Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011370 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199502069420607 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOGADOURO. | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 24/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 N1 N2 ART566 N2 N3 ART496. | ||
| Sumário: | I - Sendo o lesado, com 32 anos de idade, um homem forte e saudável, trabalhando por conta própria numa exploração agricola com um rendimento médio mensal de 100.000$00, actividade que abandonou após o acidente, de que lhe resultaram lesões e sequelas permanentes com uma incapacidade parcial para o trabalho de 27,5%, mostra-se equitativamente fixada, a este respeito, a indemnização de 4.000.000$00. II - Tendo sido prolongado o sofrimento do autor (nove meses de tratamento com 28 dias de internamento hospitalar e mais de três meses com muletas) e tendo ficado com a sua capacidade de trabalho diminuida em mais de um quarto, é razoável fixar em 500.000$00 a indemnização por danos não patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||