Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420607
Nº Convencional: JTRP00011370
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199502069420607
Data do Acordão: 02/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOGADOURO.
Processo no Tribunal Recorrido: 24/93-1
Data Dec. Recorrida: 03/16/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART564 N1 N2 ART566 N2 N3 ART496.
Sumário: I - Sendo o lesado, com 32 anos de idade, um homem forte e saudável, trabalhando por conta própria numa exploração agricola com um rendimento médio mensal de 100.000$00, actividade que abandonou após o acidente, de que lhe resultaram lesões e sequelas permanentes com uma incapacidade parcial para o trabalho de 27,5%, mostra-se equitativamente fixada, a este respeito, a indemnização de 4.000.000$00.
II - Tendo sido prolongado o sofrimento do autor (nove meses de tratamento com 28 dias de internamento hospitalar e mais de três meses com muletas) e tendo ficado com a sua capacidade de trabalho diminuida em mais de um quarto,
é razoável fixar em 500.000$00 a indemnização por danos não patrimoniais.
Reclamações: