Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015189 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | AMNISTIA FURTO CONDIÇÃO SUSPENSIVA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199506289410911 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 17/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 L ART2 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N1/94 DE 1993/12/02 IN DR IS-A 1994/02/11. | ||
| Sumário: | I - No caso de crime de furto, o valor atendível para efeitos da amnistia concedida pela Lei 15/94 de 11 de Maio ( alínea l) do artigo 1 ) é o do objecto furtado e não o do prejuízo que a prática do crime possa causar. II - O despacho de fixação da indemnização proferido ao abrigo do n.6 do artigo 2 da mesma Lei é injustificado se a fixa em montante diferente do valor da acusação ou do pedido cível e não enuncia o critério que a ela conduziu. Viola, pois, aquele preceito e enferma da nulidade dos artigos 374 n.2, 379 alínea a), 118 n.1 e 120 n.1 do Código de Processo Penal, cuja arguição é atendível em sede de motivação de recurso. III - Ao julgamento dessa nulidade não obsta a circunstância de o n.6 daquele artigo 2 considerar irrecorrível a decisão que fixa o montante da indemnização, visto que o que se equaciona não é o montante em si, mas os termos do despacho. | ||
| Reclamações: | |||