Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035032 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP200210170231285 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MACEDO CAVALEIROS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 338/02 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/10/2002 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC EXEC - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART6 ART8 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 2000/06/01 IN CJ T3 ANOXXV PAG20. AC RC DE 1998/03/24 IN CJ T2 ANOXXIII PAG34. | ||
| Sumário: | I - O decurso do prazo legal de 60 dias sobre o incumprimento de uma obrigação da empresa não faz extinguir o seu dever de participar a falência. II - O requerimento da declaração de falência onde se alega o montante de cada dívida, se identificam os credores e se aponta cessação de actividade por falta de liquidez, contém implicitamente o incumprimento das obrigações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |