Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050235
Nº Convencional: JTRP00028480
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONTRADIÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: RP200003130050235
Data do Acordão: 03/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 20-A/97
Data Dec. Recorrida: 08/27/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 N2 ART373 ART376 N1 N2.
CPC95 ART712 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/01/14 IN CJSTJ T1 ANOV PAG47.
Sumário: I - Quando se verificar que o tribunal se pronunciou em sentido divergente de um documento cujo teor dera como provado na especificação, em termos que contrariam a força probatória do mesmo, prevalece o especificado e considera-se não escrita a resposta ao quesito contrária ao documento.
II - Na interpretação dos contratos prevalece, em regra, a vontade real do declarante sempre que for conhecida do declaratário.
III - Faltando esse conhecimento, a declaração negocial vale com o sentido que lhe atribuiria um declaratário normal, medianamente experiente da vida, sagaz e informado, se estivesse colocado na posição do declaratário real.
IV - Na interpretação da declaração negocial podem ser atendíveis quer as circunstâncias coevas do negócio, quer as anteriores à respectiva conclusão (como, por exemplo, as negociações preliminares) quer as posteriores (sobretudo quanto a estas, se revelarem modos de conduta que já tenham sido adoptados na observância ou execução do contrato e, por isso, reveladores da interpretação que as partes, sem dissensão, adoptaram).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: