Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016159 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSíQUICA DATA DA VERIFICAÇÃO INABILITAÇÃO INTERDIÇÃO CONVOLAÇÃO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP197911270015079 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG1490 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART951 N3 ART953 ART954 N1. | ||
| Sumário: | I - Mostrando-se omissa, no relatório médico, a data do começo da incapacidade, por falta de elementos clínicos e psicométricos para a determinar, não tem o juiz que a indicar na sentença. II - Requerida a inabilitação provisória - dadas as divergências entre o interrogatório e o resultado do exame médico - pode o tribunal decretar a interdição provisória. III - A interdição provisória acha-se condicionada pelo prosseguimento do processo e pela necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do arguido. IV - A apreciação do mérito ou demérito do relatório do exame só poderá fazer-se na sentença final, segundo a hierarquia dos diversos meios probatórios. | ||
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