Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050290
Nº Convencional: JTRP00010767
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
INDEMNIZAÇÃO
PROVA PERICIAL
INFLAÇÃO
Nº do Documento: RP199309309050290
Data do Acordão: 09/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 209/90-2
Data Dec. Recorrida: 12/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST76 ART62 ART65 N4 ART82.
CEXP76 ART30 N1.
CEXP91 ART22 ART23.
CCIV66 ART551.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/02/23 IN CJ ANOXIV T1 PAG138.
AC RP DE 1989/10/21 IN CJ ANOXIV PAG200.
AC RP DE 1986/04/01 IN CJ ANOXI T2 PAG184.
Sumário: I - É uniforme a jurisprudência no sentido de ser aplicável
à expropriação por utilidade pública a lei vigente
à data da respectiva declaração.
II - Na fixação da indemnização deverá ter-se em conta o disposto nos artigos 62, 65, nº 4, e 82 da Constituição e na lei comum aplicável, vg., no Decreto Lei nº 845/76 e nos artigos 22 e seguintes do Decreto-Lei nº 438/91, o que significa a fixação de um quantitativo necessário para ressarcir o expropriado do prejuízo sofrido com a perda do bem expropriado, o que deve considerar o valor do mercado, da venda do bem.
III - Nesse sentido devem os peritos pronunciar-se sobre a afirmada viabilidade de construção do prédio expropriado, até porque o artigo 30, nº 1 do Código das Expropriações foi declarado inconstitucional.
IV - Sempre que entre o momento da avaliação dos peritos e o da decisão ocorra depreciação da moeda, devem os valores ser actualizados em conformidade com recurso à taxa de inflação dos índices dos preços fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
Reclamações: