Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310913
Nº Convencional: JTRP00001684
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
FORMA DE PROCESSO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
FALTA DE RESPOSTA
CONFISSÃO
ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199110030310913
Data do Acordão: 10/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART970 N1 ART971 ART972.
CCIV66 ART1051 N1 C N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/03/20 IN BMJ N309 PAG323.
Sumário: 1 - Quer a letra do artigo 970, n. 1 do Codigo de Processo Civil, quer a sua historia são no sentido da aplicabilidade do processo especial de despejo a todas as acções fundadas na caducidade do arrendamento.
2 - Em acção especial de despejo a falta de resposta a contestação importa a confissão dos factos que integram excepção deduzida neste articulado.
3 - O prazo de 180 dias a que alude o n. 2 do artigo 1052 do Codigo Civil so se inicia quando o inquilino tenha conhecimento da morte do senhorio e da qualidade que titulava os poderes ou direito com base nos quais o arrendamento se fez.
Reclamações: