Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130336
Nº Convencional: JTRP00032673
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
CADUCIDADE
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP200106280130336
Data do Acordão: 06/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 422/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV867 ART1614 ART1629.
CCIV66 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/01 IN BMJ N359 PAG661.
Sumário: I - A lei competente para regular as causas de rescisão ou de resolução de contratos é a que presidiu à celebração dos mesmos.
II - Tendo um prédio rústico sido arrendado em 1876 por 100 anos, tal contrato caducou em 1976, por força da aplicação do princípio da não renovação, independentemente de denúncia, provindo do Código de Seabra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: