Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010767 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO INDEMNIZAÇÃO PROVA PERICIAL INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199309309050290 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 209/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART62 ART65 N4 ART82. CEXP76 ART30 N1. CEXP91 ART22 ART23. CCIV66 ART551. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/02/23 IN CJ ANOXIV T1 PAG138. AC RP DE 1989/10/21 IN CJ ANOXIV PAG200. AC RP DE 1986/04/01 IN CJ ANOXI T2 PAG184. | ||
| Sumário: | I - É uniforme a jurisprudência no sentido de ser aplicável à expropriação por utilidade pública a lei vigente à data da respectiva declaração. II - Na fixação da indemnização deverá ter-se em conta o disposto nos artigos 62, 65, nº 4, e 82 da Constituição e na lei comum aplicável, vg., no Decreto Lei nº 845/76 e nos artigos 22 e seguintes do Decreto-Lei nº 438/91, o que significa a fixação de um quantitativo necessário para ressarcir o expropriado do prejuízo sofrido com a perda do bem expropriado, o que deve considerar o valor do mercado, da venda do bem. III - Nesse sentido devem os peritos pronunciar-se sobre a afirmada viabilidade de construção do prédio expropriado, até porque o artigo 30, nº 1 do Código das Expropriações foi declarado inconstitucional. IV - Sempre que entre o momento da avaliação dos peritos e o da decisão ocorra depreciação da moeda, devem os valores ser actualizados em conformidade com recurso à taxa de inflação dos índices dos preços fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística. | ||
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