Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220483
Nº Convencional: JTRP00005462
Relator: LUIS VALE
Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
Nº do Documento: RP199209169220483
Data do Acordão: 09/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CONST82 ART26 ART37.
CPP87 ART311 N1 A.
CP82 ART164 N1 ART166 ART167 N2.
Referências Internacionais: DECUDH ART99.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N347 PAG198.
AC RP PROC0409410 DE 1990/05/19.
Sumário: I - A liberdade de expressão e criação jornalística tuteladas pelo artigo 37 da Constituição da República e artigo 99 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, têm de ser exercidas sempre dentro dos limites do respeito do direito à honra e reputação alheios, também constitucionalmente garantidos
- artigo 26;
II - O direito de crítica e censura tem o seu limite racional no respeito devido à honra e reputação das pessoas e constitui injúria se, com a crítica e censura, se agrava e desonra o criticado - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/05/85, Boletim do Ministério da Justiça, 347, página 198;
III - Afirmando-se, no contexto de uma notícia publicada em certo jornal, que o voto exercido em certas eleições partidárias, era uma forma de agradecimento pelo emprego conseguido, é susceptível, de se entender como contendo um carácter difamatório, já que o voto por agradecimento traduz uma conduta ético- -social censurável, negativa, que pode atingir, de igual forma, o que presta o favor na mira do voto favorável e o favorecido que, por tal motivo, concede o voto;
IV - De acordo com as conclusões anteriores, não é manifestamente infundada a acusação em que se imputam ao arguido a prática dos factos sumariamente descritos na conclusão III., pelo que não deverá ser rejeitada;
V - A faculdade concedida pelo artigo 311, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, só é de usar quando a acusação " por forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo a designação do julgamento flagrante violência e injustiça para o arguido ", como se disse no Acórdão da Relação do Porto de 09/05/90, Processo nº 9410/4ª Secção.
Reclamações: