Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410911
Nº Convencional: JTRP00015189
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: AMNISTIA
FURTO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199506289410911
Data do Acordão: 06/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 17/94
Data Dec. Recorrida: 05/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 L ART2 N6.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N1/94 DE 1993/12/02 IN DR IS-A 1994/02/11.
Sumário: I - No caso de crime de furto, o valor atendível para efeitos da amnistia concedida pela
Lei 15/94 de 11 de Maio ( alínea l) do artigo 1 )
é o do objecto furtado e não o do prejuízo que a prática do crime possa causar.
II - O despacho de fixação da indemnização proferido ao abrigo do n.6 do artigo 2 da mesma Lei
é injustificado se a fixa em montante diferente do valor da acusação ou do pedido cível e não enuncia o critério que a ela conduziu.
Viola, pois, aquele preceito e enferma da nulidade dos artigos 374 n.2, 379 alínea a), 118 n.1 e 120 n.1 do Código de Processo Penal, cuja arguição
é atendível em sede de motivação de recurso.
III - Ao julgamento dessa nulidade não obsta a circunstância de o n.6 daquele artigo 2 considerar irrecorrível a decisão que fixa o montante da indemnização, visto que o que se equaciona não é o montante em si, mas os termos do despacho.
Reclamações: