Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0344753
Nº Convencional: JTRP00036175
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP200402110344753
Data do Acordão: 02/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Pode constituir-se assistente em relação ao crime de infracção de regras de construção, sempre que em consequência da conduta violadora ocorre o resultado que se pretendia evitar, a pessoa afectada em bens pessoais ou patrimoniais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


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Ao arguidos abaixo identificados foram submetidos a julgamento por Juízes que integram o Tribunal colectivo da comarca de Santo Tirso.
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Vinham pronunciados os arguidos:-
José..., filho de Fernando X... e de Maria José..., natural de..., ......, nascido a 7/9/1965, casado, Engenheiro Civil, residente em...,
Fernando..., filho de João... e de Custódia..., natural de ..., nascido a 12/2/1948, casado, Técnico de Prevenção e Segurança, residente em..., concelho de ....,
José Fernandes..., filho de José Luís... e Maria Alice..., natural de ..., ....., nascido a 18/6/1970, casado, Engenheiro Civil, residente na...,
Marcos..., filho de Bartolomeu... e de Maria do Carmo..., natural da ......, nascido em 21/10/1972, solteiro, Engenheiro Mecânico, residente em...,
Manuel..., filho de Joaquim... e de Ana..., natural de..., ......, nascido a 18/3/1964,divorciado, residente em ..., e
António..., filho de José Ferreira e de Isabel..., natural do..., nascido a 15/12/1955, casado, chefe de Montagem, residente em...,
Pela prática dos seguintes crimes:
- os cinco primeiros por dois crimes de “infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços” previstos e puníveis pelo art. 277 nº2 do Código Penal – crimes praticados por negligência – com referência ao nº1 al. a) do mesmo art. 277, sendo um dos crimes agravado pelo resultado em conformidade com o art. 285º do C.P., tudo com reporte aos arts. 8º e 9º do d.l. 441/91 de 14 de Novembro, conjugado com os arts. 6º nº3 e 18º do d.l. 155/95 de 1 de Julho, art.162 do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, Regulamento esse aprovado pelo decreto 41.821 de 11/8/1958, arts. 26º e 29º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo decreto regulamentar 1/92 de 18 de Fevereiro, art. 4º da portaria 101/96 de 3 de Abril – ao abrigo do art.14º do d.l. 155/95 – e Regulamento da C.P. e Plano de Segurança da obra, sendo os arguidos José..., Fernando... e José Fernandes... por violação de normas de direcção de construção e os arguidos Marcos e Manuel por violação de normas de execução;
- o último arguido António por um crime idêntico, por violação de normas de execução.
O despacho de pronúncia reproduz a acusação com o mesmo teor, tendo a instrução sido requerida pelos três primeiros arguidos.
É assistente Nuno... ( fls. 602 ).
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Após o despacho de recebimento do despacho de pronúncia não ocorreram nulidades ou excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Na contestação dos três primeiros arguidos alega-se (fls. 752 e ss.):
- os acidentes deveram-se tão só à falta de cuidado das próprias vitimas;
- os contestantes tudo fizeram para que não ocorressem acidentes na obra e, eles próprios, estavam sujeitos à disciplina e direcção do dono da obra no âmbito dos assuntos de higiene e segurança no trabalho;
- o assistente Nuno, fora do horário de trabalho e sem estar a exercer funções laborais, decidiu caminhar sobre a cobertura de abrigo do cais ferroviário, aproximando-se perigosamente da consola da catenária;
- alguém lhe gritou para parar e ele deu meia volta sobre si, abrindo sensivelmente os braços e aproximando um braço da catenária, sendo então electrocutado;
- o assistente bem sabia que não podia aproximar-se da catenária e nada levava nas mãos;
- nada podiam ter feito os contestantes para evitar a descrita conduta do assistente;
- o sinistrado Manuel Oliveira..., no outro acidente, descurou a sua segurança ao manobrar verguinha de ferro “pelo lado interior em vez de o fazer pelo lado exterior, provocando a atracção da verguinha pela catenária”;
- esse sinistrado é trabalhador experimentado - tem a categoria de encarregado - e sabia que não podia manusear as verguinhas pelo modo como o fez.
Contesta o arguido Marcos (fls. 822 e ss.):
- só trabalhava para a “M...” desde 16/9/96 e só estava na obra em causa desde o inicio de Outubro de 1996, com a categoria de responsável técnico da obra;
- foi instruído para serem executados os trabalhos a distancia não inferior a 2,5 metros da catenária, sendo a distância elevada para 5 metros com tempo chuvoso;
- tal instrução foi-lhe dada pela fiscalização da obra, fiscalização essa que nunca lhe fez qualquer reparo por assuntos de segurança relacionados com a electricidade, tal como não lhe foi feito tal reparo por qualquer outra entidade ligada á obra;
- no acidente com Manuel Oliveira, este estava a montar esticadores de 3 metros de comprimento sob a cobertura;
- contra as instruções por ele bem conhecidas e sem que fosse necessário, o Manuel Oliveira aproximou uma verguinha da catenária ao trabalhar pelo lado interior da estrutura, incumprindo a norma de execução e de segurança, sempre seguida, de só manobrar as verguinhas pelo lado da estrada - manobrou-a, dessa vez, pelo lado do caminho de ferro;
- após esse acidente - cerca de cinco dias após a chegada do contestante à obra - não houve instruções a alterar os procedimentos de segurança ou reparo sobre o assunto;
- os trabalhos que implicavam aproximação à catenária inferior à supra referida eram executados à noite, sem tensão eléctrica;
- o contestante e a “M...” não tinham qualquer relação com a sociedade, digo, com a firma “Canalizações António...”, tendo a “M...” adjudicado à sociedade “RCP, Lda.” o fornecimento e montagem de todas as coberturas e, por sua vez, essa “RCP” contratou a “Canalizações A.A.R.F.” para efectuar parte dessa empreitada, assuntos a que o contestante é alheio;
- um dos trabalhos que apenas podia ser efectuado de noite, sem tensão, era o de colocação das chapas na cobertura;
- foi informado que o assistente Nuno se feriu por desobediência dele próprio de elementares regras de segurança e das instruções de segurança que lhe tinham sido transmitidas;
- mesmo após o segundo acidente, o contestante e a “M...” não receberam novas instruções de segurança, mantendo inalterada a metodologia do trabalho;
- o contestante é pessoa bem considerada, trabalhadora, competente, séria e ponderada no parecer de todos os que o conhecem.
Contesta o arguido António (fls. 863 e ss.):
- sendo entidade empregadora do assistente, não tinha o contestante qualquer autonomia ou direcção dos trabalhos;
- limitou-se a fornecer mão de obra, sem controle sobre os horários de trabalho ou assuntos de corte de energia;
- de manhã prevenia os seus trabalhadores para cumprirem as normas de segurança e ordens nesse assunto;
- na obra era representado por um chefe de equipa .
Contesta o arguido Manuel (fls. 951 e ss.):
- só participou ao serviço da “M...” nas obras de montagem de estrutura de suporte e não nas obras de montagem da cobertura metálica;
- o contestante não era responsável técnico nem tinha poderes de planeamento da execução de trabalhos, assuntos definidos pelos seus superiores hierárquicos da “M...” e pela direcção de obra do empreiteiro geral, a “O...”;
- podiam ser executados trabalhos com as catenárias em tensão, desde que se cumprisse uma distância de segurança de 2,5 metros, regra ditada e repetida pelos responsáveis de segurança e de direcção da obra;
- nunca recebeu qualquer advertência sobre assuntos de segurança relativamente às distâncias das catenárias;
- no acidente com o Manuel Oliveira este trabalhava a mais de cinco metros da catenária, mas, contra instruções reiteradas e por ele conhecidas e sem necessidade, manuseou um esticador pelo lado do caminho de ferro, quando o deveria ter feito pelo lado oposto;
- as catenárias encontravam-se em tensão desde Setembro de 1996 por decisão da REFER / CP / Estado, entidades que sabiam perfeitamente dos trabalhos e perigos com trabalhadores e que foram advertidas desses mesmos perigos, tendo optado pela rentabilidade comercial da tracção eléctrica em detrimento da segurança dos trabalhadores;
- o contestante, simples chefe de equipa, não tinha qualquer poder sobre assuntos de corte de energia, assuntos esses que competiam à C.P.;
- o contestante não tinha qualquer vinculo, nomeadamente hierárquico, com o assistente Nuno, o qual era dirigido directamente pela sua entidade patronal “Canalizações A.A.R.F.”, uma sub-contratada da sociedade “RCP”;
- o assistente infringiu a distância de segurança à catenária, distância que conhecia, tanto mais que eram constantes os avisos para os perigos de aproximação à catenária;
- o contestante é reputado como pessoa séria, trabalhadora e diligente por todos os que o conhecem.
Todos os arguidos concluem nas contestações pela absolvição.
Procedeu-se ao julgamento com observância das formalidades legais.



Na sequência da audiência de julgamento, foi exarada a seguinte DECISÃO:

Em face do exposto, acordam os Juízes em absolver todos os arguidos pelos crimes por que vinham pronunciados.
Não são devidas custas em virtude de o assistente não ter acompanhado a acusação pública.
Nos termos da tabela aprovada pela Portaria 150/2002 de 19 de Fevereiro, o Estado pagará 259,35 euros a cada um dos Srs. Drs. Lurdes... e Nuno Carvalho e, nos termos do art. 317 nº 4 do C.P.P. e art. 4º do mesmo código, bem como art. 644 do C.P.C. e art. 35º do C.C.J., o Estado ainda pagará aos três requerentes de fls. 1483 as verbas de 150 euros ao Fernando Martins... e 150 euros ao Joaquim José... e a verba de 60 euros ao assistente.
Os arguidos Marcos e António devem pagar as verbas documentadas a fls. 676 a 678 e 683 a 685.
Escrevi sobre fita correctora: “restaram tão só,” “a menos de 10 cms a mão ou braço direito,” “só podiam ser, ou só eram, colocadas”, “de IDICT de se desenvolverem nos períodos de interdição eléctrica”, “prática de tal crime”, “4”, “opção”, “sabiam” e “prescrita”.
Entrelinhei: “ocorreu”.

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Inconformado com decidido por via do douto Acórdão recorrido, o Assistente Nuno... veio interpor recurso, o qual motivou, aduzido as seguintes CONCLUSÕES:


A – Os factos supra-referidos no Cap. II destas alegações que aqui se reproduzem e dados como Provados pelo Tribunal, na sequência dos três acidentes verificados nesta frente da obra, permitem concluir por uma responsabilidade em cadeia de todos os arguidos e das empresas que estes representam, para além de outras.

B – O Tribunal “a quo” deu como provados, factos contraditórios e confusos, designadamente, da zona de segurança da catenária, que uma vezes e de 2 metros...outras de 2,5 metros e outras, 3 metros.

C - O relatório de fls. 65 (ou 192) - Vol. I-Instrução, na sequência do 2º acidente de 9/10/96 elaborado pelo arguido Fernando, Chefe de Segurança daquela frente de ora, alertou claramente para que os trabalhos de cobertura só deveriam ser efectuados de noite e com a catenária desligada.

D – Tal relatório foi letra morta para todos os restantes arguidos, para os directores da obra, fiscalização, tendo tudo continuado na mesma.

E – O Assistente estava em pé, na quarta chapa a contar do poste de suporte da catenária, quando foi electrocutado.

F – Chapa que ficou queimada e furada, o que ainda hoje se verifica no local e que é o local exacto da sua electrocussão.

G – Cada chapa mede 1 metro de altura.

H – Esta, assim, a mais de 3 metros da catenária e do poste de suporte desta.

I – Fora da zona de interdição à catenária e do poste de suporte desta.

J – Inspecção ao local que é importante seja feita pelo Tribunal da Relação, para se poder aperceber da realidade dos factos.

K – O depoimento das testemunhas Joaquim José... e Fernando Martins..., companheiros do assistente e que estavam perto deste, quando foi violentamente electrocutado, é importante, pois eram os companheiros do assistente que estavam a alguns metros deste e que o socorreram de imediato.

L – O Tribunal “a quo” cometeu um erro claro e notório na apreciação das provas que constam do processo, das distâncias/metragem que pôde verificar “in loco”, dos vestígios ainda hoje existentes no local do acidente e nas consequências do doc. de fls. 65, ou 192 (vol. I-Instrução).
31 – Que ponderado com os depoimentos das testemunhas Joaquim José... e Fernando Martins..., companheiros do assistente, quando este foi electrocutado , cassetes 1 volta 2188 a 2539 lado A e 0001 a 22543 cassete 1 e cassete 2 volta 0001 a 1914 lado A, impõem uma decisão diversa da matéria de facto.

M – Podendo e devendo o Tribunal da Relação modificar tal matéria de facto provada.

N – Concluindo pela grave negligência, senão até culpa grave de todos os arguidos e das empresas que estes representam, por omissão (non facere, ao não terem modificado, atempadamente os planos de trabalhos naquela frente de obra, logo após o 1º acidente de Agosto de 1996, mas, sobretudo após o 2º acidente, de 9/10/96, assim permitindo que tivesse lugar o 3º acidente em 14/10/96, com o assistente.

O – Se assim não se entender, deve ser anulado o julgamento “ a quo”.

P – A remuneração fixada ao defensor do assistente (259,35 euros) não é compatível com a dignidade do patrocínio e deve ser fixada em pelo menos 750 euros (1ª instância) para além das despesas quantificadas que são do conhecimento do Tribunal “a quo”, no montante de 107 euros.


Como demonstram os autos, a fls. 1562, para além de ter sido admitido o recurso interposto pelo assistente, nos termos do preceituado no art. 412º n.º 4, do CPP, foi determinado que se procedesse à TRANSCRIÇÃO das provas gravadas magnetofonicamente, em audiência.

Após a admissão do recurso e tempestivamente, vieram deduzir resposta, os arguidos José..., Fernando... e José Fernandes..., defendendo a manifesta improcedência do recurso.

Também o Digno Procurador da República veio responder ao recurso, defendendo, em suma, a manifesta improcedência do recurso.

Também aos arguidos Marcos... e Manuel... vieram responder, entendendo que o recurso deve improceder.

No âmbito do recurso que interpôs defende, ainda, o recorrido Manuel... a ilegitimidade e falta de interesse em agir por banda do recorrente.


Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, por via do douto Parecer que emitiu, defende a manifesta improcedência do recurso, com a consequente rejeição do mesmo, em conferência (disposições conjugadas dos arts. 417ºnº 3, 419º al. a) e 420 nº 1, todos do CPP).


Cumprido que se mostra o preceituado no art. 417º nº 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta.

X



Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

É do seguinte teor, a FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO constante do ACÓRDÃO recorrido:

Os FACTOS PROVADOS:
Por contrato de 3/8/1994, o Estado, representado no acto pelo Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, adjudicou ao consórcio de sociedades comerciais “O..., S.A.”, “F..., S.A.” e “OCP Construções, S.A.” a empreitada de obras públicas dos trabalhos de duplicação e electrificação do troço Ermesinde - São Romão do Coronado da linha ferroviária do Minho.
O prazo de execução dos trabalhos foi fixado originalmente em 510 dias, com sujeição a multa diária se ocorressem atrasos por parte do empreiteiro na entrega da obra, mas esse prazo foi sucessivamente dilatado por acordo do dono da obra - posteriormente a “REFER, Rede Ferroviária Nacional, E.P.” que integrou o referido Gabinete - e dos empreiteiros.
O Gabinete do Nó Ferroviário do Porto adjudicou a fiscalização da empreitada à sociedade comercial “C..., S.A.”, nomeadamente para observância de segurança.
No âmbito dos trabalhos que pelo consórcio foram sub-adjudicados à sociedade “O...” incluía-se a instalação do abrigo de passageiros - estrutura metálica de suporte e cobertura também em chapa metálica - que cobria os cais de acesso aos comboios da estação de São Romão do Coronado, sita na área desta comarca de Santo Tirso.
Para a realização da montagem da estrutura dos abrigos e respectiva cobertura, a “O...” celebrou empreitada com a sociedade comercial “M..., Lda.”, tendo esta sub-contratado a montagem e fornecimento da chapa metálica da cobertura à sociedade comercial “RCP..., Lda.”. Por fim, esta “RCP” adjudicou ao arguido António, o qual tinha a firma “Canalizações António”, a cedência de mão de obra só para o trabalho de fixação das chapas e caleiras metálicas no topo da estrutura, ou seja a parte de cobertura e condução superficial das águas pluviais.
A cargo da sociedade “M...” restaram, tão só por via dos sucessivos contratos de empreitada, os trabalhos de construção da estrutura metálica que suportava as chapas e caleiras referidas e à “RCP” os trabalhos de fornecimento dos materiais necessários à cobertura.
No ano de 1996 entraram em funcionamento as catenárias no referido troço de via férrea, com a tensão nominal de 25.000 volts. As catenárias, em termos correntes, são suportadas por postes com ligação perpendicular de suporte à linha onde encosta o pantógrafo das locomotivas, ligação perpendicular essa que comporta zonas de tensão eléctrica, isoladas dos postes por isoladores cerâmicos com 50 a 60 cms. de extensão. Á linha de contacto do pantógrafo sobrevoa o centro da largura dos carris e, na zona dos postes, existem as referidas ligações perpendiculares de suporte que se aproximam, com troços em tensão, mais do que a primeira linha referida, da parte superior dos abrigos de passageiros.
Todos os representantes das empresas envolvidas nas obras tomaram conhecimento, no inicio dos trabalhos que desenvolveram, da norma do Regulamento de Segurança da C.P. - “C.P., Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.” - que, para garantir a segurança de pessoas que trabalham em contacto, directa, ou indirectamente através de ferramentas, aparelhos ou materiais, com linhas electrificadas em corrente monofásica de 25.000 volts, 50 Hz, ou que delas se tenham de aproximar perigosamente por exigência do trabalho, que são admitidos a distâncias superiores a dois metros de qualquer parte da instalação em tensão, digo, são admitidos trabalhos a distâncias superiores a dois metros de qualquer parte da instalação em tensão.
Tais responsáveis estavam cientes, por via dessa regra, que os trabalhos a mais de dois metros do ponto da instalação em tensão poderiam ser desenvolvidos sem corte de tensão, se tal for conveniente para a circulação normal dos comboios, e que a distância de segurança de pessoa, ou sua extensão com condutividade eléctrica, seria ampliada para 2,5 metros, por via do Regulamento citado, quando os elementos sob tensão eléctrica fossem aéreos.
Mesmo a distância superior aos 2 ou 2,5 metros citados o Regulamento impunha regras de segurança para pessoas e bens, nomeadamente ligações à terra de estruturas metálicas que estivessem isoladas de terra, o que não acontece com os abrigos de passageiros em causa.
Vinte e cinco mil volts é tensão eléctrica média, assim classificada por lei.
Os abrigos de passageiros cobriam dois cais com extensão na ordem dos 250 metros, abrangendo cada um deles 3 postes de suporte de catenárias - que também serviam, nas zonas de coincidência, como estrutura de suporte integrada no abrigo. Esses abrigos são paralelos à linha de contacto do pantógrafo, estando a sua estrutura metálica mais próxima dessa linha à distância de 1,5 metros da mesma linha e, nas zonas onde são sobrevoados pelas estruturas perpendiculares de suporte, ou seja nas imediações dos postes da catenária, existem elementos em tensão que se podem aproximar até um metro do topo dos abrigos.
Essas distâncias implicavam perigos de electrocussão para as pessoas que trabalhavam na construção dos abrigos, perigos esses para a vida ou de gravíssimos ferimentos.
Na obra os arguidos desempenhavam as seguintes funções:
- o arguido José... era um dos directores de obra ao serviço da “O...”, tendo competências ao nível de definição técnica dos trabalhos e ao nível de orientação e verificação dos trabalhos, nomeadamente ao nível de segurança e higiene do trabalho;
- o arguido Fernando... era técnico de prevenção e segurança ao serviço da “O...” e tinha competências no estudo e aconselhamento para minorar riscos nos trabalhos ao nível de segurança e higiene dos trabalhadores; devia verificar na obra situações de risco e aconselhar a direcção da “O...”, nomeadamente o arguido José..., entre outros, a corrigir os procedimentos para melhor segurança;
- o arguido José Fernandes... era assessor da direcção de obra no âmbito da sociedade “O...”, sua entidade patronal e também tinha funções ao nível de definição técnica de trabalhos e ao nível de orientação e verificação dos trabalhos, particularmente na frente de obra constituída pela estação de São Romão, tendo atribuições nos domínios de segurança e higiene no trabalho, mas os seus poderes eram mais restritos e subordinados aos poderes dos vários directores de obra da “O...”;
- o arguido Marcos... só se encontrava na obra desde o inicio de Outubro de 1996 ao serviço da “M...”, com a categoria de responsável técnico. Quando ocorreram os acidentes a seguir descritos esse arguido ainda exercia funções a titulo experimental, com escassos poderes de orientação e verificação dos trabalhos, exercendo também trabalhos de montagem na estrutura metálica dos abrigos de passageiros e dirigindo, com o arguido Manuel, o grupo de trabalhadores da “M...” que executavam tais trabalhos;
- o arguido Manuel era chefe de equipa ao serviço da “M...” e também dirigia, com o arguido Marcos..., os trabalhadores dessa empresa que executavam os trabalhos nos abrigos, ao nível de estrutura, executando ele próprio alguns trabalhos de montagem;
- o arguido António... era comerciante/industrial com a firma “Canalizações António...” e, na obra, delegou os poderes de orientação e disciplina dos trabalhadores dessa empresa que cravavam as chapas de cobertura e as caleiras no topo dos abrigos num chefe de equipa. A empreitada que desenvolveu iniciou os seus trabalhos quatro dias antes do dia 14/10/96 que vitimou o seu empregado Nuno - o assistente - mas elucidou todos os empregados, logo no inicio dos trabalhos, que os trabalhos em cima dos abrigos teriam de cumprir o afastamento de 3 metros do ponto de catenária com tensão mais próximo e realçou-lhes toda as manhãs, quando os levava ao local da obra, que deveriam ter muito cuidado com a electricidade das catenárias. Esse arguido tinha poderes muito limitados na definição de procedimentos técnicos e de segurança no cravamento de chapas e caleiras, uma vez que tais procedimentos eram simples e uniformes e estavam pré-definidos, nomeadamente em regras de execução para impedir contactos de chapas e caleiras extensas com a catenária, além de não ter poderes na definição das horas em que se procediam aos trabalhos em causa e cortes de energia.
Todos os arguidos conheciam os perigos representados pela electricidade das catenárias e todos eles conheciam a norma da “C.P.” que obrigava ao distanciamento de trabalhadores a 2,5 metros das linhas aéreas e respectivos suportes quando se encontravam em tensão, norma essa que também veio a ser adoptada pelo Regulamento de, digo, pelo Plano de Segurança e Saúde elaborado pela testemunha José Manuel..., da “C...”, para a obra em causa.
O referido José Manuel..., antes dos acidentes, advertiu repetidamente o arguido José..., o arguido Fernando... e o arguido José Fernandes... de deficiências, algumas graves, ao nível de segurança e higiene no trabalho, nomeadamente no âmbito do risco de electrocussão nas catenárias. Mas essas advertências também eram dirigidas a outros elementos da direcção da obra ligados à “O...”, nomeadamente outros directores de obra como sejam os Eng. Gonçalves Henriques e Eng. Carlos Dourado, sendo certo que o Eng. Gonçalves Henriques era o principal Director de obra por parte da "O...". Aquela testemunha também fazia verbalmente, reparos a trabalhadores por violarem normas de segurança e promoveu reuniões com os arguidos que prestavam serviço na "O..." e outros dirigentes dessa empresa para se aperfeiçoarem procedimentos de segurança, sendo certo que em toda a sua extensão a obra comportava muitos e graves riscos inerentes à natureza dos trabalhos.
Em Agosto de 1996 ocorreu um acidente na construção de uma passagem inferior de que resultou um ferido ligeiro, por electrocussão na catenária.
Em 9/10/1996, cerca das 16 horas, Manuel Oliveira..., trabalhador experiente ao serviço da “M...”, executava trabalhos de montagem de esticadores - ou verguinhas - que iriam ser fixados ao topo da estrutura de suporte, de baixo das chapas de cobertura. Na altura, como acontecia invariavelmente durante o dia, as catenárias estavam sob tensão, facto que o trabalhador bem conhecia.
Sabia ainda o Manuel Oliveira... que para prevenção da electrocussão, as verguinhas - vara de ferro com cerca de 10 mm de secção – só eram aproximadas ao topo da estrutura pelo lado oposto ao da linha de caminho de ferro e, sabia , por lhe ter sido comunicado pelos responsáveis da “M...”, que era proibido aproximar o corpo ou extensão condutiva do mesmo a menos de 3 metros de ponto em tensão da catenária, encontrando-se então a 5 metros da catenária.
Esse trabalhador içou um esticador com 4 ou 5 metros de extensão para o topo da estrutura, usando, sem necessidade, o lado que confina com a linha do caminho de ferro e, inadvertidamente, tocou com o esticador numa linha de catenária, ou aproximou-o a menos de 10 cms. dessa linha, recebendo através do esticador violenta descarga eléctrica que lhe provocou queimaduras de primeiro e segundo grau em 45% da superfície corporal total.
Tais lesões determinaram uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho até 17/11/1996 e uma incapacidade parcial de 20% até 27/5/97, data em que foi considerado curado, sem incapacidade permanente de qualquer ordem.
Todos os arguidos elucidaram de forma repetida os trabalhadores da obra que não podia haver trabalhos a menos de 3 metros de distância de pontos em tensão da catenária, distância essa que foi estabelecida em excesso relativamente à distância de 2,5 metros preconizada no Regulamento de Segurança da “C.P.” e no Plano de Segurança e Saúde da obra por suplemento de cautela.
Essa distância de segurança determinava que trabalhos de montagem e dos abrigos fossem executados entre a 1h e as 4 horas, único período do dia em que a operadora das catenárias - a “CP” - aceitava, a pedido de empresas líderes do consórcio empreiteiro, cortar a energia, cortes esses que ocorriam praticamente todas as noites a pedido daquelas empresas “O ...”, “F...” e “OCP”.
Todos os arguidos e elementos da fiscalização “C...”, bem como muitos outros responsáveis das obras, repetiam exaustivamente aos trabalhadores para terem cuidado em afastarem-se mais de 3 metros das catenárias .
Após o acidente de 9/10/1996 não houve alterações dos procedimentos com que eram executados trabalhos com tensão nas catenárias até à distância de 3 metros, nomeadamente trabalhos nos abrigos, os quais têm elementos, mesmo na cobertura, que permitem esse afastamento - salvo nas imediações dos postes de catenária.
No dia 14/10/1996, quarto dia em que trabalhava naquela obra, quando eram 14h 40m, o assistente Nuno, ao serviço do arguido António..., o qual, como era habitual, não estava na obra, procedia a trabalhos de fixação de chapas de cobertura num dos abrigos, com a condição de auxiliar ou servente. O assistente envergava capacete de protecção e sabia que havia corrente nas catenárias, que não se devia aproximar menos de 3 metros de ponto da catenária em tensão e que a electrocussão naquelas condições constituía perigo muito grave para a vida.
O assistente caminhou sobre as chapas de cobertura já colocadas, sem levar qualquer objecto nas mãos, contornou um suporte transversal de catenária, junto do poste e, já para lá desse suporte, em pé, deu meia volta sobre si, desenvolvendo movimento amplo com o braço direito, como se estivesse a apontar algo e tocando nessa altura, inadvertidamente, em zona sob tensão eléctrica do suporte transversal de catenária ou aproximando a menos de 10 cms a mão ou braço direito dessa zona de tensão. Por contacto directo ou por arco voltaico recebeu violentíssima descarga eléctrica.
O assistente envergava então sapatos com sola de borracha, mas não luvas e trazia um cinto de segurança que então não o prendia ao que quer que fosse.
O assistente sofreu queimaduras do 2º grau profundo e do 3º grau no braço direito e nas pernas, tudo a atingir cerca de 55% da superfície cutânea total, tendo ainda sofrido lesões nervosas ao nível do braço direito e perna esquerda.
Esteve incapacitado de exercer qualquer actividade, com internamentos hospitalares prolongados, até 3/8/1997 e desde 4/8/97 até 7/11/97 o assistente continuou a não conseguir trabalhar, sendo certo que em 7/11/97 lhe foi reconhecida uma incapacidade parcial permanente para o exercício da sua profissão de 70,5%.
Tal acidente foi participado ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pelo arguido António..., mas o IDICT acorreu ao local do sinistro antes dessa participação por ter conhecido o evento através da imprensa diária.
A partir do último acidente de 14/10/96 todos os trabalhos nos abrigos de passageiros passaram a executar-se de noite, nos períodos de interdição eléctrica nas catenárias.
Todos os arguidos trabalham, são considerados pessoas competentes nas suas funções profissionais e gozam de boa reputação na sociedade e na família.
O arguido Marcos... foi admitido na “M...” em 16/9/1996 e nunca respondeu em tribunal.
Para além da ordem e avisos repetidos aos trabalhadores para estarem afastados mais de 3 metros de ponto em tensão da catenária, eram constantes, desde que as catenárias entravam em serviço, os avisos aos trabalhadores, nomeadamente aos trabalhadores sinistrados em 9 e 14/10/96, relativos aos perigos gravíssimos de electrocussão por via das catenárias.
Os arguidos José..., Fernando..., José Fernandes... e Manuel nunca responderam em tribunal e o arguido António... foi condenado em 9/12/1999, pela prática de crime emissão de cheque sem provisão, em pena de multa que pagou.
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Não se provaram os seguintes factos:
- que a obra tinha o fim agendado para 31/12/1996;
- que o arguido José Fernandes... era director da frente da obra onde ocorreram os dois acidentes;
- que o arguido Marcos... era o responsável por parte da “M...” pela execução dos trabalhos de montagem da estrutura e cobertura dos abrigos;
- que o arguido Marcos... dirigia pessoalmente os trabalhadores da firma “Canalizações António...”;
- que o arguido Manuel orientava os trabalhadores da firma “Canalizações A.A.R.F.”;
- que o arguido António... acompanhava na obra os trabalhos de colocação das chapas de cobertura e que aí trabalhava conjuntamente com os trabalhadores que empregava;
- que a testemunha José Manuel... constantemente chamava a atenção para a violação das mais elementares normas de segurança em toda a obra;
- que os trabalhadores que laboravam nos abrigos e concretamente os sinistrados Manuel Oliveira... e o assistente, não tinham qualquer formação em electrotecnia ou a nível de execução de obras nas proximidades de linhas de alta tensão e que não foram esclarecidos dos cuidados para se aproximarem das catenárias;
- que o Manuel Oliveira... só tinha sido admitido ao serviço da “M...” em 2/9/1996 e que o assistente só foi admitido ao serviço das “Canalizações A.A.R.F.” em 16/9/1996;
- que os arguidos José..., Fernando... e José Fernandes... não deram instruções especificas sob a forma como os trabalhos de montagem da gare se deveriam realizar, em ordem á segurança dos trabalhadores;
- que funcionários da C.P. que trabalhavam na estação de São Romão tenham feito advertências sobre perigos nas catenárias e necessidade de cortes de tensão;
- que qualquer um dos 6 arguidos se absteve de tomar quaisquer medidas de segurança relativamente ao perigo de electrocussão ou que algum dos cinco últimos arguidos não exigiu à direcção de obra que criasse condições para se trabalhar em segurança;
- que a ocorrência do acidente de 9/10/96 tornou mais previsível a ocorrência do acidente de 14/10/96, nos termos em que este efectivamente ocorreu;
- que foi ao movimentar chapas que o assistente se feriu;
- que no dia 14/10/96 o tempo estava húmido;
- que o assistente não tinha experiência ou formação especifica que o habilitasse a desempenhar os trabalhos, nas condições em que estavam a ser realizados;
- que havia outras orientações aos trabalhadores de que se podiam aproximar da catenária, sem qualquer perigo, até à distância mínima de um metro;
- que os arguidos, ou alguns de entre eles, não observavam as orientações sobre segurança que a testemunha José Manuel... enunciava em reuniões onde eram discutidas deficiências concretizadas de segurança;
- que em Outubro de 1996 as empresas construtoras ou qualquer uma das empresas "O...", ”M...” e “Canalizações A.A.R.F.” estivessem a acelerar os trabalhos para evitarem ultrapassagem de prazos contratuais e que os arguidos, ou algum de entre eles, se abstiveram de fazer cumprir as normas de segurança quer para evitarem perdas de tempo, quer responsabilidades contratuais com o dono da obra;
- que em Outubro de 1996 estava a findar o tempo agendado para a execução das obras;
- que o arguido José era o responsável máximo pela direcção da obra, mesmo ao nível da sociedade "O...";
- que em Outubro de 1996, ou em qualquer outro momento, tenha havido recomendação para serem contratados mais técnicos com formação especifica em segurança e que em algum momento tenha sido necessária tal contratação;
- que algum dos arguidos tenha reduzido as suas expectativas de segurança no âmbito da electrocussão à confiança que nenhum trabalhador iria invadir a zona de protecção da catenária;
- que o acidente com o assistente Nuno ocorreu fora do seu horário de trabalho e sim no período do intervalo para almoço;
- que alguém tenha gritado ao Nuno para parar quando este se aproximou da catenária;
- que o Manuel Oliveira... era electrotécnico de profissão;
- que todas as chapas de cobertura dos abrigos estavam a menos de 3 metros de ponto de catenária sob tensão;
- que todas as chapas de cobertura só podiam, ou só eram, colocadas durante os períodos nocturnos de interdição eléctrica nas catenárias;
- que as catenárias poderiam estar sem tensão durante a maior parte, ou mesmo a totalidade, do dia sem prejuízo para a circulação ferroviária;
- que o assistente Nuno foi atraído através de um anel à catenária que o vitimou.
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Fundamentação dos factos provados e não provados
Os arguidos esclareceram que na obra era cumprida uma distância de 3 metros em relação às catenárias, o que determinava que alguns trabalhos nos abrigos eram feitos no período nocturno, único período – entre a 1 e as 4 horas - em que a CP aceitava desligar a instalação de tracção eléctrica.
Os arguidos também esclareceram de forma articulada e credível as suas funções na obra, sendo certo que a nível de direcção de obra da "O..." havia outros directores de obra para além do arguido José e que este não era o principal director de obra.
O assistente Nuno descreveu como foi vitimado pela catenária, descrevendo como se deslocou até ao ponto de electrocussão, os conhecimentos que tinha sobre esses assuntos de electrocussão e desmentindo que levasse chapas, ou objecto condutor de electricidade, nas mãos.
Foi considerado o depoimento da testemunha José Manuel..., a qual referiu que na obra, perigosa pela natureza dos trabalhos, fez muitos avisos de segurança, chegando a suspender trabalhos. Tal testemunha nunca impediu que fossem feitos trabalhos nos abrigos a distância superior a 3 metros da catenária, quando havia tensão eléctrica.
Os depoimentos da generalidade das testemunhas confirmam que os arguidos, outros responsáveis e muitos trabalhadores tinham atitude de alerta dos trabalhadores para terem cuidado com as catenárias. Havia muitos perigos na obra, mas também havia atitude de segurança.
Confirmam os arguidos e demais pessoas que continuaram a trabalhar na obra que, após o segundo acidente - o de 14/10/96 - foi seguida a recomendação do IDICT de se desenvolverem nos períodos de interdição eléctrica, necessariamente nocturnos, todos os trabalhos nos abrigos.
O acidente com o lesado Manuel Oliveira... foi descrito pelo arguido Marcos... e por outros trabalhadores que a ele assistiram, sendo certo que esse trabalhador manobrou uma verguinha extensa pelo lado oposto àquele que, por ordens expressas, deveria utilizar.
A inspecção ao local revelou as distâncias pertinentes e também foi útil o desenho à escala de fls. 1371.
A extensão dos isoladores revela que só é possível arco voltaico em relação a condutor metálico ou ao corpo humano com aproximação inferior a 10 cms, uma vez que aqueles isoladores têm de estar preparados para sobrecargas acidentais, ou condições atmosféricas que propiciem condutividade eléctrica, a fim de evitarem arcos voltaicos e têm extensão que não exceder os 60 cms.
A testemunha Carlos Alberto..., arrolada pelo Ministério Público, confirmou que havia instruções muito enfáticas para não haver aproximação a menos de 3 metros das catenárias e que os arguidos Marcos... e Manuel tinham grau intermédio na hierarquia da “M...”, a qual era dirigida, na obra, pelo Engenheiro Brites.
A testemunha Eng. Luís Malheiro, chefe da Fiscalização da “C...”, esclareceu que na direcção de obra da "O..." os principais responsáveis eram o Eng. Carlos Dourado e o Eng. Gonçalves Henriques, tendo o arguido José funções de direcção de obra, mas a nível de responsabilidade e atribuições inferiores às dos primeiros.
A testemunha Pedro Jorge... esclareceu que o arguido António... cedeu mão de obra para os trabalhos de fixação de chapas e caleiras, mas era representado em obra por chefe de equipa e recomendava aos trabalhadores das “Canalizações A.A.R.F.”, durante a manhã ao leva-los à obra, que cumprissem o afastamento de 3 metros e advertia-os dos perigos da electricidade na catenária.
A testemunha Joaquim José..., que era colega do assistente à data do acidente, confirmou que havia avisos constantes para cuidados com as catenárias e que havia trabalhos de colocação de chapas e caleiras realizados de dia, mas não foi credível, tal como o próprio assistente, na afirmação de que as chapas e caleiras eram colocadas em toda a superfície durante o dia, ou seja nos períodos em que havia tensão nas catenárias. As fotografias juntas aos autos revelam que as chapas não eram colocadas de forma continua em toda a largura dos abrigos e nas zonas de aproximação aos postes de catenária, zonas estas que são particularmente perigosas. Aquela testemunha mostrou estar ciente que na zona dos postes a electricidade se encontrava nos suportes de catenária, até aos isoladores, o que devia ser conhecimento comum a todos os trabalhadores das “Canalizações A.A.R.F.”, facto confirmado pela testemunha dessa empresa de nome Fernando Martins....
A testemunha Francisco Mota esteve presente no acidente de 9/10/96 e esclareceu que o próprio Manuel Oliveira... lhe disse que por distracção dele próprio tinha tocado com a verguinha na catenária.
José Moura..., sub-empreiteiro ao serviço da "O...", confirmou, a exemplo de outras testemunhas que tinham a mesma relação com a "O...", que havia imposições de afastamento das catenárias e que os arguidos ligados à "O..." eram insistentes e cuidadosos nessas matérias de perigo de electrocussão nas catenárias.
Foram considerados os relatórios do ID/CT sobre os dois acidentes e os depoimentos dos respectivos inspectores, os contratos escritos de empreitadas, ou documentos que revelam as relações contratuais entre a "O...", “M...”, “RCP” e “Canalizações A.A.R.F.”, bem como os documentos relativos à contratação da “C...” como entidade de fiscalização, bem como os certificados dos registos criminais e relatórios de exames médicos aos dois sinistrados, bem como cópia do processo clínico do assistente e informações escritas da CP sobre cortes de tensão.
Foi considerado o Regulamento de Segurança da C.P. de fls. 187 e ss. de fls. 254 a 276.
Em 14/10/96 a testemunha José Manuel..., conforme fls. 196, só faz reparo relativamente a trabalhos no topo das coberturas sem utilização funcional do cinto de segurança, mas não refere que esses operários estavam a trabalhar em condições de perigo de electrocussão, perigo esse bem mais grave do que o perigo de queda e a justificar maior reparo.
Foram consideradas úteis as fotografias que revelam os trabalhos após o acidente de 14/10/96.

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MATÉRIA DE FACTO E MATÉRIA DE DIREITO

No caso em apreço, como bem demonstram os autos, mostram-se gravados magnetofonicamente, as declarações e depoimentos prestados na audiência de julgamento levada a cabo pela 1ª instância, sendo certo que se determinou a transcrição integral de tais declarações e depoimentos.

Daqui resulta que esta Relação tem poderes de cognição, de facto e de direito – art. 428º n.º 1, do CPP.

No entanto, também é líquido que o Recorrente, no exercício do seu direito – DISPONÍVEL - ao recurso, pode limitá-lo a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónoma, sendo certo que tal limitação não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (nºs 1 e 3 do art. 403º, do CPP).

Por outro lado, é também de conhecimento oficioso, o conhecimento dos vícios da sentença enumerados nas als. a), b) e c), do nº 2, do art. 410º, do CPP, mas tão-só, quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum (v. g. Ac. do STJ nº 7/95, de 19/10).

Vejamos, então e antes do mais se o Acórdão enferma de algum, ou alguns desses vícios e, designadamente, o do erro notório na apreciação da prova, o qual vem suscitado pelo Recorrente:

Quanto a este vício, nas conclusões da motivação do recurso, alega o Recorrente que:

L – O Tribunal “a quo” cometeu um erro claro e notório na apreciação das provas que constam do processo, das distâncias/metragem que pôde verificar “in loco”, dos vestígios ainda hoje existentes no local do acidente e nas consequências do doc. de fls. 65, ou 192 ( vol. I-Instrução).
31 – Que ponderado com os depoimentos das testemunhas Joaquim José... e Fernando Martins..., companheiros do assistente, quando este foi electrocutado, cassetes 1 volta 2188 a 2539 lado A e 0001 a 22543 cassete 1 e cassete 2 volta 0001 a 1914 lado A, impõem uma decisão diversa da matéria de facto.

M – Podendo e devendo o Tribunal da Relação modificar tal matéria de facto provada.

N – Concluindo pela grave negligência, senão até culpa grave de todos os arguidos e das empresas que estes representam, por omissão (non facere, ao não terem modificado, atempadamente os planos de trabalhos naquela frente de obra, logo após o 1º acidente de Agosto de 1996, mas, sobretudo após o 2º acidente, de 9/10/96, assim permitindo que tivesse lugar o 3º acidente em 14/10/96, com o assistente.

O – Se assim não se entender, deve ser anulado o julgamento “ a quo”.

Como repetidamente temos dito, citando, v. g. o AC. do STJ, de 13/10/99, Proc. 1002/98 )...” O vício do erro notório na apreciação da prova só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados ou não provados e não, às interpretações e conclusões de direito com base nesses factos..”

E o Ac. do STJ, de 2/06/99, Proc. 354/99 diz que..."o erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica do homem médio, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos...".

Ora, lendo a fundamentação de facto do Acórdão recorrido facilmente se verifica que inexistem no seu texto, quais quer factos, simultaneamente dados como provados ou não provados, ou qualquer ofensa, muito menos notória, das regras da experiência comum.

Aliás, o que ressalta das conclusões de tal motivação é que o Recorrente sopesa e interpreta algumas provas produzidas , designadamente, os depoimentos das testemunhas José Joaquim... e Fernando Martins..., transcritos, em conjugação com o relatório que enumera de fls. 65 elaborado pelo arguido Fernando..., chefe de segurança da obra.

Ora, a nosso ver, tal argumentação não tem cabimento no invocado vício (ou em qualquer outro, do Acórdão); o que o Recorrente sindica é a apreciação e credibilidade que o Tribunal “a quo” conferiu a certos meios de prova, valoração esta de que o Recorrente discorda.

O Acórdão recorrido por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, demonstra a inexistência do invocado vício, bem assim, como de qualquer dos outros enumerados no n.º 2 do citado art. 410º, do CPP (insuficiência da matéria de facto para a decisão ou contradição insanável entre a fundamentação, ou entre esta e a decisão).

Invoca o Recorrente a necessidade de esta Relação proceder a uma inspecção judicial ao local, para verificação de vestígios existentes e consequências, requerendo tal inspecção.

Esta diligência não pode deixar de reportar-se a um pedido de renovação de provas, renovação permitida pela lei adjectiva, prevista no art. 430 n.º 1º, do CPP.


Vejamos:

Dispõe este preceito legal que “Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do art. 410º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.

Deste preceito resulta, cristalinamente que inexistindo qualquer dos vícios ali referenciados, não há lugar a quaisquer renovação de provas na 2ª instância.

X


Pretende, em sede de matéria de facto, o recorrente, decisão diversa da recorrida, devendo concluir-se pela culpa grave de todos os arguidos, senão negligência dos mesmo e das empresas que estes representam, chamando à colação os depoimentos de duas testemunhas, companheiros do recorrente/assistente que se encontravam perto do local aquando da electrocussão, em conjugação com o relatório elaborado pelo arguido Fernando..., aquando do 2º acidente ocorrido em 9/10/96.

E quanto às referidas testemunhas o recorrente referenciou os suportes técnicos e, fazendo apelo à da motivação alcança-se que com tais provas o Recorrente pretende se dê como provada factualidade que integre culpa grave, pelo menos negligente, quer dos arguidos, quer das empresas que os representam.

Salvo o devido respeito, análise sumária do relatório e dos depoimentos cuja transcrição consta dos autos, não permite fazer perspectivar qualquer erro de julgamento.

Como vem devidamente motivado, no Acórdão, quanto àqueles meios de prova testemunhal, escreveu-se que:

..."A testemunha Joaquim José..., que era colega do assistente à data do acidente, confirmou que havia avisos constantes para cuidados com as catenárias e que havia trabalhos de colocação de chapas e caleiras realizados de dia, mas não foi credível, tal como o próprio assistente, na afirmação de que as chapas e caleiras eram colocadas em toda a superfície durante o dia, ou seja nos períodos em que havia tensão nas catenárias. As fotografias juntas aos autos revelam que as chapas não eram colocadas de forma continua em toda a largura dos abrigos e nas zonas de aproximação aos postes de catenária, zonas estas que são particularmente perigosas. Aquela testemunha mostrou estar ciente que na zona dos postes a electricidade se encontrava nos suportes de catenária, até aos isoladores, o que devia ser conhecimento comum a todos os trabalhadores das “Canalizações A.A.R.F.”, facto confirmado pela testemunha dessa empresa de nome Fernando Martins...”....

Note-se que para além destes meios de prova, analisados à luz dos princípios da livre apreciação das provas (art. 127, do CPP), de forma livre, mas fundamentada – como se vê da fundamentação e exame crítico das provas acima transcritos – no Acórdão os Exmºs. Julgadores serviram-se de outros diversos meios de prova, para além das diversas testemunhas cujos depoimentos se sopesam criticamente, prova por declarações, documental e inspecção ao local, os quais sopesaram, motivadamente, para chegar às conclusões e respostas à matéria de facto que constam daquele Acórdão.

Fazendo apelo aos referidos princípios atinentes à livre apreciação das provas, à transcrição dos depoimentos juntos, também, designadamente, os referidos pelo recorrente, entendemos que na fundamentação de facto do Acórdão se conclui. com acerto, tendo em conta a necessária visão global e crítica de todos os meio de prova de que dispôs o Tribunal “a quo” e de que se serviu.

Nenhuma censura merece, pois, o julgado de facto, sabendo-se que o recurso em matéria de facto ( fora o caso de renovação de provas ) não se destina a um novo julgamento, mas para “remediar” erros cometidos naquela sede.

Ora, a 1ª instância, para mais enriquecida com os princípios da oralidade e da imediação, com o respectivo contacto vivo com os intervenientes processuais e provas prestadas oralmente, decidiu, de facto, num certo sentido.

E como também do Acórdão perpassa, tal decisão resultou, não de apenas certo ou certos meios de prova, mas da conjugação crítica e fundamentada de todos eles.

Não nos merece qualquer censura o julgado de facto.

Daqui resulta que quanto à matéria de direito é manifesta a justeza da absolvição dos arguidos, já aos factos ASSENTES no Acórdão recorrido.

X

O Recorrido Manuel... aflora ainda a questão da Ilegitimidade do assistente para interpor recurso, estribando-se no disposto nos arts. 68 nº 1, al. a) e 401º nº 1, al. b), do CPP, estando, como estamos, perante um crime público, estando a actuação do assistente subordinada à do MP, titular exclusivo da acção penal.

Neste aspecto, seguimos de perto o douto Parecer do Ilustre PGA quando refere que:
..."(pág. 1667) ...O crime de infracção de regras de construção insere-se nos crimes de perigo comum, os quais fazem parte dos crimes contra a vida em sociedade (capítulo III do Título IV, do Código Penal). É um crime de natureza pública, em que o bem jurídico protegido é, em primeira linha, o interesse do Estado em garantir a segurança em determinadas áreas de actuação humana contra acções susceptíveis de colocar em perigo a vida, a integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado.
No nosso sistema processual penal só os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação podem ser considerados ofendidos para o efeito de intervirem no processo como assistentes – art. 68º n.º 1, al. a), do CPP. Esta restrição vem sendo interpretada, de acordo com a jurisprudência maioritária, no sentido de que os titulares dos interesses que só mediata ou indirectamente podem ser afectados não têm legitimidade para intervir no processo naquela qualidade.
O Estado é representado junto dos tribunais pelo MP, detentor da acção penal, cabendo-lhe a defesa desse interesse público, protegido na norma incriminatória.
Porém, neste tipo de crimes e sempre que em consequência da conduta violadora ocorre o “resultado” que se pretendia evitar, surge então a pessoa concreta, cuja vida ou integridade física foi afectada ou que é dona dos bens patrimoniais atingidos, como titular directo e imediato do bem jurídico protegido na correspondente norma do ilícito consumido e que com aquele se encontra em concurso aparente (ofensas corporais, dano).
Parece-me assim que nenhum obstáculo se colocava à sua admissão como assistente, qualidade que lhe confere legitimidade para o recurso (art. 69º , 2, c) e 401º,1,b), do CPP...”.

Aderimos totalmente a esta posição, pelo que entendemos e concluímos pela legitimidade do assistente, designadamente, para interpor o presente recurso.

X


Finalmente, sindica o Recorrente o Acórdão, no que concerne à remuneração atribuída ao seu Defensor, por a entender muito reduzida, face ao trabalho realizado, qualitativa e quantitativamente.

Vejamos:

Se é certo que o Assistente têm legitimidade para interpor o presente recurso, o certo é que tal legitimidade tem que aferir-se pelo prejuízo para si advindo da decisão proferida.
Isto é e como preceitua o art. 401º n.º 1, e sua al. b), do CPP, têm legitimidade para recorrer...o assistente, de decisões contra ele proferidas.

O decidido quanto à remuneração do Exmº Defensor do Assistente não é decisão proferida contra este e, assim, o mesmo não tem legitimidade para recorrer do Acórdão, nesta parte.

E, a nosso ver, também não é caso de interesse em agir, para os efeitos do disposto no nº 2, do mesmo CPP.

É sabido que a par da legitimidade, o CPP introduziu um novo requisito do recurso, ou seja, o interesse em agir, o qual pressupõe a necessidade de utilização deste meio de impugnação para defender um direito do recorrente.

No caso concreto verifica-se que não se vislumbra qualquer direito do recorrente que esteja em causa em termos de necessidade de utilização do recurso.

Estarão, diversamente, em causa, direitos (retribuição monetária pelo trabalho de causídico) tão-só do seu Exmº Defensor.

Não tem , pois, o Recorrente, nesta matéria legitimidade e interesse em agir., o que neste aspecto, acarreta rejeição do recurso – arts. .420º nº 1 e 414º nº 2, do CPP.

X


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:


1 – Rejeitar o recurso interposto pelo assistente no que respeita à questão da remuneração do eu Exmº Defensor.

2 – No mais, julgar improcedente o recurso, confirmando integralmente, o douto Acórdão recorrido.


O Recorrente pagará 9 Ucs de taxa de justiça (sendo 3 Ucs pela rejeição e 6 Ucs pela improcedência).

Honorários: não há lugar aos mesmos.


Porto, 11 de Fevereiro de 2004.
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes
Francisco Gonçalves Domingos
José Casimiro O da Fonseca Guimarães