Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00024994 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | TRESPASSE TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO HERDEIRO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199905189820988 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 91/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR OBG / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART412 ART2024 ART2025 N1. RAU90 ART115 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/11/21 IN BMJ N461 PAG45. AC RP PROC9520595 DE 1997/07/08. | ||
| Sumário: | I - A obrigação de contratar ( adquirindo um estabelecimento por trespasse assumida na pendência de um usufruto ) não se extingue com a morte da usufrutuária, antes se tendo transmitido aos seus filhos. II - Para que possa falar-se em trespasse de estabelecimento comercial, não é necessário que se transfiram todos os elementos que compõem o estabelecimento, sendo essencial, todavia que se transmita a sua titularidade como unidade económica. III - A extinção do estabelecimento tem o sentido e alcance de terminação das operações comerciais que constituem o exercício normal da sua actividade. IV - Extinto o estabelecimento, impossibilitado está o seu trespasse | ||
| Reclamações: | |||