Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | NOTA DE CULPA PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA ARTICULADO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP202003311372/19.9T8VFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, atento o princípio da vinculação temática à nota de culpa, apenas poderão ser invocados os factos desta constantes (arts. 357º, nº 4 e 387º, nº 3, do CT/2009 e 98º-J, nº 1, do CPT). II - Os factos podem ser essenciais ou instrumentais, abrangendo aqueles os factos essenciais stricto sensu ou principais, a que se reporta o art. 5º, nº 1, do CPC/2013 e 72º, nº 1, do CPT [redacção da Lei 107/2019, de 09.09], bem como os complementares, porquanto, sendo estes relevantes à procedência da pretensão, integram-se no conceito amplo de causa de pedir, a estes se reportando o art. 5º, nº 2, al. b), do CPC. III - Não é possível a apresentação de articulado superveniente para alegação de facto essencial, susceptível de agravar a responsabilidade do trabalhador, não constante da nota de culpa. IV - No que toca à alegação de facto instrumental que seja inócuo à decisão da causa não deve, pelo menos por isso, ser admitida a apresentação de articulado superveniente e, ainda que se entendesse que o facto poderia relevar no sentido da existência de justa causa de despedimento, não deverá também ser admitido o articulado superveniente se o facto não consta da nota de culpa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 1372/19.9T8VFR.A.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1155) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: B…, aos 30.04.2019, intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra C…, S.A., tendo apresentado, ao abrigo do disposto nos arts. 98º-C e 98º-D, ambos do CPT (aprovado pelo DL n.º 295/09 de 13/10), o respectivo formulário opondo-se ao mesmo[2].I. Relatório [1] Frustrada a conciliação que teve lugar na audiência de partes, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento e juntou o procedimento disciplinar, invocando a existência de justa causa para o despedimento da A.. O autor contestou e deduziu reconvenção. A Ré respondeu à contestação. Foi, aos 04.09.2019, proferido despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto e fixado provisoriamente à acção o valor de €37.513,80 e designada data para audiência de discussão e julgamento (para 03.10.2019). Na sessão da audiência de julgamento do dia 05.12.2019, a Ré apresentou articulado superveniente, pretendendo que constituam tema de prova, os seguintes factos: “1. O trabalhador mantém uma relação de amizade com a Dra. D…, Diretora Substituta do Serviço de Jogos do C1… e filha do Senhor E… («visado»)”; “2. O trabalhador tentou informar, direta ou indiretamente, o Senhor E… de que este ia ser expulso”. Para tanto, alegou ter tido conhecimento de tais factos nas sessões da audiência de julgamento dos dias 13 e 19.11.2019 por terem resultado do depoimento e declarações de parte do A., bem como do depoimento da testemunha F…, inspector de Jogos; tais factos são constitutivos do direito de despedir com justa causa, intensificando o grau de culpa (dolo) das condutas do A. ao revelarem o carácter das relações entre este e uma trabalhadora, filha do visado. O A. opôs-se alegando que, no despedimento, apenas poderão ser atendidos os factos constantes da nota de culpa, sendo que os factos que a Ré, no articulado superveniente, pretende que sejam atendidos dela não constam. Aos 09.12.2019 foi pela 1ª instância proferido o seguinte despacho, ora recorrido: “Em sede de audiência de julgamento, a Ré C…, SA veio apresentar ARTICULADO SUPERVENIENTE, alegando, em síntese, que o empregador teve conhecimento de novos factos no decurso da audiência de julgamento, através do depoimento e declarações de parte do trabalhador, bem como do depoimento de F…, Inspetor de Jogos, que devem ser considerados constitutivos do direito de despedir com justa causa o trabalhador, e que se traduzem em: “1. O trabalhador mantém uma relação de amizade com a Dra. D…, Diretora Substituta do Serviço de Jogos do C1… e filha do Senhor E… («visado»)”; “2. O trabalhador tentou informar, direta ou indiretamente, o Senhor E… de que este ia ser expulso”. * A parte contrária pugnou pela inamissibilidade formal do articulado.* O art. 588.º, nº 1, do C. de Processo Civil dispõe que “os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão”.Dizem-se supervenientes tantos os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos fixados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo nesse caso produzir-se prova da superveniência. O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido: a) na audiência preliminar, se houver lugar a esta, quando os factos que dele são objeto hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, quando sejam posteriores ao termo da audiência preliminar ou esta se não tenha realizado; c) na audiência de discussão e julgamento, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior. No caso em apreço, nada obsta à admissibilidade temporal do articulado, atento o disposto na al. c) do art. 588.º do CPC. Sucede, porém, que por força do princípio da vinculação temática previsto no art. 357.º, nº 4, do Código do Trabalho, não é admissível a invocação de novos factos constitutivos do direito invocado pela entidade empregadora (de fazer cessar o contrato de trabalho com fundamento em justa causa de despedimento) ainda que deles tenha tido conhecimento apenas no decurso do processo judicial de impugnação do despedimento. De facto, na decisão do despedimento – e por maioria de razão na decisão judicial – apenas podem ser invocados factos constantes da nota de culpa para sustentar a decisão de despedimento. No caso sub iudice, quanto ao primeiro facto invocado, entendemos que se trata de um facto meramente instrumental dos factos alegados (conduta consciente e culposa do trabalhador na violação dos deveres que lhe incumbem), que não cabe nas finalidades do articulado superveniente – que se destina apenas a carrear para os autos os factos essenciais – pelo que não deve ser admitido (cfr. neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de fevereiro de 2018, e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23 de março de 2017, in dgsi.pt) – sem prejuízo de tal facto poder ser tido em consideração em sede de sentença, se vier a ser efetivamente apurado, por se tratar de facto instrumental, nos termos do disposto no art. 5.º do CPCivil. No que respeita ao facto invocado em segundo lugar – informação ao visado da instauração de processo de averiguações – entendemos que o mesmo pressupõe uma valoração autónoma em sede de ilicitude e culpa, que exclui que o mesmo possa ser invocado nesta sede, sem o trabalhador ter tido a faculdade de sobre ele se pronunciar em sede de procedimento disciplinar, pelo que também se deverá excluir, com este fundamento, a dedução de articulado superveniente. * Pelo exposto, vistas as normas e os princípios jurídicos invocados, decide-se não admitir o presente articulado superveniente.DECISÃO Notifique.”. Inconformado com tal decisão, veio a Ré recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões: ………………………………………….. ………………………………………….. ………………………………………….. O A. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: ………………………………………… ………………………………………… ……………………………………….... O Ministério Público entendeu não ser de emitir parecer, tendo referido o seguinte: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013. Entretanto, foi, aos 13.03.2020 informado nos autos ter sido, aos 10.03.2020, proferida sentença na acção principal, não transitada em julgado, julgando o despedimento ilícito, porque sem justa causa, mais condenando a Ré a reintegrar o A., bem como a pagar-lhe as “retribuições vencidas desde a data do despedimento e que se vençam até ao trânsito em julgado desta decisão, deduzindo-se ao montante obtido o valor que o trabalhador tenha recebido com a cessação do contrato de trabalho e que não teria recebido se não fosse o despedimento, bem como qualquer quantia que o trabalhador tenha recebido a título de subsídio de desemprego, sendo a quantia entregue pela empregadora à Segurança Social;”, a quantia de €2.500 de indemnização por danos não patrimoniais e, sobre as mencionadas prestações, juros de mora [tendo a ora relatora remetido a mesma, electronicamente, aos Adjuntos]. *** 1. Tem-se como assente o que consta do relatório precedente e, bem assim, o seguinte, que se encontra provado documentalmente:II. Matéria de facto assente 2. Da nota de culpa remetida ao A. consta o seguinte: “1. O Trabalhador Arguido foi admitido ao serviço da C… em 07.08.1987 desempenhando actualmente as funções de Operador de CCTV no C1… (doravante "Casino"), sito na Rua …, n.° .., …. - … …. 2. As funções do Trabalhador Arguido compreendem, nomeadamente, monitorizar todas as câmaras do sistema por forma a assegurar o seu pleno funcionamento e uma fiscalização eficaz e regular dos sectores vigiados; Visionar e acompanhar as imagens transmitidas em tempo real no painel de vídeo Wall; Vigiar os sistemas de aviso e alarme de anomalias do sistema, comunicando de imediato ao Director do Serviço de Jogos ou seu Substituto todo e qualquer alarme ou alerta do sistema; Vigiar e monitorizar os alertas de reconhecimento facial de frequentadores proibidos e após a sua validação informar o Diretor do Serviço de Jogos ou seu Substituto; Assessorar tecnicamente o visionamento de irregularidades, litígios e reclamações efectuadas no Centro de Controlo n°2; Proceder à gravação das imagens para os CD's e DVD's; Efectuar os registos previstos no presente Regulamento ou outros que forem provados; Executar ações vigilância orientadas para objectivos ou fins previamente estabelecidos pelos inspectores de jogos ou pelo Diretor do Serviço de Jogos e seus Substitutos; Assessorar e colaborar com os inspectores de jogos sempre que lhes seja solicitado; Auxiliar o Diretor do Serviço do Jogos e seus Substitutos e as Chefias das Salas de Jogos no controlo e vigilância sobre os acessos e permanência nas salas de jogos por pessoas proibidas de aceder às salas de jogos e por frequentadores proibidos de aceder às salas de jogos. 3. De acordo com o Regulamento n.° 01/51J/2014, de 31 de Março de 2014 (doravante "Regulamento de CCTV"), o sistema CCTV é um sistema electrónico de videovigilância e controlo instalados nas salas de jogo dos casinos, seus acessos, átrios, caixas, e cofres, afectos ao seu funcionamento, hem como noutras dependências das salas ou dos casinos com movimento de valores ou pessoas relacionadas com a exploração e prática do jogo. 4. O sistema CCTV das salas de jogo dos casinos é propriedade do Estado. 5. A captação e gravação de imagens através do sistema CCTV das salas de jogos dos casinos têm por finalidade assegurar o interesse e ordem pública da actividade concessionada e destinam-se exclusivamente à fiscalização das salas de jogos, seus acessos e instalações de apoio, da regularidade da exploração e prática dos jogos de fortuna e azar, do cumprimento das concessionárias, seus empregados e colaboradores, bem como frequentadores das normas constantes do Decreto-Lei n.° 422/89 e respectiva regulamentação. 6. 0 Trabalhador Arguido adquiriu uma vasta experiência no visionamento das imagens de CCTV e detecção de situações irregulares, quer em circunstâncias de gravações previamente disponíveis quer em situações de emissão ao vivo. 7. 0 Trabalhador Arguido teve intervenção em muitos processos de detecção de irregularidades e fiscalização através da visualização de imagens e apuramento de factos essenciais para as investigações em curso. 8. 0 Trabalhador Arguido é reconhecido pelos Colegas e superiores corno sendo um trabalhador dotado de especiais competências técnicas para detecção de situações passíveis de fiscalização pelas entidades competentes. 9. Ao longo do desempenho das suas funções como operador de CCTV, o Trabalhador Arguido chegou a revisitar, por sua iniciativa, os trabalhos dos seus Colegas, detectando, por vezes, potenciais situações de reporte. 10. 0 Serviço de Regulação e Inspecção de Jogos iniciou um processo de investigação às actividades realizadas por um frequentador do Casino, o Senhor E… (doravante "visado"). 11. No âmbito dessa investigação, o Serviço de Regulação e Inspecção de Jogos solicitou que fosse efectuado um acompanhamento pormenorizado de um determinado frequentador (o "visado"), através do referido sistema de CCTV na sala de jogo, desde a sua entrada até à sua saída das instalações do Casino, para verificação da existência de comportamentos irregulares e suspeitos, dentro da metodologia habitual destes casos, devendo reportar quaisquer situações relacionadas com esse visado, incluindo compra e venda de fichas nas caixas, a entrega ou recebimento de fichas/dinheiro de outros frequentadores. 12. Esse acompanhamento e visionamento das gravações disponíveis e ao vivo abrangeu os dias referentes ao período de 16 de Dezembro de 2018 a 17 de Janeiro de 2019. 13. Estas instruções foram comunicadas a todos os operadores de CCTV, incluindo ao Trabalhador Arguido. 14. Conforme procedimento habitual, foi elaborada uma folha A4 com uma listagem na qual constam os seguintes dados: a. Uma coluna com a data das gravações; b. Uma coluna para comentários relacionados com as situações detectadas ou não nas gravações, constando as seguintes referências: i. Visto: se foi visualizado pelos operadores de CCTV; Exportado: situações a reportar tendo o ficheiro sido exportado; iii. N/A ou N.A. ou "nada a assinalar": significa nada a assinalar, i.e. não foram detectadas situações de irregularidades relacionadas com o frequentador em causa; c. Uma coluna para assinatura do operador de CCTV que analisou as referidas gravações. 15. 0 Trabalhador Arguido analisou, pelo menos, as gravações referentes aos seguintes dias: a. 18 de Dezembro de 2018; b. 22 de Dezembro de 2018; c. 27 de Dezembro de 2018; d. 13 de Janeiro de 2019; e. 17 de Janeiro de 2019. 16. Quanto ao dia 18 de Dezembro de 2018, o Trabalhador Arguido colocou a referência "N/A" na referida folha A4. 17. Relativamente ao dia 22 de Dezembro de 2018, o Trabalhador Arguido colocou a referência "N/A" na referida folha A4. 18. Quanto ao dia 27 de Dezembro de 2018, o Trabalhador Arguido colocou a referência "visto" e "exportadas" na referida folha A4. 19. 0 Trabalhador Arguido elaborou um relatório sucinto de gravações do CCTV, descrevendo os comportamentos suspeitos. 20. Quanto ao dia 13 de Janeiro de 2019, o Trabalhador Arguido colocou a referência "exportado" na referida folha A4. 21. 0 Trabalhador Arguido elaborou um relatório sucinto de gravações do CCTV, descrevendo os comportamentos suspeitos. 22. Nesse relatório, o Trabalhador Arguido descreveu as seguintes ocorrências no dia 13 de Janeiro de 2019: a. Pelas 18:41:10, "na caixa vendedora do jogo bancado do 3º piso, o visado compra 5006 em fichas com um cartão de débito"; b. Pelas 18:44:30, "o visado joga na banca francesa n°4 até às P3:50"; c. Pelas 18:52:26, "o visado vende 600€' em fichas na caixa compradora jogo bancado 3º piso"; d. Pelas 0:11:02, "o visado vende 5000€ na caixa compradora do 5º piso"; e. Pelas 0:26:08, "o visado, que se encontra sentado no grupo "karma” no 5º piso, entrega algo ao frequentador que se encontra à sua esquerda"; Pelas 0:26:23, "o frequentador referido no ultimo evento compra 1000€ na caixa vendedora do 5º piso, com duas notas de 500€"; g. Pelas 0:51:00, "o visado abandona as instalações do casino". 23. Relativamente ao dia 17 de Janeiro de 2019, o Trabalhador Arguido colocou as referências "visto" e "N/A" na referida folha A4. 24. 0 Senhor G…, Chefe de Secção dos CCTV, notou que o Trabalhador Arguido não demonstrou o empenho a que habitou os seus Colegas, chegando mesmo a perguntar-lhe, quanto ao dia 17 de Janeiro de 2019, se este dia era mesmo para ver. 25. Perante esta pergunta, o Senhor G… respondeu que esse era um dos dias que necessitava de ser visto. 26. 0 Senhor G… estranhou o comportamento do Trabalhador Arguido, pois noutras situações era muito rigoroso e minucioso. 27. 0 Senhor G… chamou um outro operador de CCTV e pediu para este voltar a ver as imagens referentes ao dia 22 de Dezembro de 2018. 28. 0 operador de CCTV reviu as imagens do dia 22 de Dezembro de 2018 nas quais surgem três situações irregulares ou anómalas não detectadas anteriormente pelo Trabalhador Arguido: a. Pelas 20:14:26, o visado aproxima-se das roletas electrónicas ("karma"). O frequentador entrega ao visado uma nota de 50,00€. O visado guarda a nota de 50,00€, juntando-as com as restantes notas que tem na sua posse. b. Pelas 23:05:31, o frequentador encontra-se sentado na banca. O visado aproxima-se desse local e leva algo na mão. Quando chega junto do frequentador, estende a mão ao frequentador e este coloca a mão atrás. Após este movimento, o frequentador leva a sua mão ao bolso. c. Pelas 3:10:33,0 frequentador tem na sua posse uma ficha de 1.000€ na mão. 0 Frequentador entrega essa ficha de 1.000€ com a mão direita ao visado. O visado estende a mão esquerda e recebe essa ficha. O frequentador ainda tenta com o corpo disfarçar o movimento. Posteriormente, o frequentador e o visado saem desse local. De seguida, o visado vai vender ficha de 1.000€, junto da caixa do 5.º piso, sendo que o caixa entrega ao visado em contrapartida duas notas de 500,00€. 29. Dada essa situação que foi detectada, outros operadores também reviram os dias 13 e 17 de Janeiro de 2019. 30. 0 operador de CCTV reviu as imagens do dia 13 de Janeiro de 2019 nas quais surgem três situações irregulares ou anómalas não detectadas anteriormente, além daquelas que o Trabalhador Arguido descreveu no seu relatório: a. Pelas 22:28:56, o frequentador joga na máquina. O visado aproxima-se da mesma e senta-se na mesa, levantando-se o frequentador. O visado não introduz as notas na máquina nem toca no ecrã. O frequentador continua a jogar, sendo que, entretanto, o visado vai-se embora, regressando instantes depois. O frequentador vai embora e regressa com um ticket e introduz o mesmo na máquina. De seguida o frequentador vai embora e o visado carrega no botão situado no canto superior esquerdo da máquina ….. para emissão do ticket. O ticket é emitido e o visado retira esse ticket. O ticket era de 500,00€. Cerca de dois minutos depois, o visado vai redimir/trocar o referido ticket de 500,00€ e recebe esta quantia em numerário. b Pelas 23:01:06, o frequentador passa umas notas da mão esquerda para a mão direita. Entretanto, aproxima-se do visado. O frequentador com a mão direita vai cumprimentar o visado com algo nessa mão, depois o visado está a segurar algo na mão direita pelo movimento do corpo, levantando-se e colocando a mão no bolso. De seguida, cumprimentam-se novamente. c. Pelas 23:34:38, na zona das escadas rolantes, o frequentador vai ter com o visado e começam a conversar e, depois, encaminham-se para as escadas rolantes e sobem. Quando vão a subir, o visado retira algo do bolso do peito, onde habitualmente guarda as notas mais elevadas, com a mão direita. Entretanto, o frequentador bloqueia a visão da câmara CCTV, porém os dois olham para baixo. De seguida, separam-se e o frequentador vai a uma caixa do 5º piso com notas de 500,00C e compra 1.500,00€ em fichas. 31.0 operador de CCTV reviu as imagens do dia 17 de Janeiro de 2019 nas quais surgem duas situações irregulares ou anómalas não detectadas anteriormente pelo Trabalhador Arguido: a. Pelas 22:30:11, o visado aproxima-se de dois frequentadores. Os três falam entre si e o frequentador carrega no botão de emissão de ticket na máquina …… onde estava a jogar. De seguida entrega o ticket com a mão direita ao visado, sendo que o visado recebe o mesmo ticket com a mão esquerda. Cerca de segundos depois, o visado desloca-se à VIU' do 5° piso e redime/troca esse ticket no valor de 50,05€ e recebe esta quantia em numerário. b. Pelas 23:03:35, o visado aproxima-se de um frequentador e este entrega ao visado uma ficha de 100,00€ com a mão direita. O visado recebe essa ficha de 100,00€ com a sua mão esquerda. De seguida o visado vai vender a ficha de 100,00€ na caixa do piso 3 e recebe esta quantia em numerário. 32. As referidas situações não foram reportadas pelo Trabalhador Arguido, como consta da aludida folha A4 e dos relatórios sucintos entregues pelo mesmo. 33. 0 Trabalhador Arguido tinha e tem conhecimento das regras de funcionamento dos sistemas de CCTV e de investigações em curso, tendo a obrigação de as seguir escrupulosamente, não só para evitar situações fraudulentas e evitar prejuízos ao seu empregador e ao Estado, mas também por ser uma obrigação legal, tendo omitido informações requeridas no âmbito da investigação em curso. 34. 0 Trabalhador Arguido sabia que, com os comportamentos descritos supra, incumpria as normas do Regulamento dos CCTV, além do Decreto-Lei 422/89 e respectiva regulamentação, por si conhecida. 35. 0 Trabalhador Arguido tem conhecimento de que os comportamentos do frequentador/visado são passíveis de constituir infracções, no âmbito de responsabilidade criminal e contra-ordenacional. 36. A conduta do Trabalhador Arguido é susceptível de gerar prejuízos não só para a Empresa como para o Estado. 37. Agindo desta forma, o Trabalhador Arguido mostrou um total desprezo pelos seus deveres de executar o trabalho com zelo e diligência e de obedecer às regras emanadas pela C…, pelo Serviço de Regulação e Inspecção de Jogos e decorrentes da lei. 38. Com esta conduta, o Trabalhador Arguido sabia que violava os referidos deveres laborais e as regras definidas pela C…, pelo Serviço de Inspecção de Jogos e decorrentes da lei, bem como que poderia causar graves prejuízos a estes. H. Os factos praticados indiciam um comportamento reprovável do Trabalhador Arguido, proibido pela Lei e pelas normas internas da C… e contrário aos valores e às mais elementares regras de conduta dos trabalhadores desta Empresa. Além do mais, este comportamento viola as regras previstas no regulamento de CCTV. Dos factos e circunstâncias indiciados, é possível concluir que o Trabalhador Arguido incumpriu os seus deveres e desobedeceu às ordens da C… e normas legais incumpriu com os preceitos legais relativamente ao modo de execução da investigação que se encontrava em curso, e não foi diligente nem zeloso no desempenho das suas funções, não tendo, sistematicamente, verificado de forma rigorosa as imagens e detectado potenciais situações irregulares, omitindo essas informações, se considerarmos inclusive a sua experiência na área e capacidade técnica, o que prejudica a boa imagem do estabelecimento e pode causar graves prejuízos à C…, bem como contingências com o Serviço de Regulação e Inspecção de Jogos e o Estado. Os factos indiciam conduta consciente e culposa por parte do Trabalhador Arguido, causando prejuízos à actividade, organização e funcionamento interno da C…, sendo o comportamento adoptado pelo Trabalhador Arguido inadmissível a qualquer trabalhador por conta de outrem, principalmente considerando as funções que exerce que são de elevada confiança e responsabilidade. Trata-se de factos que consubstanciam a violação, pelo Trabalhador Arguido, dos deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprir ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina no trabalho, de velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe foram confiados pelo Empregador, de lealdade e de executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, previstos no artigo 128.°, n.° I. alíneas c), e), t), g), e 11), do Código do Trabalho. A conduta do Trabalhador Arguido compromete séria e irreversivelmente a confiança da C… no mesmo e põe definitivamente em causa a subsistência da relação laboral, uma vez que a conduta em causa torna imediata e praticamente impossível a manutenção do contrato de trabalho. O comportamento do Trabalhador Arguido é susceptível de constituir justa causa de despedimento, nos termos do artigo 351º, n. 1 e 2, alínea a), d) e e), do Código do Trabalho. Os factos praticados pelo Trabalhador Arguido são ainda susceptíveis de consubstanciar infracções previstas e punidas, nos termos do artigo 22º, alíneas h) e i) do Regulamento dos CCTV e ainda os artigos 82º, alíneas a) e b), e 138.° do Decreto-Lei n.° 422/89 e respectiva regulamentação. A nossa jurisprudência tem entendido que o dever de lealdade do trabalhador subordinado não é susceptível de gradação, sendo irrelevantes as consequências da sua actuação, constituindo justa causa de despedimento, por quebra irreversível da relação de confiança. O Trabalhador Arguido dispõe de 10 (dez) dias úteis para, querendo, responder à Nota de Culpa, podendo durante esse período consultar o processo disciplinar no Departamento de Recursos humanos da C…, sito na Rua …, .. - …. - … …, entre as 11h30 e as 13h00 e das 17h00 às 18h00 de segunda a sexta-feira. …, 18 de Março de 2019” 3. O A. veio a ser despedido, com invocação de justa causa, imputando-se-lhe a factualidade descrita na nota de culpa. *** 1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019).III. Do Direito Assim, a única questão a apreciar consiste em saber se deve ser admitido o articulado superveniente apresentado pela Ré na sessão da audiência de julgamento de 05.12.2019. Importa referir que a Mmª Juíza considerou ser o articulado superveniente tempestivo, o que não foi posto em causa no recurso, mormente pelo A., que não requereu subsidiariamente a ampliação do seu objecto quanto a essa questão (art. 636º, nº 1, do CPC/2013), pelo que se tem a mesma como assente. 2. No articulado superveniente a Ré veio invocar dois novos factos, a saber: “1. O trabalhador mantém uma relação de amizade com a Dra. D…, Diretora Substituta do Serviço de Jogos do C1… e filha do Senhor E… («visado»)”; “2. O trabalhador tentou informar, direta ou indiretamente, o Senhor E… de que este ia ser expulso”. A decisão recorrida entendeu não ser de admitir tal articulado por, em síntese: quanto ao primeiro dos mencionados factos, se tratar de facto instrumental, e não essencial, sendo que a alegação superveniente de factos ao abrigo do art. 588º do CPC/2013 se reporta a factos essenciais à decisão da causa e não já a factos instrumentais, os quais sempre deverão ser conhecidos pelo Tribunal se resultarem da provada produzida em audiência de julgamento; quanto ao segundo dos mencionados factos que, tratando-se embora de facto essencial, atento o princípio da vinculação temática à nota de culpa, o mesmo não poderá ser atendido por não constar de tal peça. 3. Ao caso é aplicável o Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02 (CT/2009) e, tendo em conta que o articulado superveniente ora em causa foi apresentado aos 05.12.2020, é aplicável o CPT na redacção introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10 e pela Lei 107/2019, de 09.09, sendo que esta entrou em vigor aos 09.10.2019 e atento o disposto no art. 5º, nº 1, da mesma. Dispõe o art. 353º, nº 1, do CT/2009 que: “1. No caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.” A nota de culpa deve, pois, conter a descrição circunstanciada dos factos imputados, obrigação esta que é emanação do direito de defesa do trabalhador e do princípio da vinculação temática, este consagrado no art. 357º, nº 4., de acordo com o qual na decisão de despedimento não poderão ser invocados “factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.”. Com efeito, e salvas as excepções previstas no preceito, apenas os factos constantes da nota de culpa podem fundamentar a decisão de despedimento, não sendo atendíveis quaisquer outros, como prescreve o n.º 4 do citado art. 357º, pois que apenas sobre aqueles foi dada ao trabalhador a possibilidade de se defender [a invocação, na decisão de despedimento, de factos não constantes da nota de culpa, não gera, todavia, a invalidade de todo o procedimento disciplinar, mas sim a inatendibilidade dos mesmos, sem prejuízo, todavia, da atendibilidade dos demais que não padeçam de tal vício]. Da mesma forma, apenas os factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento [e que, como referido, terão que ser os invocados na nota de culpa] podem ser invocados pelo empregador na acção de apreciação judicial de impugnação do despedimento, competindo-lhe a respectiva prova, como decorre do art. 387º, n.º 3 do C.T./2009 e do art. 98º-J, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, os quais dispõem: - No art. 387º, nº 3, do CT/2009 que “3. Na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”; - No art. 98º-J, nº 1, do CPT que: “1. O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.” São, assim, irrelevantes quaisquer outros factos que a entidade patronal invoque, sejam eles anteriores, posteriores ou contemporâneos aos constantes da decisão de despedimento[3]. Importa, todavia, referir que, como tem sido entendido, nada obsta a que sejam considerados, quer na decisão de despedimento, quer na acção de apreciação da sua regularidade, factos de natureza meramente circunstancial ou esclarecedora das infracções que, na nota de culpa [e, consequentemente, na decisão de despedimento], são imputadas ao trabalhador[4]. Do ponto de vista processual, cabe referir o seguinte: Dispõe o art. 98º-L, nº 5, do CPT que “5. É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 a 5 do artigo 60º do presente Código e no nº 6 do artigo 266º do Código de Processo Civil”, preceituando o art. 60º, nº 3, do mesmo que “3. Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 558º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28º do presente Código”, sendo que o art. 588º do CPC/2013 determina que: “1. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. 3. O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. 4. O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. 5. As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta. 6. Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º. Importa também ter em conta o disposto no art. 72º do CPT [redacção introduzida pela Lei 107/2009], nos termos do qual: “1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobe eles tenha incidido discussão. “2. Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. (…)” e, bem assim, o art. 5º, mormente no seu nº 2, do CPC/2013, preceito esse que dispõe: “1. Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocada. 2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 3. (…)”. Sumariamente, os factos podem ser essenciais ou instrumentais. Os factos essenciais são os factos integradores da causa de pedir, constitutivos do direito alegado tendo em atenção as previsões integradores das normas substantivas invocadas [ou integradores das excepções peremptórias]. Os factos essenciais tanto abrangem os factos essenciais stricto sensu ou principais, a que se reporta o art. 5º, nº 1, do CPC/2013 e 72º, nº 1, do CPT, como os complementares, porquanto, sendo estes relevantes à procedência da pretensão, integram-se no conceito amplo de causa de pedir, a estes se reportando o art. 5º, nº 2, al. b), do CPC – cfr. Rui Pinto, in Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, anotação ao art. 5º, págs 19 a 25. Segundo Jorge Augusto Pais do Amaral, in Direito Processual Civil, 13ª edição, Almedina, pág. 305, factos essenciais “São os factos que integram a causa de pedir ou fundamentam as excepções. Por outras palavras, são os factos que concretizam a norma jurídica em que se fundamenta o direito invocado pelo autor ou em que se baseia a defesa do réu. São, em suma, os factos que, se virem a ser provados, são decisivos para que a acção ou a exceção possa ser julgada procedente. Podemos dizer, em síntese, que os factos essenciais ou fundamentais são os que integram a previsão da norma em que se funda a pretensão do autor (ou reconvinte) ou a exceção deduzida pelo réu (ou reconvinte). São, portanto, os factos cuja prova é indispensável para que seja julgada procedente a acção ou a exceção.” Dos factos essenciais (integrando estes os principais e os complementares) se distinguem os factos instrumentais, os quais não integram a causa de pedir, sendo antes “factos indiciários ou presuntivos da causa de pedir. (…) de acordo com o artigo 349º CC “as Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”. Assim, os factos instrumentais são factos conhecidos que permitem à parte firmar um facto constitutivo (facto desconhecido). Portanto, são factos meramente probatórios e não integram as normas de procedência, i.e., as previsões normativas dos regimes materiais que suportam o pedido do autor.(…)”, categoria esta que esta a que se reporta o art. 5º, nº 2, al. a), do CPC, estando fora do ónus de alegação” – cfr. Rui Pinto, in Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, anotação ao art. 5º, págs 19 a 25. E, de acordo com Jorge Augusto Pais do Amaral, ob. citada, pág. 305, ««Os factos instrumentais destinam-se a realizar a prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes – assumindo, pois, em exclusivo, uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa. Os factos instrumentais podem ser carreados par ao processo pelo juiz, suprindo deste modo a falta de alegação pelas partes, com vista à justa composição do litígio. Para Anselmo de Castro, factos indiciários, instrumentais ou simples “são factos que não pertencem à norma fundamentadora do direito e em si lhe são indiferentes e que apenas servem para, da sua existência, se concluir pela dos próprios factos fundamentadores do direito ou da exceção – factos constitutivos. Por outras palavras: têm apenas a função possível de factos-base de presunção.”[5] Segundo Castro Mendes, factos instrumentais são os que interessam indirectamente à solução do pleito por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes.[6] Os factos instrumentais servem para prova dos factos essenciais e só estes últimos podem preencher, no caso concreto, a previsão da norma jurídica. Sobre os factos instrumentais possui o juiz poderes inquisitórios que lhe advêm do disposto no art.º 5º, nº 2. (…)»». A superveniência (relativamente ao momento processual em que deveriam ter sido alegados) dos factos essenciais à procedência da acção ou modificativos ou extintivos do direito devem ser invocados em articulado superveniente nos termos do art. 588º, nº 1. Porém, no que toca à superveniência de factos instrumentais, tendo em conta, em síntese, o citado preceito, conjugado ainda com o art. 611º, nº 2, do CPC [“2. Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida”], bem como com o art. 5º, nº 2, al. a) do mesmo, tem sido jurisprudencialmente entendido ou, pelo menos, maioritariamente entendido, que o recurso ao articulado superveniente apenas é admissível como meio de alegar factos essenciais e não já instrumentais. Assim, e neste sentido, cfr. Acórdãos da RG de 10.04.2014, Proc. 387/11.0TBPTL-B.G1, RP 12.06.2014, Proc. 17/11.0TVPRT-A.P1, RL 13.10.2016, Proc. 1469/12.6TVLSB-A.L1-6, RE 23.03.2017, Proc. 108/16.0T8FAR-A.L1-6, RL de 22.02.2018, Proc. 1951/07.7TBTUD-A.L1-6, todos in www.dgsi.pt. E, bem assim, Acórdão do STJ de 24.10.1995, CJ/STJ, T3, p. 78. Com posição não inteiramente consonante, mas, ainda assim, no sentido de que “os factos supervenientes atendíveis terão de ser relevantes – ainda que instrumentais – com aptidão para modificarem ou extinguirem o direito peticionado” e que “o juízo decisor terá de ponderar se o facto que se apresenta importa para a decisão nos precisos termos em que a bosquejou, sendo que nesse primeiro esboço do silogismo judiciário, a alteração da premissa menor por um facto recém-aparecido pode conduzir a uma diferente conclusão. Mas desconsiderá-lo-á se o sentido da decisão se mantiver mau grado aquele aparecimento (tal como para o articulado superveniente – nº 3 do art. 506º do CPC) (…)” – cfr. Acórdão do STJ de 22.09.2009, Proc. 161/05, www.dgsi.pt. A propósito do Acórdão da RL de 22.02.2018 acima citado, o Professor Teixeira de Sousa, no blogue do IPPC inseriu o seguinte “post”: “(…) 3. [Comentário] a) Atendendo a que, como, aliás, o acórdão bem refere, nos articulados supervenientes só podem ser alegados factos constitutivos, modificativos ou extintivos (cf. art. 588.º, n.º 1, CPC) e a que a alegação de um erro grave no traçado da curva na qual se verificou o acidente deve ser entendida como respeitante a um facto complementar (e não a um facto integrante da causa de pedir), há que concluir, salvo o devido respeito, o seguinte: - A parte demandante não esteve bem, porque, em vez de ter apresentado um articulado superveniente, deveria ter requerido que o tribunal considerasse o facto complementar adquirido na audiência de julgamento através do depoimento da testemunha (cf. art. 5.º, n.º 2, al. b), CPC); - A 1.ª instância e a RL não estiveram bem, porque, em vez de terem rejeitado o articulado superveniente, deviam ter convolado este requerimento em requerimento de aproveitamento do facto complementar relatado pela testemunha.”. 4. Revertendo ao caso em apreço: Desde logo, há que referir que não procede a argumentação do Recorrido, nas contra-alegações, de que, atenta a regulamentação do processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, não seria possível a apresentação de articulados supervenientes na medida em que os únicos articulados previstos são o articulado motivador do despedimento, a contestação do trabalhador e a reposta do empregador. Com efeito, é o próprio art. 98º-L, nº 5, do CPT que remete para o art. 60º, nºs 3 a 5, do mesmo, sendo que o nº 3 deste art. 60º prevê a possibilidade de apresentação de articulados supervenientes nos termos do art. 588º do CPC. Mas avançando. São os seguintes os factos alegados pela Ré/Recorrente no articulado superveniente: “1. O trabalhador mantém uma relação de amizade com a Dra. D…, Diretora Substituta do Serviço de Jogos do C1… e filha do Senhor E… («visado»)”; “2. O trabalhador tentou informar, direta ou indiretamente, o Senhor E… de que este ia ser expulso”. 4.1. Começando por este segundo facto [“2. O trabalhador tentou informar, direta ou indiretamente, o Senhor E… de que este ia ser expulso”] concorda-se com a decisão recorrida. Trata-se efectivamente de um facto novo, não constante da nota de culpa. E consubstancia um facto essencial [senão stricto sensu/principal, pelo menos complementar] e susceptível de avaliação autónoma, que contende com a imputação de um comportamento indevido do trabalhador e bem assim com a sua intenção e culpa na ocorrência dos factos que lhe foram imputados na nota de culpa, facto esse que é susceptível de agravar a responsabilidade disciplinar que lhe foi imputada seja por agravamento do comportamento em si, seja por agravamento/intensificação da culpabilidade do A., facto esse que em muito excede a natureza meramente circunstancial ou esclarecedora da infracção. Aliás, que o facto interfere com a apreciação da alegada justa causa de despedimento, reforçando a gravidade do comportamento do A., e que releva para a apreciação do grau de culpa do mesmo, agravando-a, é, ou parece ser, até reconhecido pela própria Recorrente no articulado superveniente, ao referir que os factos intensificam o grau de culpa (dolo) das condutas do A. ao revelarem o carácter das relações entre este e uma trabalhadora, filha do visado e ao referir, na conclusão 12º, que: “12.ª Efectivamente, considera a Recorrente que o facto referido no ponto anterior é um facto demonstrativo da clara consciência e respectiva conduta dolosa adoptada pelo Trabalhador ao longo deste processo de investigação e, em concreto, da omissão de factos relevantes, aquando da elaboração dos relatórios de CCTV (facto ilícito em discussão nos presentes autos), podendo contribuir, nessa medida, para a ponderação dos requisitos da justa causa para despedimento. Note-se que se este facto (segundo) se vier a dar como provado ficará demonstrado uma intenção de “proteger” o Visado, atendendo à relação de amizade com a filha deste (primeiro facto).”. Assim, e atendendo ao princípio da vinculação temática, balizada pela factualidade imputada na nota de culpa conforme decorre dos arts. 353º, nº 1, 357º, nº 4 e 387, nº 3, do CT/2009 e 98º-J, nº 1, do CPT e já acima referido, nunca tal facto poderia vir a ser atendido e, por consequência, não justificando e, muito menos permitindo, a apresentação de articulado superveniente com vista à sua alegação. 4.2. Quanto ao primeiro dos factos supervenientes alegados [“1. O trabalhador mantém uma relação de amizade com a Dra. D…, Diretora Substituta do Serviço de Jogos do C1… e filha do Senhor E… («visado»)”] tal facto, de per si, é inócuo, na medida em que a relação de amizade não consubstancia infracção disciplinar, nem dele decorre a existência de eventual nexo de causalidade entre o mesmo e os factos imputados ao A. na nota de culpa. E, sendo inócuo, não é, desde logo, justificável a apresentação de articulado superveniente, pois que estes não são admitidos para alegação de factos inócuos [conforme nº 4 do art. 588º o articulado superveniente deve ser rejeitado quando os factos não interessam à boa decisão da causa]. Diz a Recorrente que se trata de um facto essencial porque integrante da causa da causa de pedir. Não se nos afigura que assim seja, não se tratando de facto que, a provar-se, seja decisivo para a procedência da justa causa de despedimento. Como referido, o facto do A. manter uma relação de amizade com a directora substituta do Serviço de Jogos do casino e filha do “visado” não consubstancia, por si só, qualquer infracção disciplinar ou agravante do comportamento e/ou da culpa. Mas, ainda que se entendesse, como defendido pela Recorrente, que seria um facto essencial então, porque agravante do comportamento do A./Recorrido e não constante da nota de culpa, também ele, à semelhança do que se referiu quanto ao segundo facto invocado, não poderia ser atendido atento o princípio da vinculação temática plasmado nos arts. 353º, nº 1, 357º, nº 4 e 387, nº 3, do CT/2009 e 98º-J, nº 1, do CPT e, por consequência, não justificando e, muito menos permitindo, a apresentação de articulado superveniente com vista à sua alegação. Importa, no entanto, referir o seguinte: Poder-se-ia, porventura, dizer que tal facto, não sendo essencial [essencialidade stricto sensu ou complementar], seria todavia instrumental do segundo facto objecto do articulado superveniente [já acima analisado], na medida em que indiciaria que, por virtude da relação de amizade, o A. teria tentado informar o “Sr. E… (“visado”) de que este ia ser expulso” ou, pelo menos, instrumental dos factos imputados na nota de culpa na medida em que indiciaria que os mesmos, face a essa relação de amizade, teriam ou poderiam ter sido praticados pelo A. e/ou que teriam sido praticados de forma consciente e intencional Ou seja, dito por outras palavras, da prova dessa relação de amizade concluir-se-ia (presunção judicial) que, por essa razão, teriam sido cometidos os factos e tê-lo-iam sido de forma consciente e intencional. No entanto, e na medida em que um tal juízo presuntivo pressupõe um juízo causal entre esse facto indiciário e o facto que dele se presumiria, cabe até perguntar se, atento o mencionado princípio da vinculação temática, o mesmo poderia ser tido em conta. É que, como instrumental do segundo facto constante do articulado superveniente, se este não é (como não é) admitido, não se vê que o possa ser o facto instrumental destinado à demonstração daquele e, muito menos, que tal justifique a apresentação de um articulado superveniente. Na segunda hipótese mencionada, i.e., como facto instrumental da factualidade imputada na nota de culpa e, consequentemente, do entendimento que essa relação de amizade teria determinado a prática consciente e intencional de tais factos, seria ele, simultaneamente, susceptível de integrar e/ou alterar ou agravar o enquadramento volitivo da actuação do A. na medida em que o comportamento imputado na nota de culpa seria determinado por essa relação de amizade, passível de enquadramento na intencionalidade e dolo e determinado por um motivo, nela não alegado, susceptível de agravar a responsabilidade disciplinar. Ora, assim sendo, tal extravasaria o âmbito da nota de culpa e violaria o princípio da vinculação temática em sede disciplinar, pelo que não seria admissível a dedução de articulado superveniente para a sua alegação. Mas ainda que assim se não entendesse, de acordo com o a jurisprudência acima mencionada, o facto, se meramente instrumental, não seria passível de alegação em articulado superveniente. E, mesmo em face do entendimento sufragado no Acórdão do STJ de STJ de 22.09.2009 acima citado, não seria de admitir o articulado superveniente. Com efeito a alegação de que “O trabalhador mantém uma relação de amizade com a Dra. D…, Diretora Substituta do Serviço de Jogos do C1… filha do Senhor E… («visado»)”, mesmo que provada ficasse [desligada do nexo causal entre esse facto e o comportamento do A.], não aportaria qualquer reforço à existência da justa causa para o despedimento, sendo inócuo. Por fim, e ainda que assim se não entendesse e se aderisse ao entendimento sufragado pelo Prof. Teixeira de Sousa, também acima mencionado, sempre teria a Mmª Juiz, no essencial, dado cumprimento a solução similar à aí proposta, na medida em que salvaguardou a possibilidade do facto ora em causa poder vir a ser atendido no âmbito do art. 5º, nº 2, al. a), do CPC, daí decorrendo a “convolação” do articulado superveniente em “requerimento de aproveitamento do facto”. Seja como for, e concluindo, afigura-se-nos não ser admissível o articulado superveniente apresentado pela Recorrente, assim improcedendo as conclusões do recurso. *** Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.IV. Decisão Custas pela Recorrente. Porto, 31.03.2020 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Jerónimo Freitas _______________ [1] Tendo em conta os elementos constantes do suporte físico dos autos de recurso em separado, bem como os constantes do suporte informático dos mesmos e da acção principal. [2] O legislador, no processo especial denominado de “Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” introduzido pelo DL 295/2009, de 13.10 (que alterou o CPT) e a que se reportam os arts. 98º-B e segs, não definiu ou indicou a posição processual dos sujeitos da relação material controvertida; isto é, não indicou quem deve ser considerado, na estrutura dessa acção, como Autor e Réu, recorrendo, para efeitos processuais, à denominação dos sujeitos da relação material controvertida (trabalhador e empregador) – cfr., sobre esta questão Albino Mendes Batista, in A nova acção de impugnação do despedimento e a revisão do Código do Processo de Trabalho, Coimbra Editora, págs. 96 e segs. e Hélder Quintas, A (nova) acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, in Prontuário do Direito do Trabalho, 86, págs. 144/145, nota 25. De todo o modo, por facilidade quando nos referirmos ao Autor (A.) e Ré (R.) estaremos a reportar-nos, respectivamente, ao trabalhador e à empregadora. [3] Cfr., a título meramente exemplificativo, Pedro Ferreira de Sousa, “O procedimento Disciplinar Laboral”, 3ª Edição, Almedina, pág.65; Pedro Furtado Martins, “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3ª Edição, Principia, pág. 212/213 e 239; Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 4ª Edição, Almedina, pág. 834-836 e 848. [4] Cfr. Pedro Ferreira de Sousa, in. ob. citada, pág. 226. [5] Direito Processual Civil Declaratório, 3º, pág. 275. [6] Direito Processual Civil, 1968, 2º, pág. 208. |