Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
431/18.0T9FLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
Descritores: CRIME DE OFENSA A ORGANISMO
SERVIÇO OU PESSOA COLETIVA
Nº do Documento: RP20210512431/18.0T9FLS.P1
Data do Acordão: 05/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A afirmação “Stand Fraudulento” num contexto comunicacional justificativo de uma tal afirmação, que aponta para uma situação de incumprimento contratual, concretamente determinada e que veio a revelar-se verdadeira, não configura a prática de crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 431/18.0T9FLG.P1
– 4.ª Secção-
Relator: Francisco Mota Ribeiro
*
Acordam, em conferência,
no Tribunal da Relação do Porto
1. RELATÓRIO
1.1 Por despacho proferido a 18/12/2020, nos autos de instrução com o Proc.º nº 431/18.0T9FLG, que corre termos no Juízo de Instrução Criminal de Penafiel, Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, foi decidido o seguinte:
“Em face do supra exposto, e atento ao estatuído no artigo 308.º do CPP, decide-se pela não pronúncia da arguida, B…, pela prática de um crime de ofensa a um organismo, serviço ou pessoa coletiva, 187º, nº 1 e 2 do CP.”
1.2. Não se conformando com tal decisão, dela veio interpor recurso a assistente, C…, Lda., apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões:
“A) A decisão instrutória de não pronúncia que ora se recorre refere, em síntese, que as declarações escritas pela arguida na rede social “Facebook” se encontrariam abrangidas pela liberdade de expressão.
B) Salvo devido respeito, não pode a assistente concordar com esta posição.
C) A expressão “stand fraudulento” traduz-se num facto em que a arguida afirmar que a credibilidade da assistente não existe, não é um mero juízo de valor e muito menos um desabafo;
D) Com efeito, a acusação da arguida resultou da conjugação da prova testemunhal, documental, não tendo sido carreada prova na fase instrutória que permitisse o julgador decidir a favor da arguida se, face à prova constante da acusação, existiam indícios suficientes da prática dos factos vertidos na mesma;
E) Motivo pelo qual deveria o Tribunal a quo ter pronunciado a arguida pelo crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punido pelo artigo 187º do CP;
F) Decorre do art.º 308, nº 2, do CPP que o despacho de pronúncia ou não pronúncia deve conter, ainda que de forma sintética, a narração dos factos que possibilitaram chegar à suficiência ou insuficiência da prova indiciária.
G) O cumprimento dessa exigência é, por conseguinte, essencial para a fixação do efeito de caso julgado da decisão de não pronúncia.
H) O despacho de não pronúncia, não descreveu nem especificou os factos da acusação pública que considerou suficientemente indiciados e não suficientemente indiciados;
I) O despacho de pronúncia não respeitou os art.ºs 205º, nº 1, da CRP e 97º, nº 1, al. b), e nº 5, 308º, nº 2 e 283º, do CPP, sendo nulo ou, pelo menos, irregular, nos termos dos art.ºs 118º, 119º, “a contrario”, 120º ou, no mínimo, 123º, todos do CPP e não apreciou corretamente a prova produzida, nem retirou as conclusões lógicas que a matéria dada como provada impunha, violando o art.º 143º do Código Penal e nos art.ºs 127º e 308º, nº1 , do CPP.”
1.3. O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo pela sua improcedência, nos seguintes termos:
“1 - Decorre da leitura do despacho de não pronúncia, a fls. 296-verso e a fls. 297 dos autos, o elenco dos factos que o Meritíssimo Juiz de Instrução considerou indiciados e os que considerou não indiciados.
2 - Da prova produzida, resulta que assistente não cumpriu as garantias dadas à arguida aquando da venda, pois quando informada pela mesma que a viatura apresentava defeitos, não lhe respondeu, nem diligenciou pela reparação do automóvel e seu pagamento.
3 - Corresponde à verdade a frase publicada no “Facebook” pela arguida – “Não cumprem as garantias dadas a quando da venda”.
4 - Quanto à expressão “Stand fraudulento”, a mesma referir-se a esse facto.
5 - A conduta da arguida não preenche os elementos objetivos, nem subjetivos do tipo de crime que lhe foi imputado.
6 – Deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela assistente e mantido o despacho de não pronúncia.”
1.4. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer, no qual concluiu pela negação de provimento ao recurso.
1.5. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
1.6. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pela assistente e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir, na respetiva sequência lógica, as seguintes questões:
- Nulidade da decisão instrutória recorrida;
- Existência de indícios suficientes da prática pela arguida de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto no art.º 187º do CP.
2. Fundamentação
2.1. Factos a considerar
2.1.1. No despacho de não pronúncia posto em crise pela assistente, com estrita relevância para o caso dos autos, considerou-se o seguinte:
“A arguida vem acusada dos factos constantes de fls. 87 a 89, que aqui se dão por reproduzidos.
Em síntese, diz-se que no exercício da sua atividade, no dia 21 de setembro de 2017, a assistente vendeu à arguida um veículo de marca Peugeot, com a matrícula ..-BV-...
Sucede que, no dia 17 de setembro de 2018, a assistente foi surpreendida pela arguida que se dirigiu ao seu estabelecimento comercial, sito na avenida …, …, …, Felgueiras e solicitou o livro de reclamações por o carro que lhe foi vendido estar a perder óleo.
No mesmo dia, a assistente foi informada através de várias pessoas que visitam a sua página de Facebook, que na mesma página publicaram uma mensagem a referir que o “Stand era fraudulento”.
De imediato, a assistente consultou a página do Facebook onde verificou que a arguida publicou uma mensagem eletrónica com o seguinte teor:
Stand Fraudulento!
Não cumprem garantias dadas aquando da venda
Processo litigioso a decorrer novidades em breve!
Nesse sentido, a assistente considera que a arguida utilizou expressões que são, em si, ofensivas e que ultrapassam, em muito, os limites da liberdade de expressão, pelo que o uso das mesmas configuram crime.
(…)
Dos factos indiciados com interesse para a instrução:
Que no dia 21 de setembro de 2017, a assistente vendeu à arguida um veículo de marca Peugeot, com a matrícula ..-BV-...
Que no dia 17 de setembro de 2018, após várias reclamações, a arguida dirigiu-se ao Stand, sito na avenida …, …, …, Felgueiras e solicitou o livro de reclamações por o carro que lhe foi vendido estar a perder óleo.
No mesmo dia, a assistente teve conhecimento de um comentário que a arguida fez na sua página de Facebook, com o seguinte teor:
Stand Fraudulento!
Não cumprem garantias dadas aquando da venda!
Processo litigioso a decorrer novidades em breve!
A arguida, durante cerca de um ano, tentou, pessoalmente e por email, que o Stand assumisse os problemas do veículo por si adquirido à assistente, no âmbito da garantia legal, reparando ou pagando os custos, e estes nunca o assumiram ou fizeram.
Dos factos não indiciados com interesse para a instrução:
Que a arguida teve a intenção de ofender a imagem do Stand
Que a arguida agiu consciente, sabendo que a sua conduta era punida por lei.”
2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos.
2.2.1. Da nulidade da decisão instrutória recorrida
Como vimos supra, entende a assistente que a decisão recorrida (apelida-a de “sentença”) padece do vício de nulidade por insuficiência de fundamentação, no segmento da narração dos factos indiciados e não indiciados.
Por imposição constitucional, prevista no art.º 205º, nº 1, da CRP, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Sendo um “dever jurídico-constitucional”, o mesmo “explica-se pela necessidade de justificação do exercício do poder estadual, da rejeição do segredo nos atos do Estado, da necessidade de avaliação dos atos estaduais, aqui se incluindo a controlabilidade, a previsibilidade, a fiabilidade e a confiança nos atos do Estado.”[1] Dever este que se estende, portanto, à decisão instrutória, dado não se tratar de uma decisão de mero expediente. Sendo a forma legal da respetiva fundamentação a prevista nas disposições conjugadas dos art.ºs 97º, nº 5, 308º, 283º, nºs 2, 3 e 4, e 307º, nº 1, do CPP.
Ora, no caso dos autos, tendo havido lugar a um despacho de não pronúncia, como meridianamente resulta da última parte do nº 1 do art.º 307º do CPP, a fundamentação do mesmo não poderia ser feita por remissão para a acusação ou para o requerimento de abertura de instrução, pois tal remissão apenas poderá ocorrer no despacho de pronúncia, porquanto só aí é que se justifica “a remissão para as razões de facto e de direito” ali enunciadas, razão por que “o despacho de não pronúncia por insuficiência de indícios deverá fixar expressamente os factos considerados não suficientemente indiciados”.…[2] Só assim poderemos considerar existir uma verdadeira decisão de mérito sobre a questão controvertida, minimamente fundamentada, que permita o controlo externo desse mesmo mérito. E faltando na decisão recorrida a descrição dos factos considerados indiciados ou não indiciados, nos termos exigidos pelas disposições conjugadas dos art.ºs 308º, nº 2, e 283º, nº 3, al. b), do CPP, padecerá tal decisão de nulidade, por força do disposto no art.º 283º, nº 3, al. b), do mesmo diploma legal, ex vi art.º 308º, nº 2, do CPP.
Ora, não é isso que sucede no caso dos autos.
Aliás, a recorrente não vem invocar a falta de fundamentação, isto é, não suscita qualquer violação do dever de fundamentar, nos termos constitucional e legalmente previstos. Vem, isso sim, admitindo que a fundamentação existe, dizer que a mesma, na sua perspetiva, é insuficiente. E considera-a insuficiente porque “a narração dos factos é escassa e apenas toma em consideração o que foi dito pela arguida, desconsiderando, sem qualquer explicação, o que foi dito e provado pela assistente.”
Ou seja, estamos, não face a uma falta de fundamentação, mas sim uma fundamentação com a qual a recorrente não concorda, que considera insuficiente, uma fundamentação, que no âmbito da descrição dos factos indiciados e não indiciados, no entender da recorrente valoriza a prova num sentido factualmente favorável à arguida e não a si.
Não nos encontramos, portanto, perante uma falta de fundamentação, ou falta de descrição dos factos indiciados ou não indiciados, mas perante uma fundamentação ou descrição factual que a recorrente considera errada, com a qual discorda.
Assim sendo, é bom de ver que tal questão respeita ao mérito da decisão recorrida e não ao vício de nulidade por falta ou “insuficiência” de fundamentação, como alega a recorrente, no segmento que seria o da não descrição de factos indiciados ou não indiciados, com o necessário valimento para que pudesse ser considerada uma nulidade, nos termos das disposições normativas já acima citadas. Tanto mais que da decisão recorrida, nos termos acima transcritos, resultam descritos os factos que o Tribunal a quo considerou indiciados e não indiciados, com interesse para a decisão instrutória, e não vemos outros que dela necessariamente devessem constar.
Razão por que, nesta parte, é manifestamente improcedente o recurso.
2.2.2. Da existência de indícios suficientes da prática pela arguida de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto no art.º 187º do CP
Neste segmento do recurso, afirma a recorrente a sua discordância com a ilação tirada pelo Tribunal recorrido de que as declarações escritas pela arguida na rede social Facebook se encontrariam abrangidas pela liberdade de expressão, concluindo existirem indícios suficientes da prática do crime pelo qual vinha a arguida acusada, porquanto a expressão “Stand fraudulento” traduz-se num facto em que a arguida afirma que a credibilidade da assistente não existe, não sendo um mero juízo de valor e muito menos um desabafo.
Não tem razão a recorrente, como melhor veremos de seguida.
De acordo com os ensinamentos do Professor José de Faria Costa, a relevância jurídico-penal dos factos dados como provados não prescinde de um certo distanciamento daquilo que se possa considerar ser o bem jurídico honra, nos termos em que esta seja “translatamente” concebida ou adaptada às pessoas coletivas, porquanto ao contrário do que sucede relativamente à pessoa individual, onde “a honra vale por si e em si”, relativamente àquelas a “projeção ou ressonância” da sua credibilidade, prestígio ou confiança podem ter gradações, sendo por isso o bem jurídico que a norma visa proteger, ou o seu núcleo essencial, constituído pelo bom nome ou a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos às entidades nela referidas. Porém, tal credibilidade, prestígio e confiança, como refere o mesmo Il. Professor é “uma qualidade externa que as entidades referidas no tipo podem engrandecer ou diminuir, se bem que em recíproca tensão com a comunidade envolvente (…)” e “será tanto maior quanto maior for também – em perfeita imagem de espelho – a crença que a comunidade circundante tenha no valor intrínseco da própria instituição”[3]. Mas uma tal “valoração – que se opera de fora para dentro – está sujeita, por seu turno, à atuação da própria pessoa coletiva” e à forma como é “externamente valorada”[4].
Ora, ao nível da ação típica, isto é, da conduta que preencha o tipo objetivo do crime, a lei exige que o facto inverídico afirmado ou propalado seja portador de uma capacidade de provocar aquela ofensa ao bem jurídico, que seja idóneo a ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança devidos às entidades referidas no tipo de ilícito. Idoneidade do facto essa que terá de ser apurada em termos objetivos, ou “absolutamente objetivos”, segundo a perspetiva do homem comum, normalmente diligente e cuidadoso, e em termos que permitam concluir que o facto é ou não objetivamente idóneo a produzir efeitos negativos na credibilidade, prestígio ou confiança devidos à entidade visada[5]. Sendo que para tal, a afirmação ou a propalação do facto, enquanto atos comunicacionais que são, não podem deixar de ser vistos e analisados no contexto comunicacional em que foram produzidos, nas específicas circunstâncias em que o agente atuou, os sentimentos manifestados e os fins ou motivos com que agiu, pois só assim se poderá objetiva e rigorosamente valorar o facto praticado, nomeadamente quanto à sua idoneidade ou capacidade de objetivamente ofender.
Ora, no caso dos autos, se isolada a expressão usada pela arguida, como alega e pretende sublinhar a recorrente, isto é, “Stand fraudulento”, pretendendo com ela referir-se à recorrente, com o sentido comum de algo ou alguém que defrauda, que angana ou que age de má-fé, sem mais, resultaria evidente, pelo menos à partida, o carácter atentatório do bom nome, da credibilidade ou confiança devidos à recorrente. Porém, não foi isso que se passou. Uma tal afirmação resulta assente num conjunto de factos indiciados nos autos que a justificam, ou que pelo menos a tornam desculpável e já que se baseia em condutas de incumprimento contratual da recorrente, que foram violadoras dos deveres que havia assumido perante a arguida, e que legitimam a ilação de que aquela atuou com má-fé, precisamente por não ter cumprido as garantias dadas aquando da venda do veículo automóvel, e ter tido a arguida, por causa disso, necessidade de recorrer a processo litigioso.
E foi tal factualidade que a recorrente desconsiderou, obviamente em seu favor. Ou seja, que a arguida ao referi-la como “Stand Fraudulento”, fê-lo num contexto comunicacional justificativo de uma tal afirmação, porquanto acrescentava: “Não cumprem garantias dadas aquando da venda! Processo litigioso a decorrer novidades em breve!”. Apontando necessariamente para uma situação de incumprimento contratual, concretamente determinada, a qual se veio a revelar verdadeira.
Em verdade, resultou da factualidade indiciada nos autos que a arguida, durante cerca de um ano, tentou pessoalmente e por email que o “Stand”, ou seja, a recorrente, assumisse os problemas do veículo que ali havia adquirido (nomeadamente devido à perda inusitada de óleo do motor) no âmbito da garantia legal, reparando ou pagando os custos, mas sem qualquer sucesso. Aliás, resulta documentado nos autos (fls. 48 e ss.) que por causa disso teve lugar processo de contraordenação contra a recorrente, instaurado pela ASAE, no qual lhe foi aplicada uma coima, com fundamento no “Desrespeito pelo prazo máximo de reparação, ou substituição, de um bem móvel, no exercício da sua garantia legal, prevista nos termos do nº 2 do art.º 4 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de maio, punível pelo art.º 12-A, nº 1, al. a), do mesmo diploma legal”.
Ou seja, a relação de espelho, acima referida, pela qual a valoração do prestígio, da confiança ou credibilidade da pessoa coletiva visada depende da atuação da própria pessoa coletiva, em termos de a aumentar ou diminuir, surge bem vincada no caso dos autos, porquanto da factualidade dada como provada resulta que as afirmações da arguida, as quais a recorrente considera atentatórias do seu bom nome, tiveram por base condutas por esta diretamente protagonizadas, elas mesmas objetivamente atentatórias do seu próprio prestígio, confiança ou credibilidade, resultando além disso, portanto, que a afirmação da arguida tinha por base factos verdadeiros, e que em boa-fé poderiam por ela, assim como por qualquer cidadão comum, ser como tal reputados, não sendo, portanto, os mesmos inverídicos, como supra se deixou referido.
Assim sendo, estamos perante uma situação de verdadeira atipicidade, porquanto para que, ao nível do tipo objetivo, se desse o preenchimento do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, nos termos previstos no art.º 187º, nº 1, do CPP, necessário seria que a arguida tivesse agido sem fundamento para, em boa fé, reputar os factos por si declarados como verdadeiros, e que além disso os factos por si afirmados ou propalados fossem inverídicos. E tal não aconteceu no caso dos autos, como vimos supra.
Razão por que irá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida.
2.3. Responsabilidade pelo pagamento das custas
Uma vez que a assistente decaiu totalmente no recurso interposto, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar (artigos 515.º, nº 1, al. b), e 514.º, nº 3, do Código de Processo Penal).
Nos termos do disposto nos art.º 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III.
Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UC.
3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Negar provimento ao recurso interposto pela assistente Speedequip, Lda., mantendo-se a decisão recorrida.
b) Custas a cargo da assistente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.

12 de maio de 2021
Francisco Mota Ribeiro
Elsa Paixão
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[1] J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 526.
[2] Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2014, p. 1024. E no mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa 2011, p. 803 e 804.
[3] Assim, José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 676
[4] Ibidem
[5] Assim, novamente, José de Faria Costa, Ibidem.