Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041217 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200804070716937 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 100 - FLS. 150. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo um acidente de trabalho ocorrido em 16.6.1997, é aplicável ao mesmo a Lei 2127 de 3-8-1965 e o Decreto 360/71 de 21/8, no que respeita à reparação dos danos emergentes do acidente, nomeadamente quanto à natureza das prestações e ao modo de cálculo das mesmas. Mas já não é de aplicar aqueles diplomas (ou os vigentes à data do acidente) quando se está a definir a responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Nos autos de acidente de trabalho a correr termos no Tribunal de Trabalho de Barcelos, em que são Autores B………………. e C…………….., por acórdão desta Relação, datado de 2.10.2000, foi a Ré D……………….. Lda., condenada a pagar a) à Autora B……………. a pensão anual e vitalícia, agravada, de 442.723$00 e a quantia de 2.000.000$00 a título de danos não patrimoniais; b) ao Autor C……………….. a pensão anual e temporária, agravada, de 295.148$00 e a quantia de 2.000.000$00 a título de danos não patrimoniais; c) aos Autores a quantia de 4.000.000$00 de compensação pela perda do direito à vida do sinistrado E…………………, tudo acrescido dos juros de mora. Por despacho datado de 31.5.2007 o Fundo de Acidentes de Trabalho foi notificado para proceder ao pagamento da quota-parte correspondente ao agravamento das pensões atribuídas aos Autores, tendo em conta a declaração de insolvência da Ré Sociedade. O Fundo de Acidentes de trabalho veio recorrer concluindo nos seguintes termos: 1. A partir de 11.5.2007 e nos termos do nº5 do art.1º do DL 142/99 de 30.4, com as alterações introduzidas pelo DL 185/07 de 10.5, o FAT apenas responde pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa. 2. Assim, em casos especiais de reparação, o FAT apenas responde pelo pagamento das prestações normais. 3. Tendo o despacho que transferiu a responsabilidade para o FAT sido proferido em 31.5.2007, nada haverá pelo Fundo a liquidar, atendendo a que as prestações normais se encontram integralmente transferidas para a Seguradora. Os Autores pugnaram pela manutenção do despacho recorrido. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Para além do que consta no parágrafo anterior importa ainda referir a seguinte matéria:II O acidente que vitimou o sinistrado E…………….. ocorreu no dia 16.6.1997. * * * Questão a apreciar.III Da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) pelo pagamento da quota-parte correspondente ao agravamento das pensões. No despacho recorrido fez-se aplicação do disposto no art.1º nº1 al.a) do DL 142/99 de 30.4 com o fundamento de que a lei não distingue entre pensões “normal” e “agravada”. O recorrente considera que a partir de 11.5.2007, e por força do disposto no art.1º nº5 do DL 142/99 de 30.4 (com a redacção dada pelo DL 185/2007 de 10.5), não responde pelas pensões “agravadas”. Que dizer? Nos termos do disposto no nº5 do art.1º do DL 142/99 de 30.4 – na redacção dada pelo DL 185/2007 -, “verificando-se alguma das situações referidas no nº1 do art.295º, e sem prejuízo do nº3 do art.303º, todos da Lei 99/2003 de 27.8, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa” (as remissões efectuadas para os artigos do C. do Trabalho consideram-se feitas para a Lei 100/97 de 13.9 nos termos constantes do art.4º do DL 185/2007). Tal significa que se anteriormente o FAT respondia pelo pagamento das pensões agravadas, assim já não é a partir de 11.5.2007. E será de aplicar as novas alterações ao caso em análise? Defendemos que o DL 142/99 (na redacção dada pelo DL 185/2007) é aplicável. Senão vejamos. Tendo o acidente ocorrido em 16.6.1997 ao mesmo é aplicável a Lei 2127 de 3.8.1965 e o Decreto 360/71 de 21.8 no que respeita à reparação dos danos emergentes decorrentes do acidente, nomeadamente, quanto à natureza das prestações e modo de cálculo das mesmas. Mas já não é de aplicar aqueles diplomas (ou os vigentes à data do acidente) quando se está a definir a “responsabilidade” do FAT. Com efeito, o FAT é garante do pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho só a partir do momento em que tenha sido proferida decisão judicial no sentido da verificação dos pressupostos da sua responsabilidade. Ora, quando o Juiz é chamado a verificar da existência de tais pressupostos deve ter em conta a lei vigente à data em que profere a decisão. E a conclusão a que se chegou não ofende o disposto no art.12º do C.Civil. Na verdade, com a nova redacção dada ao art.1º do DL 142/99 de 30.4, o legislador quis regular “ex novo” o conteúdo da responsabilidade do FAT, sem cuidar de qualquer conexão especial com determinado facto. Ou seja, ao caso é aplicável o disposto na última parte do nº2 do art.12º do C.Civil. Neste sentido é a posição do Prof. Baptista Machado ao referir que “são de aplicação imediata as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo das situações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem” (sobre a aplicação no tempo do Novo Código Civil, 1968, pg.354). Com efeito, se os sinistrados/beneficiários têm direito a receber determinada pensão (no caso agravada, cabendo o referido pagamento à entidade patronal), o conteúdo dessa obrigação é definida pela Lei em vigor à data do acidente – no caso a Lei 2127. Mas este “crédito” dos sinistrados/beneficiários é garantido pelo FAT se verificados determinados pressupostos. E neste último caso está-se perante o modo de efectivação do direito e não já perante a definição desse mesmo direito. Em conclusão: à data do despacho judicial que apreciou e determinou a responsabilidade do FAT estava em vigor o DL 142/99 (na redacção dada pelo DL 185/2007), a determinar a sua aplicação ao caso, atento o disposto no art.12º nº2 última parte do C.Civil. Por isso não pode o despacho recorrido manter-se. * * * Termos em que se concede provimento ao agravo e em consequência se revoga o despacho recorrido.*** Sem custas.* * * Porto, 07 de Abril de 2008 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa José Carlos Dinis Machado da Silva (vencido conforme declaração que anexa) ________ Declaração de vencimento
A discordância com a tese que fez vencimento assenta na aplicação ao caso em apreço do DL nº 185/07, de 10.05. Para tanto, e na parte interessante, transcreve-se a tese do projecto que apresentamos: «O recorrente suscita é uma questão nova: a aplicação ao caso em apreço das alterações introduzidas pelo DL nº 185/2007, de 10.05. Este diploma, como resulta do seu art. 1º, introduziu alterações ao regime jurídico do Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo DL nº 142/99, de 30.04, nomeadamente ao art. 1º que, na parte ora interessante, passou a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [. . .] 5- Verificando-se alguma das situações referidas no n.º1 do artigo 295.º, e sem prejuízo do n.º3 do artigo 303.º, todos da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa. » No preâmbulo desta lei, diz-se o seguinte: “Do ponto de vista das atribuições do Fundo, e com vista a uma melhor definição de alguns aspectos particulares, enuncia-se de forma mais rigorosa o âmbito da intervenção do FAT. Na verdade, pretende-se, por um lado, limitar as suas responsabilidades às previstas no artigo 296.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, visando excluir a responsabilidade do Fundo pelo pagamento de indemnizações por danos não patrimoniais imputados à entidade empregadora, em termos equivalentes à responsabilidade das seguradoras, mas também excluir da responsabilidade do FAT o pagamento da parte correspondente ao agravamento das pensões resultante de actuação culposa por parte da entidade empregadora, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 303.º daquele Código”. Tratou-se, pois, de uma reforma profunda do regime jurídico do FAT, visando excluir a sua intervenção nos casos de agravamento das pensões resultante de actuação culposa por parte da entidade empregadora. Parece, assim, inquestionável o carácter inovador desta disposição legal, sendo que, anteriormente, a afirmação de uma tal responsabilidade do FAT não suscitava qualquer controvérsia jurisprudencial em termos de se ponderar a necessidade do referido nº 5. Está fora de causa, por conseguinte, aplicar a nova disposição, mais limitadora, à situação em apreço, nascida à sombra da lei anterior (o acidente de trabalho dos autos ocorreu em 16.06.1997), já que isso implicaria violação do princípio da não retroactividade das leis, fixado no art. 12º, nº 1, do CC – neste sentido, da determinação da responsabilidade do FAT em função da lei vigente à data do acidente, e não da lei que regia o FAT à data em que se equaciona ou decide dessa sua responsabilidade (de garantia ou subsidiária), cfr. o acórdão do STJ, de 15.11.2006, in www.dgsi.pt. Finalmente, menos legítimo é aplicar a nova lei, reclamando tratar-se de uma lei interpretativa. O mero facto de a nova lei vir dispor em sentido diferente dum regime anteriormente entendido como correcto, não faz dela, só por isso, uma lei interpretativa. Aliás, para se qualificar uma determinada norma como interpretativa sempre seria necessário que o legislador manifestasse tal finalidade, por forma clara e inequívoca, o que não acontece no caso em apreciação, antes se concluindo, no tocante ao segmento normativo em questão, como se deixou dito supra, uma atitude de ruptura com o regime jurídico anterior. As leis, em princípio, dispõem para o futuro, sendo certo que, tratando-se de normas interpretativas, elas têm efeitos retroactivos por se integrarem nas leis interpretadas – cf. art. 13º, nº 1, do CC. Porém nenhuma norma expressa existe no citado DL nº 185/07 a conferir-lhe natureza interpretativa nem, como se vê do seu transcrito preâmbulo, se mostra que a mesma lei tenha sido motivada pela necessidade de superar algum conflito de jurisprudência na matéria ora em apreço. Não pode, portanto, tal diploma ter aplicação ao caso dos presentes autos». Mais devemos acrescentar estarmos em desacordo com a aplicação da nova lei, ao abrigo do art. 12º, nº 2, do CC, uma vez que a intervenção do FAT, ou seja, a sua responsabilidade, no caso em apreço, não pode ser desligada do facto que lhe deu origem, ou seja, o acidente de trabalho ocorrido em 16.06.97. Neste sentido, aliás, a posição assumida por J. Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1996, pag. 234: «a responsabilidade extracontratual (por facto ilícito, pelo risco ou por facto lícito) será naturalmente regulada pela lei vigente ao tempo da prática do facto gerador da responsabilidade». Neste mesmo sentido, apontam os acórdão desta Relação, de 19.02.2004 e 11.06.2007, e do STJ, de 15.11.2006, todos disponíveis in www.dgsi.pt, deste se transcrevendo o seguinte, e elucidativo, passo: «Das disposições transcritas resulta, com clareza, que tal responsabilidade não é autónoma ou principal, antes de garantia ou subsidiária das obrigações que impendiam sobre as entidades responsáveis pela reparação dos acidentes de trabalho, e a actuar se e na medida em que o sinistrado ou beneficiários não pudessem cobrar as respectivas quantias dessas entidades responsáveis. A responsabilidade dos Fundos pressupõe uma prévia definição da responsabilidade de tais entidades e assentava sobre a mesma, embora se reconheça que pudesse - possa -, face ao regime jurídico consagrado nos diplomas reguladores dos Fundos, não cobrir algumas das prestações em que aquelas entidades foram condenadas. Mas quanto às prestações cobertas pela obrigação de garantia dos Fundos, a medida das mesmas é decalcada sobre as verbas das entidades responsáveis pelo acidente de trabalho, isto é, coincide com as mesmas. Isto significa ou envolve que, definida a responsabilidade infortunística das entidades responsáveis e respectiva medida, estes aspectos fiquem assente e não possam voltar a ser discutidos e questionados em sede de definição da intervenção subsidiária ou de garantia dos Fundos, embora, repita-se, nesta sede possa ser discutido que concretas verbas da responsabilidade daquelas entidades passam a ser pagas pelos Fundos. (…) Daí se extrai que a responsabilidade do FAT, como sucessor do FGAP, isto é, por acidentes ocorridos até 31.12.1999, é determinada pela lei que regulava este Fundo e não pela que passou a reger o FAT. Significa isto que a medida de tal responsabilidade do FAT não é definida pela lei vigente à data em que se equaciona ou decide dessa sua responsabilidade (de garantia ou subsidiária), mas pela lei que regia o FGAP, mais concretamente pela lei que o regia, à data do acidente.» Porto, 07.04.2008 José Carlos Dinis Machado da Silva |