Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012384 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DESPEDIMENTO NULO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199311089350703 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 275/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 ART42 ART13 N1. DL 397/91 DE 1991/10/16. DL 874/76 DE 1976/12/08 ART2. | ||
| Sumário: | I - Um contrato de trabalho a prazo, em cujo documento escrito se especifica justificar-se o mesmo com o facto do acréscimo temporário da actividade da empresa, não preenche o requesito previsto no artigo 42, n. 1, alínea e) do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro e, consequentemente, deve o mesmo contrato ser considerado sem termo. II - Assim sendo e tendo o respectivo trabalhador direito às retribuições deixadas de auferir desde a data do despedimento até à sentença, essas retribuições abrangem as férias. | ||
| Reclamações: | |||