Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FACTO AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA CONCEITO DE FAMÍLIA | ||
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Nº do Documento: | RP202110285202/21.3T8PRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 10/28/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O segmento normativo previsto no art.º 122º, nº 1, al. g), da LOSJ, “outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família” reporta-se às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto. II - Os juízos de família e menores são competentes, em razão da matéria, para uma ação declarativa cível em que é pedido o reconhecimento judicial de união de facto duradoura. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n. 5202/21.3T8PRT.P1– Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, de nacionalidade portuguesa, e C…, de nacionalidade brasileira, ambos com os sinais dos autos, propuseram no Juízo Local Cível do Porto contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, a presente acção para reconhecimento de união de facto, com vista à aquisição de nacionalidade, pedindo o reconhecimento da união de facto nos termos e para os fins da Lei n.º 7/2001 e da Lei 37/51, nas suas consecutivas alterações, sendo a vigente a que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11. Distribuídos aí os autos, foi proferido despacho liminar, declarando o tribunal incompetente em razão da matéria, por serem competentes os Juízos de Família e Menores do Porto, aos quais determinou a remessa dos autos. Do assim decidido não foi interposto recurso, tendo transitado em julgado. Remetidos os autos e distribuídos ao Juízo de Família e Menores do Porto - Juiz 5 -, em sede de despacho liminar a Mma. Juíza proferiu decisão, julgando verificada a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, em consequência do que absolveu o Réu da instância. Inconformados com a decisão, dela interpõem os AA. recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: A) O presente Recurso interposto pelos Apelantes tem por objecto o Douto Despacho proferido que põe termo à causa, nos autos à margem identificados, mediante o qual o tribunal a quo, entende ser incompetente, em razão da matéria, para tramitar a “Acção para reconhecimento de União de Facto, com vista à aquisição de nacionalidade”. B) Julgando, no seu Douto despacho, “verificada a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria e, em consequência” absolvendo o Réu da instância. C) Os Apelantes não se conformando com o Douto despacho proferido, interpõem o presente Recurso. D) Como questão prévia os Apelantes indicam que dirigiram a sua Petição Inicial aos Juízos de Família e Menores do Porto, o que efectivamente pretendiam, tendo, no entanto, dado entrada do formulário como acção de processo comum, na instância local cível, por inexistência na plataforma do tipo de acção pretendido nos Juízos de Família e Menores mas apenas no Juízo Local Cível (conf. Demonstrado pelas figuras 1 e 2 da secção II), na convicção de que o Mmo. Juiz daquele Juízo se consideraria incompetente em razão da matéria e o remeteria para o competente Juízo de Família e Menores do Porto. E) O que aconteceu por despacho de 12.04.2021, no qual o Mmo. Juiz do Juízo Local Cível do Porto (Juiz 8) e com os motivos ali sobejamente expostos, nomeadamente o de que em “acção mediante a qual se pretenda o reconhecimento de judicial da situação de união de facto, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 2 e 4 do art. 14.º do DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro “Regulamento da Nacionalidade Portuguesa”, entende-se que se encontra abrangida pela citada al. g) do art. 122.” F) Reconhece o Mmo. Juiz 8 do Juízo Local Cível do Porto, ser materialmente incompetente determinando a sua remessa aos Juízos de Família e Menores do Porto, após transito ou quando manifestada pelos AA a intenção de não recorrer de tal despacho. G) Os Apelantes não só não recorreram, porque concordaram, como requereram a remessa aos Juízos de Família e Menores do Porto. O que sempre pretenderam ab inicio. H) Uma vez remetido o processo ao Tribunal de Família e Menores do Porto, a Mma. Juiz – Juiz 5 - daquele tribunal, por sua vez, e contrariamente ao precedente despacho que lhe remeteu os presentes autos, proferiu de imediato despacho, que põe termo à causa, nos termos e com os fundamentos indicados em A) e B), considerando verificada a excepção dilatória da incompetência do tribunal, em razão da matéria, para tramitar a acção para reconhecimento de União de Facto, com vista à aquisição de nacionalidade. I) Expõe ainda a Mma. Juiz do Tribunal a quo, ser competente para tramitar acções para reconhecimento de união de facto “com vista à protecção/atribuição de casa de morada de família”, mas que, no caso específico do reconhecimento da União de Facto com vista a aquisição de nacionalidade, a competência será do Juízo Local Cível. J) O que naturalmente, tratando-se ambas as situações elencadas relacionadas com o reconhecimento do estado de união de facto – estado das pessoas -, os Apelantes não entendem nem aceitam! K) De referir que os Apelantes estão inteiramente de acordo com o Douto despacho proferido pelo Juízo Local Cível do Porto, nos termos expostos e fundamentos ali invocados, nomeadamente quando refere que na “acção onde se pretende obter o reconhecimento judicial da situação de união de facto, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 2 e 4, do art. 14.º do DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro “Regulamento da nacionalidade portuguesa”, entende-se que se encontra abrangida pela citada al. g) do art. 122.” L) Concluindo, na óptica dos Apelantes, o argumentário daquele Mmo. Juiz, que “a competência material, para a tramitação de processos onde em causa está o reconhecimento da união de facto é dos juízos de família e menores…” é aquele que deve prevalecer, por ser o que resulta das disposições conjugadas do art. 3.º, n.3 da Lei 37/81, de 3.10, com a al. g) do n.º 1 da Lei da Organização do sistema judiciário. M) Pelo que se impõe agora decidir se o Juízo de Família e Menores do Porto tem ou não competência para preparar, acompanhar e julgar o tipo de acção em apreço, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 2 e 4, do art. 14.º do DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro -“Regulamento da nacionalidade portuguesa” -, cuja resposta nos dá precisamente a al. g) do n.º 1 do já mencionado art. 122.º da LOSJ, o qual contempla “Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.” (sublinhado nosso) N) Neste sentido também o já referido art 14º do DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro - “Regulamento da Nacionalidade Portuguesa” – nomeada e designadamente os seus números 2 e 4. O) Não resulta também do n.º 3 do art 3.º da Lei da Nacionalidade, clara e inequivocamente, que a acção de reconhecimento de nacionalidade para efeitos de aquisição de nacionalidade seja da competência do Juízo Local Cível, contrariamente ao defendido pelo tribunal a quo. P) Acresce que, quer na nossa realidade social quer na jurídica, tal união de facto, é indubitavelmente do âmbito do direito da família, porque acaba por configurar um estado civil dos cidadãos que optam pela união de facto em detrimento da figura do casamento. Q) Pelo que, tendo em consideração todo o exposto, e a ampla jurisprudência neste sentido, entendem os Apelantes que, uma vez mais, deverá este Venerando Tribunal decidir e reiterar que é o Juízo de Família e Menores do Porto o tribunal competente para julgar a presente Acção, por não existir qualquer outro fundamento que possa contrariar tal conclusão. R) No sentido do que aqui se acolhe, podem ser encontrados em vários Acórdãos em www.dgsi.pt, nomeadamente: o Acórdão da Relação do Porto de 05.02.2015, sob o nº de processo 13857/14.9T8PRT; o Acórdão da Relação de Lisboa, sob o n.º de processo 23445/19.8T8LSB.L1, de 30.06.2020; o Acórdão da Relação de Lisboa, sob o n.º de processo 590/18.1T8CSC.L1-6, de 11.12.2018. E, finalmente, o Douto Acórdão da Relação de Coimbra, de 8.10.2019, no âmbito do proc. N.º 2998/19.6CBR.C1. S) Deste último não podemos deixar de destacar: “(…) a leitura mais consistente do segmento normativo em causa ao referir-se a «outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família» se reporta às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto (cf art. 1576º do C.Civil, Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto e as alterações legislativas daí decorrentes, com destaque para a Lei nº 7/2001, de 11 de Maio), de modo a individualizar ou a concretizar a situação jurídica pessoal familiar, tendo em atenção a natureza complexa e multinível que actualmente tem a família.” T) Prosseguindo, “o legislador utilizou essa expressão, na sua acepção mais restrita, atendendo ao seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, introduzindo a citada alínea, de carácter mais genérico e abrangente, mas sempre no sentido de abranger toda e qualquer ação que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida.(…)” U) Considerando assim os Apelantes, por todo o exposto, dever ser revogado o Despacho proferido pelo Tribunal a quo, que pôs termo à presente acção, absolvendo o Réu, Estado Português, e substituído por outro que o admita, julgando-se aquele tribunal de Família e Menores do Porto o competente em razão da matéria. V) No entanto, e apenas por remota e académica hipótese se admite, e uma vez que, no âmbito do mesmo processo, de tribunais distintos, dois despachos incompatíveis entre si, será de colocar a hipótese da aplicação ao processo ora colocando à apreciação de V. Exas, Venerandos Desembargadores, do regime de conflitos previsto no n.º 3 do art. 101.º do Cód. Processo Civil *** Pelo Ministério Público foi apresentada resposta, concluindo no sentido de a acção seguir os seus termos no Juízo de Família e Menores do PortoColhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** A competência é um pressuposto processual que se determina em conformidade com a configuração do pedido e respectiva causa de pedir, tal como são apresentadas pelo autor. A sua determinação constitui, destarte, questão prévia ao conhecimento do mérito da causa e condiciona-o, uma vez que o juiz só pode conhecer de mérito se para tal lhe for reconhecida competência material.A competência em razão da matéria afere-se pela relação material controvertida submetida à apreciação do Tribunal, nos precisos termos unilateralmente afirmados pelo autor da pretensão e pelo pedido formulado. Afere-se, por conseguinte, pelo “quid disputatum” ou “quid decidendum”, por oposição com aquilo que virá a ser o “quid decisum”. «A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 91.) Por isso mesmo a competência dos tribunais judiciais fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes quer as modificações de facto que ocorram posteriormente, quer as modificações de direito, conforme dispõe o art.º 38.º n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário - LOSJ). Por outro lado, cabendo a causa aos tribunais comuns ou judiciais, e não aos tribunais pertencentes a outra ordem jurisdicional, a competência em razão da matéria determina-se por um critério residual, atribuindo-se a competência residual aos juízos locais cíveis para as causas que não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada (art. 130.º, n.º 1, da LOSJ). Nos termos do art.º 14.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, “O estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto”, dispondo o n.º 4 do mesmo art.º que “No caso previsto no n.º 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do nacional português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto”. No que respeita à competência material para emitir o reconhecimento judicial da situação de união de facto, objecto da presente acção, dispõe a al. g) do n.º 1 do já mencionado art. 122.º da LOSJ, que “Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família.”. A propósito do alcance desta fórmula - acções relativas ao estado civil das pessoas e família - escreveu-se no Ac. desta Relação do Porto de 05-02-2015 (Processo 13857/14.9T8PRT.P1, Rel. Des. Joaquim Correia Gomes, in www.dgsi.pt) “(…) para determinar o conteúdo e sentido do segmento normativo sobre “outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família”, iremos recorrer à leitura que a jurisprudência tem efectuado sobre esses conceitos jurídicos. A propósito o então designado assento do STJ n.º 1/92 (DR n.º 134, de 11/jun./1996), seguindo uma posição aí expendida pelo Ministério Público, considera que “o estado das pessoas restringe-se ao complexo jurídico determinado por qualidades ou atributos inerentes à pessoa”, precisando ser aquelas que se projectam sobre o seu estado civil, como sucede, por exemplo, com o divórcio, a separação de pessoas e bens, a investigação da paternidade, a impugnação dos impedimentos para o casamento, a autorização para o casamento, aquisição ou perda de nacionalidade, ratificação do casamento in articulo mortis, retificação de registos de actos relativos ao estado civil da pessoa, declaração de objector de consciência e aí por diante. Mais recentemente e através do Ac. do STJ de 13/nov./2012 (Cons. João Camilo) considerou-se que “a referência na parte final à palavra família se tem de entender como referida às acções sobre o estado civil das pessoas, ou seja, fazendo qualificar o conceito de estado civil no seu uso restrito”. Por sua vez, o legislador terá certamente pretendido abranger o carácter fluído e flexível que hoje caracteriza a vida familiar, uma vez que esta não se restringe ao laços decorrentes do casamento, como sucede quando os progenitores não estão casados entre si, podendo essa relação ser ou não estável, e sabido que as relações familiares não acabam com o divórcio dos progenitores. Até pode inexistir quaisquer laços sanguíneos entre as pessoas maiores e os menores que estão a seu cargo ou haver a necessidade destes últimos preservarem os laços familiares para além daquele núcleo central, como sucede com os seus avós ou tios. Ainda se podem colocar novas questões como as decorrentes da maternidade de substituição quando esta é reconhecida em países estrangeiros e não no país de que os “pais não biológicos” são nacionais, como sucede em Portugal (Lei 32/2006, de 26/jul., artigo 8.º). Estamos assim perante uma diversidade constitutiva da família e de distintos níveis de relacionamento da vida em família, que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem vindo a reconhecer a partir do artigo 8.º da CEDH (Ac. TEDH Marckx v. Bélgica, 13/jun./1979; Jolie & Lebrun v. Bélgica, 14/mai./1986; Johnston v. Irlanda de 18/dez./1986; Berrehab v. Holanda de 21/jun./1988; Boyle v. Reino Unido, 9/fev./1993; Keegan v. Irlanda, 26/mai./1994; Kroon e Outros v. Holanda, de 27/out./1994; Boughanemi v. França 24/abr./1996; X, Y & Z v. Reino Unido, 22/abr./1997; Söderbäck v. Suécia, 28/out./1998; Wagner v. Luxemburgo, 28/jun./2007). Daí que a leitura mais consistente do segmento normativo em causa ao referir-se a “outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família” se reporta às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto (1576.º Código Civil; Lei 23/2010, de 30/ago. e as alterações legislativas daí decorrentes, com destaque para a Lei 7/2001, de 11/mai.), de modo a individualizar ou a concretizar a situação jurídica pessoal familiar, tendo em atenção a natureza complexa e multinível que actualmente tem a família”. Na mesma linha, veio o Ac. da Relação de Coimbra de 15-07-2020 (Proc.º 160/20.4T8FIG.C1, igualmente em www.dgsi.pt) expressamente proclamar, interpretando a norma e resolvendo a questão que no presente recurso se depara, “2. - É o “conceito de família alargada”, fruto da evolução recente das condições sócio-familiares, incluindo as relações de união de facto, que deve operar na interpretação do disposto no art.º 122.º, n.º 1, al.ª g), da LOSJ, que prevê a competência dos juízos de família e menores para preparar e julgar “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”. 3. - Tais juízos de família e menores são competentes, em razão da matéria, para uma ação declarativa cível em que é pedido o reconhecimento judicial de união de facto duradoura, mesmo se o fim visado se prende apenas com a obtenção da nacionalidade portuguesa para um dos membros da alegada união de facto”. Trata-se de entendimento uniforme na jurisprudência, recorrentemente seguido, além daqueles Acs. da Relação do Porto de 05.02.2015, processo 13857/14.9T8PRT, da Relação de Lisboa, processo 23445/19.8T8LSB.L1, de 30.06.2020, Ac. da Relação de Lisboa, sob o n.º de processo 590/18.1T8CSC.L1-6, de 11.12.2018, Ac. da Relação de Coimbra, de 8.10.2019, proc. 2998/19.6CBR.C1, que os recorrentes citam nas suas conclusões, ainda pelos Acs. da Relação de Évora de 09-09-2021, proc.º 2394/20.2T8PTM-A.E1 e da Relação de Coimbra de 23-06-2020, proc.º 610/20.0T8CBR-B.C1, ambos in www.dgsi.pt. E não se vê razão para aqui divergir do que têm vindo a afirmar-se como jurisprudência pacífica. Impõe-se, face ao exposto, conceder provimento à pretensão dos recorrentes, devendo a acção seguir os seus termos no Juízo de Família e Menores do Porto, revogando-se, em conformidade, a decisão recorrida. Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, em função do que revogam a decisão recorrida, declarando a competência em razão da matéria do Tribunal recorrido para a preparação e julgamento dos presentes autos. Sem custas, por não serem devidas. Porto, 28 de outubro de 2021 João Proença Maria Graça Mira Anabela Dias da Silva |