Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005462 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199209169220483 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART26 ART37. CPP87 ART311 N1 A. CP82 ART164 N1 ART166 ART167 N2. | ||
| Referências Internacionais: | DECUDH ART99. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N347 PAG198. AC RP PROC0409410 DE 1990/05/19. | ||
| Sumário: | I - A liberdade de expressão e criação jornalística tuteladas pelo artigo 37 da Constituição da República e artigo 99 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, têm de ser exercidas sempre dentro dos limites do respeito do direito à honra e reputação alheios, também constitucionalmente garantidos - artigo 26; II - O direito de crítica e censura tem o seu limite racional no respeito devido à honra e reputação das pessoas e constitui injúria se, com a crítica e censura, se agrava e desonra o criticado - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/05/85, Boletim do Ministério da Justiça, 347, página 198; III - Afirmando-se, no contexto de uma notícia publicada em certo jornal, que o voto exercido em certas eleições partidárias, era uma forma de agradecimento pelo emprego conseguido, é susceptível, de se entender como contendo um carácter difamatório, já que o voto por agradecimento traduz uma conduta ético- -social censurável, negativa, que pode atingir, de igual forma, o que presta o favor na mira do voto favorável e o favorecido que, por tal motivo, concede o voto; IV - De acordo com as conclusões anteriores, não é manifestamente infundada a acusação em que se imputam ao arguido a prática dos factos sumariamente descritos na conclusão III., pelo que não deverá ser rejeitada; V - A faculdade concedida pelo artigo 311, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, só é de usar quando a acusação " por forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo a designação do julgamento flagrante violência e injustiça para o arguido ", como se disse no Acórdão da Relação do Porto de 09/05/90, Processo nº 9410/4ª Secção. | ||
| Reclamações: | |||