Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0836944
Nº Convencional: JTRP00042123
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DIREITO DE PREFERÊNCIA
DEPÓSITO DO PREÇO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200901150836944
Data do Acordão: 01/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 783 - FLS. 13.
Área Temática: .
Sumário: I – O normativo contido no nº5 do art. 28º, do DL nº 385/88, de 25.10, e a caducidade do direito e do arrendamento também aí prevista, só são aplicáveis ao arrendatário rural que exerce o direito de preferência sobre a venda ou dação em cumprimento de prédios abrangidos pelo contrato de arrendamento, o que exclui do respectivo âmbito de aplicação o preterido pela preferência (primitivo comprador-adquirente).
II – O mesmo normativo, assim interpretado, não afronta qualquer princípio constitucional, nomeadamente, os da legalidade e igualdade (arts. 3º e 13º da CRP).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel.2
Agravo. Proc. nº6944/08-3
2ª Secção Cível
Relator – Teixeira Ribeiro
Adjuntos:
Desembgdrs, Dr. Pinto de Almeida e
Dr. Telles de Menezes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Após ter visto reconhecido judicialmente o seu direito de preferência na aquisição dos prédios rústicos de que era arrendatária rural, e nessa qualidade (em acção por si intentada na Comarca de Paredes), com depósito do respectivo preço no montante de 49.380,99 euros em 03/03/2004, a Agravante, B……………., residente no lugar de ………., ……, Paredes -- tendo posteriormente sido condenada, como preferente abstencionista e sob a previsão dos nºs 3 e 4 do Artº 28º da Lei do Arrendamento Rural, na Acção com processo Ordinário nº……/05.2TBPRD, do 3º Juízo Cível da Comarca de Paredes (que não contestou), a transmitir aos aí Autores, ora Agravados, C…………. e mulher D…………., o direito de propriedade sobre aqueles prédios rústicos, por sentença aí proferida e confirmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2006, transitado a 22 de Junho de 2007 – veio aos autos, em 03/04/2008, requerer que tendo-lhe sido retirada a preferência sobre os citados prédios e não tendo os acolá Autores, por sua vez, depositado a seu favor o referido preço de 49.380, 99 euros no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que lhes foi favorável, se declare a caducidade do direito dos mesmos a exercerem a sanção para o preferente abstencionista (Artº 28º, nº5, do Dl. nº385/88, de 25/10), ou, caso assim se não entenda, se condene aqueles a pagarem-lhe o preço que depositou em 03/03/2004, no valor de 49.380,99 euros, acrescido dos juros vencidos e vincendos, desde aquela data até ao efectivo e integral pagamento.
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Exercendo o contraditório, os Requeridos apuseram-se àquela pretensão, alegando, no essencial, que a obrigação de depositar o preço nos 30 dias a contar do trânsito da sentença somente existe legalmente para quem exerce o direito de preferência, e não também para o caso da acção de condenação do preferente abstencionista na transferência do direito; mesmo que assim não se entenda, já efectuaram o depósito de 49.380,99 euros através de depósito autónomo na Caixa Geral de Depósitos em 30/11/2006, só não tendo por mero lapso junto aos autos o respectivo comprovativo, não sendo também devidos juros desde 03/03/2004, dado que o trânsito do Acórdão do STJ que atribuiu a propriedade dos identificados prédios rústicos só ocorreu após o Ac. do Trib. Constitucional de 22/06/2007, e, em qualquer dos casos, jamais foram interpelados para pagar tal quantia. Afirmando que a Requerente litiga de má fé, pediram a sua condenação, a esse título, em multa e indemnização.

O Mmº Juiz do 3º Juízo Cível de Paredes, tendo considerado que a invocada obrigação de depositar o preço dos prédios objecto de preferência somente está legalmente prevista para o exercício do direito de preferência, e não também para a hipótese versada nos autos, indeferiu o requerido, apesar de reconhecer que a Ré tem direito a receber o preço, notificando para esse efeito os Autores, contra a entrega aos mesmos dos prédios em causa. Ao mesmo tempo, ordenou a notificação da Ré para, em 10 dias, se pronunciar sobre o pedido da sua condenação por litigância de má fé.

Inconformada com este Despacho, dele trouxe, a Ré, o presente Agravo, cujas alegações concluiu da seguinte forma:

“ – O entendimento vertido no douto despacho recorrido é inconstitucional violando os artºs 3º e 13º da C.R.P.
- Efectivamente viola os princípios da igualdade e legalidade na aplicação que faz do artº28º do Regime do Arrendamento Rural.
- Por outro lado viola os princípios legais consagrados na lei, artºs 8º, 9º, 10º e 11º do C.C.
- Abstem-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei, conferindo aos agravados direitos que não resultam da letra da lei e que manifestamente prejudicam a agravada.
- Não procurando interpretar a lei e o porquê do estabelecimento do prazo de 30 dias para depósito do preço estabelecido no artº 28º do Regime do Arrendamento Rural.
- Por outro lado retira da lei pensamento legislativo que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal quando exige que a agravante notifique os agravados para depositarem o preço e só o façam quando a agravante lhe entregue os bens, esquecendo que o arrendamento se mantém em vigor e que podem existir razões para a agravante exercer o direito de retenção.
- Resulta pois claro que o direito dos agravados caducou por falta de cumprimento da lei.
- Os agravados deveriam ter depositado o preço 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de 22.06.2007.
- Por fim resulta claro que a Meritíssima Juiz a quo não fundamenta o seu douto despacho nos termos legais.
- Usa da arbitrariedade e não confere à sua decisão um mínimo de certeza jurídica e clara definição dos princípios jurídicos que a regem”, rematando com o pedido de revogação desse despacho e a sua substituição por outro que declare a caducidade do direito dos agravados a exercerem a sanção para o preferente abstencionista nos termos e para os efeitos no Artº 28º, nº5 do D.l. nº385/88, de 25 de Outubro.

Contra-alegando, os Agravados bateram-se pelo não provimento do agravo, sustentando, no essencial, que não existe qualquer preceito que os obrigue a depositar o preço no prazo de 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença dos autos, não obstante até já terem feito um depósito autónomo do valor correspondente ao preço em 30/11/2006, por outros motivos processuais.
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II - Tudo visto, cumpre decidir, relevando, para esse efeito, os factos atrás expostos, sendo fundamentalmente duas as questões a ponderar:
a) - Saber se tanto para o arrendatário rural que exerce o direito de preferência sobre prédios rústicos abrangidos pelo contrato de arrendamento como para o inicialmente preterido com esse exercício da preferência se impõe, igualmente, sob pena de caducidade, o depósito do preço no prazo de 30 dias após o trânsito das sentenças que, ao primeiro reconheça o direito de preferência, ou que, ao segundo, conceda a transmissão do direito de propriedade sobre os mesmos prédios com base na conduta abstencionista do preferente, com enquadramento no disposto no Artº18º, nºs 3, 4 e 5, do Dl. nº385/88, de 25 de Outubro (lei do Arrendamento Rural);

b) - Saber se para tanto se impõe, sob pena de inconstitucionalidade, que na interpretação do que dispõe o citado Artº 28º, nºs 4 e 5 se preencha uma integração de lacuna da lei, nomeadamente por recurso à analogia, como pretende a Agravante.

Vejamos:

É pacífico o entendimento de que o Legislador com o que preceituou no Artº 28º, nºs 1 e 5, do Regime do Arrendamento Rural (actual Dl. nº385/88, de 25/10) instituiu um regime específico para o exercício do direito de preferência por parte do arrendatário rural, em relação aos prédios rústicos abrangidos pelo contrato de arrendamento, nomeadamente no que concerne ao pagamento ou depósito do respectivo preço. Em vez de – Como acontecia ao tempo nas situações mais comuns do exercício do direito de preferência (cfr. artºs 1380º, nº4 e 1410º, do Código Civil, em que o preço era depositado nos oito dias seguintes ao da citação, e, actualmente, nos quinze dias seguintes à propositura da acção de preferência) – se exigir que o depósito do preço ocorresse ainda durante a instância da acção de preferência, conferiu-se ao arrendatário rural um prazo mais dilatado para pagar ou efectuar esse depósito, que deverá ocorrer, sob pena de caducidade do direito e do arrendamento, dentro dos 30 dias após o trânsito em julgado da respectiva sentença.
Embora o legislador não tenha sido explícito sobre as razões porque assim estatuiu, tudo leva a crer que na sua motivação estiveram preocupações de facilitar o mais possível a exploração agrícola por conta própria e pelos que, porventura economicamente menos favorecidos, são os verdadeiros profissionais da agricultura e estão mais preparados para a prosseguirem – cfr. “Aragão Seia”, in “Arrendamento Rural”, 2ª Edição, pag.110 a 140 (além da doutrina e jurisprudência aí citadas). Tanto assim que, como garantia da concretização desse seu desiderato, lhes impôs a obrigação de cultivarem os prédios objecto da preferência durante, pelo menos, cinco anos, sob pena de poderem ter que transmitir a propriedade ao preterido com o exercício da preferência – nºs 4 e 5 do citado artº 28º.
A permissão de só pagar ou depositar o preço naquelas circunstâncias esteve, pois, nessa mesma linha de considerandos, destinados a impedir o absentismo rural ou o abandono dos campos. E aquele prazo de cinco anos, durante o qual o preferente deve cultivar os prédios adquiridos, constitui – no sábio dizer do Acórdão do Supremo Trib. de Justiça de 17/10/2006, in www.dgsi.pt – como que um período ficcionado pela lei para controlo da genuidade das razões que o levaram a preferir e do cumprimento do fim social e económico do direito que lhe foi conferido; trata-se de um prazo de consolidação do direito que fica sujeito a uma espécie de condição resolutiva, sob pena de reversão ao adquirente originário.

Sendo, assim, inequívoco que o disposto no nº5 do citado artº28º (particularmente no que concerne à obrigação de depositar o preço dentro dos 30 dias após o trânsito da respectiva sentença e à caducidade que a respectiva omissão determina) constitui disciplina directamente dirigida ao arrendatário rural que nas circunstância aludidas exerce o direito de preferência, já é, porém, muito duvidoso que idêntica disciplina vigore e se imponha, sob a mesma cominação de caducidade, para o litigante que, como os Agravados (preteridos na preferência), tenha obtido ganho de causa na acção que visou a condenação do preferente abstencionista (situação da Agravante) a transmitir-lhes o direito de propriedade sobre os mesmos bens nos termos do disposto, conjugadamente, nos nºs 3 e 4, do mesmo artº 28º, uma vez que tanto a letra da lei como a motivação anteriormente aludida nos conduzem a uma hermenêutica diversa.
Com efeito, mesmo que se reconheça pouco rigor na sintaxe de todo o artigo 28º -- que não prima pela sequência lógica e boa sistematização de todo o seu texto -- tanto a sua letra como a motivação (já antes aludida) que lhe terá estado na origem afastam, em nosso modesto entender, a sua aplicação a outras situações que não sejam as que têm a ver somente com o exercício do direito de preferência pelo arrendatário rural. Desde logo porque esse é o enunciado simplesmente proposto pela sua epígrafe – a “Preferência”. Depois, porque a “caducidade do direito e do arrendamento” (prevista no nº5) só poderá verificar-se perante quem exerceu o direito de preferência e, sendo arrendatário, por essa via adquiriu o direito de propriedade. Tal sanção ou consequência já não será configurável perante o preterido na preferência que, obtendo a transmissão do direito de propriedade na sequência da condenação do preferente abstencionista, nunca poderia, em boa verdade, ver caducado o arrendamento pelo facto de não depositar o preço dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito, pois que apenas lhe havia sido transmitido o direito de propriedade (sendo certo que o preferente transmissor logo ao concentrar na sua esfera jurídica, pelo exercício da preferência, o domínio sobre aos bens anteriormente arrendados, fez, com isso, cessar, obviamente, o contrato de arrendamento).
Por último, a imposição legal de uma condição resolutiva do direito transmitido pelo preferente abstencionista, deste jaez (em que, a final, se traduziria a caducidade desse direito pelo não depósito do preço no prazo de 30 dias após o trânsito da respectiva sentença), poderia conduzir a que se eternizasse uma situação de abstencionismo; bastaria, para tanto, que os bens agrícolas regressassem, por via da caducidade desse direito, ao domínio do primitivo preferente (o arrendatário abstencionista), situação que, pelas razões já explicitadas, de todo, o legislador quis prevenir.
Em suma – o normativo contido no nº5 do Artº 28º do Dl. nº385/88, de 25/10, e a caducidade do direito e do arrendamento também aí prevista, só são aplicáveis ao arrendatário rural que exerce o direito de preferência sobre a venda ou dação em cumprimento de prédios abrangidos pelo contrato de arrendamento.
Por isso, a decisão recorrida não é passível, neste aspecto, de qualquer censura.

E também nos parece, com ressalva da máxima consideração por opinião adversa, que inexiste qualquer lacuna legal, que imponha ao intérprete a sua integração, nomeadamente pelo recurso à analogia – Artº 10º do Cod.Civil. O Legislador não deixou nenhuma destas situações reais por regular. Estabeleceu-lhes foi regimes diversos, em atenção aos desígnios que pretendeu acautelar. Enquanto ao arrendatário rural lhe impôs que pagasse o preço em determinado prazo sob pena da caducidade do direito de propriedade adquirido com o exercício da preferência e do arrendamento que existia, ao preterido pela preferência (primitivo comprador-adquirente) constituiu-o, somente, na obrigação de pagar o preço no caso de exigir a transmissão do direito de propriedade do preferente abstencionista. Ou seja, neste último caso, o preterido pela preferência, que obteve (como os Agravados) a transmissão do direito, apenas ficou constituído na obrigação de pagar o preço pelo qual o preferente (aqui Agravante) havia adquirido o prédio, não lhe tendo fixado prazo para efectuar o pagamento. Constituiu-o, dessa forma, o legislador, somente, numa obrigação pura de pagar esse preço (Artº 777º, nº1, do Cod. Civil).
E quando a obrigação (pecuniária ou outra) fica sem prazo, o vencimento dela fica na dependência da vontade das partes. Em qualquer altura o credor poderá reclamar o cumprimento ou o devedor oferecer-lho, designando-se essa reclamação por interpelação, que poderá ser judicial ou extra-judicial – cfr, entre outros, os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Noções Fundamentais de Direito Civil”, I Volume, pag.310-311, e o Prof. Mário Júlio de Almeida e Costa, in “Direito das Obrigações”, 6ª Edição, pag.883 a 885.
É nessa situação que se encontram a Agravante e os Agravados, pois a sentença que julgou a acção procedente, já transitada em julgado, condenou a Ré (ora Agravante) “ a transmitir aos AA. (ora Agravados) o direito de propriedade relativamente aos prédios descritos nas verbas nºs 1 (um), 3 (três), 4 (quatro) e 10 (dez), do documento junto como nº1, de fls.4 a 11, pelo preço de E49.381,00 (quarenta e nove mil e trezentos e oitenta e um euros).”.
Por fim, resta-nos dizer que improcedendo todas as conclusões da Agravante não vemos que tanto o legislador ordinário como o Julgador recorrido tenham afrontado qualquer princípio constitucional, nomeadamente os da legalidade e igualdade (Artº s 3º e 13º da Constituição Política). Por um lado, o Legislador, com o que estatuiu relativamente ao depósito e pagamento do preço nos nºs 4 e 5, do questionado Artº28º, limitou-se a distinguir situações da vida real, efectivamente diferentes pelas razões anteriormente explicitadas, em relação ao arrendatário rural que exerceu o direito de preferência e em relação àquele que, preterido inicialmente nessa preferência, veio, todavia, a adquirir posteriormente o direito de propriedade sobre os mesmos bens, devido à conduta abstencionista do primeiro (que frustrou os fundamentos que justificaram a atribuição do direito de preferência). Condicionar a eficácia do direito transmitido “ao depósito do preço no prazo de 30 dias” pelo transmissor, poderia representar – como já se expôs – a institucionalização de uma instabilidade dominial e, sobretudo, a perpetuação de uma indesejada conduta abstencionista (com a reversão dos prédios ao arrendatário abstencionista). Tudo razões para que tenha apenas deixado na disponibilidade do que perdeu o direito de propriedade (devido à sua conduta abstencionista) o direito de exigir o preço quando entender.

Se, como em inúmeros Acórdãos do Tribunal Constitucional se tem afirmado – o princípio da igualdade não proíbe, em absoluto, as distinções, mas apenas aquelas que se afigurem destituídas de um fundamento racional, e, no essencial, o que ele impõe é uma proibição do arbítrio e da discriminação sem razão atendível, postulando que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento diferente para situações de facto desiguais -- há, no caso concreto, pelo que já se ponderou, razões suficientes para que a lei tenha estabelecido diferente normatividade, que também foi acolhida pelo Juiz no despacho sob recurso, por isso sem a mácula da inconstitucionalidade – cfr, entre muitos outros, os Ac.s do Tribunal Constitucional nºs 195/07, de 14/03/2007,210/07, de 21/03/2007, 254/076, de 30/03/2007, in, respectivamente, pag.421, 537 e 883, do 68º Volume da colectânea de acórdãos deste Tribunal.

III – Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pela Agravante.

Porto, 15 de Janeiro de 2009
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo