Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111290
Nº Convencional: JTRP00033441
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: FALSO TESTEMUNHO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP2002020601111290
Data do Acordão: 02/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO RÉGUA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 125/00
Data Dec. Recorrida: 05/11/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP95 ART360 N1.
Sumário: No âmbito da declaração tipicamente relevante, o dever de verdade só é violado quando a testemunha declara falsamente sobre esses factos ou declara falsamente ter conhecimento directo desses factos. Fora do dever de declarar estão os seus juízos de valor e suposições.
Não se mostra preenchido o crime do artigo 360 n.1 do Código Penal imputado ao arguido que, tendo sido testemunha em processo por crime de emissão de cheque sem provisão, referiu, ao ser inquirido "ter quase a certeza", esclarecendo-se tratar-se de "uma certeza quase absoluta", de que "nenhum dos cheques aqui em causa eram pré-datados", sendo que a respectiva arguida não veio a ser punida por se ter provado serem pré-datados os cheques em causa.
Com efeito, as expressões proferidas pelo arguido não perfilam, por si, o grau de certeza exigido e exigível e, com base nelas, ser proferida uma decisão judicial condenatória, já que pressupõem um grau de possibilidade que não passa de uma suposição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Na comarca de....., julgado em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, mediante acusação do Ministério Público, o arguido José....., com os sinais dos autos, foi condenado como autor material de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelo artigo 360º, nº 1º, do CP, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 750$00.
A sentença observou os pertinentes preceitos tributários e administrativos.
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Inconformado, o arguido interpôs recurso.
Na motivação apresentada formula, em síntese, as seguintes conclusões:
1. O arguido foi condenado porque no julgamento de Olga....., no âmbito do processo Comum Singular nº../.., pelo crime de emissão de cheque sem provisão, o arguido prestou depoimento enquanto testemunha de acusação e, referindo-se aos cheques em causa, referiu “ter quase a certeza”, esclarecendo tratar-se de “uma certeza quase absoluta”, de que “nenhum dos cheques aqui em causa eram pré-datados”.
2. Resulta, pois, do seu depoimento que não tinha o mesmo a certeza absoluta de que tais cheques não eram pré-datados e, consequentemente, resultava do seu depoimento a probabilidade de que o fossem.
3. O depoimento apenas se pode classificar como falso quando, visando a incriminação de alguém, se profere uma afirmação indubitável de um facto que se sabe não corresponder decisivamente à verdade, o que não é o caso dos autos, visto que não está excluída a probabilidade de verificação de realidade diversa.
4. Pela invocadas razões sempre se verificaria erro notório na apreciação da prova, na medida em que se considera falso um depoimento que não afirma a realidade de um facto mas apenas concebe a sua verificação.
5. Razões pelas quais se não verifica o crime imputado ao recorrente, impondo-se a sua absolvição, desta forma violando a decisão recorrida, por erro de interpretação e aplicação, o preceituado no artigo 360º, nº 1º, do CP.
6. Enferma a decisão recorrida de erro notório na apreciação da prova, o que é determinante, também por esta via, de reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto, sob pena de violação do preceituado no artigo 32º, nºs 2º e 3º, da CRP, violação essa cometida pelo Tribunal a quo - artigo 426º do CPP.
7. Deveria ter-se fixado a taxa diária de multa em importância nunca superior a Esc. 400$00, isto por um período nunca superior a 70 dias, e, ao não proceder desta forma, a decisão violou, por erro de interpretação e aplicação, o preceituado no artigo 71º do CP.
Termos em que deve ser julgado o recurso.
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Respondeu o Ministério Público em ordem à procedência do recurso, tão somente ‘no que respeita à fixação do quantitativo diário da multa (...) perto dos mínimos’.
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Nesta Instância o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nele concluindo, passando a citar, com a devida vénia:
“(...) tenho de concluir que, ou me engano muito, e com certeza até me engano, ou o Recorrente foi injustamente condenado”.
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Foi observado o disposto no artigo 417º, nº 2º, correram os ‘vistos’, e teve lugar a audiência designada no artigo 423º, ambos do CPP.
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É a seguinte a matéria de facto dada como PROVADA na sentença recorrida:
1. No dia 19 de Março de 1998, cerca das 14h30, neste Tribunal de....., quando se procedia ao julgamento de Olga....., no âmbito do Processo Comum Singular nº../.., pelo crime de emissão de cheque sem provisão, o arguido prestou depoimento enquanto testemunha de acusação;
2. Foi devidamente ajuramentado e advertido de que deveria depor com verdade;
3. Ao ser inquirido referiu "ter quase a certeza", esclarecendo-se tratar-se de "uma certeza quase absoluta", de que "nenhum dos cheques aqui em causa eram pré-datados";
4. Tal não correspondia à verdade;
5. O arguido sabia-o bem e foi movido pela intenção de obter a condenação da arguida;
6. A referida Olga..... não veio a ser punida precisamente por se ter provado serem pré-datados os cheques em causa;
7. Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente;
8. Atentou contra a boa administração da justiça, procurando viciar a decisão judicial a proferir;
9. Sabia não serem permitidas tais condutas.
10. O arguido na altura dos factos não tinha antecedentes criminais;
11. O arguido na data referida em 1. era sócio da ofendida no processo ../...
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A FUNDAMENTAÇÃO da sentença:
A convicção do Tribunal fundamentou-se:
“- No teor de toda a documentação junta aos autos, nomeadamente a junta a fIs. 3 a 7 (para prova dos factos provados 1 a 3) e 144 a 152 (para prova dos factos provados 4 a 6), que pode ser valorada por este Tribunal, nos termos do art. 164 do CPP.
- No teor do cheque nº ......, de 334.425$00, junto aos autos do PC ../.., referido no documento de fIs. 144, que esteve na origem da acusação formulada nesses autos, datado de 27.1.96, e devolvido em 26. 1.96, antes da data nele aposta, o que comprova ser pré-datado.
Este cheque, donde facilmente se extrai ser pré-datado, conjugado com as vendas a dinheiro juntas a fIs. 64 a 68, e com o facto do arguido ser sócio da assistente nos autos ../.., leva-nos a concluir que o arguido mentiu ao prestar depoimento, para desta forma obter a condenação da arguida.
- No teor do depoimento da testemunha de acusação Fernanda......, sócia da firma ‘A..... & Cª, L.dª’, que tratava, muitas vezes, das condições de pagamento aos fornecedores da firma e que declarou em Tribunal que os cheques que estiveram na origem das declarações prestadas pelo arguido no PC ../.. eram pré-datados, o que era do conhecimento do arguido, com quem contratou algumas vezes.
- No teor do CRC do arguido junto aos autos”.
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O julgamento foi efectuado sem documentação dos actos de audiência, pelo que o presente recurso é circunscrito à matéria de direito (artigos, 428º e 364º), sem obstáculo, porém, desta Relação poder conhecer amplamente, sendo caso disso, nas hipóteses contempladas nos nºs. 2º e 3º do artigo 410º, todos do CPP.
E assim, mesmo nos casos em que a lei restringe, como se disse, a cognição do Tribunal de recurso a matéria de direito, este pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
É o que, e além do mais, estatui o artigo 410º, nº 2º, do CPP, e, no terceiro dos pontos assinalados, vem a focar o recorrente parte da sua discordância face ao decidido.
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A menos que a lei disponha diversamente, nos casos de prova vinculada - o que não ocorre nestes autos -, o Tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção - artigo 127º, do CPP.
E, com a materialidade de facto assim averiguada se conformará este Tribunal, podendo, todavia, considerá-la menos apta para a decisão, por consubstanciar vício que resulte, à evidência, do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum.
Sendo que uma tal limitação (do artigo 410º, nº2º, aludido) veda, em absoluto, a consulta a outros elementos do processo ou quaisquer outros elementos externos.
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Está hoje conceitual e definitivamente assente que o vício alinhado pelo recorrente, ínsito na referenciada alínea c) do nº 2º do artigo 410º do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto provada ou excluindo dela algum facto essencial - vd., por todos, o Acórdão do STJ de 30.09.98, prolactado no Processo nº 565/98.
Ora, perante a matéria de facto dada como provada, facilmente se conclui que inexiste tal vício na decisão recorrida.
Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não resulta, na verdade, qualquer erro na apreciação da prova, antes a decisão de facto se apresenta lógica em si mesma e em confronto com a sua fundamentação (que propositadamente se transcreveu). Nesta área o recorrente, afinal, coloca-se na posição de desacordo com o resultado da apreciação da prova pelo Tribunal no exercício do seu poder-dever de livre apreciação da prova não vinculada, repete-se, nos termos do citado artigo 127º.
Sem razão.
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Estabelece o artigo 360º, nº 1º, do CP:
Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferir a 60 dias.
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No caso dos autos foi dado como provado que o arguido, ajuramentado, como testemunha, ao ser inquirido referiu "ter quase a certeza", esclarecendo-se tratar-se de "uma certeza quase absoluta", de que "nenhum dos cheques aqui em causa eram pré-datados".
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Como preceitua o artigo 128º, nº 1º, do CPP, a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo, isto é, factos que tenham sido objecto das suas percepções - não só através da vista, mas também do paladar, da audição, do tacto e do olfacto (cfr. Costa Pimenta, CPP anotado, 401) -, acontecimentos ou circunstâncias concretos, quer do mundo exterior, quer da vida anímica.
Assim, no âmbito da declaração tipicamente relevante, o dever de verdade só é violado quando a testemunha declara falsamente sobre esses factos ou declara falsamente ter conhecimento directo desses factos.
Fora do dever de declarar estão os seus juízos de valor e suposições (cfr. Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, III, 466).
Ora, as expressões do arguido: ‘ter quase a certeza’, com o esclarecimento dado como provado tratar-se de ‘uma certeza quase absoluta’, de que ‘nenhum dos cheques aqui em causa eram pré-datados’, não podem incluir-se, naturalmente, em conhecimento directo de tais factos, investigados no processo Comum Singular nº ../.., seja, a pré-datação ou não, dos cheques, que ali conduziu à absolvição da aludida Olga......
(Por seu lado, da fundamentação da sentença recorrida, também se não colhe que tenha existido tal conhecimento directo por banda do arguido).
Não perfilam, por si, o grau de certeza exigido e exigível a, com base nelas, ser proferida uma decisão judicial condenatória.
Antes, as mencionadas expressões do arguido pressupõem um grau de possibilidade que não passam de uma suposição, de alto grau admite-se, mas suposição, mera suposição.
Que não conduzem ao preenchimento da declaração tipicamente relevante.
E, obviamente - na interrupção do iter criminis -, não permitirão a condenação do arguido -artigo 1º, nº 1º, do CP.
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Foi dado como provado que:
‘3. Ao ser inquirido referiu "ter quase a certeza", esclarecendo-se tratar-se de "uma certeza quase absoluta", de que "nenhum dos cheques aqui em causa eram pré-datados";
4. Tal não correspondia à verdade;
5. O arguido sabia-o bem e foi movido pela intenção de obter a condenação da arguida’.
Analisado o item 3., com as consequências assinaladas, torna-se incompreensível o conteúdo do item 4., não se entendendo se o Tribunal quer dizer que o arguido sabia ser falso o que dizia (!), ou se reporta à pré-datação dos cheques.
De qualquer modo, é questão já ultrapassada, pela solução vinda de operar.
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Respigando do douto Parecer do Ministério Público nesta Instância:
“E entre ter a certeza e quase certeza absoluta da verificação de um facto e afirmar que o mesmo foi constatado, sendo falso ou verdadeiro, em juízo, vai a diferença entre ter cometido um crime e não ter cometido crime nenhum”.
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Não se mostrando, assim, preenchido um dos elementos essenciais do crime sub judice, soçobra a decisão recorrida.
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Termos em que se concede provimento ao recurso, e, revogando-se a sentença recorrida, absolve-se o arguido José..... do crime que nos autos lhe era imputado.
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Sem tributação.
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Porto, 30 de Janeiro de 2002
António Joaquim da Costa Mortágua
Manuel Joaquim Braz
Francisco Marcolino de Jesus