Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028480 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS CONTRADIÇÃO ESPECIFICAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200003130050235 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 20-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/27/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 N2 ART373 ART376 N1 N2. CPC95 ART712 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/01/14 IN CJSTJ T1 ANOV PAG47. | ||
| Sumário: | I - Quando se verificar que o tribunal se pronunciou em sentido divergente de um documento cujo teor dera como provado na especificação, em termos que contrariam a força probatória do mesmo, prevalece o especificado e considera-se não escrita a resposta ao quesito contrária ao documento. II - Na interpretação dos contratos prevalece, em regra, a vontade real do declarante sempre que for conhecida do declaratário. III - Faltando esse conhecimento, a declaração negocial vale com o sentido que lhe atribuiria um declaratário normal, medianamente experiente da vida, sagaz e informado, se estivesse colocado na posição do declaratário real. IV - Na interpretação da declaração negocial podem ser atendíveis quer as circunstâncias coevas do negócio, quer as anteriores à respectiva conclusão (como, por exemplo, as negociações preliminares) quer as posteriores (sobretudo quanto a estas, se revelarem modos de conduta que já tenham sido adoptados na observância ou execução do contrato e, por isso, reveladores da interpretação que as partes, sem dissensão, adoptaram). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |