Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0015079
Nº Convencional: JTRP00016159
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSíQUICA
DATA DA VERIFICAÇÃO
INABILITAÇÃO
INTERDIÇÃO
CONVOLAÇÃO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP197911270015079
Data do Acordão: 11/27/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1490
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART951 N3 ART953 ART954 N1.
Sumário: I - Mostrando-se omissa, no relatório médico, a data do começo da incapacidade, por falta de elementos clínicos e psicométricos para a determinar, não tem o juiz que a indicar na sentença.
II - Requerida a inabilitação provisória - dadas as divergências entre o interrogatório e o resultado do exame médico - pode o tribunal decretar a interdição provisória.
III - A interdição provisória acha-se condicionada pelo prosseguimento do processo e pela necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do arguido.
IV - A apreciação do mérito ou demérito do relatório do exame só poderá fazer-se na sentença final, segundo a hierarquia dos diversos meios probatórios.
Reclamações: