Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
982/09.7TBPNF.P1
Nº Convencional: JTRP00042979
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RP20090922982/09.7TBPNF.P1
Data do Acordão: 09/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 322 - FLS 206.
Área Temática: .
Sumário: I - Traduzindo-se a lesão do direito violado pelos requeridos na obstrução de um caminho público, que afecta as populações de vários lugares da mesma freguesia, na avaliação da gravidade dessa lesão interessa ponderar, de um lado, a existência de caminho alternativo e o valor do prejuízo patrimonial que possa ser causado aos requeridos com o deferimento da providência, e, de outro lado, a dimensão da incomodidade provocada para aquelas populações tendo em conta a maior distância a percorrer no caminho alternativo, o carácter persistente e continuado da lesão, o número de pessoas afectadas e a duração previsível dessa situação até à resolução definitiva do litígio.
II - Consistindo a providência requerida na demolição e remoção de um muro em blocos mecan e de uma vedação de malha sol e serapilheira, na estrita medida em que ocupam o espaço do caminho público necessário ao trânsito a pé das pessoas, a pequena relevância do prejuízo patrimonial que possa ser causado aos requeridos é incomparável com a dimensão do prejuízo causado às populações afectadas pela obstrução do caminho até à resolução definitiva do litígio. O que cria a convicção reforçada da necessidade de tutela cautelar para evitar a persistência dessa situação lesiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 982/09.7TBPNF
Recurso de Apelação
Distribuído em 14-08-2009

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
1. A JUNTA DE FREGUESIA B………., do concelho de Penafiel, instaurou procedimento cautelar comum contra C………. e esposa D………., residentes no ………., da referida freguesia, em que requereu o decretamento da seguinte providência cautelar:
a) Ser a requerente e a população da freguesia de B………. imediata e provisoriamente restituídas à posse/uso do caminho designado na toponímia da freguesia por “E……….”, removendo a requerente à custa dos requeridos o muro e a vedação mencionados no artigo 55.º da petição inicial ou, se assim não se entender, seja a requerente autorizada a demolir e remover do caminho em causa o muro e a vedação da malha sol e serapilheira;
b) Serem os requeridos condenados a absterem-se de perturbar a posse/uso público do caminho e a pagaram sanção pecuniária compulsória nunca inferior a cem euros (100€) por cada dia de atraso na restituição do caminho e/ou na demolição e remoção das obras referidas na alínea anterior.
Justificou esta providência alegando, em síntese, que o referido caminho sempre foi usado indiscriminadamente e sem qualquer limitação pelas gentes dessa freguesia, especialmente as que habitam nos lugares ………., ………., ………., ………. e de ………., e em tempos mais remotos também chegou a servir a população da freguesia vizinha de ………., que por ali passavam livremente e sem qualquer oposição, sendo, por esse motivo, zelado e conservado pela requerente, desde há mais de 30 anos, para facilitar a passagem pedonal; sucede que os requeridos edificaram, numa casa que confronta a Norte com o referido caminho e de que são donos, uma varanda que invade, em toda a respectiva largura, o espaço aéreo do leito do caminho em causa, a qual alicerçaram em pilares que assentam directamente no leito do caminho, e erigiram um muro de blocos e uma outra vedação de malha sol e serapilheira que atravessa o dito caminho, os quais impedem a passagem e o trânsito de pessoas pelo dito caminho.
Os requeridos deduziram oposição, em que alegaram, em síntese, que o referido caminho faz e sempre fez parte integrante do seu prédio, e negaram que seja ou alguma vez tenha sido usado como caminho público; que se limitaram a reconstruir a a varanda que sempre existiu, o que fizeram com a aprovação da Câmara Municipal e da Junta de Freguesia requerente; negaram que tenham construído a vedação em blocos de “mecan” referida pela requerente; afirmaram que, de qualquer modo, não existe risco sério de lesão grave e dificilmente reparável do alegado direito invocado pela requerente, porquanto a E………. está toda ela ladeada de outros caminhos, esses, sim, inequivocamente públicos e pavimentados, por onde habitualmente transita a generalidade das pessoas e os veículos motorizados.
Realizada a audiência final, a que alude o art. 386.º do Código de Processo Civil, foi proferida sentença, a fls. 87-104, que indeferiu o decretamento da providência cautelar requerida.

2. A requerente, não se conformando com essa decisão, recorreu para esta Relação, concluindo as suas alegações dizendo:
1.ª - É provável a existência do direito invocado.
2.ª - Em grande parte do percurso da E………. apenas se transita a pé, e fazem-no designadamente as pessoas dos lugares ………., ………., ………. e ………., as quais, para acederem aos demais lugares da freguesia e à cidade, têm agora de percorrer, encerrado que se mostra o caminho em causa pelo muro e vedação construídas pelos apelados, no trajecto considerado alternativo a este caminho, uma distância que mais que duplica.
3.ª - Antes do caminho ser encerrado pelos apelados tinham aqueles de fazer um percurso de 120,20 metros, quando têm ora de percorrer mais 121,80 metros, num total de 242 metros.
4.ª - Ainda que hoje parte da população se sirva do caminho referido no ponto 23 dos factos provados, o que ocorre porque, ao contrário do que acontecia há vinte e cinco anos atrás, possui veículos motorizados, outra parte não os possui e mesmo os que àqueles têm acesso não os utilizam para todos os percursos que têm de encetar, sobretudo quando se deslocam entre os lugares da freguesia e mesmo quando se dirigem à cidade.
5.ª - O caminho mostra-se assim necessário à satisfação do interesse colectivo das gentes da freguesia e, em concreto, das dos acima referidos lugares desta.
6.ª - É assim evidente que a actuação imputada aos apelados constitui ocorrência de urna situação de lesão grave, em curso, do direito em causa que se reitera a cada momento e que, dado o interesse tutelado, justifica o decretamento da providência requerida.
7.ª - O facto de a providência ter sido intentada apenas dois meses após a colocação da vedação e construção do muro que passaram a impedir a circulação de pessoas pela E………. não pode pôr em causa a respectiva procedência.
8.ª - As providências cautelares comuns não estão sujeitas a qualquer tipo de prazo para a respectiva dedução após o conhecimento da lesão ou ameaça de lesão do direito que se pretende acautelar.
9.ª - Se a apelante tivesse alegado factos susceptíveis de configurar o esbulho em causa nos autos, corno violento, teria ao seu alcance a providência cautelar específica do art. 393.º do C.P.C., sujeita ao prazo de caducidade previsto no art. 1.282.º do C.C. – um ano. Não se aceita que na providência cautelar comum do art. 395.º do C.P.C. o requerente haja de estar sujeito a um prazo menor.
10.ª - Aliás, este preceito, introduzido pela reforma de 1995, veio permitir a defesa da posse, nos casos em que o esbulho não seja violento, nos casos de mera turbação da posse e nestes e mesmo naqueles em que o esbulho seja violento, quando o esbulho ou a turbação tenha ocorrido há mais de um ano.
11.ª - Não se justifica assim que o facto de a providência em causa ter sido requerida apenas dois meses após a construção do muro e vedação supra ditas, possa constituir fundamento de exclusão do periculum in mora que obviamente existe – dois meses são inequivocamente menos do que os dois, três ou mais anos que mediarão entre a data do esbulho e o trânsito em julgado da sentença a proferir na acção principal, já intentada em Juízo.
12.ª - A Junta de Freguesia, os seus membros e entre eles o Presidente não têm sede, nem residência no ………. ou ………., que não frequentam diariamente, não lhe sendo exigível reagir antes da repercussão dos factos neles próprios.
13.ª - Desta feita, o facto de não poderem transitar pessoas na E………. pelo acima referido e mais que provável período de tempo, necessário para o trânsito em julgado da sentença na acção principal e mais que isso para a respectiva execução, sujeitando-as a percorrer um trajecto consideravelmente mais longo, expostos, velhos, mais novos e crianças, ao calor ao frio e à chuva, por violação de um direito com a dignidade do que está em causa, constitui lesão grave e reiterada desse direito, além do que integra por si o requisito do periculum in mora.
14.ª - Ao decidir pelo indeferimento da providência cautelar requerida, com fundamento na falta de verificação do citado requisito, o Mto Juiz a quo fez incorrecta interpretação e aplicação do direito e violou os artigos 381.º e seguintes do C.P.C.
15.ª - Deve, por isso, ser dado provimento ao presente recurso, revogada a sentença recorrida por outra que julgue procedente o procedimento cautelar e defira o decretamento da providência cautelar não especificada requerida.
Os requeridos contra-alegaram e concluíram pelo não provimento do recurso.

3. À tramitação e julgamento do presente recurso é aplicável o novo regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada após 01-01-2008 (cfr. art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal deve conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, por muito respeitáveis que sejam, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como flui do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil (cfr., entre outros, ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/; acs. do STJ de 11-10-2001 e 10-04-2008 em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507 e 08B877; e ac. desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648).
Assim, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pela apelante, uma única questão se suscita: se, perante os factos provados, estão preenchidos os requisitos legais previstos no art. 381.º do Código de Processo Civil para o decretamento da providência cautelar requerida pela ora recorrente, designadamente, se a obstrução do caminho com as obras realizadas pelos requeridos (o muro em blocos “mecan” e a vedação de malha sol e serapilheira) são causa de lesão grave e dificilmente reparável para a população da freguesia requerente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FACTOS PROVADOS
4. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes:
1) No ………., na freguesia B………., concelho de Penafiel, desde tempos que a memória das gentes da terra não alcança, existe um caminho designado por “E……….”, na toponímia da freguesia.
2) Este caminho tem entrada por dois caminhos públicos, hoje denominados Rua ………. e Rua ………., esta a nascente daquele e aquela a poente, permitindo o trânsito de pessoas, desde tempos que a memória das gentes da terra não alcança, em qualquer daqueles sentidos.
3) Do lado Norte e Sul da E………. existem casas edificadas, uma das quais pertencente aos requeridos, e abaixo identificada em 13), os quais têm acesso à mesma através do caminho em questão.
4) Este caminho, no ponto em que intersecta a rua da Herdade, tem cerca de 4,28 metros de largura, e à medida que desce para poente encontra-se calcetado a cubos de pedra numa extensão de cerca de 43,80 metros. Nesta parte, além do trânsito apeado, o caminho permite o acesso de veículos às casas e garagens referidas em 3).
5) Decorridos os mencionados cerca de 43,80 metros e até atingir a Rua ………., na restante extensão de cerca de 76,40 metros, o caminho em causa passa a ter uma largura entre os 1,50 metros e os 2,70 metros e o seu leito é feito de degraus que constituem uma escada que o compõe a toda a sua extensão.
6) O caminho em questão sempre foi usado pelas gentes da freguesia e em concreto pela população daquele lugar, e dos lugares ………., ………., ………. e ………., da mesma freguesia, chegando até a servir em tempos mais remotos a população da freguesia de ………. deste mesmo concelho.
7) Tais populações transitaram até data não concretamente determinada posterior a 1983 pelo referido caminho para qualquer dos seus destinos possíveis, sem qualquer limitação e sem oposição de ninguém.
8) O caminho em causa era percorrido pela população dos lugares referidos para se deslocar à cidade, onde se encontravam e encontram os serviços públicos e privados fundamentais.
9) O caminho era ainda percorrido pela população dos referidos lugares para se deslocar à antiga escola (sita onde actualmente se encontra o parque ………. de Penafiel), e para vários lugares da freguesia.
10) Cerca de 184 metros após se sair da E………. para a Rua ………., a população que percorria aquele caminho para a escola ou a cidade tinha e tem de cruzar uma ponte que ali existe desde data não concretamente determinada anterior a 1980.
11). O caminho “ E……….” tem 50,40 metros de comprimento desde a Rua ………. até um poste de iluminação pública, que ali foi colocado há mais de 20 anos.
12) Entre os anos de 1981 a 1983, a Requerente construiu as escadas supra mencionadas para facilitar a circulação pedonal e, em 2003/2004 a requerente alargou o troço do caminho mencionado em 4) para a sua actual largura e calcetou o respectivo leito.
13) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 572 – B………. e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 189, a favor dos requeridos, o prédio urbano sito no ………., freguesia B………., concelho de Penafiel, composto de casa de dois andares e quintal.
14) O prédio mencionado em 13) confronta a Norte com o caminho “E……….”, sendo que a empena norte da casa edificada naquele encontra-se imediatamente a seguir ao dito caminho para sul do mesmo.
15) Em data não concretamente determinada de Fevereiro de 2009, os Requeridos erigiram um muro de blocos “mecan” junto à varanda aí existente, do lado nascente da mesma e no leito do caminho em causa, muro esse incrustado num penedo aí existente e não unido à parede da casa dos requeridos com uma largura de 1,05 metros.
16) Posteriormente levantaram os Requeridos uma outra vedação, a cerca de 30 metros do muro referido, para nascente, de malha sol e serapilheira que atravessa, no local, o caminho.
17) Tal construção impede a passagem pela parte do caminho em causa compreendida entre o muro e a vedação de malha sol, numa extensão de cerca de 30 metros.
18) Desde data não concretamente apurada posterior ao ano de 1983 o número de cidadãos que passa no caminho referido em 1) sofreu uma redução em número não concretamente determinado.
19) Na entrada poente do caminho designado por “E……….”, e em direcção a nascente, existe uma ramada com cerca de 20 metros de comprimento cujas videiras estão implantadas no solo do prédio referido em 13) e que na referida direcção e extensão se encontra parcialmente sobre a E………. .
20) Desde data não concretamente determinada, os requeridos podam, sulfatam e colhem as uvas da referida videira que se encontram sobre o referido caminho, sem oposição de ninguém, concretamente da Junta de Freguesia e restante população.
21) Na direcção nascente/poente, partindo da Rua ………., numa extensão de cerca de 25 metros, a E………. atravessa um terreno ajardinado e cultivado pelos requeridos.
22) A E………., desde o local em que se situa a casa dos requeridos até à Rua ………., encontra-se delimitada por um muro em pedra que divide e confronta a Norte com um prédio pertencente a pessoa não concretamente determinada.
23) A E………. está ladeada de outro caminho que existe entre a Rua ……… e o local onde a E………. intercepta a Rua ………., seguindo ao longo da Rua ………., cruzando a Rua ………. e percorrendo a Rua ………., o qual tem 242,00 metros de comprimento, nessa parte, sendo o pavimento em cubos de granito e circulando veículos e pessoas, sendo que a partir desse ponto até à ponte mencionada em 10 verifica-se a distância mencionada nesse facto provado.

5. E foram julgados não provados os seguintes factos:
- que a requerente, desde há 20, 30 e mais anos, vem conservando a E……….., removendo da mesma lixos e terras, bem como regularizando o respectivo leito sempre que tal se mostra necessário;
- que no terreno indicado em 4) dos factos provados, a requerente melhorou o escoamento das águas que escorriam ou nasciam no leito respectivo, fazendo sarjetas, ou bueiros, encanando-a e conduzindo-a para o monte adjacente;
- que a E………. faz parte integrante do prédio dos requeridos;
- que a E………. está ladeada de outros caminhos pavimentados e por onde circulam pessoas e veículos motorizados, entre os quais veículos automóveis.

III – AS QUESTÕES DO RECURSO
6. Delimitando os contornos concretos da questão que é objecto do presente recurso no âmbito da providência requerida e nos limites da decisão recorrida, importa consignar que:
1) Nenhuma das partes impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto. E não ocorrendo alguma das situações referidas no n.º 4 do art. 712.º do Código de Processo Civil, essa decisão é definitiva e vinculativa (art. 684.º, n.ºs 2, 3 e 4 do CPC).
2) No que respeita à decisão de direito, a sentença recorrida, apreciando o mérito da providência requerida à luz dos factos provados e do seu enquadramento no âmbito dos preceitos dos arts. 381.º e 387.º do Código de Processo Civil, concluiu, no que releva citar de forma sumária:
a) que o deferimento da providência cautelar requerida, enquanto modo de composição provisória do litígio entre as partes, sujeito ao regime previsto naqueles preceitos legais, estava dependente da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i) probabilidade séria da existência do direito invocado pela requerente, o que no caso se traduz pela probabilidade séria de que o caminho obstruído pelas obras ali realizadas pelos requeridos seja um caminho público, por onde podem transitar livremente quaisquer pessoas; ii) fundado receio de que a obstrução do caminho pelos requeridos, a manter-se até à decisão definitiva desse litígio, irá causar à população da freguesia que a requerente representa um prejuízo grave e irreparável; iii) adequação da providência requerida a por termo a essa situação lesiva e a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
b) que o caminho obstruído pelos requeridos, designado, na toponímia da freguesia, por “E………..”, pertence ao domínio público e está afecto, desde tempos imemoriais, ao trânsito de pessoas, sendo habitualmente utilizado, de forma livre, pública, continuada e sem oposição de alguém, pela população da freguesia requerente, designadamente pelas pessoas que habitam nos lugares ………., ………., ………, ………. e de ………., todos pertencentes à referida freguesia, assim considerando verificada, em termos de probabilidade séria, a existência do direito invocado pela requerente;
c) que, porém, não existe um risco sério de lesão grave e irreparável para as pessoas que habitualmente utilizavam o caminho da E………., porquanto dispõem de um caminho alternativo àquele, que lhes permite aceder a todos os locais que aquele permite e, inclusive, oferece melhores condições de trânsito, porque está pavimentado e também permite o trânsito de veículos motorizados, de tal modo que, desde a construção deste novo caminho, diminuiu a utilização do caminho da E………. .
3) Destas considerações, apenas a recorrente discorda da conclusão antes referida sob a c), por entender que, a manter-se a obstrução do caminho público designado por E………., até à decisão definitiva do litígio, irá causar um prejuízo grave e irreparável a todas as pessoas da freguesia que, tendo necessidade de o utilizar nas suas deslocações diárias, se vêem privadas desse direito e obrigadas a percorrer um caminho alternativo cujo trajecto comporta o dobro da distância daquele. Sendo neste último facto — terem que percorrer o dobro da distância — que se traduz a lesão do direito das pessoas violado pelos requeridos e que a recorrente reputa de lesão grave e irreparável.
É, pois, este o único ponto de discordância da recorrente relativamente à sentença recorrida que se impõe aqui apreciar.
Os recorridos, embora discorrendo, nas suas contra-alegações, sobre a natureza jurídica do caminho da E………., se é caminho público ou se é apenas atravessadouro, não requereram o alargamento do objecto do recurso à apreciação dessa questão, nos termos previstos no art. 684.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil. E, por isso, a caracterização do caminho como público, ainda que em termos de mera probabilidade ou aparência séria, como é exigido no art. 387.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é questão resolvida para efeitos da decisão do presente procedimento cautelar. Se bem que a apreciação feita na sentença recorrida sobre essa caracterização merece a nossa total concordância e adesão. O que aqui se consigna para efeitos do disposto no n.º 6 do art. 713.º do Código de Processo Civil.

7. Delimitado, nos termos referidos, o objecto do recurso, a questão a resolver pode sintetizar-se nesta pergunta: constitui lesão grave e irreparável obrigar as pessoas da freguesia requerente a percorrer o dobro da distância do caminho da E………. para alcançar o mesmo destino que esse caminho lhes permitia alcançar?
Na sentença recorrida, o tribunal de 1.ª instância considerou, acerca deste ponto, que, “sendo a E………. um caminho público, não há dúvida de que as populações já adquiriram o direito à sua utilização, direito esse que os requeridos têm de reconhecer e cujo exercício não podem impedir. Nessa medida, a construção da vedação aludida nos factos provados, mais até do que o próprio muro — que apenas ocupa parcialmente o caminho — impede o uso do caminho pelo público, obstando ao exercício do seu direito de o utilizar”. Assim concluindo pela existência de efectiva lesão do direito das pessoas que ficavam impedidas de utilizar o referido caminho da E………. .
Mas também ponderou que essas pessoas dispunham de um percurso alternativo à E………. que lhes permitia alcançar os mesmos destinos, o qual, não obstante se traduzir num aumento de 121,80 metros de distância, esse aumento não tinha relevância para qualificar de grave e irreparável a lesão do seu direito.
Como se pode constatar pelas suas conclusões acima transcritas, a recorrente nenhum argumento relevante contrapõe a esta apreciação. Atém-se, apenas, a contrariar o argumento relativo ao atraso de dois meses na propositura do presente procedimento cautelar, que o tribunal invoca a título meramente acessório.
Ora, o fundamento da lesão do direito violado pelos requeridos não radica no atraso de dois meses que a requerente demorou a instaurar o procedimento cautelar. Radica, sim, na obstrução do caminho, com a construção do muro e a colocação da vedação de malha sol e serapilheira. Por isso, a sua caracterização como “lesão grave e dificilmente reparável”, para efeitos do disposto nos arts. 381.º, n.º 1, e 387.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, só pode resultar da análise às consequências provocadas pela obstrução do dito caminho. E segundo os factos alegados pela requerente e provados em audiência, a única consequência danosa provocada por aquela obstrução é que as pessoas residentes na freguesia requerente terão que passar a utilizar um percurso alternativo com uma extensão superior àquele em mais 121,80 metros. É, pois, este o fundamento essencial à decisão do recurso.
A lei não estabelece um critério de aferição da gravidade da lesão. Apenas estabelece um limite ao deferimento da providência, aferido por um critério de proporcionalidade entre o dano que se pretende evitar e o prejuízo que seja causado ao requerido, a observar sempre que estejam verificados os dois requisitos previstos no n.º 1 do art. 381.º do Código de Processo Civil. Esse limite consta do n.º 2 do art. 387.º deste Código, segundo o qual a providência deve ser recusada pelo tribunal, “quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”.
O critério da proporcionalidade dos danos tem eficácia quando, de um lado e do outro, estão apenas em causa prejuízos materiais, susceptíveis de avaliação patrimonial. Já assim não é quando estão em causa interesses de natureza imaterial ou moral ou quando se confrontam interesses imateriais com prejuízos patrimoniais. Como é aqui o caso.
Com efeito, segundo se infere dos factos provados descritos nos itens 2), 4), 15), 16) e 17), o troço do caminho obstruído pelos requeridos apenas permitia o trânsito das pessoas a pé. O maior percurso que, agora, as pessoas têm que fazer para se deslocarem a pé aos mesmos destinos constitui uma incomodidade cujo grau de intensidade varia de pessoa para pessoa e é um dano insusceptível de avaliação patrimonial.
Por sua vez, o deferimento da providência requerida traduz-se na demolição e remoção do muro e da vedação no espaço do caminho por eles ocupado. Se no final da acção vier a decidir-se que o muro e a vedação deveriam manter-se, a sua reconstrução traduz-se apenas num dano patrimonial. E ao que se infere das características desse muro e vedação, trata-se de um prejuízo de pequena monta, e a suportar pela requerente (art. 390.º, n.º 1, do CPC).
Conclui-se, assim, que o prejuízo causado aos requeridos pelo deferimento da providência não é comparável com o dano causado às pessoas com a obstrução do caminho e, por isso, não constitui obstáculo ao deferimento da providência.
E também se pode concluir desde já que, traduzindo-se o dano causado às pessoas com a obstrução do caminho no incómodo de terem que percorrer a pé um trajecto mais extenso, esse incómodo é insusceptível de reparação. Trata-se, pois, inequivocamente, de um dano irreparável.
Chega-se assim ao ponto essencial da questão, que é o de saber se aquele incómodo causado às pessoas também deve ser qualificado como um dano grave. Já que a mera circunstância de ser um dano irreparável não basta para levar ao deferimento da providência, porquanto a lei exige que a lesão seja “grave e dificilmente reparável”. De modo que esses dois requisitos terão que se verificar cumulativamente (cfr. ABRANTES GERALDES, em Temas da Reforma do Processo Civil, III volume – Procedimento Cautelar Comum, Almedina, 1998, p. 85).

8. Acerca do conceito de gravidade da lesão, LEBRE DE FREITAS escreve que “a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito” (em Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 6).
Por sua vez, ABRANTES GERALDES escreve que “a gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado” (ob. cit., p. 84). Esclarece ainda que quando estão em causa prejuízos materiais “o critério deve ser bem mais rigoroso do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento” (idem, p. 85).
É também este o critério aceite pela jurisprudência, de que são expressão os Acórdãos desta Relação (e desta Secção) de 19-12-2007, proferido no Rec. n.º 2393/07-2 e publicado em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob o n.º 0722393, e de 11-12-2007, proferido no Rec. n.º 2900/07-2 (que o ora relator subscreveu como adjunto). O primeiro considerou que “a gravidade da previsível lesão deve aferir-se à luz da sua repercussão na esfera jurídica do requerente, tendo em conta que, no concernente aos prejuízos materiais, eles são, em regra, passíveis de ressarcimento através de restituição natural ou de indemnização substitutiva”. Ao contrário do que sucede com a lesão dos direitos imateriais ou danos morais, normalmente insusceptíveis de reparação. O segundo concluiu que, no que respeita aos danos imateriais ou morais, “o critério de aferição deve ser menos estrito ou rigoroso do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza material, uma vez que, em regra, estes são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva, o que já é de mais difícil consecução relativamente aos danos não patrimoniais, os quais são, por natureza, irreparáveis ou de difícil reparação”.
Para além disso, ABRANTES GERALDES refere ainda que, no preenchimento daqueles conceitos indeterminados, incumbe ao juiz a função de proceder à sua integração de acordo com as diversas situações da vida real carecidas de tutela rápida e eficaz. E, quanto a este ponto, chama a atenção de que “a evolução social, o surgimento de novos valores (v. g. relacionados com o bem estar social ou com a qualidade de vida), a par do esbatimento de outros (v. g. relacionados com a propriedade), exigem dos tribunais uma constante atenção e adaptação, de forma que se evitem insustentáveis situações de divórcio absoluto entre o raciocínio jurídico-formal e os sentimentos predominantes na sociedade”. E por conseguinte, “na avaliação da gravidade da lesão, deve o juiz verter para a decisão os valores que considere mais adequados em determinados momentos, tendo sempre em conta, no entanto, que a apreciação dos requisitos se deve pautar por um critério tão objectivo quanto possível” (ob. cit. p. 86).
É, pois, à luz destas considerações que deve ser apreciada a dimensão da lesão causada pela obstrução do caminho nas pessoas afectadas por essa obstrução. De modo que a gravidade da lesão terá que ser vista não só e apenas na perspectiva do incómodo causado pela maior distância do percurso que as pessoas são obrigadas a fazer, mas também pelo número de pessoas afectadas, as diferentes dimensões do incómodo causado consoante a idade e o estado físico de cada pessoa, e o período de tempo previsível que essa lesão poderá durar.
Como acentua o acórdão da Relação de Lisboa de 07-12-2007 (em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ proc. n.º 10653/2007-7), “as lesões ocorridas subsistentes (continuadas ou repetidas) fortalecem a convicção da gravidade da situação e reforçam a necessidade de tutela cautelar para evitar a repetição ou persistência dessas situações lesivas”. Também no acórdão desta Relação de 11-12-2007, acima citado, se considerou que “se o evento danoso for o prelúdio de outras violações futuras, ou se tal evento continuar a produzir efeitos que se prolongam no tempo, agravando o estado de afectação e insatisfação, preenchido se encontra este requisito”.
Ora, neste âmbito, os factos provados mostram que o caminho obstruído pelos requeridos era regularmente utilizado, para transitar a pé, em qualquer dos dois sentidos, pelas pessoas residentes nos lugares ………., ………., ………., ………. e de ………., todos da freguesia B………., aqui requerente [cfr. item 6) dos factos provados]. Em condições de normalidade, é previsível que a população desses lugares seja formada por pessoas de todas as idades ou grupos etários (crianças, jovens, adultos e idosos) e de várias condições físicas e de saúde, incluindo, portanto, pessoas fisicamente mais debilitadas, para quem a distância constitui um factor de dificuldade relevante nas deslocações a pé.
E se a esses aspectos se acrescentar que, previsivelmente, a resolução definitiva do litígio demorará não menos de dois anos, por certo entre 3 a 5 anos (o que muito depende não só do estado de funcionalidade do Tribunal mas também do número de incidentes suscitados e dos recursos que venham a ser interpostos), facilmente se constata que a situação de incomodidade causada para aquelas populações ganha uma dimensão, em termos de gravidade, bem superior à que sugere o argumento do caminho alternativo com mais 121 metros de distância, e, em todo o caso, incomparável com o pouco relevante prejuízo económico causado pelo derrube e remoção do muro e da vedação ali edificados pelos requeridos, que deve limitar-se à estrita medida da largura do caminho que é necessária à passagem a pé das pessoas.
E perante esta avaliação da gravidade do dano causado pelos requeridos, a providência requerida deve proceder na parte respeitante à remoção do muro e da vedação na estrita medida em que ocupam o espaço do caminho público necessário ao trânsito a pé das pessoas. Mas, considerando que a requerente também pede que essa remoção possa ser feita por si, ainda que à custa dos requeridos, se estes não a fizerem dentro de certo prazo, não se justifica a fixação de qualquer sanção pecuniária compulsória para o eventual atraso da remoção.

9. Sumário:
1) Para efeitos do decretamento de providência cautelar não especificada a que alude o n.º 1 do art. 381.º do CPC, a lei não estabelece um critério de aferição da gravidade da lesão, mas, segundo a doutrina e a jurisprudência, a gravidade da lesão deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado.
2) Se a situação danosa se reporta à lesão de direitos ou interesses imateriais, o critério de aferição da sua gravidade deve ser menos estrito ou rigoroso do que o utilizado para a aferição dos danos de natureza material, uma vez que estes são, em regra, passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva, o que não sucede com os danos imateriais ou morais, que, pela sua natureza, são irreparáveis ou de difícil reparação.
3) Traduzindo-se a lesão do direito violado pelos requeridos na obstrução de um caminho público, que afecta as populações de vários lugares da mesma freguesia, na avaliação da gravidade dessa lesão interessa ponderar, de um lado, a existência de caminho alternativo e o valor do prejuízo patrimonial que possa ser causado aos requeridos com o deferimento da providência, e, de outro lado, a dimensão da incomodidade provocada para aquelas populações tendo em conta a maior distância a percorrer no caminho alternativo, o carácter persistente e continuada da lesão, o número de pessoas afectadas e a duração previsível dessa situação até à resolução definitiva do litígio.
4) Consistindo a providência requerida na demolição e remoção de um muro em blocos mecan e de uma vedação de malha sol e serapilheira, na estrita medida em que ocupam o espaço do caminho público necessário ao trânsito a pé das pessoas, a pequena relevância do prejuízo patrimonial que possa ser causado aos requeridos é incomparável com a dimensão do prejuízo causado às populações afectadas pela obstrução do caminho até à resolução definitiva do litígio. O que cria a convicção reforçada da necessidade de tutela cautelar para evitar a persistência dessa situação lesiva.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso:
1) Revoga-se a decisão recorrida.
2) Determina-se que os requeridos removam, à sua custa e no prazo de 15 dias a contar do trânsito desta decisão, o muro e a vedação referidos nos itens 15) e 16) dos factos provados, na parte em que ocupam o espaço do caminho público identificado no item 1) dos factos provados.
3) Findo aquele prazo, fica a requerente autorizada a remover os ditos muro e vedação, à custa dos requeridos.
4) Condenam-se os requeridos a absterem-se de perturbar a uso público do dito caminho, até à decisão definitiva do litígio.
5) Custas do procedimento cautelar nos termos previstos no art. 353.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
6) As custas do recurso ficam a cargo dos recorridos (art. 446.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art. 453.º do Código de Processo Civil.
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Relação do Porto, 22-09-2009
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires