Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820988
Nº Convencional: JTRP00024994
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: TRESPASSE
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
HERDEIRO
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RP199905189820988
Data do Acordão: 05/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 91/96
Data Dec. Recorrida: 03/06/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - DIR OBG / DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART412 ART2024 ART2025 N1.
RAU90 ART115 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/11/21 IN BMJ N461 PAG45.
AC RP PROC9520595 DE 1997/07/08.
Sumário: I - A obrigação de contratar ( adquirindo um estabelecimento por trespasse assumida na pendência de um usufruto ) não se extingue com a morte da usufrutuária, antes se tendo transmitido aos seus filhos.
II - Para que possa falar-se em trespasse de estabelecimento comercial, não é necessário que se transfiram todos os elementos que compõem o estabelecimento, sendo essencial, todavia que se transmita a sua titularidade como unidade económica.
III - A extinção do estabelecimento tem o sentido e alcance de terminação das operações comerciais que constituem o exercício normal da sua actividade.
IV - Extinto o estabelecimento, impossibilitado está o seu trespasse
Reclamações: