Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4463/14.9TBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
CRISE DO SUBPRIME
CONTRATO DE MÚTUO
LIVRANÇA
Nº do Documento: RP201606064463/14.9TBVNG-A.P1
Data do Acordão: 06/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 627, FLS.79-87)
Área Temática: .
Sumário: I - No instituto de resolução ou modificação do contrato, previsto no artigo 437.º do Código Civil, baseado na alteração anómala das circunstâncias, confrontam-se dois princípios: o da autonomia privada, que impõe o cumprimento pontual do contrato, e o da boa fé, que visa assegurar o equilíbrio das prestações de modo a que a uma das partes não seja imposta uma desvantagem desproporcionada que favoreça a contraparte.
II - A crise económica e financeira dos anos de 2008 e 2009, desencadeada pela chamada crise do subprime, iniciada em 24 de julho de 2007 com a queda abrupta do índice Dow Jones, poderá representar uma alteração anormal das circunstâncias presentes ao tempo da conclusão dos diversos contratos celebrados, como tem sido defendido por alguma doutrina e jurisprudência.
III - Provando-se que entre o exequente (entidade bancária) e os executados, existem relações contratuais desde 2007, ano em que celebraram um “Contrato de Empréstimo sob a Forma de Abertura de Crédito”, com conta corrente caucionada, que em novembro de 2012 as partes celebraram um novo contrato, denominado “Contrato de Empréstimo sob a Forma de Mútuo com Aval”, nos termos do qual o exequente concedeu à executada um “empréstimo no montante de € 500.000,00, sob a forma de mútuo, tendo por finalidade a liquidação, pagamento e respetivo cancelamento da Conta Corrente Caucionada”, que no âmbito deste último contrato foi emitida a livrança dada à execução, que as partes vieram a celebrar um aditamento ao novo contrato em abril de 2013 e que o incumprimento ocorreu em junho de 2013, deverá entender-se inaplicável à situação descrita, o instituto previsto no artigo 437.º do Código Civil, dado que o ambiente económico do ano de 2007 era muito diferente do que se vivia no final do ano de 2012 (ano da data de celebração do contrato no âmbito do qual foi assinada e entregue a livrança que constitui o título executivo).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4463/14.9TBVNG-A.P1

Sumário do acórdão:

I. No instituto de resolução ou modificação do contrato, previsto no artigo 437.º do Código Civil, baseado na alteração anómala das circunstâncias, confrontam-se dois princípios: o da autonomia privada, que impõe o cumprimento pontual do contrato, e o da boa fé, que visa assegurar o equilíbrio das prestações de modo a que a uma das partes não seja imposta uma desvantagem desproporcionada que favoreça a contraparte.
II. A crise económica e financeira dos anos de 2008 e 2009, desencadeada pela chamada crise do subprime, iniciada em 24 de julho de 2007 com a queda abrupta do índice Dow Jones, poderá representar uma alteração anormal das circunstâncias presentes ao tempo da conclusão dos diversos contratos celebrados, como tem sido defendido por alguma doutrina e jurisprudência.
III. Provando-se que entre o exequente (entidade bancária) e os executados, existem relações contratuais desde 2007, ano em que celebraram um “Contrato de Empréstimo sob a Forma de Abertura de Crédito”, com conta corrente caucionada, que em novembro de 2012 as partes celebraram um novo contrato, denominado “Contrato de Empréstimo sob a Forma de Mútuo com Aval”, nos termos do qual o exequente concedeu à executada um “empréstimo no montante de € 500.000,00, sob a forma de mútuo, tendo por finalidade a liquidação, pagamento e respetivo cancelamento da Conta Corrente Caucionada”, que no âmbito deste último contrato foi emitida a livrança dada à execução, que as partes vieram a celebrar um aditamento ao novo contrato em abril de 2013 e que o incumprimento ocorreu em junho de 2013, deverá entender-se inaplicável à situação descrita, o instituto previsto no artigo 437.º do Código Civil, dado que o ambiente económico do ano de 2007 era muito diferente do que se vivia no final do ano de 2012 (ano da data de celebração do contrato no âmbito do qual foi assinada e entregue a livrança que constitui o título executivo).
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B… PLC – sucursal em Portugal, instaurou na Instância Central (1.ª Secção de Execução – J9) da Comarca do Porto, execução com processo comum, contra C…, S.A., sociedade anónima com sede na Rua …, nº … – sala …, ….-… Matosinhos (antes designada D…, S.A.) e E…, residente na Rua …, nº .., casa … – …, ….-… Vila Nova de Gaia, para cobrança da quantia de € 522.584,14 (quinhentos e vinte e dois mil quinhentos e oitenta e quatro euros e catorze cêntimos), apresentando como título executivo uma livrança.
Em 14.04.2015, os executados deduziram embargos, alegando em síntese que a impossibilidade no cumprimento das obrigações que assumiu para com o embargado resulta da alteração das circunstâncias em que se fundou o contrato, nomeadamente da crise financeira internacional do subprime e da recessão económica que lhe seguiu, bem como dos aumentos excessivos do spread levados a cabo pela exequente que igualmente não atendeu ao seu pedido de reestruturação da dívida o que lhe permitiria cumprir as responsabilidades assumidas. Concluem pedindo que se julgue verificada a alteração anormal das circunstâncias e a inexigibilidade e iliquidez da quantia exequenda.
Recebidos os embargos, foi notificado o exequente, que veio deduzir oposição em articulado apresentado em 17.06.2015, na qual alega que o embargante opoente E… não pode prevalecer-se de eventuais vícios do negócio subjacente atenta as características da literalidade e abstração do título dado à execução e que os embargantes distorcem os factos, uma vez que o pedido de reestruturação nada teve a ver com o aumento dos spreads da conta caucionada, tendo esta sido liquidada através do empréstimo que está subjacente à livrança dada à execução e que foi reiteradamente incumprido. Conclui pela improcedência dos embargos.
Em 4.01.2016, foi proferido despacho no qual se fixou o valor da causa em € 522.584,14, se concluiu não existirem exceções dilatórias, nulidades processuais ou quaisquer outras questões prévias que obstassem ao conhecimento do mérito dos embargos, e se definiram as seguintes questões a decidir: saber se o embargante E… se pode apor à execução nos termos em que se pode opor a subscritora da livrança dada à execução e se a dívida exequenda é inexigível por força da alteração das circunstâncias.
Na mesma data foi proferida sentença, na qual foram os embargos julgados improcedentes.
Não se conformou a embargante C…, S.A., e interpuseram recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formulam as seguintes conclusões:
1 – A Recorrente alega e demonstra, inclusive por prova documental e pondo à disposição do tribunal a prova testemunhal, que existiu uma série de sucessivos aumentos de spreads e de comissões, o que levou ao pedido formal de reestruturação de operações a 12/12/2013.
2 - A Recorrente aceitou, em estado de necessidade, os aumentos sucessivos e demais condições impostos pela aqui Recorrida.
3 - A actividade da Recorrente centra-se no sector da construção civil e obras públicas, dependendo integralmente do poderio económico-financeiro, assim como dos ditames do mercado e dos dizeres do governo.
4 - A crise financeira, conhecida de todos, pôs em causa o sector da construção civil e com o tempo (já lá vão cerca de 8 anos) as condições económico-financeiras não se alteraram de forma positiva como o esperado, o que levou a ter reflexos negativos na economia portuguesa, em particular no sector em que se insere a recorrente.
5 - A Recorrente ficou impossibilitada de cumprir as suas obrigações bancárias devido a factos externos (e que determinam a crise económica e financeira e estão na origem da recessão económica), factos esses que influenciam, mas que não são passíveis de poderem ser revertidos apenas pela intervenção e vontade da recorrente; ou seja, o incumprimento é resulta da alteração anormal das circunstâncias em que a recorrente fundou a sua relação contratual com o banco recorrido.
6 - A possibilidade de modificação ou alteração dos contratos, por apelo ao art. 437º, nº1, do Código Civil, confronta dialecticamente dois princípios: o da autonomia privada, que impõe o cumprimento pontual do contrato e o princípio da boa fé, pelo que na análise e apreciação se atende, como ponto de partida, à base do negócio, ao circunstancialismo em que as partes assentaram a decisão de contratar.
7 – Verificando-se na execução do contrato o surgimento de fatores que afetem, de maneira anómala, imprevista, aquela base negocial e que tornem intolerável a manutenção do contrato tal como foi inicialmente querido e gizado pelos contraentes, por ser patente o desequilíbrio das prestações, sendo agora excessivamente onerada uma parte e mantendo a outra a situação inicial, como se nada tivesse ocorrido, está-se em presença de uma alteração anormal das circunstâncias que o Direito acolhe.
8 - A recorrente e a recorrida iniciaram o contrato em 20/07/2007 e, em 16/11/2012 (aditado em 16/04/2013), alteraram aquele mesmo contrato, dando-lhe um outro nome e outras condições, sendo sempre a mesma relação e realidade contratual, que a recorrente se viu obrigada a aceitar, sempre esperando pela melhoria de condições.
9 – É no período de vigência do contrato que ocorrem alterações anormais das circunstâncias a nível dos mercados, em particular no da construção civil; na verdade, a crise financeira internacional e nacional, que deu origem à recessão económica tem de se considerar como representação de anormal alteração das circunstâncias – como diz Carneiro da Frada: “a forma inopinada e profunda, como a actual crise eclodiu, com a surpresa de muitos ou de quase todos, mesmo especialistas, parece apontar nesse sentido. Entre os factores a ponderar, há que considerar a dimensão da sua ocorrência, a sua não antecipabilidade generalizada e o facto de radicar em causas interdependentes múltiplas que ultrapassam o poder de actuação e influência dos actores económicos singulares...” e “a alteração anormal das circunstâncias’ deverá corresponder a uma ‘modificação brusca das condicionantes estruturais da coexistência social’, que consubstancie ‘um risco de todos, a que todos estão sujeitos”
10 – Por sua vez a jurisprudencialmente entende que “a contracção na concessão de crédito e financiamento ao consumo e à actividade económica e na actividade do sector imobiliário, constitui uma alteração anormal das circunstâncias, na acepção do artº 437º, nº 1, do Cciv.” (in Ac TRLisboa, de 19-02-2013, processo nº 1117/10.9TVLSB.L1-1, em que é Relator Rijo Ferreira, disponível em www.dgsi.pt) e “que a crise financeira constituiu também para o nosso país, as nossas empresas, e as nossas famílias uma imprevisível e anormal alteração de circunstancias o que leva a concluir pela aplicabilidade em concreto aos contratos dos autos do regime constante do artº 437º do CC” (in Ac TRLisboa, de 19-02-2015, processo nº 1320/11.4TVLSB.L1-8, em que é Relator Isoleta Costa, disponível em www.dgsi.pt).
11 – In casu, é evidente que existe uma alteração anormal das circunstancias, e que se impõem cedências aos princípios da estabilidade das obrigações e da segurança dos convénios de modo a preservar a boa fé e o principio da justiça material – pois as as partes não negociaram ponderando o cenário económico-financeiro entretanto ocorrido, o que não fizeram por não estar ao seu alcance poder fazer.
12 – O Tribunal a quo deveria ter ponderado a modificação do contrato, tendo em conta a justiça, a equidade e o equilíbrio contratual exigente entre a Recorrente e a Recorrida, sendo certo que os autos já revelam elementos seguros para a procedência do pedido formulado pela recorrente.
13 - A sentença recorrida reconhece a ligação estreita entre o contrato celebrado em 2007 e o celebrado em 2012 e sabe-se, por experiência comum, que as alterações formais de contratos são impostas pelas entidades bancárias aos clientes.
14 - Como facto essencial, no artigo 43º da p.i., a recorrente alega que a impossibilidade no cumprimento resultou “também da própria postura” da recorrida.
15 - De acordo com o disposto nos artºs 5º e 552, nº 1, al.d) do CPC à recorrente é-lhe imposto alegar apenas os factos essenciais, já que os demais factos procederão da própria instrução processual, que inclui a fase de discussão.
16 – A sentença é omissa quanto à apreciação deste facto, nem os autos contêm os elementos que possibilitem, desde já, analisar e apreciar a postura assumida pela recorrida ao longo da relação contratual (de vários anos) estabelecida com a recorrente.
17 - Os autos dos presentes embargos não reúnem, ainda, todos os elementos que permitam a apreciação objectiva da causa e alcançar a justiça em termos materiais, devendo declarar-se o seu prosseguimento.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.as Ex.as sabiamente saberão suprir, deve a sentença recorrida de improcedência dos embargos ser substituída por uma outra que ordene a modificação do contrato em apreço, concedendo à Recorrente espaço temporal razoável e condições mais adequadas, designadamente quanto a taxas de comissões que permitam o cumprimento efectivo das suas responsabilidades, o que se requer.
Caso assim se não entenda, deverá ser revogada a decisão proferida e ordenado o prosseguimento dos autos.
Dando-se provimento ao presente recurso estarão V. Exas. a fazer inteira e sã JUSTIÇA!
O embargado respondeu às alegações de recurso, concluindo:
1. O recurso vem interposto da douta Sentença proferida no âmbito do processo supra identificado o qual julgou totalmente improcedente a oposição deduzida pelos executados.
2. Em concreto, a ora Recorrente, na qualidade de subscritora da livrança dada à execução, pretende estabelecer uma alteração do contrato, designadamente no que se refere à duração do mesmo e às taxas de juros aplicáveis, com base no disposto no artº. 437º do CC.
3. Efectivamente se as circunstâncias em que as partes firmaram a resolução de contratar forem objecto de uma modificação alteração anormal, tem a parte lesada o direito a resolver o contrato ou a modifica-lo, de acordo com ditames imparcialidade, desde que a imposição das obrigações por ela assumidas compromete os princípios da boa-fé e não se encontre abrangida pelos riscos próprios do contrato.
4. Uma vez requerida a resolução, pode a contraparte rejeitar, declarando anuir à modificação do contrato.
5. A resolução ou modificação do contrato é acolhida em termos gerais, para que haja uma avaliação casuística pelo tribunal, para que admita a resolução ou modificação, considerando à boa-fé e à base do negócio,
6. Porém, a lei exige que haja alteração anormal das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar.
7. É necessário que as referidas circunstâncias se tenham alterado.
8. Note-se que, este instituto jurídico é distinto da teoria do erro sobre as circunstâncias presentes à data do contrato, embora haja uma apertada proximidade entre elas.
9. Acresce que, é indispensável que a alteração seja anómala.
10. O que importa são as circunstâncias em que as partes contrataram e que foram causais do negócio e apenas no caso de verificar uma alteração anormal, inesperada dessas circunstâncias que torne insuportável a conservação do contrato, nos termos em que foi construído primitivamente.
11. É intolerável porquanto o desequilíbrio das prestações tem tal expressão que torne oposta à boa fé que a parte beneficiada venha exigir o cumprimento do contrato.
12. É também preciso que a lesão motivada pela mudança das circunstâncias não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
13. Ora, a Recorrente quando alude ao contrato de empréstimo sob a forma de conta corrente caucionada, refere que em virtude de seguidos aumentos do spread a que foi sujeita, solicitou à Recorrida a reestruturação das operações. 14. Sendo que tal pedido não foi aceite pela Recorrida, desconsiderando a conjuntura económico-financeira que existiam aquando da celebração da conta corrente caucionada (2007) e as existentes em 2013, que seriam diferentes.
15. Tendo a Recorrida preenchido a livrança que deu à execução.
16. Sucede que, o contrato em apreço foi celebrado em finais de 2012 e servia para liquidar e cancelar o contrato de crédito em Conta Corrente.
17. Foi relativamente ao contrato de crédito em Conta Corrente que houve alterações do spread, contudo, sempre de acordo com as condições consignadas no contrato e relativamente às quais a Recorrente não alegou ter deduzido qualquer oposição.
18. Mais se refira que, o pedido de restruturação foi efectuado em momento posterior ao incumprimento por parte da Recorrente, no que se refere ao contrato relativo à livrança da execução e também depois desta ter sido interpelada pela Recorrida para que regularizasse o mesmo.
19. De facto e como bem refere a sentença recorrida, mesmo assumindo-se que a conjuntura económico de 2007 era muito distinta do ano de 2013 - momento em que a Recorrente entrou em incumprimento do contrato dos autos - já essa diferença não se verifica se considerarmos o final do ano de 2012 e a data em que a Recorrente entrou em incumprimento (junho de 2013).
20. Sendo que, em 16 de abril de 2013, negociou a modificação do contrato, reduzindo o valor do crédito e ampliando o período de pagamento.
21. Disto conclui-se que a Recorrente, ao contratar nos termos em que o fez com a Recorrida, assentou a sua decisão num ambiente económico em tudo idêntico àquele que existia na data do incumprimento e da entrada a acção executiva.
22. A Recorrente fê-lo com a perfeita cognoscibilidade das condições que a Recorrida apresentava e não desconhecendo, como é óbvio, o quadro de retrocesso económico nacional.
23. Esta recessão económica não figura uma circunstância anormal e imprevista, factor com que nunca ninguém poderia contar sendo antes contemporânea da vinculação contratual e, muito previsivelmente, futura.
24. Posto isto, não está verificado o requisito de alteração anómala das condições que vigoravam ao tempo da celebração do contrato, pelo que, julgou e bem o meritíssimo tribunal a quo, totalmente improcedente os presentes embargos à execução.
25. Face ao exposto, deverá manter-se a sentença de 1.ª instância e negando-se provimento ao recurso interposto da decisão.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá manter-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões: i) saber se deverá considerar-se aplicável à situação descrita nos autos, o instituto previsto no artigo 437.º do Código Civil; saber se os autos reuniam todas as condições para a prolação da sentença recorrida.

3. Fundamentos de facto
É a seguinte a factualidade relevante provada:
1- A exequente é portadora de uma livrança, junta de fls 18 dos autos de execução, da qual consta, no local destinado à identificação do beneficiário, a identificação da exequente e no local destinado à identificação do subscritor a denominação D…, SA e no local destinado à assinatura dos subscritores um carimbo com os dizeres D…,sa/ A administração e uma assinatura ilegível.
2- No verso da referida livrança, e a seguir à menção “Dou o meu aval à firma subscritora” aparece uma assinatura ilegível e semelhante à referida em 1.
3- A referida livrança tem data de emissão de 16 de novembro de 2012 e de vencimento de 2 de julho de 2014. A referida livrança foi entregue à exequente em garantia do cumprimento do acordo celebrado entre a mesma e a D…, S.A., agora C…, S.A., em 16 de novembro de 2012 denominado “Contrato de Empréstimo sob a Forma de Mútuo com Aval” e nos termos do qual a exequente concedeu à executada um “empréstimo no montante de € 500.000,00 (…), sob a forma de mútuo, tendo por finalidade a liquidação, pagamento e respectivo cancelamento da Conta Corrente Caucionada número …/……… (…)” – cfr. doc. junto de fls 32 verso a 37 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
5- Ainda nos termos do documento referido em 4 o referido empréstimo seria reembolsado em 24 prestações postcipadas mensais e sucessivas de capital, juros e encargos associados.
6- Nos termos do ponto 17 do documento referido em 4 “A livrança entregue ao B…, não integralmente preenchida mas devidamente subscrita e avalizada, poderá ser livremente preenchida pelo B…, designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento, local de pagamento e montante correspondente aos créditos de que, ao momento, o B… seja titular por força do presente Contrato ou de encargos dele resultantes, não lhe sendo atribuído efeito novatório”.
7- Em 16 de abril de 2013 foi acordado entre a exequente e a executada um aditamento ao contrato referido atrás referido, confessando-se a mutuária devedora da quantia de € 495.000,00 – cfr. doc. de fls 37 verso a 45 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
8- Nos termos da cláusula terceiro do referido aditamento “e com efeitos reportados a 16 de Janeiro de 2013, o Garante, a Mutuária e o B… acordam na alteração do plano de reembolso da dívida existente …” que será reembolsada em “35 (…) prestações postecipadas, mensais e sucessivas de capital, juros e encargos associados (…)”.
9- Em 17 de outubro de 2013 a exequente enviou à executada a carta cuja cópia se mostra junta de fls 71 verso, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, interpelando-a para o pagamento da quantia de € 40.150,28 valor do incumprimento relativo ao Contrato de Empréstimo sob a forma de mútuo com aval nº. …………..
10- Em 17 de outubro de 2013 a exequente enviou ao executado E… a carta cuja cópia se mostra junta de fls 72 verso, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, interpelando-o para o pagamento da quantia ed € 40.150,28 valor do incumprimento relativo ao Contrato de Empréstimo sob a forma de mútuo com aval nº. …………..
11- Em 12 de dezembro de 2013 a executada enviou à exequente a carta cuja cópia se mostra junta de fls 46 dos autos, corrigida pela carta junta de fls 47, pedindo a reestruturação das operações em curso em virtude de “da reunião de um conjunto de factos de infeliz coincidência, cujo impacto na nossa actividade é extremamente significativa, impacto esse que no imediato compromete de forma séria a nossa capacidade de continuar a efetuar as liquidações acordadas com V/Exas”.
12- Em 7 de janeiro de 2014 a exequente enviou aos executados as cartas cujas cópias se mostram juntas de fls 73 verso a 75 dos autos comunicando a resolução do contrato de empréstimo sob a forma de mútuo com aval nº. …/………, reportando o início do incumprimento à data de 16 de junho de 2013 e o valor do incumprimento à data a € 498.738,42.
13- Em 24 de junho de 2014 a exequente enviou aos executados as cartas cuja cópias se encontram juntas de fls 4 a 7 dos autos executivos na qual refere não aceitar a proposta de reestruturação da dívida proposta pela executada, mais apresentando a pagamento a livrança dada em garantia e aqui dada à execução.
14- Em 20 de julho de 2007 foi celebrado entre a exequente e a executada um acordo denominado “Contrato de Empréstimo sob a Forma de Abertura de Crédito” nos termos do qual a exequente concedia à executada um empréstimo até ao montante de € 300.000,00, com duração indeterminada podendo ser denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 30 dias.
15- Nos termos do referido acordo “O B… poderá, …, alterar a taxa de juros, nomeadamente sempre que o indexante deixe de reflectir as condições de mercado, …podendo a F…, não concordando com a alteração proposta e desde que satisfaça integralmente todas as responsabilidades que se mostrem exigíveis proceder, com esse fundamento, à resolução do Contrato” – cfr. doc. junto de fls 15 a 20 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
16- Em 12 de dezembro de 2007 foi acordado entre exequente e executada um aditamento ao contrato atrás referido passando o valor do crédito concedido para € 500.000,00 – cfr- doc de fls 21 a 22 dos autos cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
17- Em 27 de outubro de 2008 a exequente enviou à executada a comunicação cuja cópia se mostra junta de fls 22 verso dos autos comunicando-lhe a alteração da taxa de juros em vigor, passando a margem sobre o indexante a 1%.
18- Em 16 de janeiro de 2009 a exequente enviou à executada a comunicação cuja cópia se mostra junta de fls 23 dos autos comunicando-lhe a alteração da taxa de juros em vigor, passando a margem sobre o indexante a 1,5%.
19- Em 24 de agosto de 2009 a exequente enviou à executada a comunicação cuja cópia se mostra junta de fls 25 dos autos comunicando-lhe a alteração da comissão de imobilização para 05%.
20- Em 26 de abril de 2010 a exequente enviou à executada a comunicação cuja cópia se mostra junta de fls 23 vso dos autos comunicando-lhe a alteração da taxa de juros em vigor, passando a margem sobre o indexante a 2,5%.
21- Em 28 de janeiro de 2011 a exequente enviou à executada a comunicação cuja cópia se mostra junta de fls 24 dos autos comunicando-lhe a alteração da margem sobre o indexante para 4,5%, a comissão de imobilização para 1,680% e a comissão de renovação para 0,200%.
22- Em 27 de setembro de 2011 a exequente enviou à executada a comunicação cuja cópia se mostra junta de fls 24 vso dos autos comunicando-lhe a alteração da margem sobre o indexante para 5% e a comissão de imobilização para 1,880%.

4. Fundamentos de direito
Invocam os embargantes a alteração anormal das circunstâncias em que fundaram a decisão de contratar.
Na sentença recorrida foi julgada improcedente a argumentação dos embargantes, com os fundamentos que se reproduzem:
«[…] Alude a lei, no entanto, aos seguintes requisitos:
a) Que haja alteração anormal das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar.
É preciso que essas circunstâncias se tenham modificado.
Esta providência não se confunde com a teoria do erro acerca das circunstâncias existentes à data do contrato, muito embora haja uma estreita afinidade entre elas (uma, relativa à base negocial objetiva -, a outra, assente na base negocial subjetiva). E, além disso, é necessário que a alteração seja anormal”. Tem, assim, que atender-se às circunstâncias em que as partes contrataram e que foram causais do negócio e só se houver uma alteração anormal, imprevisível dessas circunstâncias que torne intolerável a manutenção do contrato tal como foi inicialmente querido pelos contraentes, por o desequilíbrio das prestações ser de tal ordem que torne contrária à boa-fé que a parte beneficiada venha exigir o cumprimento do contrato, sendo ainda necessário que a lesão causada pela alteração das circunstâncias “não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.”
A embargante, começando por fazer referência ao contrato de empréstimo sob a forma de conta corrente caucionada alega depois que devido aos sucessivos aumentos do spread a que o mesmo foi sujeito pediu a reestruturação das operações, o que lhe foi negado pela exequente que e ignorando “que as condições económico-financeiras que se verificavam à data da contratualização da conta corrente caucionada (2007) e as existentes em 2013 são manifestamente diversas” preencheu a livrança que deu à execução.
Ora, o contrato dos autos foi celebrado em finais de 2012 tendo por finalidade a liquidação e cancelamento do contrato de crédito em Conta Corrente, sendo relativamente a esse que houve alterações sucessivas do spread, embora nas condições previstas no contrato e relativamente às quais a executada não alegou ter deduzido qualquer oposição, sendo o pedido de restruturação efetuada já depois de ter entrado em incumprimento relativamente ao contrato a que respeita a livrança dos autos e depois de ter sido interpelada pela exequente para proceder à regularização do mesmo.
Aceitando-se que o ambiente económico do ano de 2007 era muito diferente do ano de 2013, altura em que a executada entrou em incumprimento do contrato dos autos, já essa diferença não se verifica se tivermos em conta o final do ano de 2012 e a data em que a executada entrou em incumprimento (junho de 2013), sendo que em 16 de abril de 2013 negociou a alteração do mesmo contrato, diminuindo o valor do crédito e dilatando o prazo de pagamento.
Do que se retira que a embargante, ao contratar nos termos em que o fez com a instituição bancária exequente, fundou a sua decisão num ambiente económico em tudo semelhante ao existente aquando do incumprimento e da interposição da presente execução, tendo-o feito com o conhecimento das condições que a instituição bancária oferecia e sem poder ignorar o quadro de recessão económica em que o país se encontrava, recessão essa que se aceita a tenha afetado, como já vinha afetando quer o comum dos cidadãos quer os agentes económicos, não constituindo, assim circunstância anómala, imprevista, factor com que nunca ninguém poderia contar sendo antes contemporânea da vinculação contratual e, muito previsivelmente, futura.
Assim, não se encontra verificado o requisito de alteração anómala das condições que vigoravam ao tempo da celebração do contrato tendo que improceder os presentes embargos à execução.»
Vejamos o instituto jurídico invocado pelos embargantes, equacionando a sua aplicabilidade à situação em debate nos autos.
Preceitua o artigo 437.º do Código Civil:
1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.
Como refere Almeida Costa[1], «[a] segurança das relações jurídicas induz à estabilidade dos contratos. Pode acontecer, porém, que uma mudança profunda das circunstâncias em que as partes se vincularam torne excessivamente oneroso ou difícil para uma delas o cumprimento daquilo a que se encontre obrigada, ou provoque um desequilíbrio acentuado entre as prestações correspetivas, quando se trate de contratos de execução diferida ou de longa duração. Nestas situações, às vantagens da segurança, aconselhando a rigorosa aplicação do princípio da estabilidade, opõe-se um imperativo de justiça, que reclama a resolução ou modificação do contrato».
Em suma, e como lapidarmente se alude no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.01.2015[2], «[a] possibilidade de alteração dos contratos com apelo ao art. 437º, nº 1, do Código Civil, confronta dialeticamente dois princípios: o da autonomia privada, que impõe o cumprimento pontual do contrato que mais não é que a execução do programa negocial, e o princípio da boa fé, que visa assegurar o equilíbrio das prestações de modo a que a uma das partes não seja imposta uma desvantagem desproporcionada que favoreça a contraparte.».
Para que a alteração das circunstâncias conduza à resolução do contrato ou à modificação do seu conteúdo, exige-se: i) que diga respeito a “circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar”; ii) que essas circunstâncias fundamentais tenham sofrido uma alteração anormal; iii) que a estabilidade do contrato envolva lesão para uma das partes; iv) que a manutenção do contrato afete gravemente os princípios da boa fé; v) que a situação não se encontre abrangida pelos riscos próprios do contrato; vi) que o lesado não se encontre em mora.
Tem constituído entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, a qualificação das “circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar” como aquelas que justificaram a celebração do contrato, de tal forma que, se fossem outras, não teriam contratado ou tê-lo-iam feito ou pretendido fazer, em termos diferentes.
No que respeita ao critério de anormalidade, a doutrina fá-lo coincidir, via de regra, com o da imprevisibilidade[3].
Em estudo de maio de 2009, sobre a crise financeira internacional, publicado na Revista da Ordem dos Advogados[4], refere Carneiro da Frada: “Embora falte ainda o distanciamento que é condição de uma análise mais esclarecida, é já opinião comum, largamente difundida em diversíssimos meios, que a crise económica e financeira que atualmente se vive constitui um acidente anormal, estrutural e grave na evolução que a economia mundial vinha experimentando. Por outro lado, essa crise surgiu, surpreendendo tudo e todos. Mesmo os mais reputados estudiosos da área não puderam, não conseguiram, ou não souberam prevê-la. […] a dimensão, as causas e os efeitos globais da atual crise financeira, ao transcender em muito, a esfera de atuação e de controlo dos agentes económicos, pode perfeitamente representar uma alteração anormal das circunstâncias presentes ao tempo da conclusão dos diversos contratos celebrados […]».
Os tribunais têm sido chamados a apreciar esta questão[5].
No entanto, salvo todo o respeito devido, a validade do contrato que está na base do preenchimento da livrança apresentada à execução, face à data em que foi celebrado, não poderá ser equacionada com referência às crise financeira internacional, como muito bem se refere na sentença recorrida.
Vejamos porquê.
Provou-se, com particular relevância, que a referida livrança tem data de emissão de 16 de novembro de 2012 e de vencimento de 2 de julho de 2014 e foi entregue à exequente em garantia do cumprimento do acordo celebrado entre a mesma e a D…, S.A., agora C…, S.A., em 16 de novembro de 2012 denominado “Contrato de Empréstimo sob a Forma de Mútuo com Aval” e nos termos do qual a exequente concedeu à executada um “empréstimo no montante de € 500.000,00 (…), sob a forma de mútuo, tendo por finalidade a liquidação, pagamento e respectivo cancelamento da Conta Corrente Caucionada número …/……… (…)” – cfr. doc. junto de fls 32 verso a 37 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido (facto 3).
Estipulam as partes no referido “Contrato de Empréstimo sob a Forma de Mútuo com Aval”, datado de 16.11.2012: que o embargado concede à embargante um “empréstimo no montante de € 500.000,00 (…), sob a forma de mútuo, tendo por finalidade a liquidação, pagamento e respectivo cancelamento da Conta Corrente Caucionada número …/………”; que o contrato é celebrado “pelo prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses; que “[o] empréstimo será reembolsado em 24 (vinte e quatro) prestações postecipadas, mensais e sucessivas”; que a mora ou o não cumprimento definitivo de qualquer das obrigações assumidas nestes Contrato ou a ele inerentes, confere ao B… o direito de considerar imediatamente vencido, independentemente de interpelação, tudo o que for devido…”; que a mutuária (D…, S.A.) e o garante (E…), se confessam devedores, constituindo-se solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento das obrigações assumidas através do contrato; que “Na presente data e para titulação a Mutuária entrega ao B… uma livrança por si subscrita e devidamente avalizada pelo garante”.
Posteriormente à celebração do referido contrato (de 16.11.2012), conforme consta da factualidade enunciada sob os n.ºs 7 a 9: em 16 de abril de 2013 foi acordado entre a exequente e a executada um aditamento ao contrato referido atrás referido, confessando-se a mutuária devedora da quantia de € 495.000,00 – cfr. doc. de fls 37 verso a 45 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido; os termos da cláusula terceiro do referido aditamento “e com efeitos reportados a 16 de Janeiro de 2013, o Garante, a Mutuária e o B… acordam na alteração do plano de reembolso da dívida existente …” que será reembolsada em “35 (…) prestações postecipadas, mensais e sucessivas de capital, juros e encargos associados (…)”.; em 17 de outubro de 2013 a exequente enviou à executada a carta cuja cópia se mostra junta de fls 71 verso, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, interpelando-a para o pagamento da quantia de € 40.150,28 valor do incumprimento relativo ao Contrato de Empréstimo sob a forma de mútuo com aval nº. …………..
Em suma, e como bem se refere na sentença recorrida, o incumprimento por parte dos executados/embargantes, ocorre em junho de de 2013, com referência a um contrato celebrado no final do ano de 2012, com aditamento (renegociado pelas partes) de 16.04.2013, ou seja, em ambiente económico semelhante ao atual, que já nada tinha a ver com a crise económica e financeira dos anos de 2008 e 2009, desencadeada pela chamada crise de subprime, iniciada em 24 de julho de 2007 com a abissal queda do índice Dow Jones.
Alega a recorrente que os autos não reúnem, ainda todos os elementos que permitam a apreciação objetiva da causa, não permitindo “alcançar a justiça em termos materiais, devendo declarar-se o seu prosseguimento”.
Com o devido respeito, não estamos de acordo.
Entendemos, face à factualidade documentalmente provada e à argumentação jurídica aduzida, que os autos reuniam todas as condições para o seu conhecimento de mérito, e que a sentença recorrida não merece qualquer censura.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento, e, em consequência, em manter na íntegra a decisão recorrida, declarando extinta a execução.
As custas do recurso ficam a cargo da recorrente.
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O presente acórdão compõe-se de dezoito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.

Porto, 6 de junho de 2016
Carlos Querido
Alberto Ruço
Correia Pinto
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[1] Direito das Obrigações, 12.ª Edição Revista e Atualizada, 2011, pág. 322.
[2] Proferido no processo n.º 876/12.9TBBNV-A.L1.S1, acessível no site da DGSI.
[3] Almeida Costa, ob., cit., p. 338.
[4] Crise Financeira Mundial e Alteração das Circunstâncias: Contratos de Depósito vs Contratos de Gestão de Carteiras, ROA, 2009, III e IV, pg. 683.
[5] Vide, a título meramente exemplificativo: acórdão do Supremo tribunal de Justiça, de 27.01.2015, processo n.º 876/12.9TBBNV-A.L1.S1; acórdão da Relação de Coimbra, de 5.11.2013, processo n.º 1167/10.5TBACB-E.C1; acórdão da Relação de Lisboa, de RL, 14.06.2012, 187/10.4TVLSB.L2-2, todos acessíveis no site da DGSI.