Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CULPA RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201110249818/09.8TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os Recorrentes não podem isentar-se da co-responsabilidade na aceitação do risco do incumprimento do contrato. E, assim sendo, resolvido o contrato, apenas têm direito à devolução do sinal que entregaram aos Recorridos, em singelo, acrescido esse valor dos juros de mora à taxa civil desde a data da resolução do contrato (12-06-2009) até integral pagamento. II - Qualquer outra indemnização nomeadamente por benfeitorias ou a devolução do sinal em dobro conflitua com a assunção pelos Recorrentes do risco de incumprimento, e com o compromisso assumido no contrato de arrendamento de que não iriam exigir qualquer indemnização fosse a que título fosse em razão da inexistência de licenças e alvarás. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 9818/09.8TBVNG.P1 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B… e mulher, C…, D…, E… e mulher, F…, instauraram em 15-10-2009, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, contra -G… e mulher H…, a presente acção declarativa de condenação, sob forma de processo ordinário, pedindo: A título principal: - a resolução do contrato que celebraram com os Réus por incumprimento culposo destes fixando-se a data de incumprimento em 03/05/2002; - a condenação dos Réus a pagarem € 960.445,60 correspondentes € 723.256,95 ao valor do estabelecimento, deduzido da parte do preço ainda não recebido e € 237.188,65 a juros; - Subsidiariamente: - a condenação dos Réus na devolução do sinal prestado em dobro ou em singelo; - a condenação dos Réus a pagar € 200.000 pelas benfeitorias realizadas no estabelecimento e juros. Alegaram, em síntese, que: Por força de cessões de posição contratual, são os Autores os promitentes cessionários de um contrato promessa de cessão de quotas de um estabelecimento de restauração em que os Réus são promitentes cedentes além de proprietários das respectivas quotas. Foi estipulado o valor de € 299.278,74 (60.000.000$00) para a cessão, sendo que, no dia da celebração do contrato (31/05/00) foram entregues pelos Autores €199.519,16, sendo que o restante seria a pagar na escritura; Ficou ainda acordado que a escritura realizar-se-ia quinze dias após a obtenção da licença de ocupação do estabelecimento pelos Réus; Até hoje os Réus não obtiveram o referido licenciamento, não obstante diversas vezes interpelados pelos Autores para esse efeito; Os Autores desde logo passaram a utilizar o estabelecimento de restauração para o que fizeram obras que avaliam em € 200.000; Entretanto em 22-05-2001 os Autores, contactados por terceiros interessados, prometeram ceder as quotas do referido estabelecimento de restauração a esses terceiros, contrato esse que veio a ser judicialmente resolvido nos termos do acórdão do STJ transitado e junto a fls. 210 e ss. destes autos; O imóvel em causa tinha, à data do incumprimento pelos Réus (03/05/02), o valor que fixam em 798.076,64 Euros. Os Réus contestaram, defendo-se por impugnação, invocando nomeadamente que: - os Autores sabiam da inexistência de licenciamento e, apesar disso, celebraram com os Réus o contrato promessa em causa e ainda um outro de arrendamento; - nesse contrato de arrendamento estabeleceram uma cláusula onde reconheciam que por causa da falta desse licenciamento não podiam exigir qualquer indemnização; - nunca os Réus criaram junto dos Autores falsas expectativas quanto ao negócio, sendo que, se estava perante uma obrigação sem prazo, pois não se fixou um prazo para a obtenção de alvará, não havendo assim mora ou incumprimento pelos Réus; - a obtenção de alvará estava dependente de facto de terceiro; - a existir resolução, a mesma tem de se considerar como tendo ocorrido em 09/06/09, data em que os Autores enviaram carta a declarar a resolução do contrato, o que demonstra a sua falta de vontade em cumpri-lo. Terminam pedindo a sua absolvição e, em RECONVENÇÃO pedem: - a resolução do contrato por incumprimento dos Autores e declaração de perda de sinal por estes prestado de 225.459,05 €. Replicaram os Autores mantendo a sua versão dos factos. Realizou-se audiência de julgamento, deram-se as respostas nos termos do despacho de fls. 448 a 457, tendo sido proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos contra si formulados. Também julgou totalmente improcedente a reconvenção e, em consequência, absolveu os Autores-reconvindos do pedido contra si formulado. Inconformados com tal decisão vieram os Autores recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: I. A análise e decisão de um pleito tem de integrar necessariamente, para além da ponderação das suas consequências, numa perspectiva de justeza da decisão (interpretação sinépica) a unidade e a coerência do sistema judiciário, em ordem, não um indesejável seguidismo, ou a uma intolerável subserviência, mas a uma uniformidade decisória que suscite e fortaleça a confiança dos cidadãos na actividade jurisdicional. I.1 – Mostra-se violado o princípio constitucional da tutela da confiança, enquanto princípio imanente ao Estado de Direito, por violação da relação de coerência quando, sem razão maior – de justiça efectiva, ou de inultrapassável impedimento legal – se posterga a doutrina emergente de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça, prolatada no âmbito do mesmo litígio, em processo onde estiveram presentes ambas as partes. II. Se vem alegado, em determinado artigo da petição inicial, ter ficado consignada, em contrato ali referido, a previsão de um prazo – exactamente com a terminologia usada no aludido contrato – não pode o juiz, na selecção da matéria de facto, alterar a forma como vem o dito facto alegado, nomeadamente chamando ao que se chama previsão, de fixação de prazo, sobretudo quando consta dos autos, que é obrigado a conhecer, não só a controvérsia gerada em anterior acção a este propósito, na qual por esta via acaba por tomar indevidamente parte, como, ainda, as decisões da Relação e do Supremo Tribunal que sobre ela impenderam, as quais determinaram, neste aspecto unanimemente, tratar-se precisamente de uma previsão e não de uma fixação. II.1 -Além de deselegante e perfeitamente inútil, violando assim o disposto no art. 137.º do CPCivil, o apontado erro viola o disposto no n.º 1 do art. 511.º do CPCivil, devendo ter-se por não escrita a resposta à matéria de facto que contém o facto assim redigido, concretamente o ponto 16) dos factos provados, o qual, por isso, deve ser alterado nos termos propostos, para: “Foi consignada a previsão de um prazo de 90 dias no contrato (…)" e não a sua fixação, como lá consta. III. É substancialmente diversa, em termos jurídicos, a garantia dada pelo devedor no nascimento do contrato, do respectivo cumprimento em determinado prazo, do auto convencimento, pelo credor, deste facto. Sendo alegada, nos articulados, a garantia prestada pelo devedor naquele momento de nascimento do contrato, tal facto deve ser levado à b.i. nos termos alegados. III.1 – Mostra-se violado o n.º 1 do art. 511.º do CPC., cuja correcta interpretação impunha a adição, à b.i., dos seguintes factos alegados na p.i.: a) – art. 7.º "No início das negociações, quando inquirido sobre a situação legal do estabelecimento, o D. G… disse aos AA. que havia uns papéis a tratar para a sua legalização, mas que estivessem descansados, que podiam trabalhar à-vontade, pois estava tudo encaminhado, que era uma questão meramente burocrática e seria resolvida muito em breve."; b) – art. 8.º “Confiantes na palavra do D. G…, (...) os AA. e os restantes subscritores não hesitaram, pela aludida falta, em fazer negócio."; IV. Nas resposta à matéria de facto, deve o Julgador procurar ilustrar o que, da prova produzida, seja demonstrativo do carácter dos recorridos e do seu comportamento em face do contrato, não se cingindo a respostas meramente positivas ou negativas, quando a prova produzida lhe permita ir mais longe na aludida demonstração, por forma a que a verdade processual, ali afirmada, se aproxime o mais possível da verdade material que através do processo se pretende alcançar. IV.1 -De acordo com o princípio referido no corpo desta conclusão, -a resposta ao ponto 13). da b.i. deveria ser: “Provado, apenas, que após ter recebido a dita quantia, os Réus continuaram sem obter as licenças e nunca demonstraram ter usado tal montante para a aquisição das mesmas.”; -a resposta ao ponto 22). da b.i. deveria ser: “Provado, apenas, que quando os Autores celebraram o contrato referido em A), o Réu G… lhes disse que a legalização referida na cláusula 5.ª daquele contrato iria ocorrer muito rapidamente, num prazo de dias, no que estes confiaram.”; IV.2 – A solução propugnada para as respostas aos dois pontos da b.i. supra referidos será aquela que melhor corresponde à correcta interpretação do disposto no n.º 2, in fine, do art. 264.º, em conjugação com o n.º 3, também in fine, art. 265.º, ambos do Código de processo Civil. V. Deve ser alterada a resposta ao ponto 26). da b.i., de “não provado”, para provado, atentos os depoimentos das testemunhas a ele inquiridas e elementar presunção judicial derivada da conjugação dos pontos 2)., 10). e 24)., donde se conclui ter-se o pagamento do preço contratado mantido durante quase um ano, sem ser questionado e apenas ter cessado por os recorrentes não terem celebrado o contrato definitivo. VI. Em acção de regresso por indemnização paga no âmbito de processo onde o demandado foi chamado a intervir acessoriamente, nos termos do n.º 1 do art. 330.º do CPCivil, todo o postulado da anterior sentença condenatória, naquilo que se prenda com o direito de regresso do autor -existência e requisitos de validade – forma caso julgado em relação ao chamado, impedindo, por isso, a estatuição, na acção de indemnização, de forma diversa ao que ali se postula, nomeadamente alterando os requisitos, fazendo exigências de forma ou conteúdo diversos, por muito controversa que seja a matéria em causa. VI.1 - A decisão recorrida, ao estatuir a necessidade, para a procedência da acção, da fixação de um prazo para o cumprimento do contrato – que o STJ expressamente dispensara na anterior acção, apelando aos princípios do bom senso e da razoabilidade – voltando à questão, ali ultrapassada, da exigência de mora, ressuscita a controvérsia que foi decidida, nessa Relação, a favor dos ora recorrentes, e, no Supremo, contra, tendo motivado o voto de vencido exarado, violando o caso formal que a esse propósito a última decisão formou e logo, o disposto no n.º 4 do art. 332.º, os art./s 497.º e 498.º, ex vi n.º 1 do art. 671.º e o art. 673.º, todos do C.P.Civil. VI.2 - Ao exigir dos recorrentes os actos que o STJ, atento o tempo decorrido e a irrazoabilidade de o fazer naquele momento dispensara, na resolução de uma questão revelada premissa necessária à conclusão formada, a decisão recorrida impôs-lhes, implicitamente, o desrespeito daquela decisão, assim violando os princípios da economia processual na vertente da proibição da prática de actos inúteis e da tutela da confiança nas instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem, bem como os princípios da certeza e da segurança jurídica. VII. A existência, nos autos, de decisão judicial, de tribunal superior, concretamente do Supremo Tribunal de Justiça, que se debruça sobre litígio de alguma forma coincidente com a matéria sub Judice, inclusivamente no que concerne aos sujeitos processuais, ainda que não forme caso julgado, não pode ser ignorada por quem tem o dever de decidir, devendo o Julgador, depois de avaliar da justeza da decisão pretérita, procurar, respeitando este limite, decidir em conformidade, em ordem à unidade e coerência referidas na primeira conclusão destes recurso. VII.1 – Mostram-se violados, pela ignorância acusada no corpo desta cláusula, os princípios referidos na anterior conclusão, sob VI.2. VIII. O promitente comprador que, com conhecimento do promitente vendedor, promete vender a terceiro o objecto do contrato e lhe remete interpelação deste recebida, dando conta da sua preocupação, e, lembrando-lhe ser ele a única pessoa a possibilitar o cumprimento exigido, o adverte de que o motivo da celebração do contrato com o terceiro foi a promessa do cumprimento breve daquele que entre eles foi celebrado, está, para todos os efeitos, a interpelá-lo, nos exactos termos em que o foi ele próprio. E quando, posteriormente accionado pelo terceiro, por alegado incumprimento do contrato, deduz a intervenção provocada do primitivo promitente vendedor, responsabilizando-o pelo eventual sucesso da demanda, está, também claramente, a interpelar aquele a quem chamou ao processo. VIII.1 – Constata-se uma errada interpretação do conceito jurídico de interpelação. IX. A manutenção da decisão recorrida consagra, pelos efeitos que produz na esfera jurídica das partes, uma iniquidade indigna de qualquer tribunal, em qualquer instância. Deve pois considerar-se a decisão obrigada pelo caso julgado formado pela decisão do Supremo Tribunal, no que refere à possibilidade de haver mora independente da existência de prazo certo, pelo curso de tanto tempo nas circunstâncias que os autos ilustram, sendo então devidamente apreciada a conduta dos recorridos e os reflexos dela na esfera jurídica dos recorrentes, levando em conta, quer os danos emergentes, quer, principalmente, in casu, os lucros cessantes, pela falta de percepção do preço do contrato que estes celebraram e apenas celebraram, baseados, conforme facto provado 16)., na “actuação do Réu G… que referia que a licença estaria para breve”, só não o tendo recebido, no tempo contratado no contrato que este conhecia – facto provado 18)., pelo incumprimento dos recorridos, conforme facto provado 24).. IX. 1 – A violação que julgamos poder apontar aqui é a do próprio conceito de justiça, com tudo o que isso encerra. Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que, deferindo as reclamações à base instrutória oportunamente efectuadas, ordene a repetição do julgamento para a sua apreciação, ou, assim se não entendendo, ordene as alterações à matéria de facto provada nos termos assinalados e, em qualquer caso, julgue a acção totalmente procedente, por assim o imporem o direito e a justiça. Foram apresentadas contra-alegações pelos Réus/contestantes, que assim concluíram: A. A decisão tomada pelo Dignº Tribunal “a quo”na parte que vem agora impugnada pelos aqui Apelantes, não merece qualquer reparo ou correcção, encontrando-se, quer em termos de facto, quer em termos de direito, em plena conformidade com o direito e a justiça. Senão vejamos: Em Primeiro lugar, B. Insurgem-se os Autores, aqui Apelantes, quanto ao douto despacho proferido nos termos do disposto no artigo 511º nº 3 do CPC, porquanto, segundo a motivação apresentada, deveria ter sido conferida redacção diferente ao quesito nº 7 da base instrutória, no sentido de que o prazo de 90 dias aí referido não ser peremptório mas antes uma previsão, o que, bem, segundo perfilhamos, veio a ser indeferido pelo Merit. Julgador. C. Até porque, acrescentamos nós, e salvo o devido e merecido respeito, não se vislumbra o porquê de tamanha insistência neste particular em questão quando, é certo, o que se discutia, e discute, nos presentes autos é o contrato celebrado entre Autores e Réus e não o contrato celebrado entre Autores e terceiros. Se nesse contrato foi celebrado um prazo (certo ou apenas previsível) é algo a que os aqui Réus/Apelados são totalmente alheios, não tendo sido a sua vontade e/ou pretensões que ficaram reflectidas no aludido contrato. D. De modo que, ainda que assistisse razão aos aqui apelantes quanto à reformulação do quesito 7º da base instrutória, o que não se concede mas por mero dever legal de patrocínio aqui se equaciona, sempre se afirma que a mudança de redacção daquele artigo se releva de todo inócuo e irrelevante para a boa decisão da causa. E. É que, ainda que a redacção do quesito 7º da base instrutória fosse aquela pretendida pelos Autores, sempre face à demais factualidade dada como provada, nomeadamente no que concerne à falta de estipulação de prazo certo e determinado para a celebração da escritura pública entre os aqui AA e Réus (conforme infra melhor se escalpelizará) a decisão proferida pelo Merit. Juiz “a quo” se manteria imaculada. F. Pois que, na verdade, é irrelevante se os Autores e terceiros acordaram entre si, e nessa medida se obrigaram, uma certa ou previsível data para a outorga do contrato definitivo, quando, por outro lado, resultou do contrato promessa celebrado pelas aqui, sim, partes, promitentes vendedores e promitentes compradores, que o prazo a que se obrigaram dependia de facto prévio (documentação camarária) que não veio a ser obtida. G. Ademais, que, vieram ainda os aqui Apelantes reclamar, da selecção da matéria de facto, requerendo o aditamento de dois quesitos à base instrutória, quesitos esses relacionados com a convicção ou convencimento pessoal e subjectivo dos aqui Autores quanto à brevidade com que a documentação em falta seria obtida. A tal reclamação respondeu o Mmº Juiz “a quo” que «os factos 23) a 25) são para nós, suficientes para a decisão de que é pedido.», ou seja, numa palavra só, entendeu, e bem, aliás, o Dignº Tribunal “a quo” que o que se pretendia com a reclamação já se encontrava acautelado nos autos. H. Razão pela qual, sufragando da mesma opinião, não vislumbramos nas alegações dos aqui Apelantes qualquer fundamento que pudesse conduzir ao deferimento da sua pretensão. Não merecendo, assim, neste particular, qualquer reparo ou correcção o douto despacho proferido sobre a reclamação contra a selecção da matéria de facto apresentada pelos Autores/Apelantes. I. Pretendem, ainda os Autores/Apelantes que seja alterada a matéria de facto fixada na 1ª Instância quanto aos quesitos 13º, 22º e 26º da base instrutória, requerendo a este Venerando Tribunal da Relação a reapreciação da prova produzida, como que se um novo julgamento da matéria de facto pretendessem. J. No entanto, salvo o devido respeito, no caso, a convicção do Digno Tribunal “a quo”está devidamente fundamentada, não tendo ocorrido qualquer erro de julgamento, razão pela qual não podemos concordar com os Apelantes, quanto às alterações por aqueles pretendidas. K. Na verdade e, sem querer ferir susceptibilidades, a divergência dos Apelantes reconduz-se apenas à convicção do Dignº Tribunal “a quo” e não a qualquer erro relativo ao processo formativo de tal convicção, pretendendo-se apenas que este tribunal sancione uma outra interpretação da prova produzida. O que, na verdade, afigura-se-nos não resultar dos depoimentos aludidos pelos Recorrentes na sua motivação de recurso qualquer, ainda que ténue, passagem ou excerto que pudesse demonstrar a alteração da resposta aos quesitos 13º, 22º e 26º da base instrutória, tal qual por si reclamado. L. De modo que, assemelhando-nos que a decisão ora posta em crise, não merece censura, resultando de uma análise crítica de toda a prova produzida, lógica, coerente e de acordo com as regras da experiência, somos a concluir pela improcedência da impugnação da matéria de facto nos termos pretendidos pelos Autores, devendo manter-se as respostas dadas aos factos controvertidos impugnadas pelos Autores. Por último, m. Vêm ainda os aqui Apelantes sustentar na sua, aliás douta motivação de recurso que a decisão recorrida viola “caso julgado”, isto por referência ao douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 05 de Março de 2009, nos autos de processo nº 2483/03, da 1ª Vara Mista do Digno Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, o qual se cingiu a litígio entre os aqui Autores e os promitentes compradores no contrato aludido em B) dos factos assentes nos presentes autos. N. Sendo que, é verdade, os aqui Réus foram intervenientes naqueles autos de processo. Mas, não é por tal facto que se pode, pura e simplesmente, depreender a existência de caso julgado. É que o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, com identidade de pedir e de causa de pedir, o que está bem longe de suceder nos autos. Nem as partes processuais são as mesmas, nem o contrato promessa aqui “sub Júdice” é o mesmo que foi apreciado naqueles autos. Parece-nos, assim, salvo o devido respeito, de todo displicente esta questão, sendo infundada a sua alegação. O. Em todo o caso, parece-nos que onde querem chegar os aqui Apelantes, quando direccionam a motivação do seu recurso para a questão do prazo para a obtenção da documentação camarária e o prazo para a realização da escritura (prazos diferentes que, aliás, parecem confundir), é a questão da mora na celebração da escritura pública e seus efeitos. P. Pelo que, apraz aqui sublinhar o seguinte: analisado o pedido dos Autores/Apelantes face aos factos provados, temos claro que no contrato promessa assinado pelas partes (aqui Autores e Réus) não foi indicada a data para a realização da escritura pública que formalizasse a prometida cessão de quotas, pois o prazo que aí foi fixado determina que «a escritura de cessão de quotas se realizará 15 dias após a obtenção de licença de ocupação e respectivo alvará sanitário», documentos esses que, sem se prever qualquer data para a sua emissão, até à presente data ainda não foram obtidos. Q. Assim, inexistindo prazo absoluto (situação, conforme vimos, ocorrida nos autos), amora apenas se converte em incumprimento em três situações: 1) se, em consequência da mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação; 2) se, estando o devedor em mora, o credor lhe fixar um prazo razoável para cumprir e aquele não realizar a prestação em falta; 3) Se o devedor declarar inequivocamente ao credor que não cumprirá o contrato (neste sentido: Ac. do STJ, de 12-01-2010, Proc. 628/09.3 YFLSB, disponível em www.dgsi.pt). R. Ora, nos presentes autos, alegam os aqui Apelantes que perderam interesse na celebração do contrato de cessão de quotas em virtude da mora, isto é, pela 1ª situação supra mencionada. No entanto, importa desde logo sublinhar que, conforme considerado pelo Dignº Tribunal, de forma que não nos levanta censura, pelo simples facto dos Réus/Apelados não se encontrarem em mora no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, a sua anunciada perda de interesse na conclusão do contrato, não justifica uma recusa definitiva da sua celebração e, por isso, considera-se que não se verificou incumprimento definitivo por parte dos Réus / Apelados. T. Com efeito, não era de todo exigível aos promitentes vendedores que providenciassem pela marcação de data para a realização da escritura, sem que tivessem sido obtidos os documentos necessários, junto da Câmara Municipal …, pois era este facto a condição “sine qua quon” para aquela marcação. E só depois de obtida aquela documentação é que decorreria o prazo fixado pelas partes para a celebração da respectiva escritura, seja, sem que se tenha verificado este facto, condição prévia à realização da mencionada escritura pública, nunca decorreu ou se esgotou o prazo fixado para o vencimento da obrigação dos aqui Réus/Apelados. U. No caso concreto, e pegando no entendimento perfilhado pelo Tribunal 2ª quo” «O Tribunal não tem factos para concluir que exista mora por parte dos RR na celebração do contrato já que o contrato não tinha prazo para a celebração do contrato definitivo, nem se fixou judicialmente o mesmo.» Acresce que, «Os autores também não interpelaram os Réus para cumprirem em determinado prazo sob pena de se considerar incumprida a sua obrigação (interpelação admonitória) prevista no artigo 808º, nº 1 do CC). V. Assim sendo, colhendo sustentação nos fundamentos supra enunciados e defendidos pelo Tribunal “a quo”, e em total oposição do defendido pelos Apelantes, foi bem proferida a douta decisão ora recorrida, no sentido de não ter sido validamente declarada a resolução do contrato-promessa dos autos, por falta de fundamento para o incumprimento definitivo, por mora aliada à perda de interesse (pois, não existindo mora, também não pode haver resolução por falta de interesse). W. Pelo exposto, e salvo o devido respeito, o certo é que, a douta motivação de recurso ora apresentada pelos Apelantes não colhe qualquer sustentação, porque não permite a causa que se extraiam as conclusões de facto e de direito com a interpretação enunciada pelos Apelantes. X. Devendo, por isso, manter-se a decisão de total improcedência da acção, com a absolvição dos Réus/Apelados do pedido. Requerem a final que seja negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. II São estes os factos que vêm fixados pela 1ª Instância, a que este tribunal da Relação aditou o nº 25, no uso da prerrogativa estabelecida no artº 712º nº 1 alª a) do CPC:1) No dia 31/05/00 foi celebrado um contrato que os intervenientes denominaram de «contrato promessa de cessão de quotas, divisão, unificação e recibo» em que intervieram G… e mulher, H… (ora Réus e 1ºs. outorgantes), B… (ora 1.º Autor e 2.º outorgante), D… (ora 2.º Autor e 3.º outorgante), I… (4.º outorgante), J… (5.º outorgante), E… (ora 3.º Autor e 6.º outorgante) através do qual, em síntese, se exarou que: - os 1ºs. (G… e mulher) eram donos, respectivamente, de uma quota no valor de € 1.795,67 (Esc. 360.000$00) e € 199,52 (Esc. 40.000$00) correspondente à totalidade do capital social da empresa «K…, Lda.»; - G… declara dividir a sua referida quota em cinco quotas, quatro no valor de € 399,04 e outra no valor de € 199,52, declarando prometer ceder a B…, D…, I…, J… as quotas de € 399,04 e a J… (no que em rigor será a E… atento o teor do que se segue) a quota de € 199,52; - H… declara ceder a sua quota de € 199,52 a E… o qual unifica esta quota com a que recebe de G… ficando com uma quota de € 399,04; - o valor total da cessão de quotas é de € 299.278,74 (Esc. 60.000.000$00) a pagar € 199.519,16 (Esc. 40.000.000$00) em 31/05/00 e o restante no acto da escritura, a celebrar em 15 dias após a obtenção de licença de ocupação e respectivo alvará sanitário, competindo aos aqui Réus a sua marcação; - ficou exarado ainda que representa incumprimento definitivo do contrato a não outorga por qualquer dos outorgantes da escritura no dia designado, tudo conforme fls. 55 a 58 cujo teor se dá por reproduzido (A). 2) No dia 22/05/01 foi celebrado um contrato que os intervenientes denominaram de «contrato promessa de cessação de cotas, divisão, unificação e recibo» no qual foram outorgantes B… casado com C… (ora Autores e 1ºs. outorgantes), D… casado com L… (ora Autor e 2ºs. outorgantes), J… (3.º outorgante), I… (4.º outorgante), E… (ora Autor e 5.º outorgante), todos indicados como vendedores, e como compradores, M… e N… (1.ºs compradores), tendo sido exarado que: - B… e C… são os únicos titulares de «cotas» representativas do capital social de empresa «K…, Lda.» e que os mesmos declaram prometer vender a D… ou a quem eles indicarem as quotas por € 798.076,64 (Esc. 160.000.000$00), a pagar € 199.519,16 (Esc. 40.000.000$00) no dia 22/05/01, € 99.759,58 em 01/07/01 e 01/08/01 o restante em quarenta mensalidade de € 9.975,96 (Esc. 2.000.000$0) com vencimento a 1ª em 30/09/01 e sucessivamente até ao final; - é da responsabilidade dos vendedores pagarem € 99.759,58 no acto da escritura, a marcar pelos 1ºs. outorgantes, a outorgar quando toda a documentação estiver em ordem tais como alvará sanitário, licença de ocupação e todos os demais documentos necessários para o devido fim; - a venda é realizada com todos os bens que se encontrem no local e uma viatura automóvel, tudo conforme fls. 65 a 67 cujo teor se dá por reproduzido (B). 3) Em 04/09/01 foi outorgado um documento denominado de «declaração de aditamento ao contrato de promessa de cessão de quotas, divisão, unificação de recibo» no qual se declara que em virtude de os promitentes cedentes G…, H… (ora Réus) necessitarem de efectuar pagamentos para obterem as licenças dos estabelecimentos em causa, B… vai entregar € 24.939,89 (Esc. 5.000.000$00) ficando a cl. B, alínea 4.ª do contrato de 31/05/00 a restar €74.819,68 (Esc. 15.000.000$00) a pagar no acto da escritura, assinado por G… e H…, tudo conforme fls. 68 cujo teor se dá por reproduzido (C), quantia que os Autores pagaram (12.º). 4) No dia 31/05/00 foi celebrado um contrato denominado de «contrato de arrendamento» em que foram intervenientes G… e H… (ora Réus e 1ºs. outorgantes), «K…, Lda.» (2.ª), como fiadores B… (ora Autor e 3.º outorgante), D… (ora Autor e 3.º outorgante), I… (3.º outorgante), J… (3.º outorgante), E… (ora Autor e 3.º outorgante) tendo sido exarado que: - G… e mulher, como donos, dão de arrendamento a «K… …» o dito estabelecimento comercial com início em 01/06/00, por um ano, com prorrogações, pela renda mensal de € 1.246,99 (Esc. 50.000$00), para o exercício de restaurante e churrasqueira; - «K… …» e todos os 3ºs. outorgantes reconhecem ter sido informados por G… e mulher que inexistiam licenças e alvarás pelo que não podiam exigir qualquer indemnização fosse a que título fosse, 3ºs. outorgantes constituem-se fiadores e principais pagadores da arrendatária, tudo conforme consta de fls. 62 a 64 cujo teor se dá por reproduzido (D). 5) O Autor B… enviou ao Réu G… carta datada de 02/04/02 onde lhe refere que recebeu carta de M… e N… e mencionando que a responsabilidade na entrega dos documentos para a legalização do estabelecimento em causa cabia a tal Réu, registada e recebida pelo mesmo Réu em 03/04/02, tudo conforme fls. 128 a 132 cujo teor se dá por reproduzido (E). 6) Dá-se por reproduzido o teor da decisão do Acórdão do S. T. J. de fls. 209 a 223 (F). 7) Dá-se por reproduzido o teor de fls. 230 a 234 (cartas datadas de 09/06/09 enviadas pelos Autores B… e D… aos Réus, por si recebidas, onde comunicam a perda de interesse no cumprimento do contrato referido em 1) e consideram resolvido tal contrato pedindo a devolução de € 224.459,05 já entregues, em dobro, ou seja, € 448.918,11, acrescida de € 200.000 a título de benfeitorias) – al.G -. 8) O Réu G… respondeu ao Autor D… nos termos constantes de fls. 235 e 236 cujo teor se dá por reproduzido (carta datada de 22/06/09 onde negam a existência de motivo para a resolução, recebida pelo Autor) – al.H-. 9) Os Réus receberam dos aqui Autores a quantia de € 224.459,05 por conta do contrato referido em 1) – al.I -. 10) Até Março de 2002 os Autores receberam de M… e N…, por conta do contrato referido em 2), a quantia de € 459.623,70 (Esc. 92.146.280$00) – al. J-. 11) Os Autores celebraram com I… e J… o acordo constante de fls. 60 e 61 (1.º). 12). O Autor D… celebrou com L… o acordo constante de fls. 59 (2.º). 13). Os Autores, em 31/05/00, não tinham habilitações literárias em cursos de índole jurídica (3.º). 14). Os Autores realizaram obras no estabelecimento onde funcionou «K… …» e adquiriram bens, após 01/06/00 até data indeterminada mas não após Setembro de 2000, que incluíram cortinados, gerador, ar condicionado, uma tenda, mobiliário, máquinas, churrasqueira e exaustão na cozinha, pintura geral, em valor não apurado (4.º, 5.º). 15) O Réu G… disse aos Autores, antes de 22/05/01, que a legalização referida na cláusula 5.ª do contrato mencionado em A) iria ocorrer rapidamente, num prazo de dias (6.º). 16). Foi fixado o prazo de 90 dias no contrato mencionado em B) tendo também por base a actuação do Réu G… que referia que a licença estaria para breve (7.º). 17). Os Autores antes e depois de 22/05/01, insistiram junto dos Réus no sentido de obterem as licenças em falta (8.º). 18). Os Réus sabiam que os Autores tinham celebrado um contrato promessa do estabelecimento em questão e que para a celebração do respectivo contrato definitivo seria necessária a obtenção da legalização do mesmo (9.º). 19). Os Autores deram conhecimento aos Réus em 03/04/02 de que M… e N… os estavam a interpelar para cumprimento do contrato referido em 2) (facto 14.º). 20). Os Réus não obtiveram a legalização do estabelecimento em causa (15.º e 17.º). 21). No âmbito do decidido pelo S. T. J. e referido em 6), os Autores, em 27/04/09, estabeleceram acordo com M… e N… no sentido e lhes pagarem € 573.723,71 nos termos constantes de fls. 225 a 229 (18.º). 22). Após a notificação dos aqui Réus da decisão proferida pelo S. T. J. referida em 6) os Autores procuraram o Réu marido no sentido de se atingir uma solução final para o contrato referido em 1) tendo então o mesmo Réu referido que a licença de utilização estaria para pouco tempo (19.º, 20.º). 23). Os Autores enviaram aos Réus a carta mencionada em 7) (facto 21.º). 24). Se tivesse sido celebrado o contrato definitivo reportado ao acordo mencionado em 2) e se os aí promitentes vendedores tivessem cumprido as suas cláusulas, os Autores teriam recebido a parte restante do preço já recebido referido em 10) (facto 25.º). 25) Em 12/12/2002 o estabelecimento “K…”, então em funcionamento, foi autuado pela divisão de fiscalização municipal por não estar munido da respectiva licença de utilização para o exercício da actividade – cfr. doc. fls. 207. III Na consideração de que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações, salvo questões de conhecimento oficioso (artº 684 nº 3 CPC), são as seguintes as questões a decidir:- da impugnação da matéria de facto - da decisão jurídica que, se pode circunscrever à questão de saber se pode haver mora independentemente da existência de prazo certo, pelo mero curso do tempo e nas circunstâncias apuradas nos autos, objectivada na perda do interesse do credor. Da impugnação da matéria de facto: A decisão da matéria de facto assenta na análise crítica das provas e na especificação dos fundamentos decisivos para a convicção do julgador (art. 653 nº 2 do CPC). O nº1 do art. 655 do CPC prescreve que o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Apenas se excepcionam desta regra os factos em que por lei a sua existência ou prova dependa de qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada (nº 2 do art. 655º). Assim, quer a força probatória dos depoimentos quer a força probatória dos documentos particulares que constam dos autos, resulta da análise crítica e livremente (sob uma liberdade vinculada, embora) apreciada pelo tribunal (art.ºs 376 e 396 do CC). Decorre das als. a) b) e c) do nº1 do art. 712 do CPC que, a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto, porque as provas produzidas na 1ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada. Desse modo, o objecto do recurso da matéria de facto, nos casos de prova legalmente não vinculada, nunca pode ser a convicção subjectiva do juiz, mas uma convicção objectiva assente em regras de experiência baseadas na normalidade das coisas. Definidos tais limites vejamos se, no caso em apreço, ocorreu ou não erro na apreciação da prova. Insurgem-se os Recorrentes contra o facto de o juiz no artigo 16 dos factos provados ter usado a expressão “fixado o prazo” de 90 dias quando na petição inicial a expressão usada era de “previsão de um prazo” de 90 dias – exactamente como a terminologia usada no aludido contrato. Para o efeito pretendem que se tenha por não escrita a resposta à matéria de facto que contém o facto assim redigido, concretamente o ponto 16) dos factos provados, o qual, por isso, requerem seja alterado nos termos propostos, para: “Foi consignada a previsão de um prazo de 90 dias no contrato (…)" e não a sua fixação, como lá consta. O facto em causa é o seguinte: “Foi fixado o prazo de 90 dias no contrato mencionado em B) tendo também por base a actuação do Réu G… que referia que a licença estaria para breve”. Os quesitos que deram origem a tal resposta eram os seguintes: O Réu G… garantiu ao Autor B…, em inícios de 2001 e antes de 22/05/01, que a legalização referida na cláusula 5ª do contrato referido em A) iria ocorrer no máximo entre trinta e quarenta dias? Tendo por isso ficado consignado no contrato referido em B) que o prazo do contrato definitivo iria ocorrer em 90 dias? Vejamos. O contrato em discussão não foi celebrado entre as partes destes autos, mas sim entre os Autores e terceiros e teve como pressuposto a celebração em momento anterior, dum contrato promessa entre AA (Recorrentes) e RR., esse sim, sem prazo. Os Recorrentes ao reagirem contra a expressão “fixado” pretendem que não fique consignada uma expressão tão peremptória, mas antes uma mera previsão. Mas não se entende porquê, pois que, toda a sua argumentação assenta no facto de que, por força do convencimento que o Réu marido lhe incutira de que o licenciamento estaria para breve, e por isso, para breve estaria também a concretização do contrato definitivo, comprometeu-se perante terceiros com quem contratou a um prazo de 90 dias. Independentemente das suas motivações, o que importa é que, ainda que tal contrato (a fls. 65 a 67 dos autos), refira a expressão “sendo a sua previsão para o prazo de noventa dias”, a expressão usada pelo juiz de que foi “fixado” o prazo de 90 dias, revela-se totalmente inócua e irrelevante para a decisão desta causa Naquele litígio e naquele contrato ao fazer-se a previsão de 90 dias na cláusula 9ª teve-se em vista fixar um prazo máximo, aceite como normal e suficiente, para os ali RR, aqui AA., obterem a documentação em falta e procederem à marcação da escritura. O que comanda o presente litígio, em que outros são os outorgantes, embora os AA. figurem em ambos os contratos, é a ausência de fixação de prazo contratual – no contrato a que estes autos respeitam - e o tempo decorrido sem que o contrato definitivo fosse cumprido, cabendo ao julgador aferir da relevância deste ou daquele comportamento para uma possível integração dos mesmos num contexto de perda de interesse na sua celebração. Não se vê, assim, necessidade de alterar a redacção do facto. Improcede, por isso a referida impugnação. Pretendem ainda os Recorrentes o aditamento à base instrutória dos seguintes factos, alegados na p.i.: a) – art. 7.º "No início das negociações, quando inquirido sobre a situação legal do estabelecimento, o R. G… disse aos AA. que havia uns papéis a tratar para a sua legalização, mas que estivessem descansados, que podiam trabalhar à-vontade, pois estava tudo encaminhado, que era uma questão meramente burocrática e seria resolvida muito em breve"; b) – art. 8.º “Confiantes na palavra do R. G…, (...) os AA. e os restantes subscritores não hesitaram, pela aludida falta, em fazer negócio."; Não se vislumbra, na realidade, qualquer interesse no aditamento de tais factos, considerando a selecção dos factos 6º, 23º a 25º da base instrutória, que preenche tal realidade, de forma muito mais incisiva quanto ao alegado engano induzido pelo Réu e consequente convencimento pessoal dos AA., de que tudo se iria resolver em breve. Veja-se: 6º - O Réu G… garantiu aos Autor B…, em inícios de 2001 e antes de 22/05/01, que a legalização referida na cláusula 5ª do contrato referido em A) iria ocorrer, no máximo, entre 30 a 40 dias? 23º - Se os Autores soubessem que o contrato definitivo em relação ao acordo mencionado em A) não iria ser celebrado ao fim de dois meses no máximo, não teriam celebrado este acordo? 24º - Se os Autores soubessem que após uma interpelação de 27/03/02 aos Réus estariam oito anos sem poder cumprir o acordado em B), teriam procurado um acordo com M… e N…, não permitindo que a acção referida em G) entrasse em tribunal? 25º - Se os Autores soubessem que, após a celebração do referido em B) não seria obtida a competente licença ao fim do máximo de três meses, não teriam celebrado este acordo? Os quesitos propostos são, pois, desnecessários e o seu requerido aditamento é de improceder. Ainda no âmbito da impugnação da matéria de facto pretendem os Recorrentes que as respostas meramente negativas dadas aos quesitos 13, 22 e 26 da base instrutória deveriam ser alteradas em respeito duma verdade material, nem sempre compadecente com meras respostas de “provado” ou “não provado”. Tais quesitos são do seguinte teor: 13 - “Tal quantia (referida em 3 da matéria assente) foi usada pelos Réus para pagamento de telhados em outro imóvel que não o objecto do contrato referido em A)? 22 – “Se os Autores soubessem que o contrato definitivo em relação ao acordo mencionado em A) não iria ser celebrado ao fim de dois meses no máximo, não teriam celebrado este acordo”? 26 – Em 03/05/02 a empresa «K… …» valia € 798.076,64? Sugerem os Recorrentes as seguintes respostas: - ao ponto 13). da b.i.: “Provado, apenas, que após ter recebido a dita quantia, os Réus continuaram sem obter as licenças e nunca demonstraram ter usado tal montante para a aquisição das mesmas.”; -a resposta ao ponto 22). da b.i. deveria ser: “Provado, apenas, que quando os Autores celebraram o contrato referido em A), o Réu G… lhes disse que a legalização referida na cláusula 5.ª daquele contrato iria ocorrer muito rapidamente, num prazo de dias, no que estes confiaram.”; - a resposta ao ponto 26). da b.i., deveria ser “provado”, atentos os depoimentos das testemunhas a ele inquiridas e elementar presunção judicial derivada da conjugação dos pontos 2), 10) e 24), donde se conclui ter-se o pagamento do preço contratado mantido durante quase um ano, sem ser questionado e apenas ter cessado por os recorrentes não terem celebrado o contrato definitivo. Vejamos. Relativamente ao ponto 13: Concordamos que após ter recebido a quantia referida em 13 da b.i. os Réus continuaram sem obter as licenças. Tal resulta do conjunto da prova produzida, é consensual, justifica o próprio litígio e não vemos necessidade de repetir tal facto. Acresce que, a parte final da resposta sugerida ao ponto 13, afasta-se do objecto do quesito (que perguntava se a quantia em causa tinha sido usada no arranjo dos telhados de outro imóvel) e por isso não deve ser aceite. Quanto ao ponto 22º e considerando o facto 15º da matéria assente: “O Réu G… disse aos Autores, antes de 22/05/01, que a legalização referida na cláusula 5ª do contrato mencionado em A) iria ocorrer rapidamente num prazo de dias”, - e não se colhendo de qualquer elemento probatório, nomeadamente testemunhal, que essa afirmação coincidiu com o momento da celebração do contrato referido em A) datado de 31/05/2000, indefere-se ao requerido. Efectivamente, o que resulta da prova produzida é que: O próprio Réu G… em depoimento de parte admitiu que, relativamente a licenças e alvarás “diziam-me que era dentro de dias, que era o que eu dizia… eu transmitia o mesmo”. O próprio filho do Autor B…, O…, quando ouvido referiu “O Sr. G… sempre disse que a licença era uma questão de dias, meses, nunca esperavam dez anos”. Mais à frente referiu “Ele diz que é para breve, que é caso de um mês”. Também a testemunha P…, conhecido de ambas as partes, referiu que os AA. lhe disseram que o Réu lhe daria os documentos todos no prazo de 30 dias, falando pessoalmente com o Réu B… este referiu-lhe 90 dias. Desse modo, e não se podendo precisar um momento fixo para tal afirmação, nada se altera quanto ao ponto 22º. Relativamente ao ponto 26 da base instrutória: Em 03/05/02 a empresa «K… …» valia € 798.076,64? O Tribunal fundamentou a sua resposta de não provado com o seguinte fundamento: «objectivamente o tribunal não dispõe de um único elemento probatório que lhe permita concluir pelo valor do estabelecimento. O valor que se pergunta é o mesmo que as partes lhe atribuíram no contrato referido em B) mas, na nossa visão, o tribunal não pode concluir que em 03/05/02 o estabelecimento tinha esse valor pois além de ser um valor subjectivo (fixado e aceite pelas partes) podendo não corresponder ao valor real, como se pode saber qual o valor em Maio de 2002 se se desconhece a clientela da altura, o movimento, o avio do estabelecimento, o estado de conservação, as receitas e as despesas? Assim, considerou-se não provado tal facto sendo certo que teria um valor mas não se sabe qual mas optou-se por responder negativamente já que qualquer estabelecimento terá um valor, ainda que porventura baixo». Acompanhamos tal fundamentação mas temos como mais ajustada uma resposta que não sendo integralmente negativa, conceba um valor não determinado para o estabelecimento. Assim, deverá ser aditado à matéria assente o seguinte facto: “Em 03/05/02 a empresa «K… …» tinha um valor que não se mostra determinado”. Procede, assim, tão-somente nesta particular questão, a impugnação da matéria de facto. Da questão jurídica Pretendem os apelantes que mal andou o tribunal a quo ao não considerar ter ocorrido mora da parte dos recorridos susceptível de conduzir à resolução contratual. E, invocam, com afirmações que por vezes se contradizem, a fundamentação e decisão do acórdão do STJ proferido nos autos de que Autores e terceiros foram parte e que se conexiona com o presente litígio. Não está em causa nestes autos a reapreciação dos fundamentos que conduziram a tal decisão. As partes não são as mesmas e os objectos dos litígios apenas se “tocam” porque aquele, sendo sequencial deste em termos lógicos e cronológicos, surge como seu desenvolvimento mas não como dele totalmente dependente. Assim, não viola o caso julgado dum possível direito de regresso dos aqui AA. contra os ali chamados, aqui Réus, a decisão absolutória que foi tomada pela 1ª instância, ora sob recurso. Insurgem-se os AA/Recorrentes contra o facto de a decisão recorrida estatuir a necessidade, para a procedência da acção, da fixação de um prazo para o cumprimento do contrato, o que nunca ocorreu. Efectivamente lê-se na sentença sob recurso que: «Não havendo um prazo fixado contratualmente, estando a celebração do contrato definitivo dependente da existência de um facto incerto e futuro (emissão de licenciamento do estabelecimento), haveria que recorrer ao processo especial de fixação judicial de prazo (artigo 1456.º, do C. P. C. e 772.º, do C. C.). E aí, nesse procedimento, certamente se teria de atender ao desenvolvimento do respectivo processo camarário para se poder fixar judicialmente um prazo razoável para que se marcasse e realizasse a escritura definitiva. (…) . pode a inutilidade da fixação do prazo demonstrar-se porque não será possível obter qualquer licenciamento ou porque os Réus não querem cumprir. No entanto, isso não foi alegado, e ergo, não foi demonstrado. Assim, no caso do contrato referido em 1), o tribunal não tem factos para concluir que exista mora por parte dos Réus na celebração do contrato já que o contrato não tinha prazo para celebração do contrato definitivo nem se fixou judicialmente o mesmo (…). No entanto, afastada a situação de mora dos Réus (entendida como o atraso, demora ou dilação no cumprimento e uma «obrigação que, desde logo, não havendo prazo, não pode, juridicamente, considerar-se atraso), o que importa reter é que os Autores resolvem o contrato alegando perda de interesse por causa da mora; não existindo esta, também não pode haver resolução por falta de interesse». Iremos, pois, apreciar, da necessidade ou não da fixação desse prazo, no caso concreto. Vejamos de forma selectiva os factos que interessam à questão, não podendo o tribunal deixar de confrontar um conjunto de elementos documentais, no caso, as cartas trocadas entre AA e RR, que o tribunal a quo se limitou a dar por reproduzidas, só assim se podendo valorar globalmente a conduta dos litigantes, os inerentes processos de intenção e valorá-los por critérios de objectividade e normalidade. Assim: Resulta resumidamente da factualidade provada que: - No dia 31/05/2000 foi celebrado um contrato que os intervenientes denominaram de «contrato promessa de cessão de quotas, divisão, unificação e recibo» respeitante à empresa «K…, Lda» em que intervieram os Réus como únicos proprietários e promitentes-cedentes das suas quotas e, os Autores (e outros que, entretanto a eles cederam a sua posição contratual) como promitentes-cessionários. - Ficou consignado no contrato que o valor total da cessão de quotas é de € 299.278,74 a pagar € 199.519,16 naquela data e o restante no acto da escritura, a celebrar em 15 dias após a obtenção de licença de ocupação e respectivo alvará sanitário, competindo aos aqui Réus a sua marcação; - Nesse mesmo dia 31/05/2000 foi celebrado um contrato denominado de «contrato de arrendamento» em que foram intervenientes os ora Réus, «K…, Lda.», e como fiadores e 3ºs outorgantes os Autores B…, D…, E…, e outros que entretanto cederam a posição contratual aos Autores. Neste mesmo contrato ficou exarado que: - G… e mulher, como donos, dão de arrendamento a «K… …» o dito estabelecimento comercial com início em 01/06/2000, por um ano, com prorrogações, pela renda mensal de € 1.246,99 (Esc. 50.000$00), para o exercício de restaurante e churrasqueira; - «K… …» e todos os 3ºs. outorgantes reconhecem ter sido informados por G… e mulher que inexistiam licenças e alvarás pelo que não podiam exigir qualquer indemnização fosse a que título fosse. - O Réu G… disse aos Autores, antes de 22/05/2001, que a legalização referida na cláusula 5.ª do contrato mencionado em A) iria ocorrer rapidamente, num prazo de dias. - No dia 22/05/2001 foi celebrado um contrato em que os Autores B… e C…, há data intitulando-se como únicos titulares das quotas representativas do capital social da empresa «K… …» declararam prometer vender a M… e N…, terceiros nestes autos, as quotas daquela sociedade «K… …» por € 798.076,64. - Em 04/09/2001 foi outorgado um documento denominado de «declaração de aditamento ao contrato de promessa de cessão de quotas, divisão, unificação de recibo» no qual se declara que, em virtude de os promitentes cedentes G… e H… (ora Réus) necessitarem de efectuar pagamentos para obterem as licenças dos estabelecimentos em causa, B… vai entregar € 24.939,89 (Esc. 5.000.000$00) a descontar no preço em falta. - Em 02/04/2002 o Autor B… enviou ao Réu carta por este recebida, onde lhe refere que recebeu carta dos interessados adquirentes M… e N…, solicitando que a escritura fosse celebrada em 30 dias sob pena de suspensão de todos os pagamentos. Mais referiu o Autor a cada um dos Réus que “a responsabilidade na entrega dos documentos para a legalização do estabelecimento em causa cabe, em última análise, exclusivamente, a V. Exª, que é aliás, a única pessoa em condições de os obter, tendo sido nessa pressuposição e nessa confiança que eu e os restantes compradores das quotas as compramos e posteriormente as vendemos, peço-lhe por favor para tudo fazer, agora mais do que nunca, no sentido de tudo se resolver no mais curto espaço de tempo, a fim de evitarmos problemas e incómodos seguramente mais desagradáveis para todos nós” (fls. 128 e 173). - Por cartas datadas de 09-06-2009 enviadas pelos Autores B… e D… aos Réus e por si recebidas, comunicam estes que: “Como sabe, após termos celebrado o contrato supra referenciado com V. Exª, e a sua Senhora, no longínquo ano de dois mil, concretamente em Maio e logo, há mais de 9 anos, investimos vários milhares de, então, contos, no apetrechamento e beneficiação do estabelecimento, (…). Gastamos o nosso tempo e o que nos restava de dinheiro, o nosso e mesmo aquele que pertencia às nossas famílias, a quem sacrificamos, conjuntamente connosco, sempre e só com o objectivo de montar uma casa rentável e, por isso, valiosa. (…). Tudo isto fizemos com a expectativa, criada, por V. Exª, do cumprimento do contrato supra referenciado, num prazo razoável, o qual, aliás, V. Exª garantiu que seria breve. Só a confiança na palavra de V. Exª, afirmada e reiterada ao longo do primeiro ano de duração do contrato, nos levou, não só a celebrar o contrato que bem conhece, com os Exmºs Senhores M… e N…, como a inserir nele, a previsão de um prazo de 90 dias para a celebração do contrato definitivo; este contrato, cujo desfecho V. Exª também conhece bem, pois foi parte, conquanto acessória da acção respectiva, causou-nos, entre outros, óbvios, desde logo o prejuízo que o estado actual do estabelecimento ilustra (…). (…) Estamos exaustos financeiramente – vimo-nos obrigados a recorrer a empréstimos de terceiros para devolver o sinal que havíamos recebido; estamos exaustos psicologicamente – falta-nos de todo o ânimo para sequer o ouvir repetir, uma vez mais, que a licença está por dias, lembre-se apenas das vezes que nos repetiu isso (…). Não temos o menor interesse no cumprimento da sua promessa, na qual aliás, já não acreditamos. Face ao exposto, vimos comunicar a V. Exª que, por absoluta perda de interesse no eventual cumprimento do contrato-promessa de cessão de quotas da sociedade “K…, Lda, celebrado com V. Exª e sua Senhora, em 31/05/2000, o consideramos resolvido, com efeitos imediatos. Por efeito desta resolução, totalmente imputável ao incumprimento de V. Exªs, até porque acompanharam o desenvolvimento da acção de onde emergiu a nossa condenação à devolução do que havíamos recebido, e do que iríamos receber, como investimento feito no prédio e no estabelecimento, a partir do momento em que dele tomamos posse (…)”. - O Réu G… respondeu ao Autor D… por carta datada de 22/06/2009, recebida por este, onde nega a existência de motivo para a resolução. - Os Autores realizaram obras no estabelecimento onde funcionou «K… …» e adquiriram bens, após 01/06/00 até data indeterminada mas não após Setembro de 2000, que incluíram cortinados, gerador, ar condicionado, uma tenda, mobiliário, máquinas, churrasqueira e exaustão na cozinha, pintura geral, em valor não apurado. - Os Autores antes e depois de 22/05/01, insistiram junto dos Réus no sentido de obterem as licenças em falta. - Os Réus sabiam que os Autores tinham celebrado um contrato promessa do estabelecimento em questão e que para a celebração do respectivo contrato definitivo seria necessária a obtenção da legalização do mesmo nesse contrato. De resto, foi fixado o prazo máximo de 90 dias para a sua celebração tendo também por base a actuação do Réu G… que referia que a licença estaria para breve . - Os Réus não obtiveram a legalização do estabelecimento em causa. - Em 12/12/2002 o estabelecimento “K…”, então em funcionamento, foi autuado pela divisão de fiscalização municipal por não estar munido da respectiva licença de utilização para o exercício da actividade. De tais factos resulta que o contrato celebrado em 31/05/2000 – contrato promessa de cessão de quotas - ao estabelecer que a escritura seria a celebrar em 15 dias após a obtenção da licença de ocupação e respectivo alvará, competindo aos Réus a sua marcação - não fixou qualquer prazo para a obrigação fundamental, pressuposto da celebração da escritura, ou seja, um prazo para a obtenção da licença e alvará. O prazo de 15 dias constitui tão somente um prazo duma obrigação subordinada, apenas executável, uma vez cumprida a primeira. Podemos pois concluir que o contrato foi celebrado sem prazo, pois que, a obtenção de toda a documentação necessária ficou, no contrato, sem qualquer definição temporal certa ou determinada. Posto isto, e uma vez decorridos 9 anos desde que o contrato foi celebrado até à entrada da acção em juízo sem que os Réus tivessem obtido a legalização do estabelecimento em causa, desconhecendo-se se alguma vez a obterão ou poderão obter, e não sendo razoável em termos de normalidade manter as partes numa situação de indefinição permanente, importa apurar se se colhem da factualidade provada elementos que permitam concluir pela mora dos Recorridos e correspondente perda objectiva, por parte dos Recorrentes, do interesse na celebração do contrato, com relevância no desenvolvimento contratual. O nº 1 do art. 805º do CCivil estabelece que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Várias foram as insistências dos Recorrentes no sentido de os Recorridos obterem a legalização em falta. Veja-se o facto 17: “Os Autores antes e depois de 22/05/2001, insistiram junto dos Réus no sentido de obterem as licenças em falta”. Repetidas foram, igualmente no decurso do tempo, as afirmações do Réu de que as mesmas estavam por dias. Os Réus chegaram mesmo, decorrido mais de um ano e quatro meses a entregar € 24.939,89 (Esc. 5.000.000$00) a descontar no preço em falta, a solicitação dos Réus que lhes disseram que era para obter as licenças. É certo que, em nenhuma daquelas interpelações fixaram os Recorrentes um prazo para que a obrigação se cumprisse sob pena de incorrerem os Recorridos em mora. Se numa perspectiva formalista tal fixação se impunha, cremos que, num contexto em que os devedores, no caso os Recorridos, sucessivamente interpelados para obterem a documentação e marcarem a escritura, deixam decorrer 9 anos, durante os quais reiteram, insistem e repetem aos Recorrentes que a documentação está por dias, sucessivamente os inibindo de uma atitude mais peremptória, mas simultaneamente frustrando a expectativa de realização do negócio, torna-se dispensável por inútil, essa fixação. Concordamos igualmente com os Recorrentes quando alegam que “o promitente comprador (ora recorrentes) que, com conhecimento do promitente vendedor (ora recorridos), promete vender a terceiro o objecto do contrato e lhe remete interpelação deste recebida, dando conta da sua preocupação, e, lembrando-lhe ser ele a única pessoa a possibilitar o cumprimento exigido, o adverte de que o motivo da celebração do contrato com o terceiro foi a promessa do cumprimento breve daquele que entre eles foi celebrado, está, para todos os efeitos, a interpelá-lo, nos exactos termos em que o foi ele próprio. E quando, posteriormente accionado pelo terceiro, por alegado incumprimento do contrato, deduz a intervenção provocada do primitivo promitente vendedor, responsabilizando-o pelo eventual sucesso da demanda, está, também claramente, a interpelar aquele a quem chamou ao processo”. Assim, e com todo o respeito, divergimos do Tribunal a quo, quando defende que haveriam os Recorrentes que recorrer ao processo especial de fixação judicial de prazo, ou que o tribunal “não tem factos para concluir que exista mora por parte dos Réus na celebração do contrato já que o contrato não tinha prazo para celebração do contrato definitivo nem se fixou judicialmente o mesmo (…)”. Perante a realidade descrita não parece razoável penalizar os Recorrentes por não terem interpelado os Recorridos para marcarem a escritura em 2, 5, 10, 15 dias. Tal interpelação com essa especificidade não se mostra indispensável, sendo de crer que nenhum efeito prático surtiria. Igualmente dispensável se mostra o recurso a um processo de fixação judicial de prazo, que apenas viria adensar sem resultados, um litígio já de si assaz prolongado. Posto isto, temos como aceitável a ocorrência de mora por parte dos Recorridos em data anterior e independentemente da interpelação das cartas datadas de 09-06-2009, onde lhes é comunicado pelos Recorrentes que “por absoluta perda de interesse no eventual cumprimento do contrato-promessa de cessão de quotas da sociedade “K…, Lda, celebrado com V. Exª e sua Senhora, em 31/05/2000, o consideramos resolvido, com efeitos imediatos”. A perda do interesse dos Recorrentes tem natureza objectiva, atento o tempo decorrido sem uma resposta efectiva da contra-parte na marcação da escritura, e uma vez entregue há muito parte substancial do preço, cumprindo-se assim os requisitos do artigo 808º do CCivil. A resolução do contrato dá-se, assim em 12-06-2009, data em que se presume a notificação da carta de 09-06-2009 (art. 254º, 3 C.P.Civ). Na sequência dessa resolução o que pedem os Autores/Recorrentes? A título principal: - a resolução do contrato que celebraram com os Réus por incumprimento culposo destes fixando-se a data de incumprimento em 03/05/2002; - a condenação dos Réus a pagarem € 960.445,60 correspondentes € 723.256,95 ao valor do estabelecimento, deduzido da parte do preço ainda não recebido e € 237.188,65 a juros; - Subsidiariamente: - a condenação dos Réus na devolução do sinal prestado em dobro ou em singelo; - a condenação dos Réus a pagar € 200.000 pelas benfeitorias realizadas no estabelecimento e juros. Vejamos. Reconhecemos já como válida a resolução do contrato, ou seja, para todos os efeitos não cumprida a obrigação dos Recorridos com perda de interesse objectiva dos Recorrentes no seu cumprimento. Nenhum facto sustenta a data do incumprimento definitivo do contrato em 03-05-2002, pelo que teremos de a reportar à data da resolução do contrato, ou seja, 12-06-2009. Pedem os Recorrentes, em resultado da resolução um determinado montante indemnizatório corresponde ao valor do estabelecimento cuja venda não concretizaram com terceiros e respectivos juros. Aqui chegados, e considerando a similitude de situações, e a justiça material que a decisão persegue, cremos ser de aderir à posição tomada no Ac. do STJ (junto a fls. 209 a 223º) proferido no âmbito dos autos interpostos por M… e N…, contra os ora Recorrentes e outros, a que se referem os pontos 6) e 21) dos factos provados, quanto à assunção conjunta dos riscos assumidos com a celebração do contrato dos autos. Efectivamente, não pode ignorar-se que os Recorrentes prometeram comprar as quotas da sociedade sabendo da inexistência da documentação necessária (licença de ocupação e alvará sanitário) para a realização da escritura definitiva. No próprio contrato de arrendamento celebrado no mesmo dia entre Recorrentes e Recorridos, e que facultou aqueles a exploração do estabelecimento, ficou consignado que os Recorrentes reconhecem ter sido informados pelos Recorridos que inexistiam licenças e alvarás, pelo que não podiam exigir qualquer indemnização fosse a que título fosse. E, apesar de saberem que tal documentação inexistia, e, não podendo ter a certeza de que a mesma alguma vez existiria, mesmo assim, os Recorrentes prometem comprar, adiantam parte do preço, reforçam-no mais tarde, fizeram obras no estabelecimento e ainda negoceiam a sua venda com terceiros. Tudo isto, em pleno conhecimento dos riscos assumidos. Na realidade os Recorridos não obtiveram a legalização do estabelecimento em causa. Tal como refere o citado acórdão «houve aqui, assumidamente, um encontro de vontades em que ambas as partes aceitaram a indefinição e incerteza da disponibilidade do objecto do contrato por parte dos promitentes vendedores, correndo juntas em partes iguais, os riscos (sempre possíveis) da impossibilidade de se vir a concretizar essa disponibilidade». Desse modo, os Recorrentes não podem isentar-se da co-responsabilidade na aceitação do risco do incumprimento do contrato. E, assim sendo, resolvido o contrato, apenas têm direito à devolução do sinal que entregaram aos Recorridos, em singelo, acrescido esse valor dos juros de mora à taxa civil desde a data da resolução do contrato (12-06-2009) até integral pagamento. Qualquer outra indemnização nomeadamente por benfeitorias ou a devolução do sinal em dobro conflitua com a assunção pelos Recorrentes do risco de incumprimento, e com o compromisso assumido no contrato de arrendamento de que não iriam exigir qualquer indemnização fosse a que título fosse em razão da inexistência de licenças e alvarás. Não seria razoável imputar aos Recorridos, em exclusividade ou em maior parte, um incumprimento cujo risco a contra-parte assumiu. Incumprimento esse que afinal não dependia inteiramente de qualquer das partes, mas igualmente de terceiros. IV Termos em que, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, declarando-se validamente resolvido o contrato promessa celebrado com os recorridos, condenando-se estes, solidariamente, a restituírem aos recorrentes a quantia global de 224.459,05 Euros (duzentos e vinte e quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e cinco cêntimos) recebida a título de sinal (199.519,16€) e adiantamento do preço (24.939,89€), acrescida de juros de mora às taxas civis aplicadas, desde a data da resolução do contrato (12-06-2009) até integral pagamento.Custas por recorrente e recorridos em partes iguais. Porto, 24 de Outubro de 2011 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate |