Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
33/2002.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: PROCESSO EXECUTIVO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
CONTAGEM DO PRAZO
Nº do Documento: RP2014031133/2002.P2
Data do Acordão: 03/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL Nº 4/13 DE 11/1
ARTº 3º Nº1 DO CITADO DL
Sumário: I – O DL nº 4/2013 de 11/1 veio encurtar para seis meses o prazo de três anos até então concedido ao exequente para impulsionar a execução (prazo peremptório).
II – Alterando a nova lei um prazo peremptório anteriormente estabelecido e na ausência de disposição transitória que regule a sucessão de leis no tempo, como acontece com o DL 4/2013, deve seguir-se a regra do nº 1 do art. 297º do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º - 33/2002.P2 - Agravo

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em execução para pagamento de quantia certa instaurada em 10/1/2002 por “B…, Lda.” contra “C…, Lda.”, D… e cônjuge E…, foram penhorados:
- Um prédio urbano destinado a casa habitação, sito na Rua …, n.º ., …, Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o art.º 576;
- direito e acção que os executados D… e cônjuge detêm sobre o prédio urbano constituído por três casas sito no …, freguesia …, Vila Nova de Gaia inscrito na matriz sob os art.ºs 1373.º, 1374.º e 1375.º;
- um prédio misto, sito no …, …, freguesia …, Vila Nova de Gaia, composto por duas casas térreas, inscrito na matriz sob os art.ºs 930+, 931.º e 3842.º, e um terreno de cultura inscrito na matriz sob o art.º 932.º.
Junta as certidões de ónus e encargos, e prosseguindo os autos os seus termos, foram em 6/1/2004 reclamados créditos sobre os imóveis penhorados, por mútuos garantidos por hipoteca sobre os imóveis, pela F…, S.A. (…) e por G…, que foram reconhecidos por sentença de 8/12/2005 e graduados antes do crédito exequendo.
Em 2008 veio ainda o H… reclamar créditos já dados a execução nos procs. 718/02 e 8791/03, que ficaram suspensas nos termos do art.º 871.º do CPCiv, em que foram penhorados imóveis também penhorados nestes autos.
Após várias vicissitudes, veio a F… comunicar pagamentos parciais dos créditos reconhecidos e requerer a venda dos imóveis para pagamento do remanescente. Contudo, antes de realizada à venda veio aos autos comunicar que havia cedido os créditos a “I…”.
Em 3/5/2011 foi proferido despacho, ordenando a sustação da execução relativamente ao crédito da F…, prosseguindo os autos para pagamento de outros créditos.
Em 22/6/2011 realizou-se abertura de propostas, que foi declarada sem efeito por falta de junção dos respectivos anúncios.
Tendo os autos ido entretanto à conta, em 3/6/2013 proferido despacho nos seguintes termos:
“A presente instância está parada desde 22/06/11 (fls. 369) tendo até sido declarada interrompida a instância em 27/09/12.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 4/13, de 11/01 declara-se extinta a presente execução. Notifique. Levanto a penhora de fls. 49”.
Entretanto, em 16/5/2013 fora por “J…, Lda.”, deduzido incidente de habilitação de cessionária, juntando, para o efeito, três escrituras públicas de cessão de créditos:
- escritura pública outorgada a 20 de Julho de 2007, em que a F…, S.A. cedeu à I…, S.A., créditos sobre C…, Lda., bem como todas as garantias e acessórios inerentes aos créditos cedidos;
- escritura pública outorgada a 24 de Julho de 2008, em que I…, S.A. cedeu à K… esses mesmos créditos, bem como todas as garantias e acessórios inerentes; e
- também de 24 de Julho de 2008, escritura pública em que K... cedeu à ora habilitante os mencionados créditos, bem como todas as garantias e acessórios inerentes.
Sobre tal incidente de habilitação não incidiu qualquer despacho.
A habilitante veio, ao abrigo do disposto nas als. a) e b) do n° 2 do art. 669.º do CPC, requerer a reforma do despacho que declarou extinta a execução, que foi indeferida com os seguintes fundamentos:
“Pensamos inexistir qualquer ambiguidade ou obscuridade na nossa decisão que determinou a extinção da execução.
Já estavam decorridos, há muito, os seis meses que a Lei n.° 4/13, de 11/01, no artigo 3.°, n.° 1, determina sem que houvesse impulso pelo exequente.
A requerente menciona que foi opção sua não impulsionar a execução pelo que se reforça a ideia de que a mesma estava parada.
O prosseguimento da execução dependia unicamente da venda do bem não tendo sido nada requerido no referido prazo de seis meses.
No mais, pensamos não ser matéria que devamos abordar no que respeita a um pedido de reforma de alegada decisão ambígua ou obscura (finalidade do legislador ou economia processual)”.
Do assim decidido vêm a habilitante interpor o presente recurso de agravo, pedindo a revogação da decisão da 1.ª instância e sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos, nomeadamente, seja proferida decisão no incidente de habilitação da cessionária deduzido pela recorrente, formulando as seguintes conclusões:
I - O Tribunal a quo proferiu sentença de extinção dos presentes autos de Execução, por falta de Impulso processual, nos termos do art. 3.° n.° 1, do D. L. 4/2013. A Habilitante não se conformou a decisão e da mesma interpôs recurso.
II - A determinação do direito aplicável, bem como por os elementos carreados ao processo implicavam decisão diversa da que foi proferida.
III - A documentação junta ao requerimento inicial do e incidente de habilitação, intentado por apenso aos presentes autos - apenso E - comprova que os créditos reclamados pela F…, S.A. nos presentes autos foram cedidos à ora Recorrente
IV - Unicamente a cedente F…, S.A., Reclamante nos presentes autos de execução, tinha legitimidade para prosseguir ao processo de execução, nos termos do disposto art. 271.° n.° 1, do C. P. Civil.
V - Contudo, optou por não o fazer, não se vislumbrando qualquer mecanismo legal, ao dispor da ora Recorrente, que a forçasse a dar impulso processual aos mesmos.
VI - A ora Recorrente não tem legitimidade para dar impulso aos autos de execução (cfr. art. 271.° n.° 1, do C. P.C), embora seja a legítima titular do crédito reclamado.
VII - O único meio ao dispor da ora Recorrente para substituir a Exequente é o incidente de habilitação da cessionária, (cfr, art. 271.° n.° 1 in fine e 376.°, ambos do C. P C.) e só uma decisão neste apenso pode legitimar a Recorrente para dar impulso aos autos de execução.
VIII - No entanto, o incidente de habilitação da cessionária não tem existência autónoma. É um incidente processual, através do qual se modifica subjectivamente a instância (cfr, 268.° e e 270.° al. a), do C.P.C.).
IX - Sucede que a decisão do Tribunal a quo é impeditiva do exercício do direito da ora Recorrente, pois a extinção dos presentes autos, por falta de impulso processual, nos termos do art. 3.° n.° 1, do D. L. 4/2013, implicará, após transito em julgado da mesma, a extinção do incidente de habilitação da cessionária, intentado pela ora Recorrente, impossibilitando-a de substituir a cessionária e dar continuidade aos presentes autos.,
X - A verdade é que se fosse proferida a decisão de habilitação da Habilitante a presente execução poderia seguir os seus ulteriores trâmites.
XI - Sucede que, o Tribunal a quo, entendeu aplicar do art. 3.° n.° 1, do D. L. 4/2013, a um processo de execução em que se encontra na fase da venda do imóvel penhorado e cuja conclusão do processo apenas depende da venda do mesmo.
XII - A decisão ora em crise viola o princípio da economia processual, o princípio da celeridade processual e o princípio do aproveitamento dos actos processuais, princípios basilares do processo civil.
XIII - Na verdade a decisão de extinção da execução implica que se intente uma nova execução, repetindo-se todos os actos processuais já praticados nos presentes autos, o que claramente é contrário às aspirações de celeridade economia processual de que se em contra imbuído o processo civil.
XIV - Só admitindo uma subversão dos princípios do processo civil e do próprio processo civil, e considerarmos como bons os efeitos perversos de tal subversão, podemos concordar com a decisão de extinção da presente Execução proferida pelo Tribunal a quo.
XV - A decisão da qual se recorre, também contraria as preocupações de agilização das acções executivas pendentes e redução das pendências processuais injustificada, bem como as pretensões de impedir que execuções sem viabilidade se arrastem ao longo dos anos nos tribunais, constantes do preambulo que levaram o legislador adoptar as medidas previstas no D. L. 4/2013, de 11 de Janeiro, pelo que é contrária ao espírito da lei.
XVI - Ora não se pode considerar que uma execução que se encontra na fase da venda do imóvel penhorado é uma execução sem viabilidade, pelo que não se enquadra no espírito do D. L. 4/2013, de 11 de Janeiro. A decisão, ora em crise, subverte o escopo da aplicação das medidas previstas no D. L. 4/2013, de 11 de Janeiro.
XVII - Sendo certo que é função constitucional dos Juízes administrar a Justiça em nome do Povo (cfr. n.° 1 do art.° 202° da Constituição da República Portuguesa), devem, dentro dos limites da Lei e em obediência às regras previstas nos três números do art. 9.°, do Código Civil. Neste sentido, são os juízos incumbidos de tudo fazer para dirimir os conflitos submetidos ao seu julgamento, designadamente interpretando as normas que consagram os direitos das partes e a validade dos seus actos, sempre no sentido do alargamento desses direitos e nunca da sua restrição.
XIX - O que não se verificou no caso sub judice, uma vez que o Tribunal a quo, em clara violação das normas supra referidas, cingiu a sua interpretação à letra da Lei e proferiu uma decisão meramente formalista, restringindo ou mesmo eliminado o direito de a ora Recorrente se substituir à Reclamante e prosseguir com os autos de Execução.
XX - Finalmente, do n.° 4 do art.º 20° da Constituição da República Portuguesa, resulta que o acesso, dos cidadãos e demais entidades que interagem no comércio jurídico, ao Direito deve ser sempre facilitado e não dificultado ou restringido, pelo que a presente decisão também viola este preceito constitucional.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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A questão a decidir no presente recurso consiste apenas em saber se foi correctamente julgada extinta a execução nos termos do art. 3.° n.° 1, do D. L. 4/2013.
Os factos para tal a considerar são os que constam do relatório supra.
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O Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, aprovou um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da acção executiva, pretendendo, conforme se refere no respectivo preâmbulo, “solucionar alguns dos principais óbices, quais sejam, a falta de impulso processual do exequente e a ausência de norma que preveja um desfecho para as execuções mais antigas nas quais, apesar das diversas diligências efetuadas ao longo dos anos, não tenham sido identificados quaisquer bens penhoráveis até à presente data, estando aqueles processos a congestionar, de forma desajustada e desproporcionada, os tribunais”.
Em ordem a atingir tal objectivo, estabeleceu-se, por um lado, que nas execuções para pagamento de quantia certa instaurados antes de 15 de setembro de 2003, não se encontrando demonstrada a existência de bens penhoráveis, a instância se extingue (n.º 1 do art.º 2.º do citado diploma). Por outro lado, estabeleceu-se a extinção da instância nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses (artigo 3.º, n.º 1).
No respeitante à extinção da instância por falta de impulso processual, tal como refere o preâmbulo, pretendeu o legislador “responsabilizar o exequente, enquanto principal interessado no sucesso da execução, pela sua forma de atuação no processo. Dependendo os resultados da execução em grande medida da rapidez com que o processo é conduzido, a inércia do exequente em promover o seu andamento não pode deixar de legitimar um juízo acerca do interesse no próprio processo. Assim sendo, se as execuções estiverem paradas, sem qualquer impulso processual do exequente, quando este seja devido, há mais de seis meses, prevê-se que as mesmas se extingam, pois como já atrás se explicitou, importa que os tribunais não estejam ocupados com acções em que o principal interessado aparenta, pela sua inércia, não desejar que o processo prossiga os seus termos e se conclua o mais rapidamente possível”.
Tendo, nos presentes autos, sido realizadas penhoras de imóveis, interessa ao caso vertente apenas a norma do n.º 1 do artigo 3.º do D. L. 4/2013. Esta norma, veio alterar, em matéria de prazos o regime então vigente, que era o seguinte:
“A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento” (artº 285º, do CPC).
“Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que depende o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos.” (artº 286º, do CPC).
“Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos” (artº 291º, nº1, do CPC).
Constituindo a deserção causa de extinção da instância (artº 287º, al. e), do CPC).
Temos, pois, que o regime do D.L. nº 4/2013 veio encurtar para seis meses o prazo de três anos, até então concedido ao exequente para impulsionar a execução.
O prazo dentro do qual um acto pode ser realizado, como aquele em que é facultado ao exequente promover os termos da execução, é um prazo peremptório (artº 145º, nº3, do CPC). Alterando a nova lei um prazo peremptório anteriormente estabelecido, na ausência de disposição transitória que regule a sucessão de leis no tempo, que não existe no D.L. nº 4/2013, entende a doutrina dever seguir-se a regra do n.º 1 do artº 297º, do Código Civil, que dispõe “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar” (cfr. Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 50; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 64).
Seguindo tal doutrina, que se afigura a mais correcta, e já adoptada no Acórdão desta Relação e Secção de 10/12/2013 (Proc.º 24830/02.0TJPRT.P1, Rel. Des. Francisco Matos), temos que, quer entre 26/1/2013 (data da entrada em vigor da nova lei) e 16/5/2013 (data em que a agravante requereu incidente de habilitação), quer entre aquela data de 26/1/2013 e 3/6/2013 (data do despacho recorrido) não havia ainda decorrido o prazo de seis meses a que se reporta o artº 3º, do Decreto-Lei nº 4/2013. Por onde que, ao declarar-se a extinção da instância sem que a habilitação de cessionário tenha sido admitida e decidida, violaram-se os direitos que a lei confere ao credor reclamante – e ao cessionário que sucede na lide na sua posição -, designadamente, no art° 920° n°2 do C.P.Civil, na redacção do DL 329-A/95, de 12.12, aplicável ao caso.
Contra a orientação ora perfilhada decidiu-se no Ac. desta Relação e Secção de 12/11/2013 (Proc.º 11119/02.3TVPRT.P1, Rel. Des. João Diogo Rodrigues; no mesmo sentido, Ac. desta Relação de 13/2/2014, Proc.º 10448/95.5TVPRT.P1, Rel. Des. Carlos Portela), que entendeu corresponder à intenção e à intervenção legislativa que estiveram na origem do diploma em apreço a consagração de "medidas urgentes", aptas a propiciar "resultados expressivos" na redução de pendências de acções executivas, conferindo ao desinteresse do exequente, traduzido na ausência do seu impulso durante mais de seis meses imediato relevo, e determinando a sua imediata extinção, por simples intervenção da secretaria, imediatamente após a entrada em vigor do D.L. em questão. Considerou-se ainda que o "carácter temporário e extraordinário" destas medidas justifica-as com o objectivo de "contribuir, no imediato, para a redução de uma pendência processual executiva espúria." e para esse efeito consagrou-se uma solução que não deixa de assumir uma certa dimensão retroactiva, na medida em que valora um período de tempo já decorrido antes da sua entrada em vigor, afastando o regime geral constante do art. 297º do C.Civil. Com o devido respeito diverge-se de tal solução, porquanto a ser efectivamente essa a intenção do legislador, teria ele tido o cuidado de a manifestar através de disposição transitória, por forma a claramente afastar o regime geral da lei civil em matéria de prazos. E se o fizesse, gravemente lesada resultaria a tutela das expectativas que os exequentes haviam fundado sobre o regime anterior, abalando a confiança na função legislativa e a certeza e segurança do direito. Finalmente, a preocupação, manifestada pelo legislador no preâmbulo, de “responsabilizar o exequente, enquanto principal interessado no sucesso da execução, pela sua forma de atuação no processo” seria de todo inconsequente caso o aquele, à data de entrada em vigor D.L. nº 4/2013, já nada pudesse fazer para salvar a execução do insucesso.
Em conformidade com o exposto, e por fundamentos diversos dos enunciados na alegação da agravante, não poderá manter-se o despacho recorrido, merecendo o agravo provimento.

Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, devendo conhecer-se do incidente de habilitação de cessionário deduzido por apenso pela agravante e, em conformidade com o que aí venha a decidir-se, ordenar ou não o prosseguimento da execução.
Custas pelo vencido a final.

Porto, 2014/03/11
João Proença
Maria Graça Mira
Anabela Dias da Silva