Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001684 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO FORMA DE PROCESSO DEFESA POR EXCEPÇÃO FALTA DE RESPOSTA CONFISSÃO ARRENDAMENTO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199110030310913 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART970 N1 ART971 ART972. CCIV66 ART1051 N1 C N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/03/20 IN BMJ N309 PAG323. | ||
| Sumário: | 1 - Quer a letra do artigo 970, n. 1 do Codigo de Processo Civil, quer a sua historia são no sentido da aplicabilidade do processo especial de despejo a todas as acções fundadas na caducidade do arrendamento. 2 - Em acção especial de despejo a falta de resposta a contestação importa a confissão dos factos que integram excepção deduzida neste articulado. 3 - O prazo de 180 dias a que alude o n. 2 do artigo 1052 do Codigo Civil so se inicia quando o inquilino tenha conhecimento da morte do senhorio e da qualidade que titulava os poderes ou direito com base nos quais o arrendamento se fez. | ||
| Reclamações: | |||