Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810015
Nº Convencional: JTRP00022826
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: ANTECEDENTES CRIMINAIS
FALSAS DECLARAÇÕES
CRIME
Nº do Documento: RP199802259810015
Data do Acordão: 02/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 261/97-1
Data Dec. Recorrida: 10/13/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART342 N2.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1995/12/05 IN DR IIS 1996/04/24.
Sumário: I - Em sede de audiência de julgamento em processo penal, o juiz está proibido de interrogar o arguido sobre os seus antecedentes criminais e, se o fizer, o arguido não é obrigado a responder nem a fazê-lo com verdade. Após a entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo Decreto-Lei 317/95, de 12 de Março de 1995, o crime de falsas declarações sobre antecedentes criminais não se mantem para essas declarações prestadas em audiência de julgamento.
Reclamações: