pelo menos tacitamente consentida, pelo empregador.
Admite-se que, pelo menos em abstrato, poderia entender-se que o comportamento do A. poderia consubstanciar violação do dever de obediência, na medida em que, existindo um livro de registo dos tempos de entrada e de saída, é, pelo menos tacitamente e de acordo com as regras da experiência comum, de supor ou concluir que a Ré pretenderia que tal registo fosse efetuado aquando da entrada e saída, sendo que a argumentação que o A. aduziu para não o cumprir - considerar que dessa forma não perde tanto tempo de trabalho - não constitui fundamento válido para a desobediência, nem aliás se provou a veracidade do facto contido em tal justificação.
Ocorre, todavia, que a factualidade provada, assim como a que consta da nota de culpa, é escassa, designadamente, senão mesmo para a conclusão da existência de infração disciplinar (pois que, do que em abstrato se poderia concluir, não decorre necessariamente que isso correspondesse à prática determinada ou tacitamente consentida pelo empregador), pelo menos para a avaliação do grau de culpa e ilicitude do comportamento. Há que notar que não decorre dos factos provados, nem foi referido na nota de culpa, que haja sido dada ordem expressa quanto à obrigatoriedade de proceder ao registo aquando da hora de entrada, ou proibida a prática adotada pelo A. e/ou de que este tivesse sido advertido de que tal prática não seria tolerada e/ou que disso o mesmo tivesse consciência. E é sobre o empregador que recai o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da justa causa de despedimento, para além de que vigora o princípio da vinculação temática à nota de culpa, nos termos do qual da nota de culpa deverá constar a indicação dos factos, devidamente circunstanciados, imputados ao trabalhador (art. 353º, nº 1, do CT/2009), sendo esses, apenas, os que poderão ser invocados pelo empregador para justificar o despedimento (art. 357º, nº 4, do mesmo).
Por outro lado, a sanção disciplinar do despedimento, a mais grave de um leque de sanções ao dispor do empregador, é excessiva, desadequada e desproporcional, em relação à gravidade da infração, para além de que não se provou a existência de qualquer prejuízo para a Ré, e não se nos afigurando que a aplicação de qualquer outra sanção não fosse suficiente à reposição do reequilíbrio da relação laboral e ao sancionamento da conduta, não determinando o comportamento do A. a perda do suporte psicológico mínimo e da confiança necessárias à manutenção da relação laboral, a qual seria perfeitamente possível com a aplicação de outra sanção de menor gravidade.
E isto, mesmo que se atendesse à repreensão registada anteriormente aplicada ao A.
De todo o modo, e a este propósito, sempre se dirá que não assiste razão à Recorrente no que aduz a esse propósito no recurso.
Desde logo, o que se deixa consignado, a Recorrente, ao contrário do que deveria, não invoca a existência de Portaria de Extensão determinando a aplicabilidade, ao A., do CCT, que alega ser aplicável, tendo em conta que o A. não é sindicalizado e atento o principio da filiação.
Não obstante é certo que o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros (revisão global), publicada no BTE nº 15, de 22.04.2008, foi objeto de Portaria que aprova Regulamento de Extensão do mesmo, publicada no BTE nº 47, de 22.12.2008 (também o CCT entre as mesmas entidades publicado no BTE nº 14, de 15.04.2016 foi objeto da Portaria de Extensão 89/2016).
E é também certo que na sua Clª 39ª se dispõe que:
“1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Repreensão simples;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão da prestação de trabalho com perda de retribuição;
d) Despedimento com justa causa.
2 - (…)
3 - Para efeitos de graduação da sanção, deverá atender--se à natureza e gravidade da infracção, à culpabilidade do infractor e ao comportamento anterior, não podendo aplicar -se mais de uma sanção pela mesma infracção.
4 - Nos casos de aplicação das sanções disciplinares das alíneas c) e d) do n.º 1 desta cláusula, é obrigatória a instauração de procedimento disciplinar, nos termos dos números seguintes.
5 - (…)
6 - (…)
7 - No exercício do processo disciplinar, a acusação e a decisão deverão ser sempre feitas por escrito, sob pena de nulidade, tendo o trabalhador 10 dias úteis para apresentar a sua defesa, não se considerando como dias úteis sábados, domingos e feriados.”.
Não obstante, o teor do nº 7 não autoriza a interpretação ou conclusão de que seja dispensada, na aplicação da sanção disciplinar de repreensão registada, a prévia audiência do trabalhador a que se reporta o art. 329º, nº 6, do CT/2009 [“6. A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador”]. O que o nº 7 da clª 39ª do CCT dispensa, no caso das sanções referidas nas als. a) e b) do nº 1, é a instauração de um procedimento disciplinar, com todos os atos próprios que este comporta, mas não já a audiência prévia do trabalhador, que são realidades distintas. Se a obrigatoriedade de um procedimento disciplinar implica sempre a necessidade da audiência prévia, esta pode, e é, também obrigatória ainda que não seja exigido um procedimento disciplinar propriamente dito.
E ainda que assim não fosse, sempre seria ilegal tal clª por contrariar o disposto no art. 329º, nº 6, do CT/2009, que tem natureza imperativa, como decorre do seu nº 8, ao dispor que constitui contraordenação grave a violação do disposto no nº 6 [necessidade de audiência prévia]. Com efeito, ao prever o legislador que a violação desse direito constitui contraordenação é porque a norma que o consagra tem necessariamente natureza imperativa. E, nos termos do disposto no art. 3º, nº 1, do CT/2009, as normas de natureza imperativa não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, sendo que, e como se disse, do nº 8 do citado art. 329º, decorre que ela tem natureza imperativa.
Acresce que assim não poderia deixar de ser pois que, ainda que a repreensão registada consubstancie sanção disciplinar de menor gravidade, não deixa de ser uma sanção disciplinar, que fica registada, inserindo-se no âmbito do direito sancionatório, que não pode ter lugar sem que seja concedido ao trabalhador o direito de, pelo menos, sobre ela se poder pronunciar, como decorre do disposto no art. 32º, nº 10, da CRP.
Ou seja, ainda que haja sido aplicada ao A. a sanção de repreensão registada, certo é que, quanto a ela e como e pelo que se diz na sentença recorrida, não lhe foi sequer concedido o direito de audição, o que aliás a Recorrente não nega no recurso (pois que, o que diz, é que não tinha que lhe ser concedido tal direito).
De todo o modo, a questão é até irrelevante, pois que, como se disse acima, ainda que se considerasse a referida repreensão registada, tal passado disciplinar, ainda assim, não autorizaria ou levaria a que, no caso, devesse ser aplicada a sanção do despedimento atenta a desproporcionalidade entre tal sanção e a gravidade do comportamento do A.

Assim sendo, improcedem as conclusões do recurso, sendo de conformar a sentença recorrida.
***
IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 06.04.2017
Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
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[1] O legislador, no processo especial denominado de “Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” introduzido pelo DL 295/2009, de 13.10 (que alterou o CPT) e a que se reportam os arts. 98º-B e segs, não definiu ou indicou a posição processual dos sujeitos da relação material controvertida; isto é, não indicou quem deve ser considerado, na estrutura dessa ação, como Autor e Réu, recorrendo, para efeitos processuais, à denominação dos sujeitos da relação material controvertida (trabalhador e empregador) – cfr., sobre esta questão Albino Mendes Batista, in A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código do Processo de Trabalho, Coimbra Editora, págs. 96 e segs. e Hélder Quintas, A (nova) ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, in Prontuário do Direito do Trabalho, 86, págs. 144/145, nota 25. De todo o modo, quando nos referirmos ao Autor (A.) e Ré (R.) estaremos a reportar-nos, respetivamente, ao trabalhador e à empregadora.
[2] Cfr., por todos, os Acórdãos do STJ, de 25.9.96, CJ, Acórdãos do STJ, 1996, T 3º, p. 228, de 12.03.09, 22.04.09, 12.12.08, 10.12.08, www.dgsi.pt (Processos nºs 08S2589, 09S0153, 08S1905 e 08S1036), da Relação do Porto de 17.12.08, www.dgsi.pt (Processo nº 0844346).
[3] Acórdão do STJ de 12.03.09, www.dgsi.pt (Processo 08S2589).