Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350703
Nº Convencional: JTRP00012384
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
DESPEDIMENTO NULO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199311089350703
Data do Acordão: 11/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 275/92-1
Data Dec. Recorrida: 02/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 ART42 ART13 N1.
DL 397/91 DE 1991/10/16.
DL 874/76 DE 1976/12/08 ART2.
Sumário: I - Um contrato de trabalho a prazo, em cujo documento escrito se especifica justificar-se o mesmo com o facto do acréscimo temporário da actividade da empresa, não preenche o requesito previsto no artigo 42, n. 1, alínea e) do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro e, consequentemente, deve o mesmo contrato ser considerado sem termo.
II - Assim sendo e tendo o respectivo trabalhador direito às retribuições deixadas de auferir desde a data do despedimento até à sentença, essas retribuições abrangem as férias.
Reclamações: